Proc . n.º 4223/21.0T8AVR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1
Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva
1º Adjunto: Des. António Mendes Coelho
2º Adjunto: Des. José Eusébio Almeida
Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
AA e BB intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, peticionando a condenação da ré a:
1º Reconhecer a legítima propriedade das autoras sobre os bens mencionados no documento 5 junto com a petição inicial.
2º Franquear o acesso das autoras à moradia com o apoio de entidade terceira para identificar e catalogar os bens identificados no ponto A.2 do documento 5, junto com a petição inicial, através de registo documental e fotográfico.
3º Devolver as quantias identificadas nos artigos 91.º e 92.º da petição inicial.
4º Restituir a viatura Mercedes Benz, modelo ..., com a matrícula ..-QP-.., em consequência da nulidade do contrato que titulou a transmissão da propriedade do mesmo a favor da ré.
5º Restituir às autoras as chaves do jazigo de família.
Alegam, para o efeito, que são filhas e as únicas e universais herdeiras de DD, falecido a 20/11/2020, no estado de divorciado, que, durante os últimos quatro a cinco anos da sua vida, viveu com a ora ré em condições análogas às dos cônjuges, numa moradia sita Rua ..., ..., ..., Aveiro, propriedade daquele.
As autoras, enquanto únicas e universais herdeiras do falecido, adquiriram, por sucessão, a propriedade dos bens deste, que são os descritos no documento nº 5 e, ainda, de um veículo automóvel da marca Mercedes Benz, com a matrícula ..-QP-
Quanto a este veículo, em data posterior à morte do DD, a ré registou-o em seu nome, tendo a transmissão por base um alegado contrato oneroso de compra e venda celebrado sete dias antes do falecimento do pai das autoras, sem que este tenha alguma vez recebido qualquer montante a título de pagamento do preço no âmbito desse alegado contrato, nem a ré pago qualquer preço, tendo esta a intenção de sonegar à herança a referida viatura.
Acresce que a ré impediu e impede as autoras de acederem à moradia onde vivia com o falecido DD para recolherem os bens seus e do seu pai, e inventariarem os bens existentes dentro da moradia, recusando-se a pagar o IMI dessa moradia, onde continua a residir, e a assegurar as despesas de consumo e manutenção do imóvel, mais alegando que a ré, nos dias seguintes à morte do DD, efetuou em seu benefício levantamentos de dinheiro e transferências bancárias da conta cujo único titular era o falecido, no valor total de € 2.400,00 e movimentou um valor de € 3.895,00 da conta conjunta dos unidos de facto, pertencendo metade deste valor à herança aberta por óbito do de cujus.
Acresce que o pai das autoras realizou uma transferência de €10.000,00 a favor da ré, com o intuito de ela o utilizar para pagar o funeral dele, o qual ascendeu, no máximo, a € 5.000,00, pelo que deve a ré devolver a quantia que não chegou a despender com o funeral.
Alegam ainda que se encontram impedidas de aceder ao jazigo de família onde se encontram os restos mortais do seu pai, em virtude de a ré ter procedido à troca da porta e da fechadura do jazigo sem autorização das autoras e contra a vontade das mesmas, nunca lhes tendo fornecido as respetivas chaves.
Devidamente citada, a ré contestou, excecionando o erro na forma do processo no que concerne ao pedido formulado pelas autoras relativamente à viatura, por não se coadunar com o objeto de uma ação de restituição o pedido de restituição do veículo Mercedes de matrícula ..-QP-.., uma vez que a propriedade deste veículo “foi transferida por negócio válido ainda em vida do autor da sucessão”; a ilegitimidade ativa das autoras, por o jazigo pertencer à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos avós das autoras, EE e FF. No mais, impugnou parte dos factos alegados na petição inicial e deduziu pedido reconvencional, peticionando o reconhecimento de que o contrato de doação do identificado veículo Mercedes constitui o negócio translativo verdadeiramente querido pelas partes, declarando-se a sua validade por força da conversão do negócio nulo de compra e venda.
As autoras replicaram, pugnando pela improcedência das exceções invocadas na contestação bem como do pedido reconvencional deduzido pela reconvinte.
Por decisão de 18 de setembro de 2023, o Tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia, admitiu o pedido reconvencional, proferiu despacho saneador, identificou o objeto do litígio, fixou os factos assentes e enunciou os temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.
Em 30 de setembro de 2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Julgo, pelo exposto, a presente ação procedente, por provada, e, em consequência:
I- a) condeno a Ré a reconhecer a legítima propriedade das AA. sobre os bens móveis identificados no relatório junto a fls. 133-D verso a 133-G (e a fls. 133-A verso a fls. 133-D) e nas fotografias juntas a fls. 138 a fls. 277v.;
b) declaro extinta por inutilidade superveniente da lide, quanto à requerida condenação da Ré a franquear o acesso das AA. à moradia com o apoio de entidade terceira para identificar e catalogar os bens através de registo documental e fotográfico;
c) condeno a Ré a pagar às AA. a quantia de € 726,13, respeitante ao IMI do ano de 2020 do prédio identificado em 4 dos FP, e o valor do IMI do referido prédio referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, em montante a apurar em incidente de liquidação;
d) declaro extinta por inutilidade superveniente da lide, quanto à requerida condenação da Ré a entregar às AA. as chaves do jazigo de família.
II- Declaro que não foram validamente proferidas as declarações de compra e venda fundamento da apresentação 03667, de 26/11/2020, em consequência do que:
a) declaro a nulidade da inscrição com a apresentação 03667, de 26/11/2020, na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de Estremoz, da aquisição a favor da Ré CC, do veículo com a matrícula ..-QP-.., com a marca Mercedez-Benz;
b) declaro que o direito de propriedade do veículo com a matrícula ..-QP-.., com a marca Mercedez-Benz, é titularidade da Herança aberta por óbito de DD, em que são herdeiras as ora AA.;
c) condeno a Ré a reconhecer o direito declarado em II - b) e a entregar o referido veículo, seus documentos e chaves às AA
Absolvo a Ré dos demais pedidos deduzidos pelas AA
III- Absolvo as AA. do pedido reconvencional deduzido pela Ré.
Custas da ação por AA. e Ré, na proporção de 1/3 e 2/3.
Custas da reconvenção pela Ré.»
Inconformada, veio a ré interpor o presente recurso de apelação da sentença proferida, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. A Ré vem interpor recurso de apelação da sentença proferida no processo declarativo supra identificado, em que as Autoras pediram, entre outros pedidos, a sua condenação a “restituir a viatura Mercedes-Benz, modelo ..., com a matrícula ..-QP-.., em consequência da nulidade do contrato que titulou a transmissão de propriedade do mesmo a favor da R.”.
2. A Ré contestou a ação, pedindo a sua improcedência total, e deduziu reconvenção, pedindo ao Tribunal o reconhecimento “que a doação foi o negócio translativo pelo qual se transferiu para a Ré a propriedade do veículo Mercedes, por ter sido este o negócio que as partes efetivamente quiseram celebrar, e por via disso, declarar-se a validade da doação por força da conversão do negócio.”
3. As Autoras deduziram réplica, pugnando pela procedência da ação e improcedência do pedido reconvencional.
4. Na sentença, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente, por provada, tendo disposto da seguinte forma, no ponto II:
“II- Declaro que não foram validamente proferidas as declarações de compra e venda fundamento da apresentação 03667, de 26/11/2020, em consequência do que:
Declaro a nulidade da inscrição com a apresentação 03667, de 26/11/2020, na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de Estremoz, da aquisição a favor da Ré CC, do veículo com a matrícula ..-QP-.., com a marca Mercedes-Bens;
Declaro que o direito de propriedade do veículo com a matrícula ..-QP-.., com a marca Mercedes-Benz, é titularidade da Herança aberta por óbito de DD, em que são herdeiras as ora AA.;
Condeno a Ré a reconhecer o direito declarado em II - b) e a entregar o referido veículo, seus documentos e chaves às AA.”.
5. A Ré, inconformada com a decisão, vem interpor o presente recurso de apelação, com fundamento na nulidade da sentença por falta de fundamentos da decisão e contradição com o dispositivo, na errónea apreciação da matéria de facto e de direito.
6. O Tribunal recorrido, perante a ausência de alegação das Autoras e de prova produzida a esse respeito, não dá como provado que a Ré era, à data da propositura da ação, detentora do veículo reivindicado, nem se pronuncia sobre a posse material do veículo reivindicado.
7. Mas, contradizendo-se, condena a Ré a “entregar o referido veículo, seus documentos e chaves”.
8. Não podia o Tribunal recorrido decidir favoravelmente a ação, nem declarar improcedente a reconvenção, sem dar resposta à questão de saber se a Ré tinha a posse ou detenção material do veículo e como é que ela a obteve, mas fê-lo.
9. O que torna a decisão recorrida ininteligível, por contradição entre fundamentos e dispositivo, e nula, por não se pronunciar sobre factos que estava obrigada a conhecer, com fundamento no art. 615º, n.º 1, al. c) e d) do CPC.
10. O Tribunal recorrido também não decidiu bem relativamente à matéria de facto, pois a adequada valoração dos elementos probatórios constantes dos autos impunha uma resposta diferente à questão de saber se o falecido pai das Autoras entregou à Ré as chaves e os documentos do veículo automóvel com matrícula ..-QP-.., renunciando à posse em favor dela, como efeito do invocado contrato de doação.
11. Em momento nenhum (seja nos articulados, seja no depoimento de parte prestado pela Autora AA), as Autoras impugnaram a detenção material do automóvel por parte da Ré, nem alegaram factos que pusessem em causa a sua legitimidade possessória.
12. As testemunhas GG, HH e II e a Ré, nas declarações de parte que prestou, depuseram com credibilidade e demonstraram ter conhecimento concreto sobre os factos, por terem visitado e conversado com o pai das Autoras após ele ter tido alta hospitalar (a 17/09/2020), tendo afirmado perentoriamente que o pai das Autoras “quis que a Ré aprendesse a conduzir” e que lhe “quis dar o automóvel”, e a primeira testemunha citada refere-se ao veículo como “o automóvel com que a minha sogra anda”.
13. Interpretando o que as testemunhas relataram à luz do significado comum das expressões usadas e das regras de experiência social, deveria ter o Tribunal recorrido considerado que, antes da sua morte, o pai das Autoras (proprietário e possuidor do veículo reivindicado) entregou à Ré as chaves e documentos necessários para que ela o pudesse conduzir, por ato voluntário, livre e consciente.
14. Ao não dar como não provado que o pai das Autoras entregou à Ré as chaves e documentos do automóvel, a sentença entra em contradição evidente com os restantes factos provados: não houve intenção de sonegação de bens móveis pela Ré; a Autora/depoente AA, e a testemunha II, disseram que o pai das Autoras queria casar com a Ré, mas ela não quis, factualidade que foi também confirmada pela Ré nas suas declarações de parte, abdicando de herdar uma parte considerável da herança; o pai das Autoras assinou pelo próprio punho o requerimento para que a Ré promovesse o registo da aquisição e esse registo veio a ser realizado pela Conservatória do Registo de Estremoz (sendo que a entrega do documento único automóvel constitui um requisito essencial do registo de aquisição).
15. Na falta de outros meios probatórios, devia o Tribunal recorrido ter lançado mão de presunções judiciais, nos termos do art. 351.º do CC, e, por via delas, dar como provado que o pai das Autoras entregou as chaves e documentos do automóvel à Ré.
16. Em suma, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que: em data não concretamente apurada (entre 17/09/2020 e 20/11/2020), o falecido DD entregou à Ré as chaves e os respetivos documentos do veículo de matrícula ..-QP-.. para que esta o usasse, fruísse e dele dispusesse como legítima proprietária em virtude de doação, pois era essa a sua vontade.
17. O Tribunal recorrido cometeu vários erros na interpretação e aplicação do direito aos factos.
18. Em primeiro lugar, deu procedência à ação de reivindicação relativamente ao veículo automóvel com a matrícula ..-QP-.., infringindo as regras de repartição do ónus da prova - designadamente os art. 1311º, n.º 1, 342.º, n.º 1, do CC e o art. 7.º do CRPredial e 29º do CRAutomóvel.
19. Na ausência de alegação e prova feitas pelas Autoras relativamente à detenção fáctica do automóvel pela Ré (incluindo suas chaves e documentos), o Tribunal recorrido devia ter julgado improcedente a reivindicação.
20. Por outro lado, as Autoras não alegaram ou provaram quaisquer factos impeditivos ou extintivos do direito de propriedade da Ré, regularmente registado a favor dela na Conservatória de Registo Automóvel - e, portanto, a ação devia ter sido julgada improcedente, na medida em que o ónus da prova desses factos cabia às Autoras pelo disposto nos art.º 7.º do CRPredial e 29º do CRAutomóvel (presunção de que o titular inscrito no registo é o legítimo proprietário do automóvel).
21. Em segundo lugar, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou mal os art. 874.º, 879.º, 940.º, n.º 1, 945.º, n.º 2 e 3, 947.º, n.º 2, do CC.
22. A sentença declarou “que não foram validamente proferidas as declarações de compra e venda fundamento da apresentação 03667, de 26/11/2020”, quando todos os factos dados como provados demonstram que nunca houve contrato de compra e venda.
23. Desde logo, demonstrou-se que o pai das Autoras quis transferir a propriedade do automóvel (por isso assinou o requerimento de registo automóvel e entregou-o à Ré- facto 33), sem qualquer contrapartida patrimonial (por isso não recebeu qualquer montante a título de pagamento do preço - facto 8), sendo a sua intenção e vontade “doar/dar” o automóvel à Ré (factos 8, 32 e 34) como uma liberalidade (pois a Ré não era sua herdeira legal ou testamentária (facto 2), mas vivia com ele em união de facto (factos 3 e 4) e prestou-lhe cuidados paliativos diligentemente até à data da sua morte (facto 30).
24. A vontade do pai das Autoras foi declarada verbalmente à Ré (e confirmada a terceiros) após este ter tido alta hospitalar (facto 30).
25. É adequado presumir a aceitação verbal da Ré, baseando-se na sua conduta processual e extraprocessual, tendo em conta a dificuldade de prova desse facto, justificada por ter ocorrido no contexto doméstico, sem testemunhas.
26. A sentença recorrida devia ter declarado que houve um contrato de doação, validamente celebrado com base nas declarações verbais expressas das partes, por interpretação dos art. 874.º e 940.º do CC.
27. A declaração da Ré, no requerimento apresentado à Conservatória do Registo Comercial (dando origem à apresentação 0366 de 26/11/2020), que se traduziu em assinalar a opção “contrato verbal de compra e venda” deve ser corretivamente interpretada à luz dos art. 236.º a 238.º do CC, valendo com o significado correspondente à vontade concordante das partes (“onde se lê “contrato verbal de compra e venda”, deve ler-se contrato verbal de doação).
28. Contrariamente à decisão recorrida, o Tribunal devia ter declarado a validade do contrato de doação do automóvel reivindicado, à luz dos art. 945.º e 947.º do CC.
29. No caso concreto, falham os dois pressupostos invocados pelo Tribunal recorrido para fundamentar a decisão que julgou procedente a reivindicação do automóvel.
30. É certo que a validade e eficácia da doação de bens móveis depende da observância de forma escrita ou da tradição da coisa doada, nos termos do art. 947.º, n.º 2, do CC.
31. Uma correta valoração do teor do documento junto aos autos - fls. 34 e 35 (requerimento de registo automóvel) impedia que o Tribunal recorrido concluísse pela inexistência de “documento escrito que reflita a doação”.
32. O requerimento de registo em que o pai das Autoras, apondo a sua assinatura, e a Ré preenchendo-o, manifestaram as suas vontades concordantes na transferência (gratuita) da propriedade do automóvel para a Ré (ainda que de forma tácita e algo imperfeita) é um documento escrito capaz de satisfazer as exigências de forma do art. 947.º, n.º 2, do CC.
33. Por outro lado, a própria assinatura do requerimento de registo automóvel pelo pai das Autoras e entrega à Ré (facto 33) deve ser vista como uma entrega simbólica do automóvel.
34. Pelo significado simbólico que assume no nosso contexto social, a entrega ao adquirente do requerimento de registo assinado pelo alienante inscrito, deve assumir-se como uma espécie de traditio exigida pelo art. 947.º, n.º 2, do CC.
35. A assinatura e entrega à Ré do requerimento de registo automóvel, nas circunstâncias concretas em que o pai das Autoras o fez, são umas condutas idóneas para manifestar a vontade de doar o veículo automóvel para a Ré e transferir os poderes de facto sobre o automóvel doado, fazendo apelo às regras gerais da experiência comum.
36. Dando-se como provado, como julgamos que devia ter sido, que, em data não concretamente apurada (entre 17/09/2020 e 20/11/2020), o falecido DD entregou à Ré as chaves e os respetivos documentos do veículo de matrícula ..-QP-.. para que esta o usasse, fruísse e dele dispusesse como legítima proprietária em virtude de doação, pois era essa a sua vontade, logo se conclui que houve traditio do automóvel doado para a Ré.
37. Nestes termos, a decisão recorrida devia ter declarado que a Ré adquiriu a propriedade do automóvel reivindicado (com a matrícula ..-QP-..) por contrato de doação válido, e, consequentemente declarar essa titularidade, condenando as Autoras a reconhecê-la.
38. E ainda devia ter declarado a validade das declarações registais feitas na apresentação 03667 de 26/11/2020 (ainda que corretivamente interpretadas), bem como a validade da própria inscrição registal feita pela Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de Estremoz.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso interposto pela Ré, o que se requer, nos seguintes termos:
a. Declaração de nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentos da decisão e contradição com o dispositivo, e porque não se pronunciou sobre a questão da aquisição da posse ou detenção do automóvel reivindicado pela Ré.
b. Alteração da decisão de facto, eliminando o facto n) dos não provados e acrescentando aos factos provados o seguinte: em data não concretamente apurada (entre 17/09/2020 e 20/11/2020), o falecido DD entregou à Ré as chaves e os respetivos documentos do veículo de matrícula ..-QP-.. para que esta o usasse, fruísse e dele dispusesse como legítima proprietária em virtude de doação, pois era essa a sua vontade.
c. Substituição da decisão quanto à matéria de direito por outra, mais adequada, que: 1) respeite as regras de repartição do ónus da prova constantes dos art. 1311º, n.º 1, 342.º, n.º 1, do CC e o art. 7.º do CRPredial e 29.º do CRAutomóvel, 2) qualifique o negócio jurídico celebrado entre o pai das Autoras e a Ré como contrato de doação, com fundamento nos art. 874.º e 940.º do CC; 3) reconheça a validade do contrato de doação do automóvel reivindicado, enquadrando corretamente os concretos factos provados nos autos no âmbito dos conceitos legais de documento escrito e tradição constantes dos art. 945.º e 947.º do CC.
d. Alteração do dispositivo da sentença recorrida no que toca ao objeto do recurso: o ponto II do dispositivo deve declarar a improcedência da reivindicação do automóvel de marca Mercedes-Benz com a matrícula ..-QP-.., e a validade do contrato de doação celebrado entre o pai das Autoras e a Ré e, em consequência, declarar que o direito de propriedade do veículo é titularidade da Ré, condenando as Autoras a reconhecê-lo, e declarar a validade da inscrição com a apresentação 03667, de 26/11/2020, na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de Estremoz, da aquisição a favor da Ré.
Assim se fazendo justiça!
As autoras responderam às alegações do recurso, nas quais sustentaram, em síntese, que a recorrente confunde intenção com tradição, atribuindo ao registo um efeito constitutivo que este não tem, concluindo que não existe qualquer erro de direito na sentença recorrida, mormente quanto ao ónus da prova e qualificação jurídica dos factos, pelo que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, com todas as consequências legais, assim se fazendo a habitual justiça!
Foi proferido despacho, no qual se considerou o recurso interposto pela ré tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo, atenta a válida prestação de caução por parte da ré tendo em vista a atribuição desse efeito ao recurso.
Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objeto dos recursos
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório, nem decididas pelo tribunal recorrido.
Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pela recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
1ª Se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas c) e d), do artigo 615º, do Código de Processo Civil.
2ª Da impugnação da decisão da matéria de facto
3ª Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo
II- FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida
1) Factos provados
1- DD faleceu a 20/11/2020, aos 67 anos de idade, no estado de divorciado de JJ - fls. 14/14v. (A).
2- A 02/12/2020, a ora autora AA fez lavrar, na Conservatória do Registo Civil de Aveiro, procedimento simplificado de Habilitação de Herdeiros de DD, falecido a 20/11/2020, no estado de divorciado de JJ, o qual deixou duas filhas - AA, no estado de casada com KK, sob o regime de comunhão de adquiridos, e BB, no estado de solteira - e faleceu sem testamento ou outra disposição de última vontade - fls. 12v./13 (B).
3- DD, à data do óbito, vivia em união de facto com a ora Ré (C).
4- E ambos habitavam na moradia sita na Rua ..., ..., ..., Aveiro, prédio este que se encontra inscrito na matriz sob o artigo ...72 da freguesia ... (D).
5- A ré, após a morte de DD, ficou e mantém-se a residir na referida moradia (E).
6- O DD foi proprietário de um veículo automóvel, de marca Mercedes-Benz e matrícula ..-QP-.. (F).
7- A ré registou a seu favor a titularidade deste veículo, a 26/11/2020, tendo esta transmissão por base um alegado contrato oneroso de compra e venda celebrado entre a Ré e o DD a 13/11/2020 (G).
8- O ora falecido DD não recebeu qualquer montante a título de pagamento do preço no âmbito deste alegado contrato (H).
9- O recheio da moradia identificada em 4 dos Factos Provados é constituído pelos bens móveis identificados no relatório junto a fls. 133-D verso a 133-G (e a fls. 133-A verso a fls. 133-D) e nas fotografias juntas a fls. 138 a fls. 277v
10- As autoras e a ré acordaram na deslocação daquelas à moradia identificada em 4 dos Factos Provados no dia 22/05/2021 a fim de identificarem e catalogarem o recheio da mesma, abrirem o cofre e as autoras retirarem bens pessoais do pai.
11- No referido dia 22/05/2021, a autora AA e a ré desentenderam-se sobre a forma de inventariação dos bens, tendo a autora AA saído da moradia com os seus advogados sem ter sido feito o relacionamento dos bens da herança nem a abertura do cofre.
12- As autoras solicitaram à ré que pagasse o IMI do imóvel identificado em 4 dos Factos Provados, no valor de € 726,13, respeitante ao imposto do ano de 2020.
13- A ré não procedeu ao pagamento do mesmo por entender que, tendo o seu companheiro e pai das autoras falecido no final do ano de 2020 (a 20/11/2020), não era à ré que cumpria pagar o imposto referente ao ano de 2020.
14- O ora falecido DD era o único titular da conta bancária com o NIB ...81 - fls. 27.
15- A ré e o ora falecido DD eram cotitulares da conta bancária com o NIB ...97 - fls. 28.
16- A ora ré fez os seguintes levantamentos e transferências da conta bancária referida em 14 dos Factos Provados de que era titular apenas o ora falecido DD:
a) levantamento bancário de € 200,00 a 22/11/2020;
b) levantamento bancário de € 200,00 a 22/11/2020;
c) transferência bancária por multibanco de € 2.000,00, a 23/11/2020, para a conta nº ...22.
17- E fez os seguintes levantamentos e transferências da conta bancária referida em 15 dos Factos Provados de que eram cotitulares a ré e o ora falecido DD:
a) levantamento bancário de € 200,00 a 22/11/2020;
b) levantamento bancário de € 200,00 a 22/11/2020;
c) transferência bancária por multibanco de € 995,00, a 23/11/2020, para a conta nº ...22;
d) transferência bancária por multibanco de € 300,00, a 23/11/2020, para a conta nº ...72.
18- O funeral de DD importou na quantia de € 2.935,00 - fls. 80/81.
19- A ré pagou esta quantia com a transferência bancária de € 2.000,00 da conta bancária de DD referida em 16-c) dos Factos Provados e com a transferência bancária de € 995,00 da conta comum referida em 17-c) dos Factos Provados - fls. 81v./82.
20- A ré fez a transferência de € 300,00 referida em 17-d) dos Factos Provados para a conta titulada pela sócia da agência funerária como gratificação aos funcionários da agenda funerária - fls. 82v
21- A ré pagou, ainda, após o falecimento do DD, as seguintes despesas:
a) € 242,04, a 22/11/2020, à Autoridade Tributária, para pagamento da 3ª prestação do IMI de 2019 referente ao prédio urbano identificado em 4 dos Factos Provados - fls. 83;
b) € 50,00, a 23/11/2020, à Freguesia ..., pela inumação de DD - fls. 86;
c) € 55,01, a 02/03/2021, a A..., Unipessoal, L.da, pela substituição da fechadura do jazigo onde foi sepultado o DD, por a porta ter descaído - fls. 83v./84;
d) € 101,89, para pagamento de fatura vencida a 14/12/2020, respeitante ao telemóvel do ora falecido DD - fls. 87v.;
e) € 180,78, a 18/01/2021, a SU Eletricidade, respeitante ao acerto da eletricidade consumida durante o período de 01/01/2020 a 31/12/2020 - fls. 89/90;
f) € 330,00, a 04/12/2020, a LL, empregada doméstica, referente a horas realizadas no mês de novembro de 2020 - fls. 85.
22- O pai das AA. estava a receber oxigénio desde setembro de 2020 e desde então passava a maior parte do tempo na cama, levantando-se apenas para tomar banho e fazer as refeições à mesa.
23- A ré mandou proceder à reparação da porta e à troca da fechadura do jazigo de família das autoras, onde se encontra sepultado o pai destas, por a porta ter descaído e não conseguir abrir a mesma.
24- Posteriormente, a ré enviou às autoras a carta junta a fls. 41/41v., datada de 19/03/2021, a informá-las (além do mais) de que “na capela existem infiltrações e a porta descaiu. Tive de chamar uma pessoa para a corrigir e mudar a fechadura por forma a poder aceder ao seu interior. Tenho duas chaves, poderia entregar-vos uma e gostaria de ficar com a outra para entrar na capela e poder prestar culto à memória do meu companheiro, vosso pai”.
25- As autoras não responderam a esta carta.
26- A ré suporta todos os encargos com alimentação, seguro, vacinação e veterinário de um cão chamado Black.
27- O proprietário deste cão era pai das autoras - fls. 127/128v
28- A ré entregou às autoras, na pessoa da Mandatária destas, a 06/11/2024, a moradia identificada em 4 dos Factos Provados e as respetivas chaves da mesma, constando da parte final do relatório de fls. 133-A verso a 133-D (e fls. 133-D verso a G) que “a mandatária das Autoras aceita a entrega, uma vez que a Ré aqui presente se compromete a levar o animal de companhia existente na propriedade até decisão final do tribunal”.
29- A 27/11/2024, já tinham sido entregues pela ré às autoras as chaves do jazigo de família e do porta-cartões do falecido DD.
30- A 17/09/2020, foi dada alta hospitalar a DD para o seu domicílio, tendo a ré assumido a responsabilidade de lhe prestar cuidados paliativos, o que fez até à data do falecimento daquele.
31- O veículo automóvel, de marca Mercedes-Benz e matrícula ..-QP-.., tinha, em novembro de 2020, um valor de, pelo menos, € 26.000,00.
32- O DD quis que a ré apreendesse a conduzir e que ficasse com o referido veículo Mercedes como lembrança, tendo-lhe pedido que lhe levasse uma declaração de compra e venda de veículo automóvel.
33- A assinatura que consta do requerimento de registo automóvel de fls. 38v./39, no lugar destinado à assinatura do sujeito passivo, foi aposta pelo DD.
34- Por ser intenção deste doar o veículo automóvel de matrícula ..-QP-.. à ora ré.
35- O referido requerimento de registo automóvel foi acabado de preencher pela ré em data posterior ao falecimento do DD.
36- No mesmo documento, na página 1 está assinalado o ato “Declaração para registo de propriedade (contrato verbal de compra e venda)”.
Factos não provados
Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que:
a) existissem na moradia identificada em 4 dos Factos Provados quaisquer outros bens móveis além dos identificados no relatório junto a fls. 133-D verso a 133-G e nas fotografias juntas a fls. 138 a fls. 277v.;
b) o recheio da moradia identificada em 4 dos Factos Provados fosse, ainda, constituído por uma coleção de relógios de pulso, um cordão de ouro de relógio de bolso, pelas peças de um serviço Vista Alegre com motivos de borboletas identificadas no requerimento de 27/11/2024 e pelas peças de um serviço de fundo branco, cercadura em azul, com motivo de flores, referidas no requerimento de 27/11/2024;
c) qual o valor dos bens móveis que constituíam o recheio da moradia identificada em 4 dos Factos Provados;
d) a ré impediu as autoras de inventariarem os bens existentes dentro da moradia identificada em 4 dos Factos Provados;
e) a ré impediu a autora AA de aceder a um cofre com bens pessoais do seu pai e impediu-a de permanecer no interior da moradia em segurança, face às ameaças que recebeu, para poder levar a cabo o levantamento dos bens;
f) a ré recusa-se a pagar as despesas de consumo e manutenção do imóvel;
g) no dia 19/11/2020, cerca de 6 horas antes do falecimento de DD, foi efetuada da conta de que eram cotitulares os unidos de facto uma transferência do montante de € 2.500,00;
h) antes de falecer o DD realizou uma transferência de € 10.000,00 a favor da ora ré, com o intuito de este valor ser utilizado para pagar o seu funeral;
i) a conta de que eram cotitulares os unidos de facto era aprovisionada apenas pelo DD com o produto dos seus rendimentos;
j) a ré pretendeu sonegar à herança o veículo de matrícula ..-QP-..;
k) a ré recusa-se a entregar às AA. as chaves do jazigo;
l) as autoras entraram no imóvel identificada em 4 dos Factos Provados na ausência da ré e levaram bens com elas;
m) a ré, após o falecimento do DD, procedeu ou não procedeu ainda ao pagamento de outras dívidas da Herança além das referidas em 21 dos Factos Provados;
n) no dia 17/09/2020, o ora falecido DD entregou à ré o veículo de matrícula ..-QP-.. para uso desta, as chaves e os respetivos documentos do veículo.
Fundamentação de direito
1ª Se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas c) e d), do artigo 615º, do Código de Processo Civil
A recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula nos termos do disposto nas alíneas c) e d), do nº 1, do art. 615º, do Código de Processo Civil, por contradição entre os fundamentos e o dispositivo e por omissão de pronúncia, respetivamente.
Importa, antes de mais, situar corretamente estas nulidades no plano dogmático, distinguindo-as dos eventuais erros de julgamento.
As nulidades da sentença tipificadas no artigo 615º, do Código de Processo Civil, são vícios formais, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites da decisão.
Não podem ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes ao mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade.
Diferentemente, as nulidades previstas no artigo 615º, do Código de Processo Civil, são aquelas que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer por essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[1] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo.
Os referidos vícios respeitam, por conseguinte, à “estrutura ou aos limites da sentença.”
Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão).
Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[2].
No caso concreto, a recorrente invoca as nulidades da sentença previstas nas alíneas c) e d), do artigo 615º, do Código de Processo Civil.
Começando pelo primeiro vício suscitado, diremos que a nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º, do Código de Processo Civil verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, ou seja, quando o percurso lógico-jurídico seguido na fundamentação conduz, de forma natural e inevitável, a uma conclusão diferente da que foi adotada no dispositivo. Trata-se do denominado vício lógico interno da sentença: um vício que ocorre quando existe verdadeira antinomia entre as premissas fixadas e a conclusão que delas se extrai.
É jurisprudência firmada que nem toda a contradição interna da sentença gera nulidade, apenas a contradição que se manifesta entre a própria fundamentação e o dispositivo, e não a simples contradição entre partes da fundamentação entre si, nem o mero erro de raciocínio ou de julgamento, que são vícios diferentes, não geradores de nulidade, mas antes de erros de julgamento.
O argumento da recorrente é o de que a sentença a condenou na entrega do veículo sem ter dado como provada a detenção material do mesmo pela própria. Mas este argumento confunde um suposto vício de conteúdo, qual seja, a insuficiência do suporte factual da condenação, com um vício de estrutura lógica interna.
O raciocínio da sentença recorrida é o seguinte: o de cujus foi proprietário do veículo (FP 6); a transmissão registada assentou num pretenso contrato de compra e venda, mas o preço nunca foi pago nem acordado (FP 7 e 8); a intenção real era a doação (FP 32 e 34), mas a doação verbal de coisa móvel exige tradição; não se provou a tradição (alínea n) dos factos não provados); logo, não existe título válido de transmissão para a ré; consequentemente, o veículo integra a herança, pelo que se impõe a condenação da ré a entregar o veículo às autoras, enquanto herdeiras.
Este raciocínio pode ser contestado, e a recorrente contesta-o, mas isso não o torna logicamente contraditório, sendo uma posição jurídica defensável e que, por isso, não padece do vício lógico interno que a alínea c), do art.º 615.º sanciona.
Aliás, o argumento da recorrente, de que o Tribunal não deu como provada a detenção material do veículo e ainda assim a condenou na entrega, não identifica uma contradição interna da sentença, mas antes uma suposta insuficiência do suporte factual da condenação. Ora, a insuficiência factual para a condenação, a existir, é uma questão de mérito, sindicável em sede de impugnação da decisão de facto ou de aplicação do direito, mas não constitui nulidade formal da sentença. De resto, a premissa de que parte a recorrente, a de que a sentença não deu como provada a detenção do veículo, é em si mesma questionável. A detenção material do veículo pela ré resulta implicitamente de todo o contexto factual: foi ela quem registou o veículo a seu favor, quem o utiliza quotidianamente para as suas deslocações (como a própria recorrente afirma na motivação do pedido de efeito suspensivo do recurso), e pediu em reconvenção o reconhecimento da sua propriedade, precisamente porque o detinha e utilizava como proprietária. O facto de este elemento não ter sido autonomizado num enunciado provado não significa que não resulte da factualidade globalmente assente.
Improcede, assim, a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Quanto à omissão de pronúncia, segundo o disposto na alínea d), do nº1, do citado artigo 615º, do Código de Processo Civil, a nulidade da sentença também ocorrerá quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O disposto nesta norma está diretamente relacionado com o artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões jurídicas neste contexto. E quanto a esta matéria, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que essas questões que o Tribunal pode conhecer, para além daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe, identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas. Não serão todos os argumentos, todos os factos, todas as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções[3].
Importa ainda ter presente que na primeira parte da alínea d), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, mostra-se contemplada a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, enquanto na segunda parte se prevê a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
No caso concreto, analisada a decisão recorrida, conclui-se claramente que a mesma não padece dos invocados vícios, mostrando-se fundamentada quer de facto, quer de direito, consequente com os fundamentos e não incorrendo em qualquer omissão de pronúncia.
O que a recorrente qualifica de questão omitida - «a aquisição da posse ou detenção do automóvel reivindicado pela é» na realidade não o foi. As questões da validade do título de transmissão do veículo, da viabilidade da conversão do negócio nulo em doação e da verificação dos requisitos legais da doação verbal foram precisamente as que a sentença recorrida apreciou de modo extenso e fundamentado. O Tribunal a quo percorreu o regime da doação de bens móveis (arts. 940.º, 945.º e 947.º do Código Civil), abordou o conceito de tradição com recurso a doutrina e jurisprudência, analisou a prova produzida e concluiu pela insuficiência probatória quanto à entrega da coisa.
A confusão entre os planos fáctico e jurídico que subjaz ao argumento da recorrente é, aliás, sintomática da tendência de qualificar como nulidade o que é, na verdade, discordância com o julgamento.
Concluímos, assim, que inexiste a omissão de pronúncia a que alude a alínea d), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, improcedendo, também nesta parte, a apelação.
2ª Da impugnação da decisão da matéria de facto
Pretende a recorrente a reapreciação da decisão da matéria de facto, por entender que foi feita uma incorreta apreciação da prova quanto à matéria considerada não provada pela 1ª instância sob a alínea n), entendendo que tal alínea deve passar para o elenco dos factos provados, embora com uma alteração da sua redação, nos seguintes termos:
“Em data não concretamente apurada (entre 17/09/2020 e 20/11/2020), o falecido DD entregou à Ré as chaves e os respetivos documentos do veículo de matrícula ..-QP-.. para que esta o usasse, fruísse e dele dispusesse como legítima proprietária em virtude de doação, pois era essa a sua vontade.”
O artigo 662.º, nº1, do Código de Processo Civil, dispõe que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe à recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, especificação que também deve ser feita nas conclusões do recurso, indicando clara e inequivocamente os segmentos da decisão da matéria de facto que pretende impugnar.
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados diversa da recorrida, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, especificação que não tem de constar das conclusões do recurso.
c) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, como sucede in casu, deve indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
d) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, especificação que se vem entendendo, dominantemente, que não tem que constar das conclusões das alegações.
No caso, a recorrente identifica o ponto da matéria de facto que considera incorretamente julgado - o facto n) dos não provados; indica os concretos meios probatórios que sustentam a sua pretensão, quais sejam, os depoimentos das testemunhas GG, HH e II, com referência à sessão de julgamento e ao intervalo temporal das gravações, transcrevendo os excertos que considera pertinentes para sustentar a impugnação; enuncia a decisão alternativa que propugna.
Os requisitos formais do art. 640.º do Código de Processo Civil estão, pois, observados, sendo de admitir a impugnação, cujo conhecimento se passa a efetuar.
Ouvidas as declarações de parte da ré, bem como os depoimentos das testemunhas GG, HH e II, entendemos que a impugnação deve proceder parcialmente, eliminando-se do elenco dos factos não provados a alínea n) e aditando-se o facto 37) ao elenco dos factos provados, com o seguinte teor:
“37. Antes do óbito de DD, e na sequência da vontade deste de que a ré aprendesse a conduzir com o veículo de matrícula ..-QP-.., a Ré conduzia esse veículo, tendo para tanto acesso às chaves do mesmo e respetivos documentos.”
Com efeito, resulta dos depoimentos acima referidos, bem como da factualidade provada, que a ré já conduzia o veículo em causa antes do óbito do de cujus, tendo a mesma, nas declarações que prestou, afirmado que o referido veículo Mercedes tinha um grande valor sentimental para o seu companheiro DD e que ele fez questão, muito tempo antes da sua morte, que a ré o aprendesse a conduzir e que ficasse com o veículo como lembrança. Do mesmo modo, a testemunha GG, nora da ré, afirmou que o eng. DD quis que a ré aprendesse a conduzir o Mercedes, um veículo grande e com velocidades automáticas, e que o ouviu muitas vezes dizer que o gosto dele era dar o veículo à ré. Era uma maneira de lhe agradecer tudo o que ela fez por ele, pois que a ré chegou a deixar de trabalhar para lhe prestar os cuidados paliativos. No mesmo sentido foram os depoimentos das testemunhas II, que chegou a exercer as funções de empregada doméstica em casa do de cujus, e HH, cunhado da ré e amigo de longa data do falecido.
Pelo exposto, este Tribunal decide julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto, eliminando do elenco dos factos provados a al. n) e aditando o facto provado 37, com o teor acima referido, qual seja:
“37. Antes do óbito de DD, e na sequência da vontade deste de que a Ré aprendesse a conduzir com o veículo de matrícula ..-QP-.., a Ré conduzia esse veículo, tendo para tanto acesso às chaves do mesmo e respetivos documentos.”
3ª Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo
No âmbito do presente recurso impugna a ré os pontos II e III da decisão do Tribunal a quo, nos quais aquele:
II- Declarou que não foram validamente proferidas as declarações de compra e venda fundamento da apresentação 03667, de 26/11/2020, em consequência do que:
a) declarou a nulidade da inscrição com a apresentação 03667, de 26/11/2020, na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de Estremoz, da aquisição a favor da Ré CC, do veículo com a matrícula ..-QP-.., com a marca Mercedez-Benz;
b) declarou que o direito de propriedade do veículo com a matrícula ..-QP-.., com a marca Mercedez-Benz, é titularidade da Herança aberta por óbito de DD, em que são herdeiras as autoras;
c) condenou a ré a reconhecer o direito declarado em II-b) e a entregar o referido veículo, seus documentos e chaves às autoras.
III- Absolveu as autoras do pedido reconvencional deduzido pela ré, no qual esta havia peticionado que se reconhecesse que a doação foi o negócio translativo pelo qual se transferiu para a ré a propriedade do veículo Mercedes Benz com a matrícula ..-QP-.., por ter sido este o negócio que as partes efetivamente quiseram celebrar, e, por via disso, declarar-se a validade da doação por força da conversão do negócio.
Como primeiro argumento da sua pretensão, a recorrente sustenta que a presunção emergente do art. 7.º do DL nº 224/84, de 6 de julho (Código do Registo Predial) - aplicável ao registo automóvel por via do art. 29.º do DL n.º 54/75, de 12/02 (Código do Registo Automóvel) opera a seu favor, fazendo presumir que é ela a proprietária do veículo, e que as autoras não alegaram nem provaram factos suficientes para ilidir essa presunção, bem como não alegaram nem provaram a detenção fáctica do veículo pela ré, o que deveria ter determinado a improcedência da reivindicação.
Este argumento não procede.
A presunção do art. 7.º do Código do Registo Predial, segundo a qual «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define» - é uma presunção juris tantum, ilidível por prova em contrário (art. 350.º, n.º 2, do Código Civil), que pressupõe um registo assente em título válido. O registo não tem, no direito português, eficácia constitutiva: não cria direitos que não existiam nem sana a invalidade do título que lhe subjaz. É o que resulta do princípio da causalidade do registo, corolário do sistema de registo meramente declarativo vigente no ordenamento português, plasmado nos arts. 15.º e 16.º do Código do Registo Predial.
O art. 16.º, al. b), do CRP dispõe expressamente que «o registo é nulo quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado». E o art. 15.º, n.º 1, do mesmo Código estabelece que «o registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos». Ora, o título que suporta a inscrição sub judice - uma «declaração para registo de propriedade (contrato verbal de compra e venda)» - assenta num negócio que, enquanto compra e venda, é nulo desde logo por ausência de preço (arts. 874.º e 879.º, al. c), do Código Civil) e essa nulidade do título contamina necessariamente o registo que nele se funda.
A presunção do art. 7.º do Código do Registo Predial não pode, neste contexto, inverter o sentido da decisão do Tribunal a quo no segmento decisório impugnado pela recorrente porquanto não pode operar validamente em benefício da ré uma presunção emergente de um registo que se sabe assentar em declarações inválidas.
As autoras demonstraram os factos necessários para ilidir essa presunção: a qualidade de herdeiras (FP 1 e 2), a propriedade do veículo pelo de cujus (FP 6) e invalidade do título oneroso (FP 7 e 8).
Quanto ao ónus de alegar a detenção do veículo pela ré: é verdade que a ação de reivindicação (art. 1311.º do Código Civil) pressupõe que o reivindicante alegue que terceiro detém a coisa sem título. No entanto, a interpretação dos articulados deve ser feita de forma funcional e teleológica, não formalista. As autoras pediram a «restituição» do veículo «em consequência da nulidade do contrato que titulou a transmissão da propriedade do mesmo a favor da ré» o que, lido em contexto, pressupõe necessariamente que a ré tem o veículo na sua posse. Não seria racional que as autoras pedissem a restituição do veículo à ré se não soubessem (e não alegassem implicitamente) que era esta quem o detinha. De resto, a ré nunca colocou em causa a sua posse sobre o veículo, antes pelo contrário, assumiu-se como proprietária e utilizadora quotidiana do mesmo, pelo que não é exigível às reivindicantes a prova autónoma de um facto que a ré não contesta. A detenção da coisa pelo réu é um pressuposto da ação de reivindicação que, quando não é controvertida pelo réu, (e aqui não foi: a Ré pediu, em reconvenção, o reconhecimento da sua propriedade sobre o mesmo veículo), dispensa prova autónoma.
Improcede, pelo exposto, em todo este segmento, o recurso da recorrente.
Importa agora apreciar se a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao concluir pela invalidade da doação e pela improcedência do pedido reconvencional.
Nos termos do art. 947.º do Código Civil: «1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado. 2 - A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.»
O regime é, portanto, alternativo: ou a doação verbal é acompanhada de tradição, ou, na falta de tradição, requer-se a forma escrita. Em qualquer dos casos, exige-se um elemento adicional à mera declaração de doação e aceitação, seja a tradição, seja o escrito, cuja função é a de assegurar que o ato não é precipitado ou inconsiderado. A exigência destes requisitos não é meramente formal: tem uma ratio substantiva de proteção do doador, que se desfaz gratuitamente do seu património.
A tradição - traditio - neste contexto é o ato de entrega da coisa pelo doador ao donatário, que se desdobra em dois elementos: um negativo (o abandono da coisa pelo transmitente) e um positivo (a aquisição do poder material sobre a coisa pelo adquirente).
Como vem sendo afirmado, a tradição não implica um ato representável de largar e tomar, bastando a inequívoca expressão de abandono da coisa por parte do transmitente e a consequente expressão da tomada do poder material sobre a mesma por parte do beneficiário. Admite-se, pois, a tradição simbólica, como a entrega do título representativo da coisa (art. 945.º, n.º 2, do CC) -, mas sem que se dispense a verificação dos dois elementos (abandono + tomada de poder). A vontade de doar tem de subsistir no momento da tradição e esta tem de ser efetuada em execução dessa vontade. Se o doador declara a intenção de doação mas os bens continuam na sua posse para utilização própria, não há doação - salvo aceitação por escrito declarada ao doador (art. 945.º, n.º 3, do Código Civil). Esta regra visa precisamente impedir que meras declarações verbais de intenção, não acompanhadas de qualquer ato material ou formal de transferência, produzam efeitos translativos.
O Tribunal a quo concluiu que não se provou a tradição do veículo pelo de cujus à ré, o que resultou provado foi apenas a intenção de doação (FP 34) e a assinatura do requerimento de registo (FP 33), não tendo ficado provada a entrega das chaves do veículo, nem a entrega do DUA em vida do de cujus, nem qualquer outro ato material de transferência do uso ou fruição do veículo
A Recorrente argumenta que a assinatura do requerimento de registo e a (implícita) entrega do DUA constituem tradição simbólica suficiente.
Quid iuris?
É ponto assente, reconhecido por ambas as partes, que não houve compra e venda válida do identificado veículo por parte da ré: faltou o preço, elemento essencial deste tipo contratual (arts. 874.º e 879.º, al. c), do Código Civil).
A intenção real de DD era a doação do veículo à ré(FP 34).
A questão central do recurso é a de saber se se mostram preenchidos todos os requisitos para concluir pela conversão do contrato de compra e venda nulo em doação.
Como já acima se salientou, dispõe o art. 947.º, n.º 2, do Código Civil, que: “2. A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.”
O regime é alternativo: ou tradição ou escrito.
A sentença recorrida concluiu pela ausência de tradição e pela insuficiência do requerimento de registo como «escrito». Quanto a este segundo elemento, subscrevemos o entendimento plasmado na sentença recorrida: o requerimento de registo é um ato administrativo de publicitação de uma transmissão já ocorrida, não um documento constitutivo do negócio; não contém declarações negociais de doação, e a interpretação corretiva do art. 236.º do Código Civil não permite substituir um tipo contratual por outro completamente distinto.
Mas quanto ao primeiro elemento, a tradição, entendemos não ser de subscrever o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, pois que será de concluir que a tradição, no caso em apreço, se verificou na modalidade de traditio brevi manu, figura jurídica reconhecida na al. b), do art. 1263.º, do Código Civil, nos termos da qual a posse adquire-se “pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor”.
Esta figura, que a tradição romanista e a doutrina civilista designam de traditio brevi manu (tradição pela mão curta ou tradição abreviada), é uma forma de transmissão derivada da posse que dispensa a entrega material da coisa, porque o adquirente já a tem fisicamente na sua esfera de disponibilidade empírica.
A expressão brevi manu evoca precisamente a «mão curta»: o que seria, em condições normais, uma entrega física da coisa do transmitente ao adquirente dispensa-se, porque o adquirente já a tem. Basta o acordo entre o anterior possuidor e o detentor que converte a detenção em posse em nome próprio. A tradição não fica, assim, excluída, continua a existir, mas opera por via abreviada: em vez de um ato material de entrega seguido de receção, o elemento material preexiste, e o que acontece é uma alteração do título em que os poderes fácticos sobre a coisa são exercidos.
A traditio brevi manu distingue-se rigorosamente da inversão do título de posse prevista no art. 1265.º do Código Civil. Nesta, a conversão da detenção em posse opera por ato unilateral do próprio detentor (oposição) ou por ato de terceiro, entendido este como uma pessoa exterior à relação entre o detentor e o possuidor em cujo nome detém, ou seja, alguém que não é nem o detentor nem a pessoa em cujo nome se detém. Na traditio brevi manu, a conversão opera por acordo entre o detentor e o anterior possuidor, precisamente a pessoa em cujo nome se detinha a coisa. É, portanto, uma transmissão bilateral e derivada, e não uma aquisição originária como a inversão do título de posse.
No caso concreto, provou-se que a ré vivia em união de facto com DD; antes do óbito deste, e na sequência da vontade de DD de que a Ré aprendesse a conduzir com o veículo de matrícula ..-QP-.., ela conduzia esse veículo, tendo para tanto acesso às chaves do mesmo e respetivos documentos, pelo que detinha o veículo em nome do de cujus, por sua tolerância e autorização, e foi o próprio de cujus quem, com a assinatura e entrega do requerimento de registo, acordou com a ré a conversão da detenção em posse a título de donatária.
É um caso típico de traditio brevi manu, em que o detentor, tendo a coisa em seu poder, passa a possuidor através de acordo com o anterior possuidor (conversão da detenção precária em posse em nome próprio).
Como é óbvio, neste caso a entrega (tradição) não se faz, não porque tal não deva ser feito mas porque já tinha sido feita anteriormente a título de detenção. Como se pode ler no acórdão do Tribunal ada Relação de Évora, proferido no âmbito do processo 2282/08-3, de 6 de novembro de 2008, disponível in www.dgsi.pt, “Subjacente à traditio brevi manu está a prévia colocação da coisa na esfera de facto de um detentor e se o possuidor celebra com este um determinado acto jurídico apto potencialmente a transmitir um direito real para o detentor, este passa a possuidor apenas por causa desse acto jurídico e sem que seja necessária a entrega (que já foi efectuada). Em rigor, pois, não há qualquer traditio, já que não se faz entrega; esta é substituída pela celebração do acto jurídico; logo é uma tradição simbólica, conforme referido pelo art. 1263º.b) CC.”
Ou seja, não há entrega material: o que antes era detenção em nome alheio converte-se em posse em nome próprio, por acordo entre as partes: o acordo entre o anterior possuidor e o detentor é o elemento nuclear que converte a situação possessória sem necessidade de qualquer deslocação material da coisa.
Aplicando este quadro dogmático aos factos provados, conclui-se que a traditio brevi manu se verificou no presente caso, sendo consequentemente válida a doação verbal do veículo, nos termos do art. 947.º, n.º 2, do Código Civil.
Com efeito, a ré, antes do óbito do seu companheiro DD, e na sequência da vontade deste de que ela aprendesse a conduzir com o veículo de matrícula ..-QP-.., conduzia o identificado veículo, tendo para tanto acesso às chaves do mesmo e respetivos documentos, o que significa que tinha o veículo na sua disponibilidade material antes do ato de entrega do requerimento de registo. Esta factualidade traduz a «detenção em nome de outrem» a que se refere o art. 1263.º, al. b), do Código Civil: a Ré exercia poderes materiais sobre o veículo, mas em nome do de cujus, por sua tolerância e autorização, sem animus possidendi próprio.
Entretanto, o seu companheiro DD, com a manifesta intenção de transmitir à ré o veículo a título de doação (FP 32, 33 e 34), assinou pessoalmente o requerimento de registo automóvel no lugar destinado à assinatura do sujeito passivo/transmitente (FP 33) e entregou-o à ré para que esta promovesse a inscrição da transmissão em seu nome. Este ato - a assinatura e entrega do requerimento de registo pelo proprietário ao adquirente, com expressa intenção de doação reiteradamente confirmada - constitui o acordo a que se refere a al. b) do art. 1263.º do Código Civil, o acordo pelo qual o anterior possuidor (de cujus) e o detentor (ré) convencionam que a detenção em nome alheio se converte em posse em nome próprio. Não foi necessária qualquer entrega material do veículo, das suas chaves ou DUA, porque a ré já tinha acesso aos mesmos e já conduzia o veículo, sendo precisamente isso que caracteriza a brevi manu: a dispensa da entrega material por força do acordo translativo que incide sobre uma detenção preexistente.
A ratio da exigência de tradição no art. 947.º, n.º 2, do Código Civil (assegurar que o ato de liberalidade é ponderado, consciente e exteriorizado de forma objetivável) está inteiramente satisfeita pela brevi manu no caso concreto. O de cujus, num estado de saúde gravemente debilitado (FP 22 e 30), pediu à ré que lhe levasse o requerimento de registo (FP 32), assinou-o pessoalmente no campo do transmitente (FP 33) e entregou-o à ré com a expressa intenção de lhe transmitir o veículo (FP 34). Não há ato mais deliberado, ponderado e exteriorizado do que este. A exigência formal da tradição cumpriu a sua função de garantia da seriedade e reflexão do ato liberal.
Importa, por outro lado, salientar que o requisito da tradição para a doação verbal de coisas móveis não exige necessariamente uma traditio vera, a entrega material da própria coisa. O art. 945.º, n.º 2, do Código Civil, admite expressamente que a doação fique concluída com a tradição para o donatário da coisa móvel doada ou do seu título representativo. A alternativa «ou» evidencia que a lei reconhece múltiplas formas de tradição, incluindo a tradição simbólica mediante entrega do título representativo. No caso sub judice, a ré já tinha acesso às chaves e ao DUA do veículo, pelo que o que o de cujus entregou foi o requerimento de registo, o documento que, no contexto do sistema de registo automóvel português, é o título representativo da transmissão e o instrumento que permite ao adquirente consolidar juridicamente o seu direito.
É certo que a doação exige, além da declaração do doador, a aceitação do donatário (art. 945.º, n.º 1, do Código Civil). A aceitação não tem de ser expressa: pode resultar de comportamento concludente (art. 217.º, n.º 1, do Código Civil).
No caso em apreço, a aceitação da doação pela Ré resulta de forma inequívoca do conjunto dos seus comportamentos: conduzia o veículo, recebeu o requerimento de registo assinado pelo de cujus, tendo-o completado e submetido à Conservatória, (embora seis dias após o óbito); pediu em reconvenção o reconhecimento da doação como negócio válido de transmissão.
O pedido reconvencional foi formulado nos termos do art. 293.º do Código Civil, peticionando a conversão do negócio nulo de compra e venda em doação. Os três pressupostos do preceito estão verificados.
Primeiro pressuposto: nulidade do negócio original - o contrato de compra e venda é nulo por ausência de preço, elemento essencial deste tipo contratual (arts. 874.º e 879.º, al. c), do Código Civil).
Segundo pressuposto: o negócio resultante deve conter os requisitos essenciais de substância e de forma - a doação verbal de coisa móvel exige tradição (art. 947.º, n.º 2, do Código Civil). Como se demonstrou, a tradição verificou-se na modalidade de brevi manu: a ré já conduzia o veículo antes do ato de doação; com a assinatura e entrega do requerimento de registo por parte do DD à ré ocorre a conversão daquela detenção do veículo em posse em nome próprio, completando a tradição com a entrega daquele requerimento. O requisito de forma da doação está, portanto, satisfeito.
Terceiro pressuposto: vontade hipotética das partes - o de cujus quis inequivocamente transmitir o veículo à ré a título gratuito (FP 34), sendo por isso legítimo concluir que se tivesse previsto a invalidade do registo como compra e venda, teria querido exatamente a doação, que era, afinal, o seu propósito real. A vontade hipotética coincide, aqui, com a vontade real.
Estão, portanto, reunidos todos os pressupostos do art. 293.º do Código Civil, para a conversão do negócio nulo de compra e venda em doação verbal de coisa móvel (o veículo Mercedes), aperfeiçoada pela tradição na modalidade de traditio brevi manu, ao abrigo do art. 1263.º, al. b), do Código Civil.
Verificados os pressupostos da doação verbal com tradição, a propriedade do veículo automóvel de matrícula ..-QP-.. foi validamente transmitida pelo de cujus à ré antes do óbito, com produção imediata de efeitos reais (art. 408.º, n.º 1, do CC), pelo que esse veículo nunca integrou a herança.
Consequentemente impõe-se revogar a decisão recorrida nos segmentos decisórios constantes das alíneas a), b) e c) do ponto II do dispositivo bem como no ponto III desse dispositivo, absolvendo-se a ré do pedido formulado pelas autoras de condenação daquela a restituir a viatura Mercedes Benz, modelo ..., com a matrícula ..-QP-.., e julgando-se procedente o pedido reconvencional.
Os demais segmentos da sentença, não abrangidos pelo presente recurso, mantêm-se inalterados.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada procedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade das recorridas.
Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, e, em consequência:
I) Revoga-se a decisão recorrida nos segmentos decisórios constantes das alíneas a), b) e c) do ponto II, bem como do ponto III do dispositivo, absolvendo-se a ré do pedido formulado pelas autoras de condenação daquela a restituir a viatura Mercedes Benz, modelo ..., com a matrícula ..-QP-.., em consequência da nulidade do contrato que titulou a transmissão da propriedade do mesmo a favor da Ré.
II) Julga-se procedente, por provado, o pedido reconvencional e, em consequência, reconhece-se que o contrato de doação do veículo Mercedes Benz, modelo ..., com a matrícula ..-QP-.., constitui o negócio translativo verdadeiramente querido pelas partes, declarando-se a sua validade por força da conversão do negócio nulo de compra e venda.
Os demais segmentos da sentença, não abrangidos pelo presente recurso, mantêm-se inalterados.
Custas pela apeladas / recorridas.
Porto, 1 de julho de 2026
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
António Mendes Coelho
José Eusébio Almeida
[1] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 735.
[3] Neste sentido, cf. Ac. do STJ de 10-03-2022, proc. nº 1071/18.9T8TMR.E1.S1; Ac. do TRP de 23-05-2022, proc. nº 588/14.9TVPRT.P1.; Ac. do TRP de 20-05-2024, proc. nº 3489/22.3T8VFR, todos disponíveis in www.dgsi.pt.