01761/11.7BELSB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 01761/11.7BELSB.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Responsabilidade civil, Cp
Recorrente: Aa
Recorridos: Cp – Comboios de Portugal Epe
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36219
Nr Documento: SA12026101501761/11
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/81fdf1af3e5ee4d480258e960050def7
Sumário
Não se justifica a admissão de revista, para conhecer dos fundamentos do recurso principal e, consequentemente, do recurso subordinado, já que a matéria de facto julgada provada comprova a contribuição da Entidade Demandada para o sinistro e para o resultado danoso verificado, com efeitos muitíssimo gravosos na esfera jurídica da Autora e não se poder assacar a evidência do erro de julgamento no respeitante à repartição da culpa e quanto à responsabilidade pelo dano, nos termos concretamente decididos, referentes a responsabilidade civil extracontratual da Entidade Demandada, no âmbito dos serviços de transporte ferroviário. Não obstante as divergências das instâncias, a matéria de facto julgada provada aponta para o acerto do decidido no acórdão recorrido, não se vislumbrando que possa ser outra a decisão sobre o mérito do litígio, implicando que não se verifiquem os pressupostos para a admissão da revista, pois não se verificando a relevância social da matéria, nem as questões de direito colocarem dificuldade ou complexidade jurídica acima do comum, antes constituindo uma direta decorrência do julgamento da matéria de facto, também não se mostra evidenciado o erro de julgamento que determine a necessidade da admissão da revista, para melhor aplicação do direito.
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA , Autora e ora Recorrente, melhor identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, que instaurou contra a CP - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EPE , ora Recorrida, pedindo a condenação no pagamento de € 1.918.551,50, a título de indemnização, fundada em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros, sofridos em virtude de acidente que teve lugar em 05/07/2008, quando entrava num comboio na Estação de Santa Apolónia, em Lisboa, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 07/05/2026, que concedeu parcial provimento ao recurso, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. A Entidade Demandada, apresentou contra-alegações em que defende a improcedência do recurso e interpôs recurso subordinado , em que defende que o Acórdão recorrido deve ser revogado na parte em que condenou a Recorrente, CP, julgando-se a ação totalmente improcedente. A Autora contra-alegou o recurso subordinado, pugnando pela sua não admissão, por não se verificarem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e no demais, pediu a sua improcedência. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, considerando a alteração do julgamento de facto que nele foi decidida. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Tribunal Administrativo de Círculo (TAF) de Lisboa, por sentença datada de 31/08/2022, julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou a Entidade Demandada a indemnizar a Autora no montante de € 25.680,00 a título de danos patrimoniais, a quantia de € 1.415.650,90 a título de danos futuros e a quantia de € 200.000,00 para compensar os danos não patrimoniais, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Interposto recurso, o TCA Sul, com um voto de vencida, procedeu à alteração do julgamento da matéria de facto e concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenando a Entidade Demandada ao pagamento à Autora da quantia de € 5.136,00 a título de danos patrimoniais, da quantia de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais e da quantia de € 182.000,00 a título de danos futuros. A Recorrente interpõe o presente recurso indicando a verificação de ambos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, invocando o acórdão recorrido ter decidido haver repartição de culpas entre a Recorrente e a Recorrida e, assim, reduzir o valor da “ condenação da ré, atendendo à repartição de culpas que antes fixámos em 20% para a ré e 80% para a autora .”. No que respeita aos fundamentos da revista, invoca a Autora, ora Recorrente o erro de julgamento do acórdão recorrido: ao julgar parcialmente procedente a ação, decorrente de ter julgado a concorrência da culpa da ora Recorrente para a verificação do sinistro e, em consequência, ter fixado a repartição da responsabilidade em 80% para a ora Recorrente e 20% para a Recorrida e em ter fixado um montante indemnizatório muito aquém do devido quanto à compensação pelos danos patrimoniais futuros sofridos pela ora Recorrente em consequência das lesões e sequelas emergentes do acidente, pela aplicação de redução decorrente do beneficio da antecipação. Sustenta em relação a ambas as questões, que estão em causa questões juridicamente complexas, que se revestem de importância fundamental, por força da sua relevância jurídica, além de a primeira questão suscitar divergências na doutrina e na jurisprudência, assim como, que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Do mesmo modo em relação ao recurso subordinado, já que é posto em causa o acerto do acórdão recorrido ao condenar a Entidade Demandada ao pagamento da indemnização, nos termos decididos. As questões colocadas como objeto da revista prendem-se com a verificação in casu dos pressupostos da responsabilidade civil da Entidade Demandada, fundada no risco adveniente do acidente ferroviário, de que vieram a resultar os danos sofridos à Autora, convocando a responsabilidade do transportador ferroviário pelos danos causados aos passageiros, a qual vem especificamente prevista no regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, que decorre do D.L. n.º 58/2008 , de 26/03. A sentença decidiu imputar a culpa exclusivamente à CP, enquanto o acórdão recorrido decidiu pela concorrência de culpas e em grau substancialmente mais agravado para a Autora, embora por maioria, por decorrer do teor do voto de vencida que se considerou não existir sequer responsabilidade civil da CP. Apesar de ser evidente a importância fundamental da matéria em discussão nos autos, a mesma releva apenas para a esfera jurídica da Autora, por se afigurar inequívoco que a resposta a dar às questões colocadas na revista depende das concretas circunstâncias factuais apuradas, sem possibilidade de expansão para outros casos. Por outro lado, a divergência patenteada das instâncias decorre da diferente valoração da matéria de facto, tendo o acórdão recorrido procedido à reapreciação dos concretos pontos da matéria de facto impugnados e alterado esse julgamento, nos termos que concretamente foram decididos. Julgamento esse que se mantém e não integra o objeto da presente revista, cabendo apreciar se o decidido evidencia erros de julgamento que determinem a necessidade da admissão da revista, para melhor aplicação do direito. E a resposta terá de ser negativa, por de acordo com a matéria de facto fixada, não ser possível concluir por qualquer erro de julgamento e, menos ainda, que o mesmo seja grosseiro ou que de algum modo, decorra da decisão uma falta de clareza ou ambiguidades que importe corrigir. A matéria de facto é inequívoca quanto à ocorrência de diversos eventos causais para a produção do dano, essencialmente , o facto imputável à Autora de ter tentado entrar na composição do comboio quando ele já iniciara a sua marcha e se encontrava em movimento e o facto imputável à CP, por não ter assegurado o encerramento das portas antes de o comboio iniciar a sua marcha e de não ter logrado provar que alguma coisa tivesse feito (através da atuação dos seus funcionários) no sentido de impedir que três passageiros e também a Autora entrassem no comboio ou fazer com que a locomotiva parasse (uma vez que ainda circulava em marcha lenta), em ordem a evitar a verificação de qualquer acidente. Tais factos julgados provados permitem sustentar o decidido, acerca da concorrência de culpas e, por isso, afastar quer o decidido na sentença, quer o entendimento vertido na declaração de voto de vencida. Daí que não exista fundamento para a admissão do recurso subordinado , que defende a improcedência da ação e a absolvição da CP do pedido, já que a matéria de facto julgada provada, comprova a contribuição da Entidade Demandada para o sinistro e para o resultado danoso, com efeitos muitíssimo gravosos na esfera jurídica da Autora. Acresce, em face da factualidade julgada provada, não se poder assacar a evidência do erro de julgamento no respeitante à repartição da culpa e quanto à responsabilidade pelo dano, nos termos concretamente decididos. Embora se compreenda a enorme gravidade e repercussões dos danos causados à Autora em consequência do sinistro ocorrido, foi efetivamente a sua grande imprudência de tentar entrar na carruagem do comboio já em andamento que veio a ditar a sua queda e todos os danos que veio a sofrer, sendo este o evento que mais contribuiu para o sinistro, tal como decidido no acórdão recorrido. Daí que, por este motivo, não se possa concluir pela necessidade de admissão da presente revista para melhor aplicação do Direito, pois não obstante as divergências das instâncias, a matéria de facto julgada provada aponta para o acerto do decidido no acórdão recorrido, não se vislumbrando que possa ser outra a decisão sobre o mérito do litígio. O que determina que não se verifiquem os pressupostos para a admissão da revista, pois não se verificando a relevância social da matéria, nem as questões de direito colocarem dificuldade ou complexidade jurídica acima do comum, antes constituindo uma direta decorrência do julgamento da matéria de facto, também não se mostra evidenciado o erro de julgamento que determine a necessidade da admissão da revista, para melhor aplicação do direito. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista, nem o recurso subordinado. Custas pela Autora, fixando a taxa de justiça em 3 U.C. - artigo 633.º , n.º 3 do CPC . Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Suzana Tavares da Silva - Pedro Marchão Marques.