I- O arrendatário de um velho prédio demolido e substituído por outro com maior capacidade locativa tem, nos termos do artigo 5 da Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957, se essa foi a sua opção,
"o direito" de vir a ocupar as instalações que lhe são destinadas no edifício construído de novo.
II- A investidura na posse das novas instalações tem, no entanto, de lhe ser facultada pelo senhorio (artigo 15 da Lei n. 2088), não sendo o contrato de arrendamento bastante para transmitir a posse da coisa locada, pois não é um contrato real quoad constitutionem.
III- A ocupação ilícita das novas instalações gera o dever de indemnizar - não a obrigação periódica de pagamento de rendas - e por isso não podem ser encaradas como rendas as quantias como tal depositadas, nem considerado liberatório e eficaz o seu depósito.