Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
AA, Lda., instaurou acção contra Banco BB, S.A., pedindo: a) – a condenação da ré a pagar-lhe o capital e juros vencidos e garantidos que, à data da entrada da petição inicial, perfaziam a quantia de €57.000,00, bem como, os juros vincendos desde, a citação, até efectivo e integral pagamento, outrossim, e, subsidiariamente: b) - a declaração de nulidade de qualquer eventual contrato de adesão que a ré invoque para ter aplicado os €50.000,00 que CC lhe entregou e que aquela aplicou em obrigações subordinadas EE; c) - a declaração de ineficácia em relação a CC da aplicação que a ré tenha feito daquele montante; d) - a condenação da ré a restituir à autora €57.000,00 que ainda não recebeu dos montantes que recebeu e de juros vencidos à taxa contratada, acrescida de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento, e sempre: e) - a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €3.000,00 a título de danos não patrimoniais.
A Autora articulou, com utilidade, que em 24 de Abril de 2006, CC, que possuía conta no Banco FF à data, hoje Banco/Réu, foi instada pela gerente da agência de Alcobaça, a fazer uma aplicação financeira, em tudo igual a um depósito a prazo e com capital e rentabilidade garantida pelo FF.
A funcionária do Banco/Réu sabia que CC não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente, a par de que tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que até esse data, sempre o tinha aplicado em depósitos a prazo.
Sucede que o seu dinheiro - €50.000 - viria a ser colocado em obrigações EE, sem que CC soubesse, em concreto, o que era, desconhecendo inclusivamente que a GG era uma empresa.
O que motivou a autorização, por parte de CC, foi o facto de lhe ter sido dito pela gerente que o capital era garantido pelo Banco/Réu, com juros semestrais, e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias.
CC actuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente do Banco.
Se CC tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações EE, produto de risco e que o capital não era garantido pelo Banco FF, não o autorizaria.
O Banco/Réu sempre assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo.
Em 17 de Outubro de 2008 CC deu ao seu filho, HH, que possuía a conta n.º 38….01 no Banco Réu, aquela Obrigação GG, sendo que ambos pensavam que era uma aplicação segura e idêntica a um depósito a prazo. Recentemente e por razões de conveniência pessoal, HH transmitiu aquele montante para a empresa Autora, possuidora da conta n.º 33…02, do Banco/Réu.
Aquela aplicação financeira sempre venceu juros, sendo que os últimos foram pagos em Maio de 2015, data em que o Banco/Réu deixou de os pagar.
O Banco/Réu atribui a responsabilidade pelo pagamento à GG, entidade que a Autora desconhecia, e bem assim a referida CC e o HH.
A Autora, e bem assim a CC e o HH, não sabiam o que era a GG, pensando que era uma mera denominação de conta a prazo, que o Banco/Réu utilizava, pelo que, desconheciam e nem podiam conhecer, que tinha sido adquirido uma aplicação com características diferentes de um depósito a prazo, pois, caso soubessem que se tratava de um produto de risco, não o teriam adquirido. Nunca o gerente ou funcionários do Banco/Réu, nem ninguém, leu ou explicou a CC ou a HH, o que eram obrigações, em concreto, o que eram obrigações EE.
O Banco/Réu é depositário de € 50.000,00 que mantém aplicados em obrigações EE e que deveria ter aplicado em depósitos a prazo, com capital e juros disponíveis de 6 em 6 meses.
O Banco/Réu colheu a assinatura de CC e de HH, em subscritos preenchidos pela gerente de …, sendo que nunca qualquer contrato lhes foi lido nem explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas GG, nem que contivesse prazos de resolução unilateral por CC ou por HH ou pela Autora, e nem nunca conheceram qualquer título demonstrativo de que possuíam obrigações GG, não lhes tendo sido entregue documento correspondente.
Tais eventuais documentos só podem ser contratos de cláusulas gerais, cujas assinaturas feitas, nas condições supra descritas, não têm validade, por os contratos serem nulos, sendo que também não correspondem à real vontade da CC, do HH e nem da Autora.
Tendo sido omitido e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição, prazos de reembolso, que estes nunca aceitariam, se acaso o Banco/Réu lhes tivesse explicado que o dinheiro era para investir em obrigações EE e sem que o capital fosse garantido pelo Banco/Réu.
A liquidez, prazos de reembolso e prazos de vencimento dos juros ou retribuição, são cláusulas essenciais de qualquer aplicação financeira.
O prazo de maturidade da obrigação ocorreu em Maio de 2016.
Na data de vencimento contratada o Banco/Réu não restituiu à Autora, o montante que lhe foi confiado, sendo que na agência de … lhe diziam que era melhor esperar até à maturidade das obrigações.
O Banco/Réu foi apresentado pelo seu gerente como garante da aplicação financeira em causa, sendo este um dos argumentos invocados pela Direcção Comercial do FF e que os funcionários da rede de balcões do Banco/Réu. repetiam junto dos seus clientes, como o fez com a CC, afiançando tratar-se de um investimento seguro, e, por isso, estava assegurado o reembolso do capital investido e juros.
A Autora, dado o incumprimento do Banco/Réu quanto à garantia de capital e juros, ficou impedida de usar o seu dinheiro, a par de ter colocado o representante legal da Autora num estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver, ou de não saber quando ia reaver o seu dinheiro, provocando-lhe ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a empresa, devendo tal dano não patrimonial, ser indemnizado.
Regularmente citado, contestou o Banco/Réu, alegando, em síntese, que não foi apresentado qualquer produto a CC nem esta teve qualquer participação na subscrição, sendo que a mesma foi efectuada pelo seu filho HH, co-titular da conta bancária da sua mãe, e que não é um cliente com perfil conservador mas antes um investidor experimentado.
Os titulares das obrigações receberam mensalmente um extracto onde consta a denominação do produto com uma referência a GG e não reclamaram.
Nunca foi afirmado que o Banco/Réu garantiria o pagamento das obrigações, sendo que o emitente era a sociedade que detinha o Banco e não o Banco.
Calendarizada e realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo-se o Banco/Réu de todos os pedidos.
Inconformada, apelou a Autora/AA, Lda., tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado:
“Julga-se o recurso parcialmente procedente, revoga-se parcialmente a decisão recorrida e, mantendo o demais decidido, condena-se o Réu BB, SA, a pagar à Autora a quantia de €50.000 (cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 8 de maio de 2016 até efetivo e integral pagamento.
Nas instâncias, custas por ambas as partes, na proporção de 11/12 a cargo do Réu e 1/12 a cargo dos Autores (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil).”
Inconformado com o proferido acórdão, o Réu/BANCO BB, S.A, interpôs revista, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.
2. No que se refere à Autora, banco não prestou qualquer serviço de intermediação financeira.
3. O banco réu não interveio como intermediário financeiro mas simplesmente como banco comum aos intervenientes na cedência das obrigações, limitando-se a aceitar ordens cruzadas dos mesmos.
4. O cumprimento dos deveres de informação a que o banco está adstrito impõe-se nos casos em que, o banco intervém unicamente no processo de transmissão das obrigações, de um cliente para outro, com vista a manter a sua subscrição.
5. A transmissão aconteceu porque essa era a intenção do anterior possuidor das obrigações, primeiro o pai do legal representante da Autora e depois o própria legal representante. O “negócio”, tenha ele sido qual tenha sido, estava já decidido e apenas foi transmitido ao banco réu que se limitou a executar a ordem dos seus dois clientes.
6. A Autora estruturou toda a sua petição inicial no sentido de a subscrição da obrigação ter sido feita pela Sra. CC.
7. Do julgamento resultou, e isso mesmo acabou por ficar plasmado na matéria de facto dada como provada, que a subscrição, apesar de efectuada em nome da referida senhora, foi negociada pelo pai do legal representante da Autora.
8. Ou seja, não se encontra alegado que, relativamente ao verdadeiro subscritor, tenha sido violado qualquer dever de informação.
9. E este ónus, de alegação e prova, impendia sobre a Autora pois esta, através do seu legal representante, não podia ignorar esta realidade.
10. Relativamente à Autora, não foi alegado ou provado qualquer dano!!!
11. Não foi alegado ou provado que a transmissão da obrigação, primeiro para o património do legal representante da Autora e depois para a própria Autora tenha determinado qualquer disposição patrimonial da sua parte.
12. Um instrumento financeiro, e concretamente um valor mobiliário, representa uma posição jurídica do respectivo titular perante a entidade emitente. Esta posição jurídica é constituída por todos os direitos e deveres que resultam do acto de subscrição.
13. Vale isto por dizer que a cedência de um valor mobiliário não corresponde a uma geral cessão de créditos, mas antes a um negócio cujo objecto corresponde ao conteúdo do título, seus direitos inerentes e acessórios (desde que não autonomizados).
14. A responsabilidade do intermediário financeiro, obriga a que se verifiquem todos os respectivos pressupostos gerais – facto, ilícito, culpa, nexo causal e dano!
15. Mas, também nos termos gerais obriga a que esta perfeição do direito se concentre na mesma entidade, o lesado!
16. A forma como a decisão recorrida valoriza e interpreta o depoimento das testemunhas, contrariando o entendimento e a livre apreciação da 1ª instância, quando não teve contacto directa com a mesma e com o seu testemunho, ultrapassa, em muito aquilo que o legislador pretendia da Relação na reapreciação da matéria de facto.
17. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era uma produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a característica da subordinação, configura a prestação de uma informação falsa.
18. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.
19. De facto, o uso de uma tal expressão apenas se pode ter como referência à mecânica de funcionamento do investimento, que é feito por um determinado prazo, findo o qual o capital é reembolsado na totalidade, acrescido da rentabilidade.
20. É utópico pretender ver nesta singela referência qualquer espécie de garantia absoluta de investimento. Até porque essa garantia não existe!
21. O investimento efectuado era um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”.
22. Temos para nós por evidente que, à data da subscrição das Obrigações, o Intermediário Financeiro não tinha obrigação legal de informar o investidor sobre os riscos do instrumento financeiro subscrito (Obrigações) e que, mesmo actualmente (depois de entrar em vigor o D.L. 357-A/2007 de 31/10), o intermediário financeiro não está obrigado a informar o investidor acerca dos efeitos do risco de insolvência dos emitentes ou do mero risco de não retorno do capital investido na data de maturidade do investimento, ou sequer de analisar a robustez financeira do emitente, ou da posição dos credores em caso de insolvência da entidade emitente.
23. Ainda relativamente à característica da subordinação a explicação da regra da subordinação que, à data em face das relações entre o Banco e entidade emitente seria certamente irrelevante para a decisão de subscrição, por ninguém supor um cenário de incapacidade financeira do banco ou da sua sociedade-mãe.
24. Em lado algum se vislumbra se os mesmos clientes, e especialmente, em concreto, o Autor, agiria de forma distinta acaso tivesse convicção diferente, em particular se conhecessem a característica da subordinação.
25. O que está em causa nos presentes autos, até tendo em conta a respectiva causa de pedir, é o dano do incumprimento do dever de reembolso das obrigações pela emitente, não tendo qualquer relevância a natureza subordinada das obrigações. Diga-se aliás que não ficou de forma alguma demonstrado que se as obrigações não fossem subordinadas o Autor teria recebido o sue capital.
26. Da mesma forma, repetimos, o que levou o autor a subscrever o produto foi a sua aparente segurança e o facto de seu emitido pelo dono do banco. Nestas circunstâncias saber a sua posição numa possível situação de insolvência da entidade emitente não mudaria ou teria qualquer influência na decisão de aplicar ou não o seu dinheiro no produto.
27. O que o CdVM exige é que seja prestada a informação, o que foi feito.
28. Cumprido o dever de informação, e porque o diálogo e processo negocial é dinâmico, não estava o funcionário do Banco Réu impedido de - em boa-fé - acrescentar ao seu argumentário o seu juízo pessoal sobre a segurança do produto
29. A recomendação do funcionário do Banco Réu e juízo de valor acerca da segurança do produto não constitui qualquer violação do dever de informação que impendia sobre o intermediário financeiro, em 2006, no que toca ao esclarecimento quanto ao risco da subscrição do produto “Obrigações”.
30. Quer o art. 314º do CdVM, quer os arts 798º e 799º do C.C. estabelecem unicamente presunções de culpa dos devedores, como decorre do texto legal dos referidos preceitos.
31. Fica por isso, e nos termos do art. 342º do C.C., a cargo dos credores/autores alegar e provar a ilicitude que serve de esteio à pretensão que trazem a juízo!
32. Mesmo que se defendesse (juntamente com alguma doutrina) a existência de uma presunção de ilicitude, sempre diremos que essa presunção apenas poderá existir no caso de incumprimento dos deveres principais do contrato, mas já não assim no caso de incumprimento de deveres acessórios, como é o caso do dever de informação no contrato de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.
33. No caso dos deveres acessórios, a ilicitude não pode surgir por automatismo, porque esse dever não se insere na prestação principal do contrato, porventura até realizada pelo devedor.
34. É que a origem dos deveres acessórios não radica no contrato, mas sim no princípio da boa-fé na execução dos contratos, previsto no art. 762º nº 2 do C.C.
35. E, uma vez que o dever acessório é decorrência deste princípio, que orbita em torno da obrigação principal, é necessário que o credor alegue e prove não só a existência desse dever acessório (como fonte de responsabilidade) como, sobretudo, o seu não cumprimento, pois a maioria das vezes não se pode socorrer da evidência da falta de resultado prefigurado (a prestação principal inserta no contrato) para implicar o raciocínio lógico-dedutivo da afirmação da ilicitude!
36. Assim, a violação do dever de informação no contrato de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens não implica qualquer (inexistente!) presunção de ilicitude.
37. E, portanto, tinha que ser o Autor a alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu estava obrigado a lhe ter dado, que não deu!
38. Sucede que, tal matéria não consta da matéria de facto provada, precisamente porque o Autor se demitiu de a alegar
39. E, não o tendo feito, tem a presente acção necessariamente que claudicar!
40. Em lado algum do CdVM se levou tão longe a obrigação do intermediário financeiro e se lhe impôs a obrigação de se assegurar que o investidor compreendeu a informação que lhe foi prestada!
41. O art. 312º-A nº 1 alínea c) obriga que a informação seja apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio! E este é um critério objectivo de prestar a informação.
42. O destinatário médio é um destinatário com o cuidado, zelo, e atenção médios, colocado na situação do destinatário concreto, nomeadamente no que toca às capacidades, conhecimentos e experiência deste.
43. Um declaratário normal e médio colocado no lugar do Autor, não teria depreendido daquelas singelas expressões utilizadas de “garantia e segurança” que era afinal o Banco quem caucionava as obrigações da GG ou que o investimento estava imune a toda e qualquer vicissitude ou fracasso!
44. Não houve da parte do Banco Réu a prestação de qualquer informação falsa, ou a utilização de qualquer artifício falacioso ou subterfúgio ardiloso que fosse a apto a enganar o Autor.
45. O que nos parece a nós é que, quando muito, houve da parte do Autor um erro espontâneo, MAS NUNCA UM ERRO PROVOCADO!
46. Assim sendo, nenhuma culpa pode ser assacada ao Banco Réu.
47. A condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelo Autor é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no art. 566º nº 2 do CC, uma vez que dá azo a que o Autor venha depois a receber o que lhe couber do emitente do título e que acrescerá ao valor da indemnização já porventura pago pelo Réu e equivalente ao montante por ele desembolsado na subscrição do valor mobiliário.
48. Do texto do art. 799º nº 1 não resulta qualquer presunção de causalidade.
49. Parece-nos que esta construção - da existência de uma presunção de causalidade - é uma forma de tentar ver na lei, uma coisa que ela, manifestamente não diz.
50. Do art. 563º do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.
51. Resulta sim o acolhimento, em parte, dos ensinamentos da causalidade adequada, na vertente em que arreda, como regra, a necessidade da absoluta confirmação do decurso causal: não há que provar tal decurso, mas simplesmente, a probabilidade razoável da sua existência.
52. Porém, a substituição de uma prova absoluta por uma prova de probabilidade razoável, não faz com que desse downgrade de exigência probatória se possa concluir existir uma inversão do ónus da prova, como afirma o acórdão da Relação, ao estabelecer abertamente a existência de uma presunção de causalidade.
53. Tal, o que significa, é que o julgador se terá que bastar, em sede de causalidade, com um juízo de razoável probabilidade de que o dano foi originado por aquele facto!
54. Mas já não significa que tenha que ser o agente a provar que o facto não é adequado a provocar aquele dano ao lesado (situação esta que seria própria de uma presunção)!
55. O Autor não logrou provar – como era seu ónus, por não gozar de qualquer presunção de causalidade – que, se a informação lhe fosse prestada (mormente a característica da subordinação), não teria subscrito a aplicação financeira em Obrigações GG!
56. Destarte, não sabemos nem alcançamos o que é que o A. não sabia que, se porventura soubesse, teria determinado a sua recusa em efectuar o investimento!
57. O que se passa é que a falta de informação está agora a servir de bode expiatório a um investimento que se veio a revelar ser um mau investimento
58. Assim, ou o Autor alegava e provava que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teria realizado o investimento, ou então, tem que arcar com as normais consequências de um investimento que se tornou ruinoso, pois não há forma de corrigir a titularidade do risco, pela responsabilidade - the risk lies where it falls!
59. A censura da conduta do Banco Réu nunca poderá ser reconduzida a um dolo ou a uma culpa grave.
60. O funcionário do Banco Réu nem sequer concebeu a possibilidade de estar a faltar ao dever de informação acerca da aplicação financeira e que, com essa falta, poderia estar a determinar o investimento do cliente num produto que este não quereria se estivesse devidamente informado.
61. O funcionário do Banco Réu estava absolutamente convencido da segurança do investimento e da adequação do mesmo ao perfil de investidor do Autor.
62. Uma tal conduta apenas pode ser reconduzível à mais leve das formas de negligência – a negligência inconsciente –, pois revela que o agente agiu por imprevidência, descuido, imperícia ou ineptidão, não chegando sequer a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida.
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A SENTENÇA RECORRIDA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO EM CONSEQUÊNCIA O RÉU E ASSIM FAZENDO A MAIS INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”
A Recorrida/Autora/AA, Lda., apresentou contra alegações, aduzindo as seguintes conclusões.
“a) Questão prévia: Modificabilidade da decisão de facto
1- O recorrente entende que a Relação não podia alterar a matéria de facto conforme fez, porque valoriza e interpreta os depoimentos das testemunhas, ultrapassando em muito aquilo que o legislador pretendia da Relação na reapreciação da matéria de facto.
2- Porém, salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.
3- No caso sub judice, o Tribunal recorrido analisou a prova produzida, em especial o depoimento das testemunhas, assim como a prova documental, em especial o teor do e-mail junto com a p.i., e da mesma foi possível, concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação relativamente aos referidos pontos de facto impugnados pela Autora.
4- Além de que, a explicação que a testemunha Jorge Pessoa, faz do seu e-mail, não afasta a interpretação que dele se possa fazer, ou que tenha sido feita.
5- A exposição dos motivos que levaram o tribunal ad quem a decidir pela verificação da factualidade impugnada pela Autora é bastante completa, seguindo sempre um raciocínio bastante consistente e estruturado.
6- Assim, a intervenção da Relação manteve-se dentro dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC, não merecendo nenhuma censura a decisão recorrida nesse aspeto.
7- Por outro lado, a valoração que o Tribunal da Relação fez dos meios de prova sobre que se debruçou, no âmbito da livre apreciação da prova, escapa à intervenção deste Tribunal enquanto Tribunal de revista, não sendo sequer objeto de recurso, conforme decorre do n.º 4 do artigo 662.º do CPC.
8- Improcede, deste modo, a questão suscitada pelo recorrente, quanto à impossibilidade da Relação modificar a matéria de facto conforme o fez.
b) Da existência da relação de intermediação financeira
9- Entende o recorrente que, no que se refere à Autora, o banco não prestou qualquer serviço de intermediação financeira.
10- Não obstante, e salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal raciocínio.
11- Ora, decorre do facto nº1, nomeadamente do teor do boletim de subscrição, que a interpretação da Ré na “venda” das obrigações, não é feita em nome próprio, enquanto titular das mesmas, mas sim como intermediário financeiro entre o emitente e o destinatário final o “público”, numa operação enquadrada na previsão da al. f) do art.4º do RGICSF.
12- No caso dos autos, o que releva são os serviços de investimento previstos no artigo 290º do CVM, na redação em vigor, quando o pai do representante legal da Autora adquiriu a obrigação em causa, por intermédio da Ré.
13- In casu, a intervenção da Ré consistiu na aquisição de obrigação na sequência da ordem por parte do pai do representante legal da Autora (vertida no documento a que respeita o facto provado nº1), pelo que dúvidas não restam de que estamos perante uma atividade de intermediação de receção e de transmissão de ordens por conta de outrem, prevista expressamente na citada alínea a) do nº1 do artigo 290º do CVM.
c) Da alegação e prova do dano sofrido pela Autora
14- O recorrente defende que, não se encontra alegado que, relativamente ao verdadeiro subscritor tenha sido violado qualquer dever de informação, visto que, apesar de a subscrição ter sido efetuada em nome da referida senhora, foi negociada pelo pai do representante legal da Autora.
15- Todavia, tal circunstância invocada pelo recorrente é inverosímil.
16- Como resultou provado, os pais do representante legal da A. eram os efetivos titulares da conta nº10…01, da agência de … do Banco FF, sendo certo que, a mãe do representante legal da A. era a primeira titular da referida conta e daí constar o nome dela no Boletim de Subscrição, o qual foi assinado pelo seu marido II.
17- Como doutamente explicou o Tribunal recorrido, tese que acompanhamos em absoluto:”(…) mostra-se indiferente ter sido a mulher ou o marido a dirigir-se ao balcão para assinar a aquisição. Eles são um casal de básica formação, em que apenas um deles se dirige ao banco para ouvir e para manifestar a sua vontade, normalmente encabeçada pelo marido.”. (sublinhado e negrito nossos)
18- Consequentemente, falece a tese da Ré/recorrente quando refere que, relativamente à Autora não foi alegado ou provado qualquer dano.
19- Com efeito, resultou provado que os pais do representante legal da Autora doaram a obrigação referida em 1 ao legal representante da Autora.
20- Outrossim, também resultou provado que o representante legal da Autora transferiu a obrigação referida em 1 para a Autora com vista a garantir uma conta caucionada.
21- Como clarificou o Tribunal recorrido, nos termos do art. 954º, a) do CC, um dos efeitos essenciais da doação é a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, de tal forma que, o dano que se concretizou na perda do capital investido (50.000,00€), se repercute depois na esfera do beneficiário da transmissão do crédito, e daí a prova do dano sofrido pela Autora.
d) Do recurso da matéria de direito
22- A aplicação do direito aos factos, efetuada no douto acórdão recorrido é intocável, não merecendo qualquer reparo.
23- O Banco FF, na sua relação com os pais do representante legal da Autora, intervinha como instituição de crédito e como intermediário financeiro, por conta da GG, apesar de estes não o saberem.
24- Como instituição de crédito, estava sujeito às regras de conduta que o RGICSF – em vigor na altura da subscrição das obrigações, nomeadamente os artigos (art.73º e 74º do RGICSF), e ainda o critério de diligência previsto no artigo 76.º, segundo o qual devia atuar nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos investidores.
25- Um dos cruciais deveres que a lei impõe ao intermediário é o de prestar informação ao comprador, a qual deve ser “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”, em ordem a viabilizar que o investidor tome uma decisão esclarecida (art.7º, nº1 do CVM).
26- O intermediário financeiro está vinculado aos deveres que decorrem da boa-fé, nomeadamente no que toca à lealdade e transparência (art.304º, nº2 do CVM), e bem assim, a proteger os legítimos interesses dos clientes e da eficiência do mercado (art.304º, nº1 do CVM).
27- Nesse âmbito o risco envolvido na operação financeira é uma das vertentes que a lei autonomiza expressamente (art. 312º, nº1 a), do CVM), pois que só com ela existirá uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada.
28- A responsabilidade do intermediário financeiro, no caso do Banco Réu decorre, desde logo, do disposto no artigo 314.º do CVM.
29- É fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos.
30- A responsabilidade a que se reporta o artigo 314º do CVM, é qualificada como sendo responsabilidade contratual – artigo 799º do CC.
31- Decorre com mediana clareza da factualidade dada como provada que, à data da subscrição da Obrigação EE, o pai do representante legal da A. ficou convencido de que tinha colocado o seu dinheiro, 50.000,00€, num depósito a prazo, tanto mais que, os pais do representante legal da A. sempre estiveram convencidos que o dinheiro em causa lhes seria restituído pelo Banco BPN, sendo certo que, era o FF que garantia o pagamento destas obrigações.
32- Ninguém explicou aos pais do representante legal da Autora que FF e GG eram duas entidades distintas e que investir em GG, era diferente de aplicar dinheiro no FF.
33- Ninguém explicou aos pais do representante legal da Autora que se tratavam de obrigações subordinadas, e isso significa que, em caso de insolvência da GG, o seu crédito de €50.000,00 só é pago depois de satisfeitos os restantes credores da GG que não tenham créditos subordinados.
34- Sendo certo que, os pais do representante legal da Autora são investidores não qualificados e de perfil conservador, que repudiam o risco - como resultou provado.
35- O FF omitiu, portanto, informação de maior relevância.
36- No caso dos autos, o banco réu, na qualidade de intermediário financeiro em que aqui operou, não podia deixar de pautar o seu comportamento contratual em nome do relacionamento de confiança existente entre si e os pais do representante legal da Autora pelo princípio da boa-fé (cfr. art. 762 nº2 do C. Civil).
37- Acresce que o reembolso do capital cabia à entidade emitente e a solvabilidade desta é um fator importante na decisão de subscrição.
38- O Banco Réu devia ter informado os pais do representante legal da Autora de que, em caso de insolvência da sociedade emitente das obrigações, eles corriam o risco de não serem reembolsados do capital aplicado nas obrigações.
39- Aliás, o Banco R. estava adstrito a essa informação, como decorre da própria Nota Informativa.
40- Ora, atendendo a que a Nota Informativa, é um documento superveniente (superveniência subjetiva), pois só agora chegou ao conhecimento da A. e adveio à sua posse e do seu mandatário, o que impossibilitou a sua apresentação anteriormente ao recurso, mas que se revela imprescindível, requer-se a junção de tal documento aos autos. Cfr. Nota Informativa
41- Na Nota Informativa, o ponto 1 “Advertência aos Investidores”, reforça de forma insofismável que havia duas características cruciais a serem advertidas aos clientes: a primeira prende-se com a possibilidade de insolvência da sociedade emitente, ou seja, que a GG só lhes restituiria o capital no final do prazo de 10 anos se chegado esse tempo futuro ela tivesse disponibilidade financeira para proceder à restituição, e a segunda, diz respeito à subordinação dessas obrigações, pois nestas condições, o reembolso do capital, só seria pago depois de satisfeitos os credores que não tivessem créditos subordinados.
42- Estas informações eram necessárias à compreensão e formação da vontade dos pais do representante legal da Autora, no sentido de ter consciência suficiente da natureza e consequência do negócio que estava a realizar e decidir realizá-lo.
43- Ora, no caso dos autos, o Banco R. não provou ter fornecido a cópia da Nota Informativa aos pais do representante legal da Autora, e muito menos provou ter-lhes dado as explicações que dela constam (ónus que lhe incumbia).
44- Dizer-se que o produto tem capital garantido pelo FF e com risco idêntico ao de um depósito a prazo quando, na verdade, não tem, não pode ser visto como artifício ou sugestão admissível, tanto mais que a obrigação de informação é essencial e resulta da lei (arts. 253.º, n.º 2, e 485.º, n.º 2, do CC).
45- Esta declaração, para com os pais do representante legal da Autora, interpretada à luz dos critérios interpretativos das declarações negociais (art.236º do CC), só pode significar que o Banco assume um compromisso perante os pais do representante legal da Autora, o do reembolso do capital.
46- Assim, o Banco Réu, ao ter avançado para aquisição do produto financeiro aqui em causa, sem observar os deveres de informação torna-se responsável pelos prejuízos causados à Autora, atendendo a que esta, é beneficiária da transmissão do crédito.
47- Outrossim, com base na responsabilidade civil pré-contratual que decorre do preceituado no artigo 227.º do C.C., conjugado com o preceituado no artigo 314.º do CVM, se chega à conclusão de que impende sobre o Banco Réu a obrigação de indemnizar a Autora do dano por ela sofrido.
48- Esse dano, desde logo, abrangerá o valor do capital investido, isto é, os € 50.000,00, acrescido dos respetivos juros.
49- Houve incumprimento por parte do Banco Réu, na pessoa do seu funcionário, de deveres inerentes à atividade de intermediação financeira, nos termos que resultavam dos arts.7º, 8º, 304º e 312º do CVM, o que basta para sustentar a constituição da obrigação de indemnização correspondente ao reembolso do capital investido.
50- O réu sabia que prestava informação errada ao pai do representante legal da Autora – minimizando os riscos e dando-lhe garantia de liquidez, ou seja, garantia do capital e os juros – e sabia que essa errada informação era determinante, como foi, da declaração de vontade emitida.
51- Por força do art. 314º nº 2 do C.V.M. - redação original, presume-se a culpa do intermediário financeiro, porém o Banco Réu não ilidiu esta presunção de culpa.
52- Assim, a ilicitude consistiu precisamente na violação do dever legal de informação, ou seja, na desconformidade entre a conduta devida (imposta nos arts. 7º e 312º do CVM) e a atuação do Banco, e do compromisso do reembolso do capital.
53- Também se verifica o nexo causal, pois ficou demonstrado que se o Banco tivesse informado completamente o pai do representante legal da Autora, estes não teria investido naquela aplicação, mas sim noutra que lhe garantisse o capital, condição de investidor limitado, conhecida do banco (cf. facto 13).
54- Assim, além da ilicitude da conduta do Banco Réu, a Autora demonstrou também a culpa, o nexo de causalidade e o dano.
55- Tem, pois, o Banco Réu a obrigação de indemnizar a Autora pelo valor do capital investido, acrescido de juros à taxa legal desde a data do termo do prazo das obrigações subscritas (arts. 805º nº 3 e 806º do C.C.).
Contudo e sem prescindir, e) Da pareceres juntos aos autos
56- Os dois pareceres jurídicos juntos pela recorrente no recurso, salvo melhor opinião, não merecem acolhimento.
57- Os pareceres representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre questões colocadas pela parte/aqui recorrente, mas que não se coadunam com a matéria de fato provada;
58- Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial, valem como meio de prova pericial; se forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios.
59- Independentemente da junção dos pareceres, que são apenas pontos de vista e conclusões que não são vinculativos, o seu conteúdo não se destina ao confronto com os depoimentos das testemunhas mas, a informar o julgador.
60- Ora, a prova produzida em julgamento não é diretamente afetada pela junção dos pareceres pelo que se mantém a sua validade.
61- Os pareceres não contêm a demonstração de qualquer realidade fáctica que seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
62- Pelo que, os pareceres técnicos, não constituindo prova documental com força probatória plena, não permitem, por si só, alterar a decisão de facto do tribunal recorrido, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
63- Por outro lado, não podemos subscrever a afirmação constante do douto parecer junto aos autos, da responsabilidade do Sr. Prof. Pinto Monteiro, no sentido do conceito da obrigação ser “conhecida da generalidade do público” “ou, pelo menos, facilmente apreensível”.
64- Tal asserção assenta, cremos, o que com maior respeito se afirma, num equívoco quanto à natureza e extensão dos conhecimentos de grande parte da população portuguesa, sobretudo quando estão em causa pessoas de determinada idade e formação.
65- Não temos dúvidas em afirmar que requereria alguma paciência e capacidade de simplificação esclarecer cabalmente os pais do representante legal da Autora da natureza e características de uma obrigação subordinada (tratam-se de pessoas que não possuíam qualificação específica ou formação técnica que lhes permitisse, conhecer os diversos tipos de produtos financeiros), sendo certo que a Ré estava obrigada a fazê-lo. E, tal esclarecimento não foi prestado, conforme os funcionários do Banco Réu confirmaram.
66- O douto Acórdão recorrido não merece, assim, qualquer censura, pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se aquele, na íntegra.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vªs Exªs doutamente suprirão, o presente recurso não deve ser admitido ou, quando assim não se venha a entender, deve negar-se provimento, mantendo-se o douto acórdão apelado nos seus precisos termos, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão Vªs. Exªs., Venerandos Conselheiros, a habitual Justiça”
Foram colhidos os vistos.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Além do conhecimento da questão prévia invocada pela Recorrida/Autora/AA, Lda., atinente ao alegado pedido recursivo, por parte do Recorrente, de reapreciação, por este Tribunal de recurso, da decisão de facto, a questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelo Recorrente/Réu/BANCO BB, S.A., consiste em saber se: (1) O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, concretamente, no âmbito da responsabilidade contratual, da inexistência de intermediação financeira, a par da não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a ilicitude, a culpa, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem?
II.2. Da Matéria de Facto
Reapreciada a decisão de facto, foi considerada demonstrada a seguinte facticidade:
“1. Em 24 de abril de 2006, na Agência do FF de …, o pai do legal representante da autora subscreveu uma obrigação subordinada EE, no valor de € 50.000, em nome de CC, cujo boletim tem o seguinte conteúdo:
BB EE
Boletim de Subscrição
Emissão de obrigações subordinadas
Natureza da emissão
Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de €50.000,00 cada uma, oferecidas directamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. A emissão será efectuada por uma ou mais séries de acordo com as necessidades do emitente e a procura dos investidores. Não sendo totalmente subscrita, a presente emissão de obrigações ficará limitada às subscrições recolhidas
Prazo e reembolso
O prazo da emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efectuado em 9 de maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da GG, SGPS, SA, a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.
Remuneração
Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas:
Mínimo de subscrição €50.000,00 (1 obrigação)
Período de subscrição De 10 de abril a 05 de maio de 2006. O período de subscrição terminará antes de 5 de maio de 2006, caso as ordens de subscrição recebidas perfaçam o montante total da emissão.
Data de liquidação financeira 08 de maio de 2006
Cupões Taxa Anual Nominal Bruta 1.º Semestre 4,5%*
9 cupões seguintes Euribor 6 meses + 1,15%
Restantes Semestres Euribor 6 meses + 1,50%
* Taxa Anual Efectiva Líquida: 3,632%
2. Os pais do legal representante da autora doaram a obrigação referida em 1 ao legal representante da autora.
3. O legal representante da autora transferiu a obrigação referida em 1 para a autora com vista a garantir uma conta caucionada.
4. O capital que o pai do legal representante da autora utilizou para subscrever a obrigação referida em 1 não foi devolvido.
5. O legal representante da autora tem investimentos em ações.
6. Em data não apurada, os juros da obrigação referida em 1 deixaram de ser pagos.
7. Os pais do representante legal da A. eram os efetivos titulares da conta nº 10…01, da agência de … do Banco FF;
8. A mãe do representante legal da A. era a primeira titular da referida conta e daí constar o nome dela no Boletim de Subscrição, o qual foi assinado pelo seu marido II;
9. Os pais do representante legal da A. eram investidores conservadores, de formação básica e eram avessos a investimentos com risco de capital;
10. O pai do representante legal da A. ficou convencido que tinha colocado o seu dinheiro, 50.000,00€, num depósito a prazo;
11. Os pais do representante legal da A. não sabem o que são obrigações e nem o que é a GG;
12. Os pais do representante legal da A. sempre estiveram convencidos que o dinheiro em causa lhes seria restituído na maturidade pelo Banco FF;
13. Se o pai do representante legal da A. soubesse que estava a dar ordem de compra de dívida de uma entidade distinta do Banco FF e que este não era responsável pela restituição do capital na maturidade, não teria dado ordem de compra da Obrigação EE;
14. Os pais do representante legal da A. não possuíam conhecimentos e nem experiência suficientes para compreenderem o tipo de investimento que fizeram e ninguém lho explicou.
15. Ninguém lhes explicou que BPN e GG eram duas entidades distintas e que investir em GG era diferente de aplicar dinheiro no BPN.
16. O FF garantia o pagamento destas obrigações.”
II.3. Do Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/BANCO BB, S.A., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
II.3. 1. O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, concretamente, no âmbito da responsabilidade contratual, da inexistência de intermediação financeira, a par da não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a ilicitude, a culpa, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem? (1)
Questão prévia.
Antes mesmo de conhecer do recurso interposto, impõe-se a apreciação da questão preliminar suscitada pela Recorrida/Autora/AA, Lda., atinente ao alegado pedido recursivo, por parte do Recorrente/Réu/BANCO BB, S.A., de reapreciação, por este Tribunal de recurso, da decisão de facto.
Para tanto, sustenta a Recorrida/Autora/AA, Lda., com utilidade, que o Recorrente/Réu/BANCO BB, S.A. entende que a Relação não podia alterar a matéria de facto conforme fez, porque valoriza e interpreta os depoimentos das testemunhas, ultrapassando em muito, aquilo que o legislador pretendia da Relação, na reapreciação da matéria de facto, porém, não assiste razão ao Recorrente/Réu/BANCO BB, S.A., uma vez que o Tribunal recorrido analisou a prova produzida, mantendo-se dentro dos poderes que lhe são atribuídos pelo direito adjectivo civil, não merecendo nenhuma censura a decisão de facto, ademais, a valoração que o Tribunal da Relação fez dos meios de prova sobre que se debruçou, no âmbito da livre apreciação da prova, escapa à intervenção deste Tribunal enquanto Tribunal de revista.
O thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, excepto se as mesmas forem de conhecimento oficioso, conforme já consignamos supra.
Assim, cotejadas as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente/Réu/BANCO BB, S.A., não distinguimos que seja objecto destas, a reapreciação da matéria de facto.
Conquanto o Recorrente/Réu/BANCO BB, S.A. censure a alteração da matéria de facto que foi feita pela Relação de Coimbra, invocando que não ficaria bem com a sua consciência, se não apontasse a sua maior surpresa e revolta com a decisão de facto proferida, deixando registada uma nota de veemente repúdio pela alegada ligeireza com que o Tribunal da Relação alterou a decisão sobre a matéria de facto da primeira instância, certo é que o Recorrente/Réu/BANCO BB, S.A. assume não desconhecer os poderes de cognição do Tribunal da Relação, na reapreciação da decisão da matéria de facto, e, consequentemente, a possibilidade de modificação desta, tal como não desconhece a sua “virtual insindicância”, como parece ser o caso neste momento dos autos.
Conclui, assim, o Recorrente/Réu/BANCO BB, S.A. que a forma como a decisão de facto recorrida, valoriza e interpreta o depoimento das testemunhas, contrariando o entendimento e a livre apreciação da 1ª Instância, quando não teve contacto directa com a mesma e com o seu testemunho, ultrapassa, em muito, aquilo que o legislador pretendia da Relação na reapreciação da matéria de facto, ficando-se, por aqui, nas conclusões das respectivas alegações, donde, entendemos a aludida referência, como um desabafo do Recorrente, não encerrando objecto da revista.
Todavia, mesmo que se concebesse, que não se concede, ser objecto de revista a reapreciação da matéria de facto, como, aliás, o Recorrente revela ter interiorizado, ao afirmar não desconhecer os poderes de cognição do Tribunal da Relação, na reapreciação da decisão da matéria de facto, e, consequentemente a possibilidade de modificação desta, tal como não desconhece a sua “virtual insindicância”, como parece ser o caso neste momento dos autos, sempre diremos que os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode, alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis.
A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código de Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com meridiana clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, como é o caso dos autos, aliás aceite pelo Recorrente, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito, por violação de lei adjectiva civil ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena.
A decisão de facto é, pois, da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta (tenha-se em atenção a previsão do art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil), pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respectiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole lei adjectiva, afronte disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nomeadamente, a prova documental ou por confissão, ou que fixe a força de determinado meio de prova, por exemplo, acordo das partes, confissão, documento, com força probatória plena.
Revertendo ao caso sub iudice, mesmo que se conceba, enquanto objecto do presente recurso de revista, a impetrada reapreciação da decisão de facto, o que não se concede, temos de concluir que a mesma não é sindicada por este Tribunal ad quem, pois, não foi invocado qualquer erro de direito por parte do Tribunal recorrido, que cumpra conhecer.
Apreciada que foi a questão preliminar invocada pela Recorrida/Autora/AA, Lda., é chegada a altura de relembrar a questão já enunciada, cujo conhecimento, esse sim, cumpre a este Tribunal ad quem.
“O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, concretamente, no âmbito da responsabilidade contratual, da inexistência de intermediação financeira, a par da não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a ilicitude, a culpa, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem?”.
Cotejado o acórdão, ora em escrutínio, anotamos que o Tribunal a quo, perante a facticidade demonstrada nos autos (reapreciada que foi a decisão de facto proferida em 1ª Instância que, alias, mereceu censura, tendo sido modificada, com aditamentos de factos dados como provados, não considerados em 1ª Instância), o Tribunal recorrido concluiu no segmento decisório pela revogação parcial da decisão proferida em 1ª Instância, mantendo o demais decidido, condenando o Réu BB, SA, a pagar à Autora a quantia de €50.000 (cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 8 de maio de 2016, até efectivo e integral pagamento.
O aresto escrutinado apreendeu a real conflitualidade subjacente ao pleito chegado a Juízo. Assim, acompanhando o objecto do recurso interposto pela Autora, apreciando os actos ou factos jurídicos donde emerge o direito que se arroga e pretende fazer valer, actos ou factos concretos e regularmente traçados nos articulados apresentados em Juízo, o acórdão recorrido condensou o objecto do recurso, enunciando as questões que importava apreciar, nos seguintes termos:
- A reapreciação da matéria de facto; - A falta de escrito sobre a intermediação financeira; - A responsabilidade do Banco; e - O dano não patrimonial.
O Tribunal recorrido elaborou um aresto fazendo apelo a um enquadramento jurídico, onde enunciou os institutos e conceitos de direito aplicáveis, invocando jurisprudência que citou.
Ao debruçar-se sobre a invocada invalidade formal decorrente da falta de escrito a respeito da intermediação financeira, consignou-se no acórdão recorrido “Conforme os factos provados, os pais do legal representante da Autora fizeram um investimento de 50.000,00 euros, em papel comercial emitido pela “GG”, adquirindo este junto do réu, a quem deram ordem de compra do mesmo, o que o Banco fez por conta deles. Do facto referido resulta que a qualificação jurídica da intervenção do réu não pode deixar de ser considerada como um serviço e uma atividade de intermediação financeira e o contrato celebrado entre aqueles e o réu um contrato de intermediação financeira.”
Pese embora reconheçamos como muito linear, o enquadramento atinente à invocada intermediação financeira, consignado no aresto sob escrutínio, não podemos deixar de concluir pela bondade do seu reconhecimento, reforçando o enquadramento jurídico atinente, afirmando que o contrato de intermediação financeira encerra um negócio jurídico celebrado entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor), relativo à prestação de actividades de intermediação financeira, enunciando-se, no n.º 1 do art.º 289.º do Código dos Valores Mobiliários, quais são as actividades de intermediação financeira: a) Os serviços de investimento em valores mobiliários; b) Os serviços auxiliares dos serviços de investimento; c) A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições, sublinhando, outrossim, que os serviços de investimento compreendem: a) A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem; b) A execução de ordens por conta de outrem; c) A gestão de carteiras por conta de outrem; d) A colocação em ofertas públicas de distribuição.
O objectivo essencial da actividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação, expressos no Código dos Valores Mobiliários, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, não deixando de se acentuar que a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado, será ilícita se ocorrer a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, actualidade, clareza, objectividade e licitude.
Este Tribunal ad quem não poderá deixar reconhecer a celebração do contrato de intermediação financeira, subsumida que seja a facticidade adquirida processualmente, concretamente, os factos descritos em 1), 2), 3) e 8) dos Factos Provados, respeitante à subscrição da obrigação subordinada EE, realizada na Agência do FF de …, pelo pai do legal representante da Autora, em nome de CC, cujo boletim (A mãe do representante legal da A. era a primeira titular da referida conta e daí constar o nome dela no Boletim de Subscrição, o qual foi assinado pelo seu marido II), enuncia as respectivas características do produto financeiro subscrito, entretanto doado pelos pais do legal representante da Autora, a este que, por sua vez, transferiu a obrigação para a Autora, estando, assim, liminarmente, justificada a cedência deste valor mobiliário.
No mais, quanto à responsabilidade civil do Banco/Réu face à Autora/AA, Lda., o Tribunal recorrido não deixou de enunciar que o intermediário financeiro se constitui em responsabilidade civil, quando viola deveres respeitantes ao exercício da sua actividade que lhes sejam impostos por lei, nomeadamente, o dever de prestar informação ao comprador, a qual “deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita”, abrangendo “os valores mobiliários, as ofertas públicas, os mercados de valores mobiliários, as actividades de intermediação e os emitentes”, por isso, sublinha o Tribunal a quo, no caso concreto, ao contrário do concluído pelo Tribunal de 1ª Instância, a ilicitude da conduta verifica-se na violação do dever de informação e do compromisso de reembolso do capital, presumindo-se a sua culpa quando o dano seja originado pela violação destes enunciados deveres de informação, sublinhando que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente, o que pressupõe o reconhecimento de que as exigências de informação variam em função do perfil do cliente a quem o serviço é prestado, assentando o cumprimento do dever de informação num princípio de proporcionalidade, o que, de resto, em tese, este Tribunal de recurso também aprova.
Importa, todavia, saber se se impõe a reparação do dano reclamado pela aqui Autora/AA, Lda., consistente na colocação da lesada na posição patrimonial em que se encontraria, no caso de não ter sido subscrita a obrigação subordinada EE, realizada na Agência do FF de …, pelo pai do legal representante da Autora, em nome de CC, cujo boletim (A mãe do representante legal da A. era a primeira titular da referida conta e daí constar o nome dela no Boletim de Subscrição, o qual foi assinado pelo seu marido II) enuncia as características do produto financeiro subscrito, entretanto validamente doado, pelos pais do legal representante da Autora, a este, que, por sua vez transferiu, sem reprovação jurídica, a ajuizada aplicação financeira para a Autora, com vista a garantir uma conta caucionada.
Reconhecendo-se a qualificação jurídica do negócio outorgado entre os antecessores titulares da obrigação subordinada EE, ora na legitima posse da Autora/AA, Lda. (subscrita e realizada na Agência do FF de …, pelo pai do legal representante da Autora, em nome de CC [A mãe do representante legal da A. era a primeira titular da referida conta e daí constar o nome dela no Boletim de Subscrição, o qual foi assinado pelo seu marido II], entretanto doada, pelos pais do legal representante da Autora, a este, que por sua vez a transferiu para a Autora), e o Réu/BANCO BB, S.A. (que além de ser uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro, tratando da comercialização, aos seus balcões, nomeadamente, de obrigações da GG, executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas), como contrato de intermediação financeira, impõe-se saber, e decidir, se o Banco/Réu violou, quanto aos antecessores titulares da obrigação subordinada EE, com repercussões na actual titular da aludida obrigação, a Autora/AA, Lda., deveres que sobre si impendiam, enquanto intermediário financeiro, aquando da aquisição, por aqueles, do ajuizado produto financeiro, e, consequentemente, apurar se o Banco/Réu é responsável pela pretensão jurídica arrogada nestes autos.
Atentemos.
Colhemos do Código dos Valores Mobiliários que os intermediários financeiros, enquanto entidades que exercem, a título profissional, actividades de intermediação financeira, estão sujeitos a múltiplos deveres de informação, sejam deveres comuns ou específicos do serviço de investimento/auxiliar que em cada caso concreto esteja em causa.
Enunciamos, de seguida, os preceitos legais que importam aos princípios que devem orientar os intermediários financeiros no exercício da respectiva actividade; os deveres de informação, mormente os deveres comuns, e, de igual modo; os preceitos legais atinentes à responsabilidade civil dos intermediários financeiros, por danos causados a qualquer pessoa, em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
O Código dos Valores Mobiliários (aplicável aos presentes autos) estabelece no respectivo art.º 304º, os princípios que devem orientar a actividade dos intermediários financeiros:
“1- Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2- Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3- Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.
4- Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
5- Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação.”
O art.º 312º do Código dos Valores Mobiliários, estatui, acerca dos princípios gerais do intermediário financeiro, concretamente os deveres de informação:
“1- O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
d) Custo do serviço a prestar.
2- A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3- A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.
Ainda quanto ao dever de informação, o art.º 7º do Código dos Valores Mobiliários, preceitua no seu n.º 1:
“1- Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.”
De igual modo, refira-se que, em matéria de conflitos de interesses e realização de operações pessoais, o art.º 309º do Código dos Valores Mobiliários, relaciona os seguintes princípios gerais:
“1- O intermediário financeiro deve organizar-se e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco de conflito de interesses.
2- Em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo.
3- O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e dos seus trabalhadores.
4- Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de clientes, deve pôr à disposição destes os valores mobiliários pelo mesmo preço por que os adquiriu.”
Por outro lado, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, prevenido no Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro, nos seus artºs. 73º a 76º, impõe às instituições de crédito, em quaisquer das actividades que pratiquem, que garantam aos seus clientes, superlativos graus de tecnicidade, provendo a respectiva organização com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência, devendo os seus administradores e empregados proceder com diligência, lealdade e respeito consciencioso dos interesses que lhe são confiados, pelos clientes, informando-os sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos prestados, devendo sempre e em todo o caso, proceder com a diligência de um gestor criterioso.
Merecendo, a este propósito ser sublinhado o art.º 77.º, n.º 1, do consignado Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que estatui:
“As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelo fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes”.
Dos enunciados normativos importa reter que a relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, deve estar sempre pautada pela lealdade, sustentada no rigor informativo pré-contratual e contratual por parte do intermediário financeiro, condizente a uma informação objectiva, completa, verdadeira, actual, clara, e lícita, tendo em conta que, entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte.
Doutrina e Jurisprudência reconhecem, pacificamente, resultar dos enunciados preceitos legais, impor-se ao intermediário financeiro, para além do dever de informação, clara e relevante para a opção que pretende tomar, o dever de avaliar a adequação das operações financeiras face aos conhecimentos, experiência, situação financeira e objectivos do investidor, cliente, sendo certo que o dever contratual de agir conforme os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, impostos ao intermediário financeiro no interesse legítimo dos seus clientes, resulta, ao cabo e ao resto, no dever de agir de boa-fé, neste sentido, Agostinho Cardoso Guedes, in, A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485º do Código Civil - Revista de Direito e Economia, Volume XIV, páginas 138 e139, Gonçalo Castilho dos Santos, in, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, página 76, 96 e 141, 2008, Almedina, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2018, in, www.dgsi,pt.
Conforme decorre da lei, o dever de informação exigido ao intermediário financeiro inclui um dever de recolha de informação (sobre a experiência e o conhecimento do cliente em matéria de investimento),e um dever de avaliação da adequação do investimento proposto ao cliente.
No que tange à responsabilidade civil do intermediário financeiro, por danos causados ao investidor em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, impostos por lei ou regulamento emanado de autoridade pública, estabelece o art.º 314º do Código dos Valores Mobiliários:
“1- Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2- A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.”
Necessariamente esta responsabilidade pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a demonstração do facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume nos termos do art.º 799.º n.º 1 do Código Civil e art.º 304º-A do Código dos Valores Mobiliários); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro, a descontar o rendimento, entretanto percebido pela Autora); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (reconhecendo-se que, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se podendo presumir, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto).
Elaborada a caracterização e enquadramento jurídico, relembremos a decisão de facto relevante, para daí, podermos conhecer da alegada violação dos deveres de informação, por parte do Banco/Réu, enquanto intermediário financeiro, impondo-se sublinhar que o cumprimento ou incumprimento dos deveres de informação impostas ao intermediário financeiro, só ao nível do caso concreto, pode ser efectivamente determinado, tendo por base as específicas circunstâncias da contratação.
Relembrando os factos adquiridos processualmente, distinguimos, para o que ao caso sub iudice interessa que “Em 24 de abril de 2006, na Agência do FF de ..., o pai do legal representante da autora subscreveu uma obrigação subordinada EE, no valor de €50.000,00 em nome de CC”, cujo boletim enuncia as respectivas particularidades (1) Factos Provados); “Os pais do legal representante da autora doaram a obrigação referida em 1) ao legal representante da autora” (2) Factos Provados); “O legal representante da autora transferiu a obrigação referida em 1) para a autora com vista a garantir uma conta caucionada” (3) Factos Provados); “O legal representante da autora tem investimentos em acções” (5) Factos Provados); “Os pais do representante legal da A. eram os efetivos titulares da conta nº 10…01, da agência de … do Banco FF” (7) Factos Provados); “A mãe do representante legal da A. era a primeira titular da referida conta e daí constar o nome dela no Boletim de Subscrição, o qual foi assinado pelo seu marido II” (8) Factos Provados); “Os pais do representante legal da A. eram investidores conservadores, de formação básica e eram avessos a investimentos com risco de capital” (9) Factos Provados); “O pai do representante legal da A. ficou convencido que tinha colocado o seu dinheiro, 50.000,00€, num depósito a prazo” (10) Factos Provados); “Os pais do representante legal da A. não sabem o que são obrigações e nem o que é a GG” (11) Factos Provados); “Os pais do representante legal da A. sempre estiveram convencidos que o dinheiro em causa lhes seria restituído na maturidade pelo Banco FF” (12) Factos Provados); “Os pais do representante legal da A. não possuíam conhecimentos e nem experiência suficientes para compreenderem o tipo de investimento que fizeram e ninguém lho explicou” (14) Factos Provados); “Ninguém lhes explicou que FF e GG eram duas entidades distintas e que investir em GG era diferente de aplicar dinheiro no FF” (15) Factos Provados); e “O FF garantia o pagamento destas obrigações.” (16) Factos Provados).
Provou-se também que “Se o pai do representante legal da A. soubesse que estava a dar ordem de compra de dívida de uma entidade distinta do Banco FF e que este não era responsável pela restituição do capital na maturidade, não teria dado ordem de compra da Obrigação EE” (13) Factos Provados).
Daqui resulta ser a Autora, titular de uma obrigação (que constitui, como se enuncia no art.º 348.º do Código das Sociedades Comerciais, “valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito iguais” sobre a entidade emitente, tendo subjacente, em regra, um contrato de mútuo, estando sujeita a um prazo fixado em benefício do devedor [entidade emitente]), adquirida legitimamente (Os pais do legal representante da autora doaram a ajuizada obrigação a este que, por sua vez, a transferiu para a Autora), sendo que os pais do representante legal da Autora eram investidores, com formação básica, avessos a investimentos com risco de capital, sendo que o pai do representante legal da Autora, ficou convencido que tinha colocado o seu dinheiro (€50.000,00), num depósito a prazo, a par de que os pais do representante legal da Autora, não sabem o que são obrigações e nem o que é a GG, e sempre estiveram convencidos que o dinheiro em causa lhes seria restituído na maturidade pelo Banco FF, aliás, o FF garantia o pagamento destas obrigações.
Cremos que esta adquirida facticidade não configura uma violação do dever de informação por parte do Banco/Réu, conquanto se tivesse demonstrado que os antecessores titulares do ajuizado produto financeiro, pais do representante legal da Autora, eram investidores, com formação básica, avessos a investimentos com risco de capital, a par de que o pai do representante legal da A. ficou convencido que tinha colocado o seu dinheiro, num depósito a prazo, outrossim, sempre estiveram convencidos que o dinheiro em causa lhes seria restituído na maturidade pelo Banco FF, que garantia o pagamento destas obrigações.
Na verdade, sabendo nós que o Banco/Réu estava obrigado a prestar, no quadro da relação jurídica que o ligava aos seus clientes, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nos termos do citado art.º 312º do Código dos Valores Mobiliários, certo é que à data da subscrição da obrigação - 24 de Abril de 2006 - a informação prestada pelo Banco/Réu foi completa, verdadeira, clara e objectiva, decorrente da demonstrada garantia de pagamento do produto financeiro, por parte do FF, sendo de sublinhar que esta informação deve ser entendida como prestada com base nas circunstâncias conhecidas à data, tendo de ser apreendida no preciso momento em que é transmitida, importando, sobremaneira, uma interpretação da declaração reportada à data em que foi veiculada.
Os antecessores titulares do ajuizado produto financeiro tinham como finalidade investir, de modo seguro e rentável, as suas poupanças, tendo subscrito uma obrigação subordinada EE, no valor de €50.000,00, em nome de CC, cujo boletim (A mãe do representante legal da A. era a primeira titular da referida conta e daí constar o nome dela no Boletim de Subscrição, o qual foi assinado pelo seu marido II) enunciava as respectivas características, com taxas de rentabilidade, é facto notório, superior ao depósito a prazo (Cupões Taxa Anual Nominal Bruta 1.º Semestre 4,5%*; 9 cupões seguintes Euribor 6 meses + 1,15%; Restantes Semestres Euribor 6 meses + 1,50%; Taxa Anual Efectiva Líquida: 3,632%), pese embora tenham ficado convencidos que o dinheiro em causa lhes seria restituído na maturidade pelo Banco FF, que garantia o pagamento destas obrigações, temos de convir que a facticidade demonstrada importa a conclusão de que tinham conhecimento de que estavam a subscrever um produto financeiro que, como estava indicado no boletim da respectiva subscrição, devidamente assinado, não era propriamente um depósito a prazo, tanto mais que a sua rentabilidade era bem superior à praticada pelo mercado, para esta aplicação, que os subscritor não podiam desconhecer, e que, de todo, se confundia com o depósito a prazo.
Acresce que a declaração de que o FF garantia o pagamento da obrigação não significa, porém, que a decisão dos antecessores da Autora de subscrever a obrigação se tivesse ficado a dever tão só, a tal circunstância, reconhecendo-se, aliás, que a declaração de que era um produto financeiro, de características semelhantes a um depósito a prazo, garantido pelo Banco, mas com melhor remuneração que os depósitos a prazo, não deixava se ser, à data, uma informação completa e verdadeira, sendo expressão corrente para explicar ao cliente, sem especiais conhecimentos, como era o caso, que se tratava de um produto seguro e que os riscos não divergiam, em muito, dos riscos de um depósito a prazo, sendo garantido pelo Banco.
Ademais, indemonstrada a celebração de qualquer acordo, entre o Banco e os antecessores da Autora, subscritores do produto financeiro, através do qual aquele tivesse prestado garantia pessoal da obrigação de restituição do capital investido, garantia que, reconhecidamente, incumbia exclusivamente à entidade emitente, temos de reconhecer que a garantia declarada pelo Banco/Réu, deve ser interpretada no sentido de que, à data da subscrição da obrigação, só a própria emitente GG, responderia pelo cumprimento do dever de pagamento de juros à taxa acordada e pela restituição do capital ao fim de dez anos, e, de igual modo, nenhum conforto poderia advir aos clientes do FF, no caso à Autora, que aquele intermediário financeiro, garantisse o cumprimento decorrente da subscrição da obrigação, uma vez que o património do Banco, intermediário financeiro, estava integrado, na sua totalidade, no património da emitente GG.
Outrossim, cremos ser de reconhecida importância sublinhar, não estar tão pouco indiciado que, na altura da subscrição da ajuizada obrigação, não só a GG, como o intermediário financeiro, não eram sociedades seguras, bem pelo contrário, e ao invés, as obrigações que vendiam eram seguras e não ofereciam risco para os subscritores, revelador de que a informação prestada estava condizente com a realidade vivenciada à data.
A propósito do reconhecimento da informação prestada pelo Banco/Réu, reportada à data em que foi prestada, como informação completa, verdadeira, clara e objectiva, consignamos, adiante, o trecho do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2013, citado nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Processo nº. 1479/16.4T8LRA.C2.S1 e Processo n.º 9659/16.6T8LSB.L1.S1, cujo relator é o mesmo do presente acórdão), desta 7ª secção, proferido em 19 de Dezembro de 2018, que reporta uma questão muito similar àquela que nos ocupa: “(… ) não fora a crise financeira do sub prime que se propagou a todo o sistema financeiro e que se concretizou, além do mais, na ruptura do mercado financeiro islandês e ainda mais concretamente, na ruptura financeira do banco que emitiu as obrigações em que o A. investiu as suas poupanças, este teria muito provavelmente recebido todos os juros pretendidos no período de duração do investimento e, depois, o respectivo capital. Enfim, a causa dos danos correspondentes à desvalorização absoluta dos títulos encontra-se num factor que era estranho à R. (a crise financeira global despoletada em 2007), sem que algo permita concluir que a mesma pudesse antecipar e comunicar ao A. o risco da sua ocorrência.
A R. forneceu ao A. as informações de que dispunha e tudo se desenhava para que esse investimento fosse rentável, tanto mais que nada fazia antever nem a degradação do mercado financeiro mundial, nem a do mercado islandês, nem a da concreta instituição financeira emitente das obrigações. Nem sequer as características específicas das obrigações intermediadas fariam supor algum risco que devesse ser assinalado ao A., antes de este decidir, pois que na referida ocasião era praticamente indiferente que as obrigações tivessem uma ou outra característica, já que nada fazia supor o default da instituição financeira bem cotada pelas agências de rating.
Pode existir a tentação de encontrar nas entrelinhas da situação uma falha a que deva imputar-se o que veio a ocorrer, mas trata-se de uma tentativa que não suporta uma tal conclusão, tanto mais que o ponto de referência para a avaliação da diligência no cumprimento dos deveres deve situar-se na data em que ocorreram os factos, e não nas actuais circunstâncias em que, para além da inflação informativa, nos confrontamos com os factos consumados.”
Tudo visto, concluímos, na esteira do reconhecido nos citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Processo nº. 1479/16.4T8LRA.C2.S1 e Processo n.º 9659/16.6T8LSB.L1.S1, cujo relator é o mesmo do presente acórdão), em tudo idêntico, reiteramos, ao caso sub iudice, ter o Banco/Réu fornecido aos antecessores da Autora, as informações de que dispunha, e tudo se desenhava para que o investimento fosse rentável, não sendo de antever nem a degradação do mercado financeiro, nem a da emitente das obrigações.
Inverificada a ilicitude da conduta do Banco/Réu, na violação do arrogado dever de informação, enquanto pressuposto basilar da responsabilidade civil contratual, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira, torna-se despiciendo discutir aqueloutros argumentos esgrimidos, em especial os demais pressupostos exigíveis à responsabilidade civil.
Pelo exposto, reconhecemos às conclusões trazidas à discussão pelo Recorrente/Réu/BANCO BB, S.A., virtualidade bastante no sentido de alterar o destino traçado no Tribunal da Relação, merecendo o consignado dispositivo, a reprovação deste Tribunal ad quem.
IV. DECISÃO
Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar procedente a revista interposta, e, consequentemente, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, absolvendo o Réu/BANCO BB, S.A. do pedido.
Custas pela Recorrida/Autora/AA, Lda
Notifique.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 2019
Oliveira Abreu (Relator))
Ilídio Sacarrão Martins
Nuno Pinto Oliveira