2O direito.
A Lei n.º 13/2016, de 23/5, visou proteger a casa de morada de família do executado no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado – seu art.º 1.º
Para o efeito, deu nova redação ao art.º 244.º do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), consagrando no seu n.º1:
“A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos”.
Por sua vez, diz o seu n.º2: “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”.
E acrescenta-se no seu n.º6: “O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.”
Com a mencionada alteração legislativa o legislador entendeu ser necessário assegurar o direito fundamental à habitação do devedor no âmbito de execução fiscal, por dívidas de natureza fiscal, pois essa limitação ou proteção inexiste na lei de processo executivo comum, onde não se contemplam especiais limitações quanto à penhora da casa de morada de família.
E isto porque todo o património do devedor constitui, em regra, a garantia geral dos credores, respondendo pelo cumprimento das obrigações com todos os bens suscetíveis de penhora, como decorre do art.º 601.º do C. Civil e 735.º/1 do CPC. Essa garantia efetiva-se através da ação executiva – art.º 817.º do C. Civil.
Como é sabido, a hipoteca constitui um direito real de garantia que se caracteriza por conferir ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis (ou equiparadas), pertencentes ao devedor ou terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo, podendo ter a sua origem num contrato ou declaração unilateral – art.ºs 686.º/1 e 712.º do C. Civil.
Mas se o imóvel destinado à habitação própria e permanente do devedor não está excluída de penhora, iniciando-se esta obrigatoriamente pelo imóvel sobre que incide a garantia real (art.º 752.º/1 do CPC), como foi o caso dos autos, o agente de execução deve sustar a execução quanto a esse imóvel quando verifique já existir penhora anterior à ordem de outra execução, como se prescreve no art.º 794.º/1, do CPC, podendo, o exequente, caso não haja sido citado no processo em que teve lugar a penhora mais antiga, nele reclamar o seu crédito, dispondo para esse efeito do prazo de 15 dias, a contar da notificação da sustação (seu n.º2).
Assim, coloca-se a questão se saber se no âmbito da execução fiscal, processo onde ocorreu a primeira penhora do imóvel destinado à habitação habitual e permanente do executado, o impedimento legal à realização da venda, nos termos do citado art.º 244.º/2 do CPPT, impede a continuação da execução comum hipotecária e subsequente venda do imóvel, ou se o exequente deve requerer a venda na execução fiscal como se defendeu na decisão recorrida.
Com efeito, aí se reconheceu que esse impedimento legal não obsta a que o exequente possa impulsionar a execução fiscal para pagamento do seu crédito, não o podendo fazer no âmbito da presente execução enquanto a primeira penhora registada à ordem daquele se encontrar em vigor.
Na verdade, pode ler-se na decisão recorrida:
“(…) Pretende este normativo impossibilitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, a venda, mediante impulso da Autoridade Tributária, de imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar.
Porém, tal impossibilidade não se estende aos demais credores, que podem promover essa mesma venda naqueles autos.
Por conseguinte, não se mostra razoável que se impeça um credor comum com uma penhora sobre aquele bem, que reclamou o seu crédito na respetiva execução fiscal, de promover a sua venda para ver satisfeito o seu crédito.
No caso em estudo, a execução foi sustada quanto a esse bem, para que a exequente fosse reclamar o seu crédito junto da execução fiscal, em virtude de penhora anterior à sua sobre o mesmo bem, pelo que pode essa mesma credora promover a venda do bem naqueles autos.
Já a presente execução nunca poderá prosseguir relativamente ao bem em questão enquanto a penhora anterior se mantiver registada atenta a sua prevalência sobre as posteriores – artigo 822º do C.C. e o disposto no artigo 794.º n.º 1, do C. P. C. que não permite que o credor com penhora anterior reclame o seu crédito no processo onde foi efetuada a penhora posterior.
Por conseguinte, deve ser indeferido o requerido por se entender que o exequente não se encontra impedido de exercer o direito a ver satisfeito o seu crédito através da penhora do bem imóvel que se encontra penhorado na execução fiscal, podendo promover ali a venda do mesmo (neste sentido, vide ac. RC de 24.10.2017, disponível in “www.dgsi.pt”)”.
No sentido da decisão recorrida se pronunciou o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/10/2017, proc. n.º 249/13.6TBSPS-A.C1 (Sílvia Pires), podendo ler-se no seu sumário:
“II - Assim, foi introduzida a impossibilidade, após a entrada em vigor da referida Lei - aplicável a todos os processos de execução fiscal pendentes -, de nos processos de execução fiscal serem vendidos mediante impulso da Autoridade Tributária os imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar.
IV - Esta impossibilidade de venda do imóvel penhorado que seja habitação própria e permanente do executado não foi estendida aos demais credores, pelo que à partida não se afigura razoável que se impeça um credor comum com uma penhora sobre aquele bem que foi reclamar o seu crédito numa execução fiscal de promover a sua venda para ver satisfeito o seu crédito.
V - A aparente desarmonia do regime em causa criada pelo n.º 2 do art.º 244º do CPPT só resulta da interpretação deste preceito, que forçosamente não pode ser literal, sendo manifesto que nada nos indica que o legislador tenha querido criar um entrave ao prosseguimento das ações executivas cíveis.
VI - Mantendo-se a penhora anterior efetuada na execução fiscal não há dúvida que é aí que o agora Exequente terá que reclamar o seu crédito e direito a vê-lo pago pelo produto da venda do bem penhorado.
VII - A solução para a questão há de encontrar-se na interpretação que se faça do citado art.º 244º, n.º 2 que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover, nessa situação – penhora de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar –, a venda desse bem, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda dado que se encontra em situação similar à prevista no art.º 850º, n.º 2, do C. P. Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias.
VIII - Tal interpretação reduz, pois, o âmbito de aplicação daquele preceito – 244º, n.º 2, do CPPT – aos casos em que a Administração Fiscal seja o único credor interveniente no processo”.
Sobre esta concreta questão, e partilhando o mesmo entendimento, se pronunciou Henrique Delgado [1] nos seguintes termos:
“Só esta interpretação, de resto, é compatível com a inoponibilidade aos demais credores da proibição da venda nas execuções instauradas por iniciativa do Estado. Com efeito, as restrições à realização da venda não são oponíveis aos credores comuns do devedor, como é o credor hipotecário. O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente apenas vale nas execuções instauradas para cobrança de créditos fiscais, ou seja, aquele impedimento funciona sempre que a venda da casa de morada de família se destine a satisfazer créditos de natureza fiscal ( 5.2.).
Uma vez expostas estas proposições, importa retirar a seguinte conclusão: a Autoridade Tributária não pode vender o imóvel afeto a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar no âmbito de uma execução por si instaurada, mas já pode ser paga pelo produto da venda desse imóvel no concurso com outros credores do mesmo devedor, dado que a limitação legal criada apenas se aplica no âmbito da execução instaurada para satisfação de créditos fiscais.
Daqui decorre que a Autoridade Tributária pode apresentar-se a reclamar créditos de impostos no âmbito de processos de execução comum, na hipótese de a casa de morada de família ter sido primeiramente penhorada numa execução comum, mesmo que o seu crédito seja graduado em primeiro lugar (como pode acontecer quando o imposto devido é IMI ou IMT, por gozarem de privilegio creditório especial) e ainda que arrecade a totalidade do produto da venda. Note-se que, em tal caso, a casa de morada de família não é objeto de venda para satisfação de um crédito de natureza fiscal, nem a garantia invocada pela administração fiscal é a penhora. No concurso com os demais credores do devedor, a administração fiscal faz valer os privilégios creditórios, gerais ou especiais, que por lei lhe são reconhecidos”.
E conclui:
“Uma vez que é de admitir que a Autoridade Tributária se possa apresentar a reclamar créditos para fazer valer os privilégios creditórios de que beneficia quando em concurso com os credores comuns do devedor, então há que entender que é indiferente o processo de execução no qual se realiza o concurso de credores. Dito de outra forma: não funcionando a proibição da venda quando esta seja realizada para satisfazer conjuntamente créditos fiscais e créditos não fiscais, a fase de concurso de credores tanto pode ser aberta no âmbito da execução fiscal como no âmbito da execução comum. Tudo depende do processo em que a penhora seja mais antiga.
Em suma, não se verifica o impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar quando, citados os credores comuns (isto é, não fiscais) do devedor na sequência da penhora de imóvel abrangido pela sua garantia, estes se apresentem a reclamar créditos no processo de execução fiscal, por ser este o processo em que a penhora é mais antiga. Quer dizer: o regime instituído pela Lei n.º 13/2016 não pode implicar nem isentar os credores comuns do concurso da Autoridade Tributária (o que, aliás, teria como consequência um injustificado favorecimento dos particulares em detrimento do Estado), nem isentar a Autoridade Tributária do concurso dos credores comuns” ( 5.3.)- nosso sublinhado.
No sentido contrário, em apoio da tese do recorrente, seguiu o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/9/2017, proc. n.º 1420/16.4T8VIS-B.C1 (Fonte Ramos), defendendo não restar outra alternativa ao exequente que não a de poder prosseguir a execução comum sustada, com o levantamento da penhora e realização da venda do imóvel no processo executivo cível, sem prejuízo do pagamento do crédito fiscal de acordo com a sentença de graduação de créditos, visto a execução fiscal não poder prosseguir por força da proibição contida no n.º2 do art.º 244.º do CPPT.
Com efeito, aí se exarou:
“A ratio legis da norma do art.º 794º, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de proteção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual, ou seja, não é suficiente a mera pluralidade de execuções, exigindo-se ainda que estejam em movimento, seguindo o curso processual normal, o que não acontece, por exemplo, quando a execução mais antiga, onde o crédito deveria ser reclamado se encontra parada por inércia do exequente”.
E acrescenta-se: “Nas apontadas circunstâncias, impedida a venda executiva, frustra-se o funcionamento do sistema concursal previsto na lei processual civil e na lei processual tributária - fica assim seriamente comprometido, na sua consistência prática, o direito patrimonial do credor exequente em execução não fiscal, sendo que sempre o crédito da recorrente só poderia ser satisfeito com o produto da venda do bem, pois, como se refere na alegação de recurso, a presente execução está sustada quanto ao imóvel e na execução fiscal há um impedimento legal à realização da venda, do bem hipotecado e penhorado, mantendo-se a penhora do Fisco apenas como mera garantia do crédito fiscal, sem quaisquer outras consequências processuais [sublinhado nosso], pois a venda não se irá realizar.
E, em síntese, termina:
“Por conseguinte, tudo levando a crer que não ocorrerá inércia do exequente (Fazenda Nacional) na tramitação da dita execução fiscal mas, apenas, no apurado circunstancialismo, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução em apreço para que o Tribunal a quo averigue do estado da execução fiscal e, mantendo-se a impossibilidade de aí efetuar a venda, providencie pela atuação conducente à sua realização no processo executivo cível, conforme vem preconizado pela aqui exequente.
Entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo, mormente os indicados em II. 3. e 5., supra, e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP)”.
Pelo mesmo caminho seguiu o recente acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/01/2019, proc. n.º 956/17.4T8GMR-C.G (Alexandra Rolim Mendes), salientando que “ 1. O facto de se encontrar registada penhora sobre imóvel inscrita a favor da Autoridade Tributária, com registo anterior à efetuada numa execução comum, não obsta ao prosseguimento desta execução com a venda desse bem, quando naquela execução tal venda não pode ocorrer, por força do disposto no art. 244º, nº 2 do CPPT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13/2016 de 23/5, por o imóvel constituir a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar. 2. Este regime apenas proíbe a venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, desde que essa venda ocorra no âmbito de uma execução fiscal”.
Ora, com o devido respeito, subscrevemos totalmente a orientação seguida nestes dois últimos arestos, mais conforme com a interpretação daquele preceito legal, conjugado com o art.º 794.º/1 do CPC, de acordo com as regras de hermenêutica jurídica prescrita no art.º 9.º do C. Civil.
Com efeito, a Lei n.º 13/2016, veio estabelecer que, no caso de penhora em execução fiscal de bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal (salvo se o seu valor patrimonial for superior a € 574 000, o que não é o caso dos presentes autos) - art.º 244.º/2 e 3 do CPPT.
E a verdade é que o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal, independentemente de ser requerida por qualquer credor comum, no caso, o credor cujo crédito exequendo se mostra garantido por hipoteca sobre esse imóvel.
É que o CPPT não prevê o prosseguimento da execução fiscal por impulso dos credores reclamantes.
E ainda que o pudessem fazer, a venda do imóvel está proibida nesse processo fiscal, não só por impulso da Autoridade Tributária como por qualquer outro credor.
Por isso, ainda que o exequente reclame o seu crédito na execução fiscal nos termos do n.º1 do art.º 240.º do CPPT, a verdade é que a realização da venda, a realizar-se após o termo do prazo de reclamação de créditos ( n.º1 do art.º 244), não pode ter lugar relativamente a imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar – n.º2 do art.º 244.
Assim, mostrando-se, por força dessa imposição legal, suspensa a execução fiscal, o Estado mantém a sua garantia decorrente da penhora sem que o credor exequente (beneficiando de hipoteca) possa lançar mão de qualquer mecanismo processual para impulsionar o seu andamento, anulando, na prática, a satisfação do seu direito de crédito.
Decorrentemente, estando, como está, suspensa a execução fiscal, não pode funcional o regime previsto no art.º 794.º/1 do CPC, o qual tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal de prosseguimento normal da execução fiscal e respetiva venda do bem penhorado, cuja ratio legis assenta na necessidade de evitar que sobre o mesmo imóvel se proceda a duas vendas, com duas liquidações.
Com efeito, o que o art. 794º, nº 1 do C. P. Civil pretendeu foi que, estando pendentes várias execuções sobre o mesmo bem, a venda do mesmo fosse promovida apenas na execução onde tivesse ocorrido a primeira penhora, evitando a pendência de execuções simultâneas sobre os mesmos bens (cf. Eurico Lopes Cardoso, in Manual da Ação Executiva, 3ª ed, pág. 493).
E, como já se referiu, no caso concreto, não há possibilidade disso ocorrer já que na primeira execução (fiscal) a venda do imóvel não pode ocorrer por força do disposto n art. 244º, nº 2 do CPPT.
Se a execução fiscal está suspensa, face ao mencionado impedimento legal, a aplicação do art.º 794.º do CPC só teria utilidade se ambas as execuções pudessem correr os seus normais termos, visto que só nesse caso o exequente/reclamante podia obter o pagamento do seu crédito pela via executiva.
Dito de outro modo, a operacionalidade do regime previsto no art.º 794.º do CPC tem como pressuposto que o exequente possa reclamar o seu crédito na execução em que a penhora do bem ocorreu em primeiro lugar e que venda desse bem não esteja proibida, de modo a obter a satisfação do seu crédito pelo produto da venda.
Neste sentido, em caso idêntico ao dos presentes autos, se pronunciou o Acórdão desta Relação, de 12/7/2018, proferido no proc. 893/12.9TBPTM.E1 (Relatado pela ora 2.ª adjunta) e disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“ I - A execução na qual está penhorada a habitação permanente do executado pode prosseguir a sua marcha não obstante incidir precedente penhora sobre o mesmo bem em execução fiscal no âmbito da qual está vedado em proceder à venda do imóvel mercê do disposto no nº2 do art.º 244º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23/05.
II - Nesse caso não tem aplicação ao caso o disposto no art.º 794º do CPC, impondo-se que se promova a citação da Fazenda Nacional para reclamar o seu crédito (art.º 786º nº1 b) do CPC) o que a suceder determinará que seja oportunamente graduado (art.º 791º do CPC) no lugar que lhe competir”.
Acresce que o art.º 244.º do CPPT se mostra inserido na Secção VIII, sob a epígrafe “Da convocação dos credores e da verificação dos créditos”, cujo elemento sistemático de interpretação não pode ser ignorado, ou seja, de nada vale reclamar na execução fiscal o seu crédito se a sua satisfação só pode ser obtida pela venda do imóvel hipotecado, venda que nunca poderá ocorrer.
De referir, ainda, que o regime previsto no art.º 822.º do C. Civil não pode impedir a venda do imóvel no processo onde a penhora é posterior, visto que a Autoridade Tributária pode reclamar o seu crédito nesta execução, desde que devidamente notificada ao abrigo do preceituado no art.º 786º do C. P. Civil, sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir.
Resumindo, deve proceder a apelação, com a consequente revogação do despacho recorrido, ordenando-se o levantamento da sustação da execução, com vista a ser efetuada a citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos, de modo a salvaguardar os seus direitos de crédito, com distribuição do produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de verificação e graduação de créditos.
Procede, pois, a apelação.
IVSumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
- 1.A alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23/5, visou assegurar o direito fundamental à habitação do devedor e da sua família no âmbito de execução fiscal, por dívidas de natureza fiscal, pois essa limitação ou proteção inexiste na lei de processo executivo comum.
- 2.Com efeito, esse diploma legal veio estabelecer que, no caso de penhora em execução fiscal de bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal (salvo se o seu valor patrimonial for superior a € 574 000) - art.º 244.º/2 e 3 do CPPT.
- 3.Se a execução fiscal está suspensa, face ao mencionado impedimento legal, a aplicação do art.º 794.º do CPC só teria utilidade se ambas as execuções pudessem correr os seus normais termos, visto que só nesse caso o exequente/reclamante podia obter o pagamento do seu crédito pela via executiva.
- 4.Estando suspensa a execução fiscal não pode funcional o regime previsto no art.º 794.º/1 do CPC, o qual tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal de prosseguimento normal da execução fiscal e respetiva venda do bem penhorado.
- 5.O regime previsto no art.º 822.º do C. Civil não pode impedir a venda do imóvel no processo onde a penhora é posterior, visto que a Autoridade Tributária pode reclamar o seu crédito nesta execução, desde que devidamente notificada ao abrigo do preceituado no art.º 786º do C. P. Civil, sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir.
- 6.Porque o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal, deve prosseguir execução comum, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos.