Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A A., aqui recorrida, interpôs uma ação contra o aqui recorrido, pedindo que seja anulada a decisão de devolução das verbas recebidas entre 01.02.2010 e 30.04.2013, no valor de 17.443,53€, a título de pagamento de prestação de serviços e subsídio de manutenção relativos ao utente BB e, a condenação do R. a pagar à A. todos os subsídios, despesas e comparticipações que aquela deixou de receber desde Abril de 2013 até à data em que cessar o acolhimento, tudo a liquidar em execução de Sentença.
O Tribunal de 1ª instância julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado, podendo-se ler na parte final da Sentença:
“Em suma, procede a presente acção, anulando-se o acto impugnado e todas as consequências do mesmo, mormente quanto à reposição das quantias pagas à Autora entre 01.02.2010 e 30.04.2013.
DECISÃO
Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, anulando o ato impugnado.”
Interposto recurso para o TCAS, pela autora, este concedeu provimento ao recurso e decidiu:
“Termos em que se concede provimento ao recurso e, em consequência:
a) Declara-se nula a sentença por omissão de pronúncia, na parte relativa ao pedido condenatório;
b) E julgando em substituição na parte afetada, condena-se o Recorrido no pagamento de todos os subsídios, despesas e comparticipações que a Recorrente deixou de receber desde abril de 2013 até à data em que cessar o acolhimento, tudo a liquidar em execução de sentença.
Sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.”
A R., aqui recorrente, interpôs recurso para o STA, cujas alegações têm as seguintes conclusões:
1- Em 04-07-2025 foi proferido o douto Acórdão que decidiu o seguinte: “a) Declara-se nula a sentença por omissão de pronúncia, na parte relativa ao pedido condenatório; a) E julgando em substituição, na parte afetada, condena-se na parte afetada o Recorrido no pagamento de todos os subsídios, despesas e comparticipações que a Recorrente deixou de receber desde abril de 2013 até à data em que cessar o acolhimento, tudo a liquidar em execução de sentença”.
2- Dispõe o n.º 1 do artigo 149º do CPTA o que segue: “Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa conhecendo do facto e de direito.”.
3- O douto Acórdão decidiu o objeto da causa, mas não conheceu do facto e do direito, violando o disposto no n.º 1 artigo 149.º do CPTA.
4- O douto Acórdão apenas elencou os factos dados como provados e não provados na douta sentença recorrida, bem como, a fundamentação da mesma que, só declarou anulado o ato impugnado, e com esses mesmos factos e fundamentação decidiu condenar o Recorrido a pagar todos os subsídios, despesas e comparticipações a partir de abril de 2013 até que cessar o acolhimento.
5- O Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro estabelece o regime jurídico do acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência.
6- Cotejado o douto Acórdão quer quanto aos factos dados como provados quer quanto à fundamentação da decisão, verifica-se que não se pronunciou ou conheceu dos factos e do direito que lhe é aplicável, in caso, o Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro.
7- Se o douto Acórdão conhecesse dos factos dados como provados na sentença recorrida e do direito que é aplicável aos mesmos, não teria concedido provimento ao recurso.
8- Bastando, para esse efeito, o confronto da matéria fixada como provada e não provada, nomeadamente os pontos 4, 5, 12, 13, e 14 dos factos provados e os pontos 3, 4, 5, 6 e 7 dos factos não provados, com a legislação aplicável, para ter sido decidido que o recurso da Autora não merecia provimento.
9- A Autora foi para a Suíça em fevereiro de 2010, levando o BB consigo - facto dado como provado na douta sentença recorrida e, o ISS, I.P., deixou de poder acompanhar esta família de acolhimento, designadamente deixou de poder avaliar se se mantem os requisitos de habitabilidade e acessibilidade do seu domicílio, bem como acompanhar e fiscalizar a situação do acolhimento familiar.
10- A Autora deixou de cumprir o serviço no seu domicílio, local que foi avaliado positivamente para o desenvolvimento da atividade da família de acolhimento e que consta do contrato de prestação de serviços firmado com o ISS, I.P.
11- Por fim, a Autora deixou de estar enquadrada no regime geral da segurança social dos trabalhadores independentes.
12- Atendendo aos factos considerados como provados na sentença recorrida, aos fundamentos de facto fixados neste Acórdão e ao direito aplicável - Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro - o Acórdão de que se recorre não poderia decidir como decidiu e condenar “o recorrido no pagamento de todos os subsídios, despesas e comparticipações que a recorrente deixou de receber desde abril de 2013 até à data em que cessar o acolhimento, tudo a liquidar em execução de sentença.”.
13- Na verdade, atendendo aos factos considerados fixados no Acórdão e o direito aplicável não estão preenchidos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro para se manter o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e Réu em vigor, bastando para isso, constar como facto não provado que o Réu não autorizou a que a Autora se ausentasse do domicílio para ir para a Suíça.
14- Assim sendo, o Acórdão não devia ter considerado como procedente o recurso interposto pela Autora e, condenar o Réu nos termos em que o fez, mas antes considerar que não se mantém o acolhimento desde abril de 2013.
15- O Acórdão foi proferido, em clara, violação da disposição legal prevista no n.º 1 do artigo 149.º do CPTA.
16- Acresce que, o douto Acórdão foi proferido violando, também, o disposto no n.º 4 do artigo 149.º do CPTA.
17- Na verdade, não houve lugar, no tribunal superior, a produção de prova que ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária.
18- O douto acórdão não tem qualquer fundamento ou razão para conceder provimento ao recurso apresentado pela Autora e condenar “o Réu no pagamento de todos os subsídios, despesas e comparticipações que a Recorrente deixou de receber desde abril de 2013 até à data em que cessar o acolhimento, tudo a liquidar em execução de sentença.”.
19- Como é, por demais evidente, o douto acórdão não justifica, de forma cabal, a decisão de condenar o Réu, pois não conheceu dos factos e do direito aplicável aos mesmos, o que no caso dos autos não está verificado, nem fundamentado no douto Acórdão.
20- O douto Acórdão ao decidir a causa não conheceu dos factos e do direito aplicável aos mesmos, violando claramente as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, pois os factos considerados como provados e fixados no Acórdão não reuniam os requisitos legais previstos naquele diploma legal para se manutenção do contrato de serviços celebrado entre Autora e Réu em causa nos presentes autos desde abril de 2013.
21- O douto Acórdão não fundamenta de facto e de direito os motivos que determinaram que tenha considerado procedente a presente recurso.
22- E, assim, deve ser revogado o douto Acórdão do Tribunal que condenou o Recorrido no pagamento de todos os subsídios, despesas e comparticipações que a Recorrente deixou de receber desde abril de 2013 até à data em que cessar o acolhimento, tudo a liquidar em execução de sentença, por violação das disposições legais previstas no n.º 1 e 4 do artigo 149.º e no n.º 2 do artigo 150.º ambos do CPTA e substituído por outro que reconheça que não se encontram reunidos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, para a manutenção do acolhimento a partir de abril de 2013.
A recorrida contra-alegou, e formulou as seguintes conclusões:
1ª O presente Recurso de Revista não deve ser admitido (ou deve ser julgado improcedente) por não preencher os pressupostos de admissibilidade, conforme se demonstrará.
2ª Nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA só pode existir recurso de revista em situações excecionais e devidamente fundamentadas.
3ª Para o efeito - admissão do recurso de revista - o Recorrente alegou que: “Ora, afigura-se que o douto Acórdão violou as disposições legais previstas nos números 1º e 4º do artigo 149.º e 2º do artigo 150.º do CPTA. Com efeito, o ora recorrente entende que o douto Acórdão violou o disposto no n.º 1 do artigo 149.º do CPTA, atendendo a que declarou nula a sentença, e tendo decidido a causa, não conhecendo e do direito aplicável. A douto Acórdão violou ainda o disposto no n.º 4 do artigo 149.º do CPTA, uma vez que, não houve lugar à produção de prova que, ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária. Por fim, o recorrente entende que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 150.º do CPTA, o douto Acórdão violou a lei substantiva - Decreto-lei n.º 391/91, de 10 de outubro - aplicável ao caso em apreço, tendo em atenção os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido.”
4ª Temos que a remissão para as normas legais, tal como o Recorrente o faz, não é suficiente para se ter como cumprido o ónus de alegação que se lhe impõe em ordem a justificar a admissibilidade da revista excecional.
5ª Na verdade o que o Recorrente almeja é obter, por esta via, a reapreciação de uma decisão proferida em primeira e segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância.
6ª O que jamais será admissível com recurso á alegação genérica, como faz o Recorrente, de que a decisão da qual se recorre violou a lei substantiva.
7ª Além do mais o STA só pode conhecer de questões de direito que foram efetivamente objeto de recurso nas instâncias anteriores e em circunstâncias excecionais, como sejam a existência de relevância jurídica fundamental/melhor aplicação do direito ou uniformização de jurisprudência.
8ª O que também não tem aplicação in casu pois este recurso tem por objeto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) proferido em 04 de julho de 2025, no Processo n.º 855/14.1BEBRG e o Recorrente (ISS, I.P.) não demonstra que aquele - Acórdão - suscite questões que, pela sua relevância jurídica, o STA deva apreciar para a melhor aplicação do direito (revista excecional), nem aponta contradição de julgados.
9ª Efetivamente, a matéria em causa no presente recurso decorre da consequência direta e inelutável da anulação de um ato ilegal e não visa a uniformização de jurisprudência.
10ª O Recurso para o TCA Norte visou apenas suprir a omissão de pronúncia do TAF de Braga sobre o segundo pedido que a, ora, Recorrida havia formulado naquela ação - condenação do ISS, I.P., no pagamento de todos os subsídios, despesas e comparticipações que a A. havia deixado de receber.
11ª A condenação pelo TCA Norte, ao dar provimento ao recurso da Recorrida/Autora, limitou-se a extrair as consequências legais inarredáveis da anulação do ato administrativo impugnado (a cessação do contrato e reposição de verbas), representando uma consequência lógica e jurídica da anulação daquele ato ilegal.
12ª O Acórdão do TCA Norte agiu, assim, em conformidade com o disposto no artigo 149.º, n.º 4 do CPTA, decidindo o objeto da causa (a condenação) após declarar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
13ª Acresce que o Recorrente ao não haver interposto recurso da sentença do TAF de Braga quanto à matéria de direito que, alegadamente, lhe era desfavorável - nomeadamente, a anulação do ato administrativo e a declaração de inexistência de obrigação de reposição, se conformou com a mesma.
14ª Pelo que aquela transitou em julgado, e não pode agora ser reaberta por via reflexa, sob o pretexto de impugnar o acórdão do TCA Norte que apenas se pronunciou sobre a parte omitida da sentença - ou seja, o segundo pedido que a Autora, ora, Recorrida havia formulado no contexto daquela ação.
15ª Destarte, não se verificando os pressupostos legais para a admissão da revista, tendo o acórdão recorrido limitado a sua atuação ao suprimento de uma nulidade formal (omissão de pronúncia) e a decidir, em substituição, sobre matéria que havia já sido apreciada - de facto e de direito -, mas não reconduzida a um dos pedidos que a A. tinha formulado - fazendo-o sem qualquer inovação jurídica, sem qualquer contradição jurisprudencial, e sem qualquer impacto na decisão que já havia transitado deve o presente recurso ser rejeitado, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
O STA, por acórdão de Apreciação Preliminar de 04/12/2025 veio a admitir a Revista, discorrendo, no que aqui releva, o seguinte:
“2. O TAF de Braga, por sentença de 28.11.2024, julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado.
3. A A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, alegando nulidade da sentença por omissão de pronúncia a respeito do pedido condenatório. O TCA Norte julgou a acção procedente, anulou a sentença naquela parte e, julgando em substituição, condenou o Recorrido no pagamento de todos os subsídios, despesas e comparticipações que a Recorrente deixou de receber desde Abril de 2013 até à data em que cessar o acolhimento.
4. É dessa decisão que vem interposto o recurso de revista, pela Entidade Demandada, alegando que a decisão recorrida é nula por incorrecta aplicação do disposto no artigo 149.º do CPTA, uma vez que conheceu da omissão de pronúncia em substituição, mas não conheceu de facto e de direito em relação à parte em que sentença era omissa, tendo-se limitado a reproduzir a factualidade dada por assente na sentença. Acresce que, por essa razão, segundo a Entidade Demandada, a decisão recorrida incorreu também em manifesto erro de julgamento.
Compulsado o teor do acórdão verifica-se que dele não consta qualquer referência à suficiência ou não dos factos dados como provados na sentença para decidir o pedido na parte em que reconheceu existir omissão de pronúncia e conheceu em substituição. A verificação desta deficiência técnica, que vem apontada nas alegações de recurso é, a se, suficiente para justificar a admissão da revista para melhor aplicação do direito.”
O M. P. emitiu Douto Parecer, no qual defende que tendo transitado a Sentença na parte da anulação, está correta a decisão do TCAN, pelo que o recurso deve improceder.
Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros(as) Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II. Questões a decidir
importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar predominantemente se:
1- Houve violação das regras de produção de prova no TCAN ?
2- O Tribunal de recurso podia condenar nas prestações ?
III. Matéria de facto
Foi em 1a Instância fixada a seguinte factualidade provada:
1) A Autora celebrou com o Réu um contrato de prestação de Serviços de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens.
2) Tal contrato foi celebrado para acolhimento do menor BB.
3) Após decorrido o Processo de Promoção e Proteção junto do Tribunal de Família e de Menores, em Braga, o menor foi entregue à Autora e à família desta com, apenas, 4 anos de idade.
4) Depois de aquele atingir a maioridade, o contrato inicial foi reformulado/atualizado sendo que o "novo" passou a ser um "Contrato da Prestação de Serviços de Acolhimento Familiar da Pessoa Idosa/Adulto Deficiente", o que sucedeu no ano de 2009 - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
5) Ao abrigo de ambos os contratos, a Autora obrigava-se, enquanto representante da família de acolhimento, a cumprir todas as obrigações do mesmo, nomeadamente, assegurar ao acolhido a satisfação das suas necessidades básicas, de alimentação, alojamento, saúde e educação.
6) O acolhido BB padece de problemas de saúde vários que determinaram a atribuição de um grau de 78% de incapacidade - cfr. docs. 3 e 4 juntos com a petição inicial.
7) O BB sofre de deficiência mental moderada, tem graves dificuldades de aprendizagem e não consegue ser autónomo na maioria dos atos da sua vida diária, apesar de ter já 23 anos de idade - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
8) É a Autora que cuida do BB há 19 anos.
9) O BB necessita de cuidados médicos regulares uma vez que, para além de outros problemas, apresenta dermatite atópica grave com necessidade de cuidados e tratamentos diários - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
10) Aquele frequenta, com regularidade, consultas de pedopsiquiatria - cfr. doc. 4 e 5 juntos com a petição inicial.
11) Desde que o BB foi entregue aos cuidados da Autora, o Réu obrigou-se ao pagamento de uma comparticipação/subsídio que era alvo de atualização anual - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial.
12) A Autora foi para a Suíça em Fevereiro de 2010, levando o BB consigo.
13) Em 15.01.2014, foi elaborada a seguinte informação - cfr. fls. 166 e seguintes do PA apenso:
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14) Nessa sequência, a Autora foi notificada pelo Centro Distrital da Segurança Social de Braga acerca da cessação do Contrato de Acolhimento motivada pela sua ausência do território nacional - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial:
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Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
1) A Autora é portadora de grave broncopatia crónica obstrutiva.
2) Foi, precisamente, esta doença da Autora, e, consequentemente, a progressiva perda de qualidade de vida da mesma, que determinaram que esta se deslocasse à Suíça, local onde o seu marido está emigrado, com a promessa de tratamento eficaz para essa sua doença.
3) Colocada perante a oportunidade de tratamento, a Autora informou atempadamente os serviços do Réu no sentido de lhe serem dadas instruções de como proceder em relação ao BB, nomeadamente, pedindo autorização para que este a acompanhasse.
4) As referidas informações/autorizações foram tratadas nos serviços do Réu na Póvoa do Lanhoso, área de residência da Autora, tendo a mesma sido informada pela técnica responsável desse serviço - Da CC - que não havia qualquer problema em que aquela se ausentasse do país e levasse consigo o BB.
5) Depois de obtida essa autorização (verbal) a Autora foi para a Suíça em Fevereiro de 2010.
6) A Autora deixou à referida Técnica todos os seus contactos (telefone e morada) para a eventualidade de ser necessário estabelecer alguma comunicação.
7) Não obstante essa deslocação para a Suíça, a Autora continuou a prestar exatamente os mesmos cuidados ao BB, nomeadamente, assegurando a presença daquele em todas as consultas que lhe são agendadas e que visam acompanhar o seu estado de saúde
IV- De direito:
1. O Acórdão do TCAN, na parte que aqui interessa, disse:
“Certo é que, não obstante a procedência da ação intentada pela Autora/Recorrente, o Senhor Juiz não se pronunciou acerca de todos os pedidos que aquela havia formulado, mormente, no segundo ponto do seu petitório.
Ora, a Recorrente peticionou, além da anulação do ato (pedido este declarado procedente), a condenação do Réu/Recorrido no pagamento de todos os subsídios, despesas e comparticipações que aquela (Autora) deixou de receber desde abril de 2013 até à data em que cessasse o acolhimento, tudo a liquidar em execução de sentença.
Sucede que, relativamente a este concreto pedido a sentença proferida é completamente omissa.
É, pois, em virtude de a sentença não se pronunciar acerca da totalidade dos pedidos formulados pela Autora/Recorrente, que vem interposto o presente recurso.
(…)
In casu, face ao que ficou esgrimido, conclui, e bem, a Recorrente que não só inexiste,tal como decidido pelo Tribunal a quo, obrigação de devolução de qualquer quantia pela Autora/Recorrente, mas que, além disso, existe também e em consequência do decidido quanto à procedência do primeiro pedido formulado - anulação do ato - o direito da mesma receber os montantes relativos aos subsídios devidos pela manutenção da situação de acolhimento do menor que, em virtude do ato impugnado/anulado, deixou de auferir e sobre o qual o Tribunal a quo não emitiu pronúncia.
Em suma, nos termos do disposto no art. 608º, nº 2, do CPC, o Juiz deve pronunciar-se acerca de todas as questões suscitadas pelas partes, existindo omissão de pronúncia quando o não faz e deixa, por isso, de conhecer das mesmas.
Temos que na sentença recorrida não podia o Tribunal deixar de analisar e de se pronunciar sobre a totalidade dos pedidos formulados pela Autora, o que não fez, motivo pelo qual, aquela é, conforme invocado, nula.
A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - Ac. STJ de 08.03.2023, proc. 16978/18.5T8LSB.L2.S1.
Verifica-se, assim, o apontado vício de omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, gerador da nulidade da decisão, uma vez que o Tribunal não conheceu/não enfrentou/não decidiu acerca de um dos pedidos formulados pela Autora/Recorrente.
Procedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso e, em consequência:
a) Declara-se nula a sentença por omissão de pronúncia, na parte relativa ao pedido condenatório;
b) E julgando em substituição na parte afetada, condena-se o Recorrido no pagamento de todos os subsídios, despesas e comparticipações que a Recorrente deixou de receber desde abril de 2013 até à data em que cessar o acolhimento, tudo a liquidar em execução de sentença.
Sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.”
Como se pode da leitura ver desta parte do Acórdão, o TCAN não ampliou a matéria de facto fixada pela primeira instância. Limitou-se a retirar uma consequência jurídica da decisão do Tribunal de primeira instância.
O Tribunal de primeira instância, na parte da fundamentação de direito, quanto aos subsídios, apenas disse que a A. não tinha de devolver as verbas entre 01/02/2010 e 30/04/2013 (fls. 20 da Sentença).
Mas apesar de ter dito isto na parte da fundamentação, nem isto disse na parte decisória. Também não analisou a questão de se saber se a A. tinha ou não o direito aos referidos subsídios desde abril de 2013 até à data em que cessar o acolhimento, conforme a autora tinha pedido na p. i
Os Tribunais são obrigados a pronunciarem-se sobre todas as questões levantadas (artº 608.2 CPC).
Logo, verifica-se efetivamente uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615.1.d) CPC.
O TCAN limitou-se a constatar a nulidade da Sentença e, sem explicar a razão, condenou a recorrida no “pagamento de todos os subsídios, despesas e comparticipações que a Recorrente deixou de receber desde abril de 2013 até à data em que cessar o acolhimento, tudo a liquidar em execução de sentença”.
Tendo o Tribunal de primeira instância anulado a decisão do recorrente de cessar o contrato de prestação de Serviços de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens, o mesmo manteve-se na ordem jurídica, pelo que a autora tem direito às prestações vencidas já recebidas e, às vencidas e vincendas até cessar o acolhimento, que se vierem a liquidar em execução de sentença. A razão desta condenação reside na execução do contrato, a recorrida tem cumprido a sua parte, o contrato não foi anulado, pelo que o recorrente tem de pagar aquilo a que se obrigou, conforme consta do facto 11, por força das disposições conjugadas dos artsº 202.1 do CPA e artsº 9, 10, 17, todos do Dec-lei 391/91 de 10 de Outubro.
É verdade que o TCAN não declarou expressamente que a matéria de facto dada como provada era suficiente para decidir a questão e, que era desnecessário produzir mais prova ou dar como provados mais factos com base nos documentos juntos aos autos. Mas esta asserção está implícita no texto do Acórdão, ao não ter levantado sequer a questão da matéria de facto, e ter decidido a questão de direito com base nos factos já provados. Aliás, as alegações de recurso da autora não levantaram nenhuma questão sobre a matéria de facto.
Sendo a presente ação de 2014, será aplicável o artº 149º do CPTA, na redação anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de Outubro (cfr. o respectivo art. 15º n.º 2 - “As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.”).
O n.º 5 deste art. 149º nessa redação impunha que “o relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias”, ou seja, sempre que o TCA conhecia em substituição tinha de dar o contraditório, ao contrário do que acontece atualmente, em que só tem de dar o contraditório quando há produção de prova. Entende-se contudo que não havia que cumprir o disposto no n.º 5 deste artº 149º quando na alegação de recurso o recorrente já analisou a questão, ou seja, quando já antecipou o debate sobre a questão que o tribunal conhece em substituição, situação que se verificará in casu, pois na alegação do recurso de apelação a autora alegou a omissão de pronúncia e também referiu que tinha direito às prestações que deixou de auferir desde 2013 e o réu teve a oportunidade de se pronunciar sobre esta questão na contra-alegação de recurso (se não apresentou contra-alegação de recurso sibi imputet), pelo que estava dispensado o cumprimento do artº 149º n.º 5, do CPTA, por esta razão. Ou seja, o artº 149.5 do CPTA é dispensado nos casos de manifesta desnecessidade, se o direito ao contraditório já se mostra respeitado (vide neste sentido, Ac. do STA de 25/11/2015, proc. 01309/13, consultável in https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d51e2dcfa2a4345280257f0f005508d7?OpenDocument&ExpandSection=1), onde se pode ler:
“LVII. Este Supremo Tribunal, mormente no seu acórdão de 28.06.2011 [Proc. n.º 0412/11 disponível in: «www.dgsi.pt/jsta»], já teve oportunidade de tomar posição sobre aquilo que devem ser as exigências a observar no quadro do n.º 5 do art. 149.º do CPTA para pleno cumprimento do princípio do contraditório.
LVIII. Assim, extrai-se da sua linha fundamentadora que “… a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a formalidade prevista no citado art. 149.º, n.º 5 do CPTA e no correspondente art. 715.º, n.º 3 do CPC” [atual art. 665.º do CPC/2013] “visa assegurar o princípio do contraditório, evitando decisões-surpresa. (…) Aliás, sobre o sentido do citado art. 715.º do CPC, preceito introduzido pela reforma do processo civil operada pelo DL 329-A/95 … esclareceu-se no preâmbulo deste diploma, que «Consagra-se expressamente a vigência da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do art. 715.º do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem. Neste sentido, estatui-se que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio - cumprindo à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenido o risco de serem proferidas decisões surpresa, resolvê-las, sempre que disponha dos elementos necessários». (…) Essa foi também a intenção do legislador do CPTA, ao prever preceito idêntico no seu art. 149.º …”.
LIX. Para depois afirmar e no que aqui releva que “[a] partir da reforma civil de 1995/96 e por influência germânica, o legislador nacional adotou uma conceção mais ampla do princípio do contraditório (…) passando o objetivo principal deste princípio a ser, já não apenas o direito de cada uma das partes a se defender no processo, mas também o direito de participar nele ativa e efetivamente, contribuindo, desse modo, para a obtenção de uma decisão justa, pois só, assim, fica assegurado um due process of law (…). (…) Aliás, a dispensa do princípio do contraditório só é permitida em casos de manifesta desnecessidade, como decorre do n.º 3 do art. 3.º do CPC (…). (…) É, portanto, dentro desse novo entendimento alargado do princípio do contraditório, manifestamente também acolhido pelo legislador do CPTA, que deve ser interpretado o n.º 5 do art. 149.º do CPTA, ao exigir que o relator do tribunal de apelação, ouça cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias, antes de esse tribunal fazer uso dos poderes que lhe são conferidos nos n.ºs 1 a 4 do citado preceito legal”, razão porque “não basta que as partes já tenham tido oportunidade de se pronunciar e até já se tenham pronunciado nos articulados apresentados na 1ª Instância, sobre as questões que a sentença considerou prejudicadas pela solução que entendeu dar ao litígio, para que se possa dispensar, no tribunal de apelação, o cumprimento do n.º 5 do art. 149.º do CPTA. (…) o que se pretendeu com o citado preceito legal, foi evitar decisões surpresa …”.
LX. E definindo “decisão surpresa” como aquela “… decisão com que não se conta …” afirma-se, então, que “... no caso de ter sido interposto recurso de apelação e uma vez que o recurso jurisdicional tem por objeto a decisão judicial recorrida e não «questões» que aquela não apreciou (…), não se conta, naturalmente, com uma decisão do tribunal de recurso que se pronuncie sobre «questões» que a decisão ali recorrida não apreciou, a não ser que as partes tenham antecipado o debate sobre tais questões, nas alegações do recurso, prevenindo a hipótese deste proceder”, pelo que a formalidade prevista no n.º 5 do art. 149.º do CPTA teria de ser entendida como sendo intenção do legislador a de que “… às partes fosse sempre dada a possibilidade de se pronunciarem, junto do tribunal de apelação, sobre as «questões» omitidas e/ou consideradas prejudicadas pela 1.ª Instância, antes daquele tribunal delas conhecer, em substituição do tribunal a quo e, em princípio, em definitivo, isto independentemente de as partes já se terem pronunciado em 1.ª Instância sobre essas questões, até porque poderão, porventura, aduzir novos argumentos em defesa da sua posição nessas questões, pelo que o não cumprimento dessa formalidade é suscetível de influir na decisão da causa e, como tal, constitui a nulidade processual secundária prevista no art. 201.º do CPC”, na certeza de que “… o cumprimento do questionado n.º 5 do art. 149.º do CPTA só poderia, eventualmente, ser dispensado se as partes, nas alegações e contra-alegações do recurso de apelação, tivessem antecipado o debate sobre as questões omitidas e/ou consideradas prejudicadas, prevenindo a hipótese do recurso proceder”.
Logo, improcede o recurso do recorrente nesta parte.
2. Relativamente à alegação da recorrente que “para esse efeito, o confronto da matéria fixada como provada e não provada, nomeadamente os pontos 4, 5, 12, 13, e 14 dos factos provados e os pontos 3, 4, 5, 6 e 7 dos factos não provados, com a legislação aplicável, para ter sido decidido que o recurso da Autora não merecia provimento”, a mesma padece de erro processual. É que os factos não provados não podem ser considerados para se decidir as questões jurídicas das Sentenças ou Acórdãos. As questões jurídicas decidem-se apenas com os factos provados. Os não provados, como não se provaram, não existem no mundo.
Alega também a recorrente que dos factos provados e do disposto no Decreto-lei n.º 391/91, de 10 de outubro, não estão preenchidos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro para se manter o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e Réu em vigor, bastando para isso, constar como facto não provado que o Réu não autorizou a que a Autora se ausentasse do domicílio para ir para a Suíça. Contudo, o aqui recorrente, não interpôs recurso da Sentença de primeira instância que anulou o despacho (nem sequer contra-alegou). A autora, quando recorreu, também não interpôs recurso sobre essa parte da Sentença. Não tendo sido interposto recurso sobre a parte da Sentença que anulou o ato administrativo, esta anulação transitou. A decisão de mandar pagar as prestações em falta, é uma consequência forçosa da anulação do ato. Não podia evidentemente o TCAN conhecer de novo de uma questão, da qual ninguém tinha recorrido. A anulação da sentença de primeira instância não foi total, foi apenas da parte em que não conheceu da totalidade do pedido.
Não podendo o TCAN conhecer dessa questão, não pode também este STA conhecer da mesma.
Logo, improcede o recurso.
5. Decisão:
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao Recurso e confirmar o Acórdão recorrido, embora com diferente fundamentação.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Abril de 2026. - Paulo Filipe Ferreira Carvalho (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.