Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Requerente e ora Recorrente no processo cautelar que apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, contra o MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO e a Contrainteressada, A…, Lda., melhor identificados em juízo, notificado do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que negou provimento ao recurso interposto da sentença que indeferiu a providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia do despacho datado de 18/02/2025, do Vereador do Pelouro do Urbanismo, que notificou o Requerente para proceder à regularização de todas as edificações existentes, nomeadamente, o armazém e construções conexas, construções precárias/arrecadações e muro, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A Entidade Requerida, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida em 30/04/2025, pelo TAF de Loulé, foi indeferida a providência cautelar requerida.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, o qual, pelo acórdão recorrido, de 21/08/2025, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Não aceitando o decidido pelo TCA Sul vem o Requerente novamente recorrer.
Porém, compulsada a alegação recursiva e respetivas conclusões do recurso de revista, afigura-se evidente que o mesmo não vem substanciado no disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, por nunca o Recorrente se referir aos requisitos da admissão da revista nele previstos, antes invocando que o recurso é interposto ao abrigo dos “artigos 280.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário”.
Porém, é manifesto que o objeto do recurso não versa sobre matéria tributária, mas antes administrativa e, consequentemente, não é aplicável tal Código invocado pelo Recorrente.
Daí que em nenhuma ocasião o Requerente fundamente o presente recurso nos seus respetivos requisitos legais.
Neste sentido, apenas poderá ser admitida revista se o acórdão recorrido evidenciar um erro de julgamento, caso em que a revista poderá ser admitida para melhor aplicação do direito.
No entanto, assim não se verifica, pois além de o Recorrente dirigir a grande parte da sua censura contra a sentença proferida em 1.ª instância e não contra o acórdão recorrido, sendo que é este e não aquela o objeto do recurso, não visando o recurso de revista conhecer de qualquer nulidade e/ou erro e julgamento da sentença proferida em 1.ª instância, o que se mostra invocado pelo Recorrente contra o acórdão proferido pelo TCA Sul não se afigura suficiente para preencher o citado requisito legal.
Além de carecer de sentido transcrever para a alegação de recurso, quer a sentença, quer o acórdão recorrido (incluindo respetivos sumários e descritores), por não ser essa a finalidade da alegação recursiva, antes a de apresentar os fundamentos da discordância em relação à decisão recorrida, in casu, o acórdão proferido pelo TCA Sul, o que se mostra alegado no recurso de revista contra o acórdão recorrido não tem razão de ser.
Com efeito, a alegada violação do artigo 118.º, n.º 1 e 5 e do artigo 119.º, n.º 1 ambos do CPTA, que se mostra dirigida contra o acórdão e contra a sentença, não emerge dos autos, não evidenciando o caso em presença que houvesse necessidade de proceder à fase de instrução e à inquirição de testemunhas.
Tanto mais que não logra sequer o Recorrente invocar que factos entende necessário comprovar, ou seja, que factos deixaram de ser julgados provados, com relevo para a decisão a proferir.
De resto, tal questão foi objeto de decisão no acórdão recorrido em termos que se afiguram corretos.
No respeitante à alegada nulidade por omissão de convocação e de realização da audiência prévia prevista no artigo 87º-A do CPTA, decorre expressamente do recurso de revista que a mesma vem dirigida contra a sentença proferida em 1.ª instância e não contra o acórdão recorrido.
Sem prejuízo, mesmo que se entendesse que o Recorrente pretende estender tal fundamento contra o acórdão recorrido, afigura-se ser manifesta a sua falta de razão, considerando que o processo cautelar, a que corresponde o meio processual requerido pelo Requerente, não contempla tal fase processual de audiência prévia, prevista unicamente para o meio processual da ação administrativa.
A presente lide cautelar segue a tramitação prevista no artigo 116.º a 119.º do CPTA, não prevendo a fase de audiência prévia, razão pela qual não pode proceder o alegado pelo Recorrente no presente recurso.
No que concerne à alegada nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a mesma também vem expressamente dirigida contra a sentença proferida em 1.ª instância e não contra o acórdão recorrido.
E do mesmo modo em relação à nulidade, por falta da fundamentação da matéria de facto, nos termos das als. c) e d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que o Recorrente também não imputa ao acórdão recorrido, antes à sentença proferida em 1.ª instância.
Em relação à alegada violação do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA considera o Recorrente que, entendendo o Tribunal que não foi alegada factualidade concretizadora dos requisitos legais do decretamento da providência cautelar, então deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento, mas tal alegação não traduz um qualquer erro de julgamento do acórdão recorrido ou sequer que permita dar por verificado o fundamento da necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Tanto mais por o Recorrente nem sequer lograr invocar as razões ou motivos por que considera verificados os requisitos do decretamento da providência cautelar, por se limitar a invocar a aparência do direito.
Por último, em relação à invocada “inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 120.º, n.º1 do CPTA por violação do artigo 266.º e 268.º da CRP”, não resulta a sua substanciação, limitando-se o Recorrente a uma mera alegação de direito.
Pelo que, em face do acórdão recorrido, amplamente fundamentado de direito, é possível aferir a coerência do decidido, não evidenciando qualquer nulidade decisória ou sequer qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou visível, antes indiciando uma correta aplicação do direito.
O que determina que não se verifiquem os pressupostos para a admissão do recurso, pois além de não se verificar uma situação de necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito, também não se vislumbra, nem se mostra invocada, a relevância jurídica ou social das questões colocadas no recurso, que justifiquem a quebra da excecionalidade do recurso de revista.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relator) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.