Numa acção cujo valor seja superior à alçada da Relação e não tenha sido requerida a intervenção do Tribunal de Colectivo nem se enquadre no nº 2 do artigo 646º do C.P.C., o julgamento será presidido pelo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, por força do art. 646º, nº 5 do C.P.C., conjugado com o art. 106º, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.