I- De acordo com o disposto no artigo 7 do Código da Estrada o "espaço" só deixa de ser "livre" e "visível" se o obstáculo surge inopinadamente, sem que nada o faça prever normalmente, cortando a linha de trânsito do condutor.
II- É norma do direito estradal que assim como os veículos devem, em princípio, ocupar as faixas de rodagem e só excepcionalmente circular fora delas, também os peões devem, normalmente, ocupar as bermas e nelas circular, só excepcionalmente lhes sendo permitido ocupar as faixas de rodagem, pelo que, nestas condições de excepção, tanto veículos como pessoas devem nelas permanecer o mínimo tempo possível e redobrar de cautelas durante o tempo em que estiverem onde não devem.
III- Concorre para o acidente de viação de que foi vítima (na proporção de 20%) um peão que, ao atravessar uma estrada dentro de uma localidade, via pública com a largura de 5,05 metros, ao avistar um automóvel que na mesma via circulava já perto de si, mas com velocidade relativamente superior à legalmente permitida naquelas condições, o peão pára e hesita na travessia da via, assim, perturbando o condutor do automóvel, que parou depois no embate no peão e de ter deixado marcado no pavimento um rasto de travagem de 15 metros e 80 centímetros e tendo a colisão ocorrido a uns 90 centímetros da berma para onde o sinistrado se dirigia, estando livre a via no sentido de circulação do veículo.