Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A…, Procurador-Adjunto identificado nos autos, veio requerer que se suspenda a eficácia do acórdão proferido pelo Plenário do CSMP em 14/7/2009, o qual, indeferindo a reclamação que deduzira do acto da Secção Disciplinar do CSMP, manteve a pena de suspensão de exercício por 210 dias, acrescida de transferência, que ao ora requerente fora aplicada por aquela Secção na sequência de processo disciplinar.
No seu articulado de oposição, o CSMP pugnou pelo indeferimento da providência. Mas, prevenindo que assim não se julgasse, e porque admitira que a «perda de vencimento» advinda da pena disciplinar afectará, «de modo grave, a satisfação das necessidades e dos compromissos assumidos pelo requerente», o CSMP sugeriu que, nos termos do art. 120º, n.º 3, do CPTA, se adoptasse uma outra providência que combine o afastamento do serviço com o «pagamento provisório mensal da quantia correspondente ao valor do vencimento» do requerente.
Pelo acórdão de fls. 224 e ss., a Secção considerou reunidos os requisitos da solicitada suspensão de eficácia; recusou a sugestão subsidiariamente formulada pelo CSMP em virtude dela culminar num resultado «contra legem» e «sine lege»; e terminou por deferir o pedido cautelar, suspendendo a eficácia do acórdão do Plenário do CSMP, de 14/7/2009.
Todavia, o CSMP recorreu desse aresto. E o Pleno da Secção, pelo acórdão de fls. 294 e ss., após confirmar o acórdão recorrido no tocante à reunião dos requisitos da providência inicialmente pedida, entendeu viável «a sugerida substituição da providência requerida» e, por isso, revogou o aresto nessa parte, «ordenando a remessa dos autos à Secção, para apreciação e decisão sobre a proposta substituição da medida cautelar requerida».
Ouvido a esse propósito, o requerente vem opor-se à referida substituição, invocando quatro ordens de razões: desde logo, as ligadas à ilegalidade e à injustiça da pena; depois, as que se baseiam na falta de justificação do seu actual afastamento das funções; seguidamente, as fundadas na ilegalidade e na imoralidade da substituição preconizada; por fim, as advindas da adopção da medida substitutiva.
Então, e através do acórdão de fls. 340 e ss., a Secção decidiu substituir a providência inicialmente requerida, mantendo a execução do acto nos segmentos em que ele acarreta a suspensão imediata do exercício de funções por parte do requerente e a sua transferência, com a contrapartida de o CSMP providenciar para que, no tempo daquela suspensão, seja paga ao requerente a «quantia mensal equivalente ao valor do vencimento».
Para assim decidir, a Secção julgou improcedentes as três primeiras ordens de razões, acima enunciadas. E, quanto à quarta delas, que o requerente fundara em três argumentos - a adopção da medida substitutiva levá-lo-ia a sofrer certos prejuízos inerentes à transferência, afectaria a sua imagem e o seu prestígio e criaria o risco dos vencimentos lhe não serem pagos - a Secção negou relevância aos dois últimos e considerou inatendível o primeiro argumento, porque os respectivos factos teriam sido tardiamente invocados.
Ora, o requerente recorreu deste aresto. E o Pleno, pelo acórdão que consta a fls. 432 e ss., concedeu provimento ao recurso e revogou o acórdão «sub censura» na parte em que ele, por suposta inatendibilidade, não apreciara os «factos alegados pelo requerente relativos aos danos sofridos com a transferência».
Cumpre decidir, tendo presente a factualidade já adquirida nos arestos anteriormente emitidos pela Secção nos autos e, ainda, os «factos alegados» cuja apreciação o último aresto do Pleno considerou em falta.
Está apenas em causa apurar-se se a medida substitutiva, sugerida pelo CSMP, deve ou não ser adoptada tendo em conta as consequências de facto que o requerente lhe liga e que a Secção, no acórdão revogado, recusou ponderar por aí entrever uma matéria tardiamente alegada. Trata-se daquilo que o Pleno apelidou de «danos decorrentes da transferência» - mas excluídos «os relativos ao desgaste da imagem do requerente» e à «possibilidade do CSMP não lhe pagar a quantia equivalente ao vencimento» («vide» fls. 451). Com efeito, todas as demais objecções do requerente à adopção de uma outra medida já foram conhecidas no acórdão de fls. 340 e ss., sem que o Pleno tivesse revogado o que, a seu propósito a Secção decidira. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de uma reavaliação dessa matéria se os aludidos «danos decorrentes da transferência» assumirem um relevo tal que se imponha conjugá-los com tudo o mais que, contra a medida, o requerente invocou.
A alegação de facto de que o acórdão revogado não tomou conhecimento e que agora cumpre enfrentar consta do art. 36° da peça apresentada pelo requerente a fls. 328 e ss., onde ele disse o seguinte:
«A aplicação de uma pena de suspensão de 7 meses, seguida de transferência para uma comarca (...), onde o requerente não tem casa, nem família, nem amigos, constitui grave punição porque, para além da manifesta desinserção a todo o nível, inclusive com graves prejuízos psicológicos e morais, os danos serão também agravados por manifesto prejuízo económico porquanto, não tendo casa nesse distrito, terá, para além da solidão e da ausência de suporte familiar e de reinício de funções numa área e num ambiente desconhecidos, que suportar a habitação».
Portanto, o requerente opõe-se à sugerida medida substitutiva porque ela envolve a sua transferência ulterior para a comarca de ..., desinserindo-o social e familiarmente, com os inerentes prejuízos psicológicos e morais, e obrigando-o a suportar o custo de uma habitação.
Facilmente se concede que a hipotética transferência do requerente - hipotética, mas provável, pois só não se efectivará se ele obtiver definitivo ganho de causa na acção principal antes de esgotado o cumprimento da pena de suspensão de exercício por 210 dias - lhe traz os prejuízos patrimoniais e morais que invoca.
No entanto, tais danos de ordem moral não são extraordinários, já que a movimentação e a transferência de magistrados para comarcas que não conhecem faz parte das vicissitudes normais da profissão. Sendo assim, tais prejuízos não têm, em si mesmos, a seriedade ou a gravidade bastantes para afastar a pretendida medida substitutiva, até porque esta permite salvaguardar por inteiro os interesses públicos prosseguidos pelo efectivo cumprimento da pena disciplinar.
E o mesmo deve dizer-se, aliás «a fortiori», relativamente aos danos patrimoniais. Em primeiro lugar, refira-se que o requerente não invocou a impossibilidade ou a séria dificuldade de custear uma habitação em ... - facto, que, aliás, seria estranho, dado o seu vencimento de magistrado; portanto, o que está em causa é uma mera diminuição patrimonial, advinda de ter de «suportar a habitação», e não algo que o confinasse a dificuldades patrimoniais graves, porventura causadoras de perturbações do foro interior. Assim, e colocado o assunto no plano estritamente patrimonial, temos que, a decidir-se «in fine» pela ilegalidade da pena aplicada ao requerente, este ficará em condições de obter um integral ressarcimento desses prejuízos - que são, portanto, de facílima reparação. E, sendo-o, tais danos carecem do relevo bastante para se sobreporem ao interesse, já referido, de se efectivar a punição aplicada.
Por outro lado, e mesmo que considerássemos todos esses danos em conjunto com os demais que o requerente invocou contra a medida substitutiva - aqueles a que o aresto de fls. 340, apreciando-os de per si, recusou relevância - continuaríamos a concluir o mesmo: que tal medida garante um equilíbrio correcto entre os interesses em presença, já que os prejuízos que ela traz ao requerente se mostram compensados pelas vantagens inerentes à sua adopção.
Reitera-se, assim, o que já se dissera no acórdão de fls. 340 e ss. e que é o seguinte:
Conclui-se, deste modo, que o requerente não logrou infirmar a possibilidade de se lhe aplicar a providência diferente que o CSMP, nos termos do art. 120°, n.° 3, do CPTA, sugerira e que o Pleno da Secção considerou viável. Pelo que nada obsta, em abstracto, à adopção dessa outra medida cautelar. E o mesmo sucede em concreto, como do acórdão do Pleno já se deduzia; pois o pagamento dos vencimentos livrará o requerente dos prejuízos, tidos como de difícil reparação, provocados pela imediata execução do acto e o seu afastamento do serviço evitará a lesão do interesse público causada pela paralisia da reacção punitiva - atingindo-se, assim, uma harmonização satisfatória entre os interesses, públicos e privados, em presença. É de notar que os fins que o CSMP prossegue com o pedido de que o requerente seja afastado do serviço abrangem a futura transferência dele, findos os 210 dias de suspensão de exercício, já que, a esses dois segmentos do acto punitivo, subjaz um mesmo propósito - o de afastar o requerente do exercício de funções no ..... E, postos estes esclarecimentos, a providência substitutiva corresponderá àquela que o CSMP indicou no seu articulado de oposição.
Nestes termos, acordam em, substituindo a providência inicialmente requerida, manter a execução do acto nos segmentos em que ele acarreta a suspensão imediata do exercício de funções por parte do requerente e a sua ulterior transferência, devendo o CSMP providenciar para que, durante aquela suspensão, lhe seja paga a «quantia mensal equivalente ao valor do vencimento».
Custas deste meio cautelar a cargo do CSMP.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2011. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.