I- A disposição testamentaria da plena propriedade de certos bens a favor de uma Junta de Freguesia, nomeada para a hipotese de a legataria do usufruto dos mesmos bens não poder entrar na sua posse por qualquer motivo alheio a sua vontade, integra um legado sob condição suspensiva.
II- Verifica-se a mencionada condição se o legado de usufruto for julgado nulo, por aplicação do disposto no artigo 2196 do Codigo Civil, em acção proposta pelo herdeiro legitimario.
III- Não obsta a validade do legado a Junta a circunstancia de o autor da herança o haver instituido com o objectivo de impedir o seu herdeiro de impugnar o legado a amante (o referido como de usufruto), visto não ter sido esse o seu fim essencial e unico, uma vez que se alcança do contexto do testamento que, com o legado a Junta, visou garantir o fim altruistico de manter aberto ao publico um gabinete de leitura.
IV- O mesmo legado a favor da Junta - com o encargo de, durante 60 anos, manter aberto ao publico o aludido gabinete e com a obrigação de, decorrido aquele prazo, criar uma Fundação com os referidos bens -, de acordo com a solução legal que mais se adapta a vontade do testador, nos termos dos artigos 2187, n. 1, e 2243, n. 2, do Codigo Civil, traduz-se num legado de usufruto sobre os mesmos bens, pois, criada a Fundação, estes passarão para o seu patrimonio, sendo a duração deste usufruto, então, reduzida a 30 anos, por força do disposto no artigo 1443 do Codigo Civil.