021799 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Almeida Lopes
Processo: 021799
ACORDAO
Descritores: Derrama, Lei interpretativa, Aplicação da lei no tempo, Retroactividade
Recorrente: Soc Portuguesa do Arliquido-arliquido Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00049550
Nr Documento: SA219980513021799
Data de Entrada: 21/05/1997
Áreas Temáticas: DIR FISC - DERRAMA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2a50ff6a4b3ee800802568fc0039c098
Sumário
I - As derramas são impostos dependentes (art. 5 da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro), pois quem estiver isento de IRC não está isento de derrama, pelo que esta já não é acessória mas autónoma; II - Económica e financeiramente as derramas não são um custo fiscal, embora juridicamente sejam um encargo fiscal (art. 23, al. f), do CIRC); III - Por força da natureza interpretativa da redacção dada ao art. 41, n. 1, al. a), do CIRC, pela Lei n. 10-B/96, de 23 de Março (art. 28, n. 7), a derrama é um encargo não dedutível para efeitos fiscais; IV - Uma lei é interpretativa quando opta por uma das interpretações anteriores e possíveis da lei interpretada; V - O facto de a lei interpretativa se integrar na lei interpretada não viola o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, pois os contribuintes têm de contar não apenas com a sua interpretação, mas com as outras interpretações possíveis dos textos legais.