1669/24.6T9MTS-A.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Maria Joana Gomes Duarte Grácio
Processo: 1669/24.6T9MTS-A.P1
Acórdão
Descritores: Escusa de juiz, Fundamentos
Decisão: Indeferido incidente de escusa de juiz
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202610141669/24.6T9MTS-A.P1
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Juízes: Maria do Rosário MartinsPedro Afonso Lucas
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0d8499175e3c2bd180258e95004dba87
Sumário
I - A circunstância de um juiz ter a seu cargo julgamento onde se decide questão que já julgou no âmbito de outro processo e relativamente ao mesmo arguido não permite concluir, por si só, existir pré-juízo sobre a matéria em causa determinante do deferimento do pedido de escusa. II - É preciso que em concreto se conclua que existe motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade. III - Se a situação que é trazida como possível fundamento de escusa reside na circunstância de se discutir em ambos os processos se o arguido exerceu funções de gerente de facto ou de direito numa determinada sociedade, questão puramente técnica, que não apela a juízos éticos, ligados a valores fundamentais, impõe-se concluir que esse contexto é insusceptível de suscitar uma avaliação que comprometa o cumprimento das funções pelo requerente com total rigor e isenção. IV - A formação dos magistrados judiciais pressupõe, precisamente, a sua preparação para, com o afastamento devido, julgar os dois processos sem que ocorra contaminação, no âmbito da decisão do segundo, pela prova produzida no primeiro. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Proc. n.º 1669/24.6T9MTS-A .P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Matosinhos - ... Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto No âmbito do processo Comum Singular n.º 1669/24.6T9MTS , a correr termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos, ..., o Senhor Juiz de Direito AA apresentou, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.ºs 1 e 4, do CPPenal, pedido de escusa de intervenção nesse mesmo processo, invocando o seguinte (transcrição [1] ): « Conforme se afere da consulta dos autos principais, são arguidos neste processo 1669/24.6T9MTS , BB, CC e a sociedade A..., Lda. Tais arguidos foram aqui pronunciados pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 107º n.º 1, por referência ao artigo 105.º, n.º 1 e 4, a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias ( Lei n.º 15/2001 , de 05 de junho). Conforme se afere igualmente da leitura dos autos, designadamente da leitura dos requerimentos de abertura de instrução apresentados, é levantada a questão da gerência de facto, ou não, da sociedade arguida pelo arguido BB. Sendo tal uma questão que se apresentou como fulcral para pronúncia ou não do mesmo, sendo previsível que o seja igualmente em sede de julgamento. Sucede que tal questão foi também discutida no processo 1675/24.0T9MTS , em que os mesmos arguidos eram acusados da prática dum crime de fraude fiscal. Tais autos correm termos também no ... Local Criminal de Matosinhos, e foi o julgamento ali realizado por mim presidido. Pese embora a sua absolvição em tais autos, a verdade é que na sentença ali proferida, e por mim elaborada, foi abordada e decidida a questão da gerência de facto da sociedade arguida por BB, tendo-se ali decidido pela ocorrência da mesma já desde 2017. Dito isto, é certo que o artigo 203º da Constituição da República dispõe que “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.” Garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes - cfr., v.g., os Acs do Tribunal Constitucional n.º 135/88 e 393/99 e Jorge Miranda- Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Coimbra, 2007, tomo III, pág.42. Um dos mecanismos destinados a acautelar a imparcialidade e isenção do juiz é precisamente a escusa (sobre este e outros mecanismos, em geral, cfr. vg. Ac. Tribunal Constitucional n.º 399/03), pelo que dispõe o art. 43.º , n.º 1 do Código de Processo Penal que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. E o nº4 do mesmo normativo estatui que “O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2”. Seguindo o Ac. do STJ, Proc. 22/23.3TREVR-A .S1, disponível em www.dgsi.pt, “a imparcialidade pode ser vista numa perspectiva subjectiva ou objectiva. Em termos subjetivos, releva o que pensava o juiz no seu foro íntimo em determinada circunstância, presumindo-se a imparcialidade, até prova em contrário. No plano objectivo, necessita-se de uma imparcialidade que dissipe todas as reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês “Justice must not only be done; it must also be seen to be done (…)”. Essa perspectiva tem sido uma constante na jurisprudência do TEDH, como resulta entre outros, dos acórdãos de 13-11-2012, no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 e de 26-07-2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10. E tem sido a posição também seguida pelo STJ, designadamente, nos Acórdãos de 06-09-2013, proc. n.º 3065/06, de 13-02-2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A .S1 e de 21-04-2022, proc. n.º 44/19.9YGLSB-A .S1. (…) Como decorre do previsto no art. 43.º , n.º 1, do CPP , para fundamentar a escusa (ou a recusa) é necessário verificar: se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Ou seja, para que possa ser pedida a escusa é necessário que: A intervenção do juiz no processo corra risco de ser considerada suspeita; Por se verificar motivo, sério e grave; Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Na formulação de José António Barreiros, “não tipifica a lei quais sejam os casos que justificariam tal juízo de suspeição, mas tratar-se-á de factos objetivos e exteriorizados, os quais porque respeitantes (i) a situações pessoais, atinentes ao magistrado (ii) a relações sociais ou familiares que o envolvam … (Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, Lisboa, 1997, vol. II, pág. 46). Ora, considerando o descrito nos pontos 1) a 7) supra elencados considero existir um risco da minha intervenção nos autos poder vir a ser considerada como parcial pelos destinatários da decisão a proferir. Sendo certo que me balizarei na decisão aqui a proferir apenas na prova produzida e a produzir nos presentes autos, nos termos legalmente admissíveis, acaso presida ao julgamento nestes autos, temo que atenta a minha anterior decisão no processo 1675/24.0T9MTS possa ser entendido que a minha decisão se encontrará predeterminada, em função da anterior decisão. Risco sério e adequado de desconfiança quanto à minha imparcialidade que, salvo melhor entendimento, poderão justificar a minha escusa neste processo, nos termos dos preceitos normativos supra citados. O presente pedido de escusa é tempestivo, atento o disposto no art. 44º do CPP e a fase em que se encontram os autos principais. Pelo que requeiro a V.Exas que me escusem de intervir nos presentes autos. Consigno que considero não ser necessária a pratica de atos urgentes nestes autos. Instrua o presente documento em apenso, acompanhado de certidão da acusação pública deduzida, requerimentos de abertura de instrução e despacho de pronúncia constantes dos autos principais e da sentença proferida no processo 1675/24.0T9MTS. Notifique, para eventual pronúncia pelos sujeitos processuais no prazo de 10 dias e, após, remeta o apenso a criar de imediato ao Venerando Tribunal da Relação do Porto. DN. » Os autos foram remetidos a este Tribunal para, nos termos do art. 45.º do CPPenal, ser proferida decisão. Com vista no processo, a Exma. Procurador-Geral Adjunta nesta Relação do Porto pronunciou-se no sentido de ser deferido o pedido de escusa. Foram colhidos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do pedido. Apreciando . O art. 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa estabelece como uma das garantias do processo penal o princípio do juiz natural , consagrando o direito fundamental ao julgamento de qualquer causa por tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. Tal direito pode, excepcionalmente, ser derrogado quando a própria imparcialidade do juiz, assegurada pelo n.º 1 do mesmo preceito, possa ser posta em causa. Neste sentido, exige o art. 43.º, n.º 1, do CPPenal que a recusa de um juiz tenha por fundamento motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade . Acrescenta-se no n.º 2 do art. 43.º que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º. Conforme se descreve no Acórdão da Relação de Évora de 16-05-2017 [2] , a imparcialidade pode assumir duas diferentes dimensões. «No plano subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, o que ele pensa no seu foro íntimo perante um determinado acontecimento da vida real e se internamente tem algum motivo para o favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro, impondo-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presumindo-se a imparcialidade até prova em contrário (Ireneu Cabral Barreto, in “CEDH Anotada”, Coimbra Editora, 2005, pág. 155). Porém, para se afirmar a ausência de qualquer preconceito em relação ao thema decidendum ou às pessoas afectadas pela decisão, não basta a visão subjectiva, sendo imprescindível uma apreciação objectiva, alicerçada em garantias bastantes de a intervenção do juiz não gerar qualquer dúvida legítima, como tem sido realçado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Na perspectiva objectiva - em que são relevantes as aparências, que podem afectar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, que o seja mas também pareça ser, numa fenomenologia de valoração entre o “ser” e o “dever ser” -, transparecem sobretudo considerações formais (orgânicas e funcionais), ligadas ao desempenho processual pelo juiz de funções ou de prática de actos próprios da competência de outro órgão, mas devendo ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante dessas aparências, sobre a imparcialidade do juiz. A construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz, conforme se expendeu no acórdão do STJ de 13.04.2005, no proc. n.º 05P1138 ( in www.dgsi.pt). Em qualquer das dimensões (subjectiva ou objectiva), o que está em causa é sempre a preservação da confiança que os tribunais devem oferecer. O motivo sério e grave a que alude o referido art. 43.º, n.º 1, como fundamento para a escusa, há-de ser, pois, aquele adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, pelo que haverá de resultar da valoração objectiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e da experiência do homem médio pressuposto pelo direito.» No caso em apreço, as razões que o Senhor Juiz requerente apresenta dimanam apenas desta segunda dimensão, nunca sendo invocado qualquer óbice ao exercício da função tendo em atenção a respectiva imparcialidade subjectiva. E neste que é o quadro em que nos interpela, o do plano objectivo da sua imparcialidade, salienta a sua intervenção em dois processos, um onde já proferiu sentença (absolutória) e outro a iniciar a fase de julgamento, onde são arguidos os mesmos sujeitos e aos quais são imputados crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, num caso, e de fraude contra a Segurança Social [3] , no outro, em ambos se discutindo como questão fulcral a da gerência de facto ou de direito por parte de um dos arguidos relativamente à mesma pessoa colectiva, também arguida. Na generalidade dos casos em que se admite o afastamento do princípio do juiz natural tendo como fundamento exclusivo a participação do juiz em processo que lhe competia tramitar em cumprimento das suas funções encontramo-nos perante situações denominadas pela lei processual penal como impedimentos , com previsão legal no art. 40.º do CPPenal [4] . Todavia, esse preceito não prevê como impedimento generalizado a participação do juiz em vários processos em que sejam arguidos os mesmos sujeitos e onde se discute uma mesma questão fundamental para a responsabilização criminal dos acusados. Como bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-03-2015 [5] , «é natural e vulgar que um juiz tenha jurisdição em mais do que um processo em que haja envolvimento das mesmas pessoas», para além de que « [a] audiência (…) terá que obedecer, como é evidente, aos princípios previstos na lei que garantam o seu normal funcionamento, designadamente quanto à prova que, então, for produzida.» Assim, não estando a situação exposta a coberto dos impedimentos previsto no art. 40.º do CPPenal, terá a solução do caso em apreço de passar pelo crivo do critério previsto no n.º 1 do art. 43.º do CPPenal, ou seja, a intervenção do juiz correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Porém, nesta sede, como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2022 [6] , «a jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal vem sufragando, de forma constante e pacífica, que só deve ser deferida escusa ao juiz quando se verifiquem “circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”.» Ora, o simples exercício das funções jurisdicionais, onde se inclui a apreciação e avaliação da prova em julgamento, sem que seja aliado a qualquer comportamento disruptivo das próprias regras, não pode conduzir à conclusão de que há um motivo sério e grave que vai gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Cada processo tem a sua própria prova a produzir e o resultado dessa actividade depende de múltiplas variáveis que podem determinar a solução final. No caso dos autos, a circunstância de se discutir uma mesma questão em dois processos em que são arguidas as mesmas pessoas singulares e colectiva não significa que a conclusão a que se chegue quanto à sua verificação seja a mesma: a prova pode variar e a produção de prova, indissociável da própria prestação dos sujeitos intervenientes nessa dinâmica, nunca é igual, permitindo, em caso de estrito cumprimento das regras processuais - que nunca foi posto em causa - que o resultado seja diferente num caso e noutro. Dito de outro modo, não estando invocado qualquer comportamento processual do requerente que suscite dúvidas quanto à sua capacidade de ser imparcial e de exercer as suas funções em estrito cumprimento das regras próprias, não pode ser a circunstância que alega, de ter a seu cargo julgamento onde se decide questão que já julgou no âmbito de outro processo e relativamente ao mesmo arguido, que pode levar a concluir, sem mais, existir pré-juízo sobre a matéria em causa. Importa atentar que, embora os crimes dos dois processos tenham grande ressonância social, pelas implicações económicas e sociais que dos mesmos decorrem, a questão que aqui é trazida como possível fundamento de escusa, isto é, discutir-se em ambos os processos se o arguido exerceu funções de gerente de facto ou de direito, é totalmente despida dessas características, sendo puramente técnica, não apelando a juízos éticos, ligados a valores fundamentais, razão pela qual se apresenta como insusceptível de suscitar uma avaliação que comprometa o cumprimento das funções pelo requerente com total rigor e isenção. A formação dos magistrados judiciais pressupõe, precisamente, a sua preparação para, com o afastamento devido, julgar os dois processos sem que ocorra contaminação, no âmbito da decisão do segundo, pela prova produzida no primeiro. Assim, sem necessidade de maiores considerações, considera-se que o motivo apresentado como fundamento de escusa não atinge o patamar de seriedade e gravidade pressuposto pelo art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal, não sendo apto, à luz dos conceitos mencionados, a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da intervenção do requerente, devendo, por isso, ser indeferido o requerido, não sendo com tal decisão beliscada a imagem de independência e isenção do Senhor Juiz requerente e, por via disso, posta em causa a confiança na administração da Justiça. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o presente incidente e, em consequência, indeferir o requerido pedido de escusa do Exmo. Senhor Juiz de Direito AA no âmbito do processo Comum Singular n.º 1669/24.6T9MTS , a correr termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos. Sem tributação. Notifique. Porto, 14 de Outubro de 2026 (Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página) Maria Joana Grácio Maria do Rosário Martins Pedro Afonso Lucas A s transcrições que constam do texto do acórdão são realizadas sem correcção dos erros de ortografia e/ou outros lapsos de escrita. Relatado por Carlos Berguete Coelho no âmbito do Proc. n.º 63/17.0YREVR , acessível in www.dgsi.pt. Por lapso, no requerimento em apreço refere-se fraude fiscal, mas a leitura da sentença não deixa margem para dúvidas de que se trata do crime de fraude contra a Segurança Social. O art. 39.º do CPPenal remete-nos para situações de impedimento baseadas nas relações de proximidade do juiz com outros sujeitos do processo ou com o exercício de outras funções ou outra participação para além da de juiz. Relatado por José Eduardo Martins, no âmbito do Proc. n.º 44/15.8YRCBR , acessível in www.dgsi.pt. Relatado por Maria Deolinda Dionísio no âmbito do Proc. n.º 4917/22.3T8PRT-A .P1, acessível in www.dgsi.pt. O excerto é apresentado sem nota-de-rodapé por facilidade de exposição.