I- O art. 484 n. 2, CPC determina uma actuação na marcha ulterior do processo em confronto com a tramitação normal.
II- Não há mais articulados, nem o período do saneamento ou condenação, nem o de instrução; e a discussão é escrita e limitada à questão de direito.
III- No período do julgamento está claro que o juiz não tem que decidir a matéria de facto, porque esta se considera averiguada (art. 484 n. 1), mas tão só que interpretar e aplicar a lei.
IV- Os requisitos da aplicabilidade destas consequências são dois, um deles complexo: a) citação pessoal ou quase pessoal, e feita com regularidade; b) não se verificar nenhum dos requisitos do art. 485, CPC. v - Se faltar o requisito da alínea d) do art. 485 só aqueles factos e não quaisquer outros é que se têm por confessados; e tanto basta para o processo não seguir, no essencial, a tramitação do art. 484 n. 2,
CPC.