I- No nosso direito, não está consagrado o princípio de que todo o negócio acessório ou modificativo de outro, submetido por lei a forma especial, tenha que seguir essa forma.
II- Assim, o problema de saber se o contrato extintivo de um contrato de arrendamento, constante de documento, estará submetido por lei à forma deste é regulado nos artigos 221, n. 1, e 222, n. 2 do Código Civil.
III- Tem-se entendido na nossa jurisprudência que, se as partes acordam em pôr termo ao contrato de arrendamento e, ao acordo, se seguiu a desocupação material do prédio, o contrato é revogado: é a chamada revogação real.
IV- Em princípio, não pode provar-se por testemunhas o contrato extintivo de um outro, celebrado por um dos documentos indicados no artigo 394 do Código Civil.
V- Se, no entanto, além do acordo verbal, houver efectiva desocupação do prédio, aquela doutrina já não é aplicável ao caso.