Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
A recorrente AA, em representação do seu filho menor BB veio requerer a nulidade do acórdão prolatado por este tribunal, com o seguinte fundamento:
“Destarte, e salvo melhor opinião, ainda que a impugnação da decisão da matéria de facto, tivesse decaído como foi o caso, a mesma não torna inútil o conhecimento da questão de direito suscitada, pois que a mesma pretende ver-se conhecida ainda que se mantenha inalterada a fundamentação de facto da Sentença recorrida. Não colhendo, a nosso ver, a invocada inutilidade, teria este Venerando Tribunal de se pronunciar, fundamentadamente, sobre se tal matéria assim fixada se mostra, por si só, idónea ao preenchimento dos elementos do tipo do artº 152º do Código Penal.”
E, conclui a requerente que “deve o Acórdão proferido ser declarado, nesta parte, nulo, devendo ser proferido outro Acórdão que, suprindo a nulidade, conheça. Fundamentadamente, da questão suscitada na alínea d) do Recurso.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da invocada nulidade.
Cumpre decidir.
A recorrente não tem qualquer razão.
Na apreciação da condenação do arguido pelo crime de violência doméstica, consta o seguinte do acórdão deste Tribunal: “O decaimento da impugnação da decisão da matéria de facto, mantendo-se a factualidade apurada e não apurada, torna inútil a suscitada questão de direito (condenação do arguido como autor material de um crime de violência doméstica).”
Decaindo a impugnação da matéria de facto, mantém-se inalterada a fixada na sentença do Tribunal a quo. E aqui há que destacar a seguinte factualidade que foi considerada como não provada:
xi) Sabia o arguido que, dessa forma, punha em causa o bem-estar psíquico do seu filho, lhe retirava a tranquilidade e prejudicava o seu correto desenvolvimento e formação da personalidade.
xii) O arguido conformou-se também com este resultado, mantendo a sua conduta inalterada.
xiii) O arguido sabia que a sua conduta é penalmente punida e, ainda assim, atuou do modo descrito.
xiv) Ao atuar do modo descrito, sabia o arguido que a sua conduta perturbava o próprio filho, causando-lhe desconforto, crises de choro e medo.
xv) Tendo consciência dessa realidade, o arguido não modificou o seu modo de agir, conformando-se com as consequências que a sua conduta tinha para o seu filho.
Como se vê, os elementos do dolo e da ilicitude não ficaram provados.
Daí que se tenha – e bem - concluído que “ o decaimento da impugnação da decisão da matéria de facto, mantendo-se a factualidade apurada e não apurada, torna inútil a suscitada questão de direito (condenação do arguido como autor material de um crime de violência doméstica).”
Não obstante, acresce dizer que a alínea d) do recurso, referida pela recorrente na arguição da nulidade, nada tem a ver com a condenação no crime de violência doméstica, mas com a “falta fundamentação e exame critico da prova pericial e por violação do artigo 127º do CPP, na apreciação dos depoimentos dos assistentes”. Matéria que foi abordada no acórdão deste Tribunal ad quem.
Termos em que não se incorreu em qualquer nulidade.
Decai integralmente o requerimento da recorrente.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes em negar provimento à nulidade invocada pela recorrente AA, mantendo-se na íntegra o acórdão prolatado por este Tribunal da Relação.
Lisboa, 28 de Abril de 2026
Paulo Barreto
Ana Cristina Cardoso
Pedro José Esteves de Brito