- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a reclamação no entendimento de que não ocorria nulidade da citação.
5 – Matéria de facto
Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
1 – A reclamante é executada no processo de execução fiscal nº 3158201501125591, que corre termos no Serviço de Finanças de Loures 3 – cfr. fls. 1 e segs. do processo instrutor apenso aos autos;
2 – O processo de execução fiscal foi instaurado em 18/05/2015, por dívidas de coimas e encargos incorridos em processos de contra-ordenação fiscal, sendo o valor da dívida exequenda no montante de €9.036,75 – cfr. fls. 1 a 72 do processo instrutor em apenso aos autos;
3 – Por Ofício nº 3533, datado de 19/05/2015 do Serviço de Finanças de Loures 3, foi remetida à reclamante “citação”, por meio de correio registado, reportada à execução fiscal n.º 3158201501125591 – cfr. fls. 19 dos presentes autos;
4 – Da citação consta a identificação da divida em cobrança coerciva com indicação “OT. E.A.AT” e, o valor da dívida exequenda no montante de €9.131,99, com a seguinte menção (conforme anexo) – cfr. CDs juntos pela reclamante aos autos, com identificação de Doc. 1;
5 – Da listagem em anexo, referenciada no texto da citação, retira-se a seguinte informação, que se enuncia de forma resumida:
(reproduzida a fls. 64/65 dos autos)
6 – Em 02/06/2015, a ora reclamante deduz junto do chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, pedindo a fim daquela entidade: a) apreciar a nulidade ou invalidade da citação e sanar os vícios referidos, procedendo à identificação e indicação de todos os elementos necessários nos termos do art. 163.º do CPPT; b) que a informação solicitada seja prestada em termos de a Executada lograr identificar a dívida em execução e conseguir saber se o montante da dívida exequenda é devido ou se a dívida é legal – cfr. fls. 17 a 18 dos presentes autos;
7 – Em 05/06/2015, o chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, profere despacho de indeferimento do pedido, com a seguinte fundamentação que se resume “(…) Efetivamente no campo de identificação da dívida em cobrança coerciva, o que lá consta como proveniência é – OT. E.A. AT – o que digamos em abono da verdade é muito pouco, apenas atendível como decorrente do limite informático imposto a esse campo, mas como foi igualmente enviado quer o já referido resumo bem como cópia dos títulos executivos, não se poderá a nosso ver arguir a nulidade por falta de requisitos essenciais, mesmo que a sua descrição estejam divididos por vários documentos. No entanto, também vem referido no campo ID DOC ORIGEM, a identificação do processo de Contra Ordenação, onde a coima foi aplicada, sendo este mais um elemento clarificador da verdadeira origem das quantias exequendas (…) Assim, pela simples visualização da cópia anexa ao presente despacho se constata, sem margem para dúvidas, que cumpre todos os requisitos formais do art. 163.º do CPPT, em todas as suas vertentes. (…)
Assim não reconheço mérito à suscitada nulidade ou invalidade da citação, não revogando por isso a citação efectuada por terem sido enviados conjuntamente com a citação todos os elementos arguidos como essenciais para a função a que essa mesma citação deverá concorrer (…)” – cfr. fls. 13 a 15 dos presentes autos;
8 – Em 09/06/2015, a reclamante foi notificada, através da sua mandatária constituída, do despacho de indeferimento de 05/06/2015, do Chefe do Serviço de Loures 3 – cfr. fls. 86 a 87 do processo instrutor em apenso aos autos;
9 – Em 15/07/2015, a reclamante prestou caução no âmbito da execução fiscal n.º 3158201501125591, pelo valor de €11.667,29 – cfr. fls. 93 a 96 do processo instrutor em apenso aos autos.
6 – Apreciando.
6.1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida
A sentença recorrida, a fls. 62 a 71 dos autos em suporte físico, julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pela ora recorrida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 que desatendeu a sua arguição de nulidade da citação que lhe foi dirigida no processo executivo n.º 3158201501125591, alegadamente determinante da nulidade de todo o processo executivo, fundamentando o decidido nos seguintes termos:
«(…)
Nos termos do disposto no art. 190.º, n.º 1 do CPPT, a citação deve conter os elementos previstos nas als. a), c) e e) do n.º 1 do art. 163º, ou em alternativa deve ser acompanhada de cópia do título executivo.
Resulta dos autos que a citação remetida por ofício datado de 19/05/2015, foi acompanhada de cópia do título executivo (cfr. pontos 4 e 5 do probatório).
Dispõe o nº 1 do art. 165.º do CPPT que constituem «nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, (i) a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do citado e, (ii) a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não possa ser suprida por prova documental.
A falta de citação ocorre tanto nas situações em que o respectivo ato é omisso, como nas demais situações contempladas no art. 188.º do novo CPC, subsidiariamente aplicável em processo de execução fiscal, sendo que aquelas nulidades insanáveis (n.º 2 do artigo 165.º do CPPT) são de conhecimento oficioso, podendo ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.
A reclamante não questiona que recebeu a nota de citação, portanto não há falta de citação, o que se encontra controvertido é pois, o título executivo não ter dado a conhecer os elementos essenciais – o tipo de dívida, o período a que respeita; se é devido o pagamento e se a dívida é legal.
Resulta do probatório (pontos 4 e 5) que, juntamente com a nota de citação, consta uma listagem em anexo, em que é enunciada a natureza e proveniência da dívida “OT.E.A. AT”; aí é identificado o número do processo de Contra-Ordenação, existindo um campo que identifica o tributo “Coimas AT”, para além de que é identificado valor da dívida exequenda em cada processo. Todos estes elementos em conjunto percecionados pelo destinatário cumprem com os requisitos mínimos exigidos pelo art. 163.º do CPPT. Assim sendo, não se vislumbra que falte qualquer requisito à citação dos autos e que a lei repute de essencial.
Não colhe o argumento aduzido pela reclamante de que a citação não logra identificar a natureza da dívida em execução, nem se a mesma é devida ou se é devido o pagamento da quantia exequenda, pois tal não constitui requisito do título executivo, sendo certo que do art. 163.º, n.º 1, al. e) CPPT os requisitos legais enunciados são: a natureza e proveniência da dívida e a indicação do seu montante, o que se encontra cumprido.
Termos em que se conclui não se verificar falta de requisitos essenciais do título executivo.
(…)
Nestes termos não ocorrendo falta de citação (de resto não é alegado pela reclamante) e não se verificando falta de requisitos essenciais do título executivo, que não pudessem ser supridos por prova documental (art. 165.º CPPT), não se está em presença de nulidade insanável da citação que origine a nulidade da mesma, como é pretensão da reclamante.
Concluímos assim que, a decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido da ora reclamante, não merece censura.
(…)» - cfr. sentença recorrida, a fls. 69/709 dos autos.
Insurge-se contra o decidido a recorrente, alegando em síntese que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento - por errada interpretação do disposto nos arts. 163.º, 165.º, ambos do CPPT - ao decidir não ser nula a citação e o processo executivo, invocando ainda violação direta dos artigos 20.º e 202.º da CRP ao julgar-se que da citação e da listagem anexa constam todos os elementos a que se reporta o art. 163.º do CPPT e que “não se vislumbra que falte qualquer requisito à citação dos autos e que a lei repute de essencial”, não se verificando que a falta cometida prejudica a defesa da Requerente, reiterando a sua alegação de que da citação não é, de todo, suscetível de aferir a dívida exequenda em crise nos autos ficando desta forma prejudicado o direito de defesa da Recorrente e que não se pode considerar que o título executivo que acompanha a citação dê a conhecer à ora Recorrente os elementos essenciais do mesmo.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, embora no pressuposto, parece-nos, de que a citação não foi acompanhada de cópia dos títulos executivos e que estas não foram fornecidas à reclamante aquando da suscitação perante o Serviço de Finanças da nulidade da citação.
Vejamos, pois.
Como bem diz a sentença recorrida e decorre do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT (alegadamente violado) constituem nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado ou a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
No caso dos autos foi efectuada a citação da executada, embora por forma alegadamente nula.
Ora, a nulidade da citação apenas poderia ter-se por verificada se nela faltassem os requisitos essenciais dos títulos executivos mencionados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT – a saber, menção da entidade emissora ou promotora da execução; data em que foi emitido; nome e domicílio do ou dos devedores e natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante -, e a citação não tivesse sido acompanhada de cópia do título executivo (cfr. o n.º 1 do artigo 190.º do CPPT).
No caso dos autos, porém, houve citação e esta foi acompanhada de cópia dos títulos executivos, que constituía seu anexo, remetendo expressamente a citação, no campo relativo à IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA, para o anexo, constituído por listagem e cópia de cada uma das 71 certidões de dívida que serviram de base à instauração do processo de execução fiscal.
Por sua vez, das certidões de dívida constam todos os requisitos essenciais dos títulos executivos exigidos pelo n.º 1 do artigo 163.º do CPPT, designadamente, a natureza e proveniência da dívida - identificada como sendo Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação -, e a indicação do seu montante, havendo ainda no verso de cada uma delas, sob epígrafe “Identificação documento origem” referência ao n.º de processo de contra-ordenação ao qual se referem as coimas e encargos em cobrança coerciva.
Não há, pois, falta de citação, nulidade da citação ou nulidade insanável do processo de execução fiscal em virtude da falta de requisitos essenciais do título executivo.
É certo que a abreviatura constante da citação relativa à proveniência da dívida – que surge como “CO. EN. Proc. CO” -, pode não se revelar imediatamente muito esclarecedora, como aliás, reconheceu o despacho recorrido. Mas importa atentar que na citação, a propósito da identificação da dívida, expressamente se remete para o anexo, do qual consta cópia do título executivo, e, perante este, dúvidas sérias não restam que se está perante a cobrança coerciva de coimas em processo de contra-ordenação, respectivos encargos e juros de mora.
Não se vê, pois, que a sentença recorrida tenha incorrido no erro de julgamento que lhe é imputado ou que a interpretação e aplicação a que procedeu dos artigos 163.º e 165.º do CPPT fira o disposto nos artigos 20.º e 202.º da CRP, como alegado, razão pela qual nada há que lhe censurar.
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento.