IVFundamentação:
- 4.1– Erro na apreciação da matéria de facto:
- 4.1.1– Considerações gerais:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
Os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de primeira instância, devendo a segunda instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo[1] [2].
O princípio da livre apreciação das provas para a formação da convicção do julgador implica que, na fase de ponderação, decorra um processo lógico-racional que conduza a uma conclusão lógica, sensata e prudente [3].
Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Como afirma Miguel Teixeira de Sousa «o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»[4].
No caso, face aos meios de prova em concurso a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador.
A parte sobre a qual impende o ónus da prova tem de alegar o facto e de trazer ao processo os respectivos elementos de prova, que sejam suficientes para formar a convicção do juiz. Se não alcançar tal objectivo, o juiz decidirá contra ela.
O regime jurídico da repartição do ónus da prova encontra-se consagrado nos artigos 341º e seguintes do Código Civil e 414º do Código de Processo Civil.
4.1.2 – Análise da matéria controvertida:
Ponto 7): No âmbito da sua actividade, na data referida em 2) e concomitantemente com o contrato ali referido, a ré celebrou um contrato de arrendamento comercial, reportado ao prédio urbano em propriedade total, sem andares, nem divisões susceptíveis de utilização independente, composto por um armazém, sito na Rua (…), n.º 10, 12, 14, 16 e 18, da freguesia de Setúbal (Santa Maria da Graça), inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…), da freguesia de Setúbal (Santa Maria da Graça), e que, à data, era composto por um armazém com o n.º de polícia 12, armazéns, pátio anexo com os números 16 a 22 e loja a ser construída pelo proprietário, sita no n.º 16.
Entende a recorrente que o facto deveria fazer referência a dois imóveis. O Tribunal «a quo» fundamentou a resposta com base no acordo das partes e nos documentos juntos aos autos cujo teor não foi impugnado.
Para além de corresponder à versão transportada pelas partes para os autos, a análise da factualidade provada implica um juízo integrado e conjugado com o conspecto factual apurado. E a interacção entre os factos 2, 7 e 8 permite claramente decifrar – isso é indiscutível e não foi colocado em causa pelo órgão decisor nem por qualquer sujeito processual – que o arrendamento corresponde a dois imóveis. Carece assim de utilidade e de sentido proceder a qualquer alteração.
Os recorrentes entendem ainda que era «mister que a Mmª Juíza consignasse naquela (factualidade provada) o não uso do locado há pelo menos mais de um ano em relação à data da entrada da acção em tribunal, que ocorreu no dia 7 de Janeiro de 2016».
Porém, a decisão é inequívoca ao afirmar que a oficina se encontra encerrada desde 2009 [factos 15) e 19)] e que a actividade de venda de combustíveis cessou em Novembro de 2014 [facto 23)], passando então a utilizar o quintal unicamente como passagem pedonal de acesso à loja [facto 26)].
Isto é, a decisão contêm todos os elementos que permitem concluir qual era a situação do imóvel mais de um ano antes da data de entrada em juízo da presente acção.
Quanto à questão da eventual contradição existente entre o facto não provado (A Ré deixou de utilizar o locado há mais de 4 anos) com os pontos 2), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 20), 21), 22), 23) e 26) a mesma não existe. Peticionam a referida alteração com base em suportes documentais juntos aos autos. No entanto, só por isso nenhum dos argumentos convocados é idóneo a modificar a decisão de facto.
A recorrida afirma que «não existe documento, testemunho ou sequer foi feito ou utilizado qualquer meio de prova nos autos que indicie ou leve à conclusão de que a Recorrida deixou de se utilizar do locado, mantendo-o encerrado há mais de quatro anos». Em benefício desta asserção chama à colação as prestações probatórias de (…), (…) e (…).
Esta interpretação do apelado é parcialmente correcta quanto à inexistência de prova, sem embargo da caracterização certeira efectuada pelo julgador de primeira instância quanto à capacidade de convencimento dos testemunhos chamados à liça (cfr. fls. 143 a 144 verso).
É assim válida a conclusão firmada pelo Tribunal «a quo» quando entendeu que a decisão negativa se ficou a dever «à circunstância de a prova produzida não ter sido suficiente para o Tribunal concluir com a necessária segurança que os factos se verificaram como alegado».
Como já acima dissemos a propósito da alegada contradição entre factos, é indiscutível que a não utilização do locado não dura há mais de 4 anos, pois existem actos de exploração económica que apenas cessaram em Novembro de 2014 como ressalta da leitura do facto provado identificado sob o nº 23 e, por conseguinte, assim sendo, o limite temporal proposto nunca poderia ser adoptado pelo Tribunal.
Aliás, aquilo que releva nos autos é ligeiramente distinto daquilo que é configurado pelas partes em sede de recurso. No essencial, a questão controvertida traduz-se na circunstância do Tribunal considerar que existia uma situação de não uso que se encontra justificada e não está assinalado na decisão que não se mostra preenchida a factualidade relacionada com o encerramento do estabelecimento que funcionava no espaço arrendado.
Em adição, neste segmento, também se alerta que a impugnação da matéria de facto estava vinculada às imposições contidas no artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil. Na verdade, os recorrentes tinham o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso e não o fizeram.
Não existe assim motivo para proceder à alteração proposta.
Por último, os recorrentes sustentam que existe erro de julgamento quanto ao ponto 25 dos factos provados [A ré nunca deixou que faltasse electricidade no referido imóvel, procedendo todos estes anos ao pagamento das respectivas facturas].
Neste capítulo invoca que só são apresentadas facturas relativas a 6 meses e que assim o facto não poderia ser dado como assente. Se é certo que a documentação em causa apenas se refere aos períodos nela mencionados, por outro lado da mesma não se pode retirar que não houve consumos de energia eléctrica nas épocas não abrangidas pelas facturas de electricidade juntas aos autos. Todavia, conciliadas com outros factos apurados (por exemplo o funcionamento da bomba de gasolina), essas facturas permitem deduzir que se manteve o abastecimento de energia eléctrica no locado. Se os Autores pretendiam demonstrar que não ocorreram consumos deveriam ter solicitado à empresa fornecedora de energia eléctrica que certificasse essa factualidade de suporte. Ao não o fazer, o Tribunal a quo estava habilitado a decidir nos termos em que o fez, dado que a prova produzida não impunha uma decisão diversa, à luz da disciplina precipitada no artigo 662º do Código Civil. Por conseguinte, também não se procede à alteração da matéria de facto nos termos propostos.
- 4.2– Erro de aplicação do direito:
- 4.2.1– Da não utilização do locado:
A locação vem prevista nos artigos 1022º e seguintes do Código Civil e corresponde ao «contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição».
Tendo em conta o estabelecido no artigo 26º, nº 1, da Lei nº 6/2006, o contrato vinculístico em discussão está submetido ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (RAU), não obstante ter sido outorgado na legislação entretanto revogada, com as especificidades constantes dos números seguintes do aludido normativo.
O contrato de arrendamento comercial ou industrial [ou noutra acepção para fins não habitacionais] é a convenção pela qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano ou rústico ou de parte dele, para fins directamente relacionados com a actividade comercial ou industrial, mediante retribuição a prestar pela última.
O que o contrato de arrendamento comercial ou industrial [arrendamento para fins não habitacionais] tem de característico é que o respectivo objecto mediato se circunscreve ao prédio urbano ou rústico onde funciona ou vai funcionar a universalidade em que se traduz o estabelecimento comercial ou industrial.
Aquilo que se pergunta é se estamos perante um enquadramento de incumprimento contratual do arrendatário e se este, a existir, torna inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, pela gravidade e reiteração do comportamento omissivo abusivo.
No domínio do RAU os fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio estavam taxativamente previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 64º[5].
A lei actual uniformizou o critério de funcionamento da resolução, estabelecendo uma fórmula mais simples e sintética, abrangente dos dois tipos de situações anteriormente previstos. Continua, contudo, a excepcionar com as situações de salvaguarda actualmente previstas no n.º 2 do artigo 1072.º[6].
Efectivamente, no domínio da legislação actualmente vigente estabelece o nº 1 do artigo 1072º do Código Civil que o arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano, só sendo lícito o não uso nos casos previstos no nº 2[7].
Ou, seguindo a formulação de Maria Olinda Garcia, é de salientar que o senhorio só poderá fazer valer o direito à resolução se a falta de uso do imóvel se prolongar por mais de um ano e, para além desse período, se não for justificada, por alguma das circunstâncias referidas nas alíneas do nº 2, do art. 1072º, CC[8].
Em boa verdade, qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte (artigo 1083º, nº 1, do Código Civil).
É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio, o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 1072º (artigo 1083º, nº 2, al. d) do Código Civil)[9].
Este fundamento compreende-se pelo facto de o arrendatário ter uma obrigação de utilização do local arrendado (artigo 1072º do Código Civil), em ordem a evitar a desvalorização que está normalmente associada ao não uso[10].
A locação tem um papel económico e social relevante e este dever de uso do imóvel[11] destina-se a evitar a desvalorização do arrendado, face à normal propensão para a possível degradação motivada pelo encerramento do local, e a lançar no mercado locativo todos os espaços susceptíveis de ocupação por terceiros[12] [13].
Cumpre precisar que o dever de utilização do locado, que subjaz à disposição, se apura atendendo a determinados factores e em razão das circunstâncias específicas do caso. Deve, pois, levar-se em conta o grau de diminuição da actividade, a duração e o tipo de encerramento (esporádico, ocasional, intermitente, contínuo, permanente)[14].
A propósito da conceptualização legal, Pinto Furtado entende que a expressão compreende o significado de «fechado continuadamente a qualquer actividade ou, se se preferir, inactivado – eis a essência do conceito de encerramento a que a norma constante desta alínea se reconduz»[15].
Nesta ordem de ideias, não são atendíveis para a noção de utilização do locado as meras utilizações ou aberturas esporádicas, que não descaracterizam o estado de inactividade em que o prédio é essencialmente mantido. Efectivamente, a mera exposição de mercadorias num local agora não aberto ao público configura um caso de não uso relevante[16]. Com isto, o sistema judiciário visa prevenir aquelas situações de abertura esporádica do estabelecimento só para iludir o locador e fraudar a lei[17].
O inadimplemento contratual não pode perdurar por período superior a um ano, sendo que não se exige que o não uso seja consecutivo[18]. O artigo 1072º do Código Civil impõe ao arrendatário que faça uso efectivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano. Todavia, como efeito reflexo desse vinculismo contratual, é obrigação do senhorio proporcionar o gozo desse imóvel ao inquilino em condições aptas a satisfazer o direito de uso do arrendado.
É consensualmente aceite que as situações enunciadas no nº 2 do artigo 1083º do Código Civil constituem presunções ilidíveis, sempre sujeitas ao juízo valorativo da cláusula geral de inexigibilidade constante do seu proémio[19].
Dito de outro modo, não é qualquer incumprimento que determina automaticamente a resolução do contrato de arrendamento, pois, conforme resulta do corpo do nº 2 do artigo 1083º, é necessário que a situação em concreto seja de tal modo grave ou acarrete consequências lesivas que permitam concluir que não é exigível ao senhorio a manutenção do arrendamento.
Estamos confrontados com um conceito normativo e não meramente naturalístico e assim para apurar o seu alcance importa ter em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a natureza do local arrendado, o fim do próprio arrendamento, o grau de redução de actividade, a respectiva origem e inerente justificação, bem como o seu carácter temporário ou definitivo[20].
É certo que na situação colocada à apreciação do Tribunal Superior estão plasmados na matéria de facto apurada sinais absolutamente reveladores do não uso do espaço arrendado e da própria cessação da actividade que fundamentou a contratualização do locado, situação esta que, como já expusemos, não é interrompida por simples usos intercalares ou utilizações comerciais episódicas. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o estado de desocupação em que se apoia o invocado inadimplemento contratual não justificava a ruptura da relação locatícia.
Na sentença recorrida pode ler-se que «a oficina onde a ré exercia foi forçada a encerrar por ter caído parte do telhado e existir perigo de cedência/queda da estrutura do edifício, decorrente da falta de execução das necessárias obras de conservação do imóvel da responsabilidade dos senhorios. As quais não foram efectuadas não obstante as várias interpelações, tendo a ré intentado uma acção judicial com a finalidade de voltar a poder exercer a sua actividade no prédio em causa».
Prosseguindo a leitura do acto postulativo, no mesmo diz-se que «estando a ré impedida de usar o imóvel onde tinha as instalações da oficina, o qual é arrendado, porque o telhado do mesmo caiu e o edifício está na iminência de ruir, mostra-se impossibilitada de dar ao logradouro o uso para o qual efectivamente se destina, que é permitir a passagem para o prédio contiguo, precisamente o prédio onde se encontrava a oficina.
Por outro lado, não podendo a ré utilizar o logradouro para o fim a que se destina, não podendo manter a comunicação à oficina onde exercia a sua actividade, e não tendo a sua actividade sediada neste momento no prédio contiguo ao logradouro pelas razões já aduzidas, é de julgar justificada a ausência de exposição dos artigos do seu comércio naquele local.
Além de que, mesmo que se pudesse equacionar a hipótese de a ré poder continuar a utilizar a montra para expor artigos da sua actividade mesmo sem os comercializar no local, uma vez que no contrato apenas se fala em montra e exposição, ainda assim, há que ter presente que o contrato de arrendamento é um só para os dois espaços, que a loja não tem acesso directo à via pública, mas apenas para o quintal e que a finalidade primária do arredamento foi a ré lograr ter comunicação entre as suas instalações e a Avenida (…), figurando por isso o arrendamento da loja na economia do contrato relativamente à cedência da passagem.
Termos em que, nesta confluência, considerando as finalidades do negócio o eventual incumprimento parcial não constituiu fundamento suficiente para determinar a cessação dos seus efeitos, encontrando-se os senhorios, ora autores, obrigados a suportar o não uso enquanto persistir a causa que impossibilita a ré de usar a passagem, ou seja, quanto for lícita a não utilização».
O juízo valorativo realizado pela primeira instância é perfeitamente válido, mostra-se estribado numa leitura integrada que reflecte os contributos doutrinais e jurisprudenciais adequados à resolução do caso concreto e a situação analisada corresponde a um caso de força maior que impossibilita o efectivo cumprimento da contraprestação sintagmática devida pelo inquilino por circunstâncias que não lhe são imputáveis.
Para que se considere preenchido o conceito de força maior não basta por isso a necessidade de realização de obras de reparação no locado é pelo menos necessário que o estado de degradação do imóvel não seja imputável ao locatário e que se lhe torne impossível gozar o locado para o fim a que ele se destina[21]. A este propósito e cuja doutrina é aplicável com as necessárias adaptações ao não uso na hipótese de arrendamento comercial, Antunes Varela entende que «a lei pretende abranger os casos em que, por facto exterior ao arrendatário, a desabitação ou a falta de residência permanente se torna compreensível, aceitável e perfeitamente explicável»[22].
Com referência à questão em presença dir-se-á que poderá integrar um caso de força maior a degradação do locado de tal forma que impeça o locatário de usar o mesmo para o fim a que se destina. É preciso não esquecer que o uso do locado para o fim contratado, neste caso o exercício duma actividade comercial, não é viável no estado de degradação em que se encontra o prédio, não se podendo assim afirmar que é a não utilização que implica a desvalorização imóvel, circunstância que constitui o objecto de protecção precípua da norma em discussão.
Na verdade, na hipótese vertente ocorre um quadro de degradação do objecto do arrendamento que impossibilita totalmente o locatário de continuar a exercer a sua actividade no imóvel e está igualmente patente nos factos provados a existência de um nexo de causalidade entre a deterioração do imóvel e a circunstância do não uso do arrendado.
Neste horizonte interpretativo é fundamento obstativo da resolução pelo arrendatário a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a realização das actividades comerciais a que se destinava finalisticamente o contrato de arrendamento para fins não habitacionais, uma vez que a aptidão funcional do uso previsto no contrato se mostra prejudicada por um comportamento alheio à vontade e intenção daquele que deveria beneficiar do direito de gozo sobre o imóvel locado.
Os apelantes chamam à colação a questão do ónus da prova da transitoriedade da situação impeditiva do uso do locado. O argumento convocado comporta uma análise substantiva e outra de natureza processual.
Relativamente à primeira observação esta transitoriedade é objecto de uma acção autónoma e a eventual procedência da acção cria as condições para que se afaste o registo da definitividade do não uso do espaço locado, sendo que, em determinada medida, eventualmente, teria até sido preferível julgar considerar que aquela primeira demanda configurava uma questão prejudicial relativamente àquilo que aqui se julga. Todavia, neste ponto, ao Tribunal da Primeira Instância não foi suscitada qualquer abordagem sobre o assunto e, como tal, por via de recurso, a Relação está inibida de se pronunciar.
Na dinâmica processual não obstante a existência de ónus probatórios, o que assume lugar central na actividade de instrução do processo é o princípio da aquisição probatória, devendo o Tribunal tomar em consideração todas as provas obtidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, à luz da disciplina vertida no artigo 413º do Código de Processo Civil. E a matéria de facto apurada respiga a solução da não definitividade dos factos impeditivos do uso, sendo que na arquitectura da acção, ao formular a causa de pedir e ao apresentar a factualidade de suporte, os Autores não se apoiaram na ideia da perda do locado e apenas em sede de recurso convocam esse argumentário. Aliás, basta fazer a leitura da petição inicial e dos restantes articulados para verificar que não se discutiu a matéria da caducidade, posto que, assim sendo, a jurisprudência arregimentada não tem aqui aplicação prática.
Por último, na parte com pertinência para o hipotético sucesso da apelação, os recorrentes fazem apelo à disciplina estabelecida na Lei nº 30/2012, de 14/08 e à ideia da caducidade do arrendamento. No entanto, também aqui a referida matéria configura uma questão nova, que não foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido. Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido.
Miguel Teixeira de Sousa ensina que no direito português os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[23].
De acordo com a jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores[24] [25] [26] os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. Por conseguinte, os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não constituem instrumentos processuais para obter decisões novas e daí não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido e que apenas passam a integrar o processo em sede de alegações.
Deste modo, julga-se improcedente a apelação no que se reporta à decisão relacionada com a manutenção do arrendamento.
4.2.2 – Da litigância de má-fé:
Como diz Planiol[27] o direito cessa onde começa o abuso.
«Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão», face ao postulado normativo do artigo 542º do Código de Processo Civil.
No Código de Processo Civil de 1967, era pacífico que só quem agisse com dolo poderia ser condenado como litigante de má-fé, não se sancionando a lide temerária, entendida como a litigância violadora com culpa grave ou erro grosseiro das regras de conduta conformes com a boa fé.
Todavia, atentas as alterações introduzidas ao artigo 456º do Código de Processo Civil, operadas pelos Decreto-Lei nºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, deve entender-se que a punição como litigante de má-fé abrange quer as condutas dolosas, quer as condutas gravemente negligentes, numa patente tentativa de maior responsabilização das partes. Esta disciplina mantém exactamente os mesmos traços no Novo Código de Processo Civil.
A jurisprudência mais ilustrativa advoga que «não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má-fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual»[28].
No preenchimento do conceito Menezes Cordeiro qualifica a negligência grave como sendo uma «"imprudência grosseira", sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de cada um»[29].
A este propósito, ensina Alberto dos Reis[30] que «se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é perfeitamente lícita; por isso, em caso de insucesso, suporta unicamente o peso das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas, se procedeu de má fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita. Demandado ou contestando em tais condições, pratica um facto ilícito, um facto contrário à ordem jurídica; daí a sua responsabilidade subjectiva, emergente precisamente do seu estado de consciência – do dolo ou da culpa».
Na actualidade, Abrantes Geraldes[31] opina que «a lei não pede a nenhuma das partes que se entregue, sem luta», mas, outro tanto, «o processo não pode ser visto como um simples meio de eliminar as pretensões da contraparte, onde tudo valha, desde os ataques surpresa, aos comportamentos capciosos, às manobras de contra-informação, ao desgaste psicológico, à instrumentalização de meios postos ao serviço de todos, às condutas leais, às meras tácticas destinadas a vencer pela fadiga».
A inobservância desses deveres (transparência, lealdade, informação, protecção e confiança) acarreta, entre outras consequências, sanções processuais de tipo repressivo.
Tendo presente que a improcedência da acção se fundamenta na versão carreada para os autos pela defesa, ainda que alguns factos tenham sido julgados não provados pelo Tribunal, não resulta que a Ré deduziu oposição cuja falta de fundamento conhecia ou não devia ignorar nem que o resultado do processo tenham sido artificiosamente construído pela parte passiva.
Não ocorre a alteração da verdade dos factos, porquanto, no caso concreto, mesmo que tivesse existido alguma encenação processual, o que não está demonstrado [cenário montado (plantado) no interior da loja e a junção de factura de electricidade)], a situação não tem os contornos que lhe são imputados. Na realidade, como se diz na decisão recorrida, «pese embora a ré tenha alegado factos que o Tribunal não considerou provados a verdade é que outros provou e o Tribunal não retirou dos mesmos as ilações pretendidas, sendo certo que o fundamento da sua defesa não deixou de ser procedente por isso».
Também não se encontra aqui uma violação do dever de cooperação, pois aquilo que é verdadeiramente decisivo na situação judicanda é a existência da acção em que se reclama a realização de obras no locado e este factor que é influencia o veredicto do Tribunal de Primeira Instância no sentido de explicar que o não uso do locado tem causa justificativa.
Deste modo, o Tribunal ad quem entende igualmente que não sobeja motivo para considerar que a parte passiva litigou de má-fé.
VSumário:
I – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, aqui se integrando, em abstracto, o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 1072º.
II – Não é qualquer incumprimento que determina automaticamente a resolução do contrato de arrendamento, pois, conforme resulta do corpo do nº 2 do artigo 1083º, é necessário que a situação em concreto seja de tal modo grave ou acarrete consequências lesivas que permitam concluir que não é exigível ao senhorio a manutenção do arrendamento.
III – O artigo 1072º do Código Civil impõe ao arrendatário que faça uso efectivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano. Todavia, como efeito reflexo desse vinculismo contratual, é obrigação do senhorio proporcionar o gozo desse imóvel ao inquilino em condições aptas a satisfazer o direito de uso do arrendado.
IV – O não uso corresponde a um conceito normativo e não meramente naturalístico e assim para apurar o seu alcance importa ter em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a natureza do local arrendado, o fim do próprio arrendamento, o grau de redução de actividade, a respectiva origem e inerente justificação, bem como o seu carácter temporário ou definitivo.
V – Em certos condicionalismos, é fundamento obstativo da resolução pelo arrendatário a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a realização das actividades comerciais a que se destinava finalisticamente o contrato de arrendamento para fins não habitacionais, uma vez que a aptidão funcional do uso previsto no contrato se mostra prejudicada por um comportamento alheio à vontade e intenção daquele que deveria beneficiar do direito de gozo sobre o imóvel locado.