424/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Ventura
Processo: 303/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 424/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 303/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210424.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 424/2021 Processo n.º 303/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Veio o recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 306/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade que interpôs, visando o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 23 de fevereiro de 2021. Este aresto julgou improcedente o recurso do arguido e confirmou o despacho que revogou a suspensão da execução da pena; consequentemente, determinou o cumprimento da pena de 5 meses de prisão em que o arguido havia sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos: No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos n ormativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como tem sido reiteradamente salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. No caso vertente, as questões enunciadas pelo recorrente não comportam verdadeiro questionamento normativo , dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; trata-se, antes, de sindicar a própria decisão recorrida, decorrendo os vícios da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção ao caso do direito infraconstitucional . Ora, esta discussão escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional. Assim, no tocante à primeira questão enunciada, ao sustentar que não é de “colher (…) que tais exigências apenas se apliquem às sentenças, quando estas decisões têm consequências com igual robustez, produzindo (…) caso julgado formal e, principalmente, caso julgado material” , o recorrente expressamente dirige uma censura à própria decisão recorrida por, na sua perspetiva, ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta e que pretende fazer valer através do presente recurso, encarando este Tribunal como se de uma nova instância ordinária se tratasse. Do mesmo jeito, a segunda questão coloca-se no plano estritamente aplicativo do direito infraconstitucional , inteiramente assente na discordância do recorrente sobre a não ponderação das “matérias de facto e de direito [o alegado “estado de necessidade desculpante” ] no que tange a compreender se as finalidades da suspensão foram ou não atingidas”. Tanto basta para se concluir, in casu , pela idoneidade do objeto conferido ao recurso e afastar o respetivo conhecimento. Acrescente-se que, quanto à primeira questão, sempre haveria de concluir pelo não conhecimento do recurso, por inutilidade, já que um eventual juízo de inconstitucionalidade não poderia determinar a reformulação da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC). Com efeito, o tribunal a quo entendeu que “nada impede que se recorra de um despacho invocando que substancialmente se verifica uma situação equivalente a qualquer das previstas no n.º 2 do artº 410º do C.P.P., e não será por isso que deixará de se analisar o alegado” , como efetivamente fez, tendo concluído pela inverificação de qualquer dos invocados vícios. Resta, pois, concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, o que justifica a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).» O reclamante pugna pela reversão do decidido, com prosseguimento do recurso. Extraiu da fundamentação as seguintes conclusões: Os juízes, enquanto intérpretes autênticos, produzem direito como e em consequência do processo de interpretação, visto que a hermenêutica jurídica consiste na transformação do texto normativo em norma, partindo do que está escrito em conjugação com a realidade; Trata-se de encontrar direito, de modo a que a Ordem Jurídica englobe a realidade social, ao contrário das teses que defendem que se trata de uma mera reconstrução do pensamento do legislador e/ou de um ato de correção de ambiguidades e imprecisões de linguagem; As normas jurídicas são sempre referidas, dirigidas, a um caso concreto, pelo que o enunciado normativo não se completa no sentido impresso pelo legislador, mas sim quando lhes são dadas novas formas de expressão pelo intérprete que, através de um processo racional, caminha dos significantes para os significados, extraindo um conteúdo normativo, num movimento de produção prática de direito; Assim , não pode haver verdadeira sindicância constitucional de normas sem casos concretos, mesmo até na chamada fiscalização abstrata; Na fiscalização abstrata da constitucionalidade, o caso concreto é observar como a interpretação de uma norma, mais apegada à sua expressão literal (tendo sempre em vista o seu potencial de aplicação), colide com a interpretação de normas e preceitos constitucionais, havendo sempre um processo racional, intelectivo e imaginativo de antevisão da colocação da norma em prática; Todo o ato de fiscalização abstrata e/ou concreta de normas é um ato de apreciação da conformidade de certas interpretações normativas com outras interpretações normativas de teor constitucional; A referencialidade da interpretação normativa constitucional não se pode desvincular da decisão judicial em si mesma, na fiscalização concreta, porquanto a norma, que é interpretação normativa, só se concretiza com a produção da decisão judicial que resulta da apreciação do caso concreto; Qualquer recurso de fiscalização concreta de uma determinada norma, que é sempre interpretação normativa, também constitui sempre um juízo de censura da decisão em si, visto que é a decisão que produz a norma; O Colendo Juiz Conselheiro Relator entra em contradição, porque apresenta uma visão disjuntiva e hermética entre normas e/ou interpretações de normas e a decisão em sim, mas, posteriormente, considera relevante saber da utilidade ou inutilidade prática da decisão do Tribunal Constitucional no que tange à reformulação da decisão recorrida; Se a decisão em si não pode ser alvo de censura, não é relevante saber quais são os efeitos do juízo de constitucionalidade sobre esta, importando, apenas, averiguar da conformidade constitucional; Se o objeto do recurso são exclusivamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido (artigo 280.º da CRP), tem de se olhar para a formalidade e materialidade do caso concreto, do qual nasce esse mesmo sentido; Não é verdade que, mesmo até seguindo os ditames propugnados pelo Colendo Juiz Conselheiro Relato, o Recorrente esteja [a] adentrar na decisão recorrida para lá dos limites da apreciação constitucional; Relativamente ao artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, não se está a pedir que se sindique se foram ou não cometidos vícios, esse, sim, o teor da decisão judicial; Pretende-se sindicar, ao nível constitucional, se a interpretação jurídica de que os vícios plasmados nesse artigo, em abstrato, apenas se aplicam às sentenças ou também a qualquer outro despacho ou decisão judicial com idoneidade ou consequências similares às da sentença; Quanto ao artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, não se está a pedir que se sindique se a revogação ou não da suspensão da pena de prisão foi bem aplicada, ou seja, se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas; Pretende-se sindicar, ao nível constitucional, quais as matérias que podem ser trazidas à ponderação de qualquer tribunal, em face desta interpretação jurídica do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP; Nada foi apontado ao preenchimento dos restantes requisitos formais de recorribilidade. Assim, nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento dos Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, reunidos em Conferência, requer-se a apreciação da presente Reclamação, pugnando-se pela sua procedência e pela aceitação do presente recurso de constitucionalidade, seguindo-se a normal tramitação da LTC.» 4. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, dizendo: «5.º Na reclamação, quanto à ausência de normatividade, o recorrente discorda da decisão, mas nada diz de relevante, sendo que essa ausência de normatividade é particularmente evidente no que toca à segunda questão. 6.º Já quanto ao segundo fundamento que levou ao não conhecimento do mérito da primeira questão, tendo a Relação de Évora, no acórdão recorrido, acabado por conhecer dos vícios que vinham imputados à decisão e, fundamentalmente, concluído que eles não se verificavam, parece-nos evidente que, mesmo que que se considerasse que estávamos perante um objeto idóneo do recurso e o Tribunal Constitucional apreciasse a constitucionalidade da ‘’interpretação’’ questionada pelo recorrente, essa decisão não teria qualquer efeito no útil acórdão recorrido, sendo que o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental. 7.º Respondendo ao que o recorrente afirma no ponto 21.º da reclamação, não vislumbramos aqui qualquer contradição.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Perante decisão sumária de não conhecimento, assente na inidoneidade do objeto conferido ao recurso, por não versar critério normativo de decisão, e também no que se refere à segunda questão – reportada ao disposto no artigo 56.º do Código Penal –, por inutilidade, dela vem o recorrente reclamar. A falência dos argumentos que avança é, todavia, manifesta. 6. Na verdade, o recorrente denota que concebe a fiscalização concreta como tendo por objeto a definição da melhor interpretação do direito infraconstitucional , substituindo-se aos demais tribunais na escolha e definição do sentido do direito ordinário pertinente à decisão da causa, tarefa, reconhecidamente, que não incumbe a este Tribunal. Quando se apela na reclamação a que o Tribunal aprecie a « formalidade e materialidade do caso concreto », que defina « se a interpretação jurídica de que os vícios plasmados [no n.º 2 do artigo 410.º do CPP] se aplicam às sentenças ou também a qualquer outro despacho ou decisão judicial com idoneidade ou consequências similares às da sentença », ou, ainda, que o Tribunal densifique a « interpretação jurídica do artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do CP » e apure quais « as matérias que podem ser trazidas à ponderação de qualquer tribunal » nesse âmbito, sem enunciar um qualquer critério ou padrão normativo de decisão contido no mesmo, projeta-se, justamente, uma tal cognição, aqui vedada. Isto sem esquecer que o objeto do recurso decorre da formulação conferida ao mesmo no requerimento de interposição de recurso, no qual a pretensão de controlo é dirigida ao próprio ato judicativo, o que é especialmente evidente na segunda questão, atentas as alusões às particularidades do caso e à verificação de estado de necessidade desculpante na conduta julgada na sentença condenatória, pretendendo fazer valer um certo entendimento sobre o relevo que essa concreta alegação deveria ter assumido no julgamento do incidente de revogação da suspensão de execução da pena. Por outro lado, o recorrente desconsidera por inteiro a instrumentalidade a que se encontra adstrita a fiscalização concreta, exercida por via de recurso e com efeitos circunscritos ao processo específico, tendo como pressuposto, como é pacífico na jurisprudência e na doutrina, a possibilidade de conduzir à reformulação da decisão recorrida. Importa distinguir, como assinala Miguel Teixeira de Sousa, entre a legitimidade ad causam e a legitimidade ad recursum : «Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92)» ( Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade in https://blogippc.blogspot.com/2015/12/paper-138.html ) Ora, nos termos referidos na decisão sumária, a pretendida discussão sobre o âmbito de aplicação do preceituado no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, assume-se claramente como meramente académica, face à constatação de que, na substância, o tribunal recorrido sindicou efetivamente, no caso, a ocorrência de qualquer dos vícios decisórios aí previstos, com resultado negativo. 7. Impõe-se, pois, indeferir a reclamação. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 22 de junho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete