034692 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: António José Ribeiro da Cunha
Processo: 034692
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Objecto do recurso jurisdicional, Eficácia do acto administrativo, Notificação, Publicação obrigatória, Prazo de recurso contencioso, Petição deficiente, Convite do tribunal, Legitimidade passiva
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00041228
Nr Documento: SA119940601034692
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/781c8576f01117aa802568fc00390708
Sumário
I - O objecto do recurso jurisdicional da decisão sobre suspensão da eficácia abrange a decisão jurisdicional e o próprio pedido de suspensão. II - Nos casos de publicação obrigatória, se o acto for notificado mas por omitida a sua publicação, o prazo da interposição do recurso só começará a contar quando ocorrer essa publicação. Nestes casos relevante é a data da publicação, pois antes disso o acto administrativo é ineficaz. III - Do mesmo modo só relevará para o exercício da faculdade prevista no art. 31 da L.P.T.A. a data da publicação se nesta altura persistir a insuficiência, cuja remoção esse dispositivo legal pretende acautelar. IV - No meio processual da suspensão da eficácia não é de formular convite ao requerente para corrigir a petição inicial para a identificação das pessoas a quem a suspensão possa prejudicar, directamente. V - Não se podendo concluir pela existência de contra- -interessados directos, que pudessem ou devessem ser indicados pela recorrente, o próprio autor do acto recorrido assegura a legitimidade passiva no processo de suspensão de eficácia.