Acordam na Secção Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A... propôs, com invocação do artigo 73.º da LPTA, acção de condenação, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, contra o Instituto Portuário do Norte e o Estado Português.
A acção fundava-se em apreensão ilícita de veículos de que era proprietária.
- 1.2.Numa primeira sentença (fls. 300), e com invocação oficiosa do disposto no artigo 7.º, segunda parte, do DL 48051, de 21.11.1967, a acção foi julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido.
- 1.3.Por Acórdão deste Supremo Tribunal (fls. 397), a sentença foi julgada nula, porque não podia proceder àquela aplicação oficiosa; e foi ordenada a baixa para conhecimento do mérito do pedido.
- 1.4.Em nova sentença (fls. 408), a acção foi julgada parcialmente procedente, com condenação de ambos os réus.
- 1.5.É dessa sentença que vêm interpostos recursos pelos réus.
- 1.6.Nas suas alegações, conclui o IPTM:
- «a)No que se refere à ocupação abusiva de qualquer parcela integrada no domínio público marítimo rege o disposto no artº 30° do Decreto-Lei n° 468/71, de 05.11 (Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico), que admite o recurso à força pública (v.g. Polícia Marítima) para repor o destino normal da parcela ocupada.
- b)No que se refere à extracção de inertes na faixa costeira sob jurisdição das autoridades marítimo-portuárias vigora o Decreto-lei n° 292/80, de 16.08, que confere a tais entidades os poderes de apreender veículos e maquinaria e de aplicar multas. c) O lPTM, aqui recorrente, pediu a necessária colaboração à Policia Marítima, para que esta, no âmbito das suas referidas competências, tomasse as necessárias providências com vista à defesa do domínio público, mas indicou qualquer medida em concreto, como seja a apreensão de veículos ou de maquinaria, até porque, naturalmente, o IPTM não detém qualquer tutela ou alçada sobre órgão de polícia.
- d)Como se vê dos Factos Assentes, designadamente dos identificados pelos nºs 21. e 22., a proibição emanada do IPTM relacionava-se com o facto de a recorrida estar a retirar da parcela dominial não só os que aí depositava mas também areias próprias da mesma parcela, por isso lhe ordenou, por diversas vezes, que cessasse tais comportamentos, tendo sido porque esta não acatou essas ordens que solicitou a intervenção da Polícia Marítima no sentido da protecção do domínio público marítimo.
- e)Não existe matéria de facto que suporte a condenação do recorrente IPTM, ainda que solidariamente.
Termos em que, com o sempre douto suprimento de VV. Excias., deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com a consequente absolvição do recorrente.»
1.7. Conclui o Estado nas suas alegações:
«1- Demonstrando-se que a Autora, apesar de possuir um Alvará que lhe permite dragar e efectuar a manutenção dos fundos da barra e do canal de acesso ao porto de Vila do Conde, estava, com a sua acção a recolher não só os inertes resultantes dessas operações mas também a retirar areias do cordão dunar do domínio público marítimo, alterando e destruindo as cotas naturais do terreno e a duna primária que o constituía, e que a mesma foi notificada por diversas vezes pelo então IPN (actual IPTM) para cessar tais comportamentos e mais tarde para proceder à remoção imediata das instalações que ocupava nas parcelas dominiais da margem ' esquerda do rio Ave, sem que acatasse tais decisões administrativas, foi legítima, adequada e proporcional, a acção da Polícia Marítima, a solicitação do IPN, ao proceder a apreensões temporárias de veículos e máquinas que a A. usava para tais fins danosos, uma em 30-06-2001, referente aos veículos de matrícula ..-QE e QN-.., e que se manteve durante apenas 28 dias, e outra em 21-09-2001, referente aos veículos …-GO e QN-…, e que durou tão só 15 dias.
2- Ao procederem pela forma apontada, nem o IPTM nem a Polícia Marítima agiram de forma ilícita, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual.
3- Decidindo de forma diversa, a aliás douta sentença recorrida violou, designadamente, o art° 6º do DL 48051, de 21-11-67.
4 – Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine que não estão verificados os elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, e absolva o réu Estado Português do pedido.»
1.8. A recorrida alegou, concluindo:
- «1)A actuação da recorrente foi ilícita e culposa e geradora de responsabilidade civil;
- 2)Todos os danos foram demonstrados e consequência daquela actuação ilícita;
- 3)A actuação da recorrente tinha que se pautar por critérios e legalidade e respeito pelo Estado de Direito;
- 4)Salvo melhor opinião, não tem sentido o que se invoca nas conclusões 1 a 3 da recorrente;
- 8)Deve ser mantida a sentença proferida, por preencher todos os elementos de facto e de direito e não violar qualquer norma legal.
Termos em que se conclui pela improcedência do recurso e manutenção da sentença proferida em 1ª instância, por ser de Justiça.»
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença deu como provada a seguinte factualidade:
- «1.Da Matéria Assente:
- 1.1- Em 30 de Junho de 2001, pelas 11H15, no lugar da Junqueira – junta à margem esquerda do rio Ave - freguesia de Azurara, concelho de Vila do Conde, … - agente de 1ª classe da PM de Vila do Conde - procedeu à apreensão dos veículos pesados de mercadorias da marca Volvo, matrícula QN-… (doravante apenas QN), propriedade da autora, e marca MAN, matrícula …-QE (doravante apenas QE), propriedade de BPI Leasing Sociedade de Locação Financeira, com locação financeira em nome da autora, nos termos e com a motivação que consta do “ Auto de Apreensão" de folha 8 dos autos - dado por reproduzido - alínea A) da matéria assente;
- 1.2- Na sequência dessa apreensão, o QN e o QE foram estacionados na área dos estaleiros navais de Vila do Conde, em terreno sob a jurisdição do IPN, ficando à guarda de um funcionário deste instituto, nomeado fiel depositário - alínea B) da matéria assente;
- 1.3- Por fax datado de 27 de Julho de 2001, assinado pelo Capitão do Porto e Comandante Local da PM – … - a autora foi notificada de que o Conselho de Administração (CA) do IPN deliberou pelo "levantamento das viaturas removidas para as instalações do Instituto nos estaleiros navais de Vila do Conde, dado que com essa remoção se encontram esgotados os procedimentos previstos no artigo 30º do DL nº 468/71, de 5 de Novembro, que no caso era apenas respeitante à ocupação abusiva de parcela do domínio público marítimo" - tudo conforme consta de folha 9 dos autos, dada por reproduzida - alínea C) da matéria assente;
- 1.4- Entre a data da apreensão e o dia 27 de Julho de 2001, o QN e o QE permaneceram na área referida em B) supra - alínea D) da matéria assente;
- 1.5- O QN e o QE eram os únicos veículos que a autora tinha ao seu serviço para transporte de inertes, o que fazia entre as suas instalações e dos seus entrepostos para os respectivos clientes - alínea E) da matéria assente;
- 1.6- Em 21 de Setembro de 2001, pelas 08HOO, junto à Capela da Senhora da Guia, na cidade de Vila do Conde, … -agente de 1ª classe da PM de Vila do Conde - procedeu à apreensão de uma máquina da marca JOHN DEERE de matrícula …-GO (doravante apenas GO), propriedade da autora, e novamente do camião QN, nos termos e com a motivação que consta do "Auto de Apreensão" de folhas 10 e 11 dos autos - dado por reproduzido – alínea F) da matéria assente;
- 1.7- Em 4 de Outubro de 2001, a GO e o QN foram devolvidos à autora pelo Chefe da PM do Comando Local de Vila do Conde – … - por determinação do CA do IPN que deliberou "afigurar-se ser desnecessária a manutenção apreensão/retenção dos equipamentos" –ver “termo de entrega” de folha 12 dos autos, dado por reproduzido - alínea G) da matéria assente;
- 1.8- Mediante o alvará de licença no 5/97, datado de 4 de Março de 1997, a então Junta Autónoma dos Portos (JAP) concedeu à autora "licença para a dragagem de manutenção de fundos na barra e canal de acesso ao porto de Vila do Conde, bem como para a realização de estacada-cais com 50 metros de comprimento e para a ocupação de uma parcela dominial com a área de 1.000 m2, destinada à montagem de um escritórios e ao depósito dos inertes provenientes das dragagens, ficando o titular deste alvará sujeito ao disposto no DL nº 468/71, de 5 de Novembro, demais legislação aplicável e conforme as condições especiais que, de primeira a vigésima sétima, são enumeradas nesse alvará - ver folhas 13 e 14 dos autos, dadas por reproduzidas - alínea H) da matéria assente;
- 2.Da Base Instrutória da Causa:
- 2.1- Desde há vários anos que a autora utiliza como local de depósito e venda de inertes perfeitamente delimitada, situada junto ao Campo da Junqueira - freguesia de Azurara - resposta ao quesito 5º;
- 2.2- Entre a apreensão e a restituição, o QN e o QE estiveram a descoberto - resposta ao quesito 9°;
- 2.3- Cada um desses veículos percorria, ao serviço da autora, cerca de 300 Km por dia - resposta ao quesito 11º;
- 2.4- O preço de aluguer diário de um veículo do mesmo género custa cerca de €150, a que acresce o pagamento de € 0,70 por quilómetro - resposta ao quesito 12°;
- 2.5- E O preço do aluguer diário de uma máquina do género da GO custa cerca de €100 - resposta ao quesito 13°;
- 2.6- Devido às apreensões dos QN, QE e GO, a autora deixou de cumprir fornecimentos de inertes que havia contratado e perdeu grande parte dos seus clientes - resposta ao quesito 14°;
- 2.7- As apreensões ocorreram em áreas pertencentes ao domínio público marítimo, sob a jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde e sujeita a fiscalização do Comando Local da PM - resposta ao quesito 16°;
- 2.8- As áreas onde as apreensões ocorreram encontravam-se já sob o domínio da "Polis Vila do Conde SA" - resposta ao quesito 17°;
- 2.9- Em Maio de 1999, o IPN concedeu à B… - licença para a dragagem do canal de acesso ao porto de Vila do Conde - resposta ao quesito 20°;
- 2.10- E desta concessão à “B… …” deu conhecimento à autora – resposta ao quesito 21º;
- 2.11- A Junta de Freguesia de Azurara, a Câmara Municipal de Vila do Conde e organizações ambientalistas, queixaram-se ao IPN de que a autora estava a retirar da parcela dominial não só os inertes que aí depositava mas também areias próprias da mesma parcela, nela abrindo uma enorme cratera, alterando e destruindo as cotas naturais do terreno e a duna primária que o constituía - resposta ao quesito 22°;
- 2.12- Estes factos foram confirmados "in loco" pelos serviços de fiscalização do IPN, e foram divulgados nos meios de comunicação social - resposta ao quesito 23°;
- 2.13- O IPN ordenou à autora, por diversas vezes, que cessasse tais comportamentos - resposta ao quesito 24°;
- 2.14- Porque a autora não acatou essas ordens, o IPN solicitou a intervenção da PM de Vila do Conde no sentido da protecção do domínio público marítimo no que se refere ao depósito e à extracção de inertes levados a cabo pela autora - resposta ao quesito 25°;
- 2.15- A autora dispunha de autorização do IPN que lhe permitia a extracção de areias no molhe norte da Senhora da Guia, Vila do Conde - resposta ao quesito 26°;
- 2.16- A devolução das viaturas apreendidas foi precedida da informação do IPN que consta de folha 62 dos autos - dada por reproduzida - resposta ao quesito 27°;
- 2.17- Em 8 de Junho de 2001, o IPN notificou a autora para proceder à remoção imediata de instalações e equipamentos que estavam a ocupar parcelas dominiais na margem esquerda do Rio AVE sob a sua jurisdição – resposta ao quesito 28º;
- 2.18- Dando, na mesma ocasião, conhecimento do teor desta notificação à Capitania do Porto de Vila do Conde, a quem solicitou colaboração para – no âmbito das respectivas atribuições legais e por todos os meios ao seu alcance - assegurar o cumprimento da ordem de remoção, comprometendo-se o IPN a garantir o depósito dos equipamentos que viessem a ser apreendidos - resposta ao quesito 29º».
2.2.1. A sentença impugnada sintetizou o pedido e respectiva causa de pedir formulados na acção, nos seguintes termos, que os ilustram adequadamente, e sobre os quais não vem trazido qualquer reparo:
«A autora, como já deixamos dito, pretende ser indemnizada pelos réus das quantias seguintes:
- -20.160,00€ pela paragem e impossibilidade de uso dos veículos QN e QE derivadas da apreensão de 30 de Junho de 2001;
- -10.000,00€ pela desvalorização dos veículos QN e QE derivada da apreensão de 30 de Junho de 2001;
- -quantia a liquidar pela quebra de clientela derivada da apreensão de 30 de Junho de 2001;
- -5.040,00€ pela paragem e impossibilidade de uso do veículo QN derivadas da apreensão de 21 de Setembro de 2001;
- -1.400,00€ pela paragem e impossibilidade de uso do veículo GO derivadas da apreensão de 21 de Setembro de 2001.
Como causa de pedir alega que estas quantias lhe são devidas a título de reparação de danos patrimoniais decorrentes de condutas ilícitas e culposas dos réus no âmbito da sua gestão pública, sendo que tais condutas se consubstanciam em ter a PM, a solicitação do então IPN, apreendido e retirado da sua disponibilidade as quatro referidas viaturas, fazendo-o de forma ilegal e com intuitos persecutórios.
Está pois em causa a apreciação da responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, no domínio da prática de actos de gestão pública, responsabilidade essa regulada no DL nº 48051, de 21 de Novembro de 1967».
Imediatamente após, procedeu a sentença a uma explanação de ordem genérica sobre o regime jurídico aplicável indicando os preceitos respectivos e jurisprudência. Também nesta parte não vem trazido reparo, sendo desnecessário desenvolvimento.
Passou depois a sentença à apreciação sobre o concreto, começando por retomar a actuação dos réus alegada de ilícita:
«No caso presente, é ponto assente que no dia 30 de Junho de 2001, … - agente da PM - procedeu à apreensão dos veículos pesados de mercadorias QN e QE - pertencentes à autora - por estarem a "descarregar inertes em violação da proibição expressa pelo Instituto Portuário do Norte, que tutela aquela área" .
Como já ficou referido na decisão anterior, na tese da autora, esta apreensão foi ilegal e feita com intuitos persecutórios, e isto por vários motivos: em primeiro lugar - diz - e contrariamente ao que consta no auto de apreensão, os veículos foram apreendidos quando faziam o seu trânsito normal entre o estaleiro da autora no Mindelo - um deles na ENl3 e o outro na rua da Junqueira - e a área que lhe estava concessionada em Azurara - onde depositava e vendia inertes; em segundo lugar porque os inertes não tinham qualquer proveniência ilícita, pois tinham sido carregados no seu estaleiro no Mindelo; em terceiro lugar porque a área das apreensões estava já, nessa altura, sob o domínio da "Polis Vila do Conde, SA"; em quarto lugar porque as apreensões ocorreram sem ter havido uma ordem concreta nesse sentido, e sem ter sido invocada qualquer norma legal que a fundamentasse.
Por outro lado, é também sabido que no dia 21 de Setembro de 2001, … - agente da PM - procedeu à apreensão da máquina GO e do veículo pesado de mercadorias QN - pertencentes à autora - por estarem a efectuar trabalhos de remoção de inertes em área de jurisdição marítima - junto à capela da Senhora da Guia, Vila do Conde - sem licença do IPN.
Na tese da autora, esta apreensão foi também ilegal e efectuada com intuitos persecutórios, pelos seguintes motivos: em primeiro lugar porque a remoção de inertes lhe era permitida pelo alvará nº 5/97; em segundo lugar porque a área das apreensões estava já, nessa altura, sob o domínio da "Polis Vila do Conde, SA"; em terceiro lugar porque as apreensões ocorreram sem ter havido uma ordem concreta nesse sentido, e sem ter sido invocada qualquer norma legal que a fundamentasse».
2.2.2. E procedendo a uma elaboração sobre a factualidade apurada, veio o tribunal a quo a afastar os três primeiros motivos de ilegalidade na actuação administrativa que haviam sido invocados pela autora quanto à apreensão de 30 de Junho de 2001.
Também não vem realizado qualquer ataque à sentença nesse sector, não tendo sido, designadamente, solicitada qualquer ampliação do recurso por parte da ora recorrida, e não há razão para uma crítica oficiosa à apreciação feita.
Passou, então, ao último alegado motivo de ilegalidade quanto àquela apreensão:
«o quarto - e último - motivo de ilegalidade invocado pela autora - no que concerne à apreensão de veículos ocorrida em 30 de Junho de 2001 - consiste na alegada circunstância de as apreensões terem ocorrido sem ter havido uma ordem concreta nesse sentido, e sem ter sido invocada norma legal que a fundamentasse.
Não é verdade que a PM tenha agido de forma arbitrária, ou seja, sem qualquer ordem concreta para o fazer.
De facto, e porque a autora não acatou as diversas ordens do IPN, este solicitou a intervenção da PM de Vila do Conde no sentido da protecção do domínio público marítimo no que se refere ao depósito e à extracção de inertes levados a cabo pela autora - pontos 21 e 22 da matéria de facto provada.
Além disso, em 8 de Junho de 2001, o IPN notificou a autora para proceder à remoção imediata de instalações e equipamentos que estavam a ocupar parcelas dominiais na margem esquerda do rio Ave sob a sua jurisdição, disso dando conhecimento à Capitania do Porto de Vila do Conde e solicitando a sua colaboração para assegurar o cumprimento da ordem de remoção, comprometendo-se o IPN a garantir o depósito dos equipamentos que viessem a ser apreendidos - pontos 25 e 26 da matéria de facto provada.
Há, pois, sem sombra de dúvida, uma solicitação expressa do então IPN, no sentido da PM assegurar o cumprimento da sua ordem de remoção, nomeadamente mediante as necessárias apreensões de equipamentos.
Ordem formal do IPN à PM não houve nem poderia haver, dada a falta de vínculo hierárquico entre estas duas entidades.
É verdade, porém, que no auto de apreensão das viaturas - lavrado em 30 de Junho de 2001 - não se refere uma única norma legal que fundamente aquele recurso à força pública.
Apenas posteriormente - em 27 de Julho de 2001 - se vem a saber - pelo teor da deliberação do CA do IPN que permite o levantamento das viaturas aprendidas - que a apreensão terá sido efectuada ao abrigo do artigo 30° do DL nº 468/71 de 5 de Novembro - ponto 3 da matéria de facto provada.
Ora, esta situação coloca em crise a actuação dos RR., pois que a situação foi claramente mal enquadrada ao nível da apreensão concretizada.
Com efeito, a apreensão ocorreu na medida em que os veículos em apreço estarem a "descarregar inertes em violação da proibição expressa pelo Instituto Portuário do Norte, que tutela aquela área".
No entanto, a proibição emanada do IPN relacionava-se com o facto de a autora estar a retirar da parcela dominial não só os inertes que aí depositava mas também areias próprias da mesma parcela, nela abrindo uma enorme cratera, alterando e destruindo as cotas naturais do terreno e a duna primária que o constituía, sendo que no caso o procedimento em causa era o inverso, ou seja, a autora estava a descarregar inertes.
Naturalmente, não se olvida que, em 8 de Junho de 2001, o IP notificou a autora para proceder à remoção imediata de instalação e equipamentos que estavam a ocupar parcelas dominiais na margem esquerda do rio Ave sob a sua jurisdição, disso dando conhecimento à Capitania do Porto de Vila do Conde e solicitando a sua colaboração para assegurar o cumprimento da ordem de remoção, comprometendo-se o IPN a garantir o depósito dos equipamentos que viessem a ser apreendidos.
Neste ponto, se é certo que a aludida apreensão poderia reportar-se a este elemento, o teor do auto de apreensão não permite tal associação de forma clara, o que significa que a falta total de fundamentação de direito do acto de apreensão das viaturas contamina-o em termos de justificar a alegação da A. nesta matéria, pois que, nestes termos, aquilo que se colhe do seu efectivo conteúdo, não encontra fundamento que se possa apreender de toda a matéria apurada nos autos.
Assim sendo, e tendo presente que a realidade em apreço atingiu o seu destinatário (a aqui A.) num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva e que emerge do conteúdo substancial e resolutório do acto ilegal, situação que permite responder pela positiva quanto à questão da existência do requisito da ilicitude».
Convém recordar os termos relevantes do auto de apreensão da Polícia Marítima, assente em 1.1 da matéria de facto:
«Aos trinta dias do mês de Junho de dois mil e um, pelas 11.15 horas nesta cidade de vila do conde, no Lugar da Junqueira, Azurara, junto à margem esquerda do Rio Ave, área de Jurisdição Marítima […] procedi à apreensão dos veículos pesados de mercadorias […] a descarregarem inertes em violação da proibição expressa pelo Instituto Portuário do Norte, que tutela aquela área”.
Deve sublinhar-se que estava demonstrado, como também assentou a sentença, que a autora não dispunha de título formal para ocupação de qualquer área no lugar da Junqueira.
A licença de que dispusera, licença titulada pelo alvará n.º 5/97 (alvará assente em 1.8 da matéria de facto), havia sido revogada:
«Resultou provado que em Maio de 1999 o IPN concedeu à B… licença para a dragagem do canal de acesso ao porto de Vila do Conde e que desta concessão deu conhecimento à autora.
Neste ponto, entende-se que, tal como já ficou dito nos autos, que tal concessão, feita a uma outra sociedade, só pode significar a revogação da licença concedida à autora e titulada pelo alvará nº 5/97 - ver cláusula 6 do alvará nº 5/97 e artigo 7° nº 2 do Código Civil» (fls. 418).
Ora, ainda com a sentença:
«Em 8 de Junho de 2001, o IPN notificou a autora para proceder à remoção imediata das instalações e equipamentos que estavam a ocupar parcelas dominiais na margem esquerda do rio Ave - sob a sua jurisdição - e desta ordem deu conhecimento à Capitania do Porto de Vila do Conde, solicitando a sua colaboração para - no âmbito das respectivas atribuições legais e por todos os meios ao seu alcance - assegurar o cumprimento da mesma, garantindo ele o depósito dos equipamentos que fossem apreendidos.
De acordo com a factualidade apurada nestes autos, as instalações e equipamentos cuja remoção foi ordenada não podem deixar de ser os que ocupavam a área de depósito e venda de inertes situada no lugar da Junqueira, freguesia de Azurara - ver cláusula 4ª do alvará nº 5/97 e ponto 9 da matéria de facto provada» (fls. 419).
No quadro descrito, o descarregamento pela autora de inertes na área para que tinha sido notificada a proceder à remoção imediata das instalações e equipamentos não pode deixar de significar a continuação de ocupação, com actuação contrária à notificação recebida.
Verificava-se, assim, uma ocupação abusiva, contemplada no artigo 30.º do DL 468/71, de 5 de Novembro
Ora, na cláusula «Décima terceira» da licença titulada pelo Alvará de licença n.º 5/97, ficara estipulado: «Findo o prazo desta licença deverá o titular da licença retirar no prazo que lhe vier a ser fixado pela Junta Autónoma dos Portos do Norte, todas as instalações e materiais e equipamentos da zona de depósito».
Aquela licença havia sido concedida à autora sob abrigo expresso no DL 468/71, de 5 de Novembro. Por isso, é de concluir que a autora ficara ciente do respectivo regime legal, nomeadamente não poderia desconhecer a possibilidade contemplada no respectivo artigo 30.º, n.º 2, de recurso à força pública; e não se exigia, nas circunstâncias do caso, a expressa referência àquele preceito, no auto de apreensão, bastando a referência à prévia posição do Instituto Portuário do Norte.
Não se verifica, assim, que a apreensão tenha sido ilícita.
E desligada dessa alegada ilicitude originária, que não se verifica, não foi alegada outra actuação ilícita donde se pudessem fazer derivar os prejuízos invocados.
Assim, não pode manter-se a sentença, nesta parte.
2.2.3. Passemos ao que respeita à apreensão de 21 de Setembro de 2001, assente em 1.6 da matéria de facto.
Reza a sentença:
«Quanto à questão da apreciação dos fundamentos de ilegalidade da apreensão efectuada em 21 de Setembro de 2001, junto à Capela da Senhora da Guia, tal como os invoca a autora, vamos repetir, com a devida vénia, o que já ficou dito noutra altura.
Relembremos que nessa altura foi apreendido o veículo pesado QN - de novo - e a máquina GO, por estarem a efectuar trabalhos de remoção de inertes de cima do molhe norte, sem para o (efeito disporem da competente licença do IPN, que tutela aquela área, tendo apresentado apenas um oficio EC/18, de 20 de Maio de 1997, da JAP.
A autora defende - como dissemos - que esta apreensão foi ilegal, porque a remoção dos inertes lhe era permitida pelo alvará nº 5/97, porque a área das apreensões estava já, nessa altura, sob o domínio da "Polis Vila do Conde, SA", e porque as apreensões ocorreram sem ter havido uma ordem concreta nesse sentido, e sem ter sido invocada qualquer norma legal que a fundamentasse.
Parece-nos fora de dúvida que a remoção de inertes de cima do molhe norte - junto à Capela da Senhora da Guia - não está incluída no âmbito da licença titulada pelo alvará nº 5/97.
Para tanto, basta ler, com a devida atenção, o teor do referido alvará.
Isto não quer dizer que essa remoção não estivesse permitida à autora. Antes o estava. Efectivamente, provou-se que ela dispunha de autorização do IPN para proceder a essa extracção de areias - ver ponto 23 da matéria de facto provada [note-se que não é o ponto 23 da matéria de facto, é o ponto 2.15; como ponto 23 constava a mesma matéria na primeira sentença – cfr. fls. 306 e 412).
Destarte, ao proceder à apreensão em análise, a PM de Vila do Conde excedeu-se no cumprimento da solicitação que lhe foi feita pelo IPN, e que consistia, tão somente, em assegurar o cumprimento da ordem de remoção que tinha sido dada à autora.
Esta apreensão - de 21 de Setembro de 2001 patenteia-se, pois, como ilegal, não só por falta total de fundamentação de direito - nos termos acima já expostos quanto à primeira apreensão - mas também por falta de ordem concreta do IPN nesse sentido».
Convém recordar os termos relevantes do auto de apreensão da Polícia Marítima, assente em 1.6 da matéria de facto:
«Aos 21 dias do mês de Setembro de 2001, pelas 08.00 horas nesta cidade de Vila do Conde, junto à Capela da Sra da Guia […] interceptei uma máquina […] e um camião […] a efectuar trabalhos de remoção de inertes de coima do molhe Norte 8…] sem para o efeito disporem da competente licença […].
Mais dou notícia que de acordo com o determinado superiormente procedeu-se à apreensão das referidas viaturas […]».
Concluiu a sentença pela ilegalidade da apreensão, pela falta de fundamentação e pela falta de ordem concreta do IPTM nesse sentido.
Ora, o que releva, aqui, em primeiro lugar, é que não havia ordem concreta do IPTM no sentido da apreensão, o que afasta a responsabilidade do mesmo no que a essa apreensão se trata.
Em segundo lugar, demonstrada, como refere a sentença, em sede de matéria de facto, que «a autora dispunha de autorização do IPN para proceder a essa extracção de areias», a apreensão assenta num erro.
Se a remoção estava a ser feita com autorização, e não se demonstra que ultrapassasse os termos da mesma, não era ilegal, antes tendo sido ilegal a apreensão fundada na falta de licença, na falta de autorização.
Não vindo controvertido o mais, deverá manter-se a sentença no que a esta parte se refere (descuidando-se da questão da fundamentação), salvo quanto à condenação do IPTM.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso do IPTM, revogando-se a sentença na parte em que o condenou, absolvendo-o, agora, do pedido; concede-se parcial provimento ao recurso do Estado, revogando-se a sentença na parte em que o condenou pelos prejuízos decorrentes da apreensão de 30 de Junho de 2001, do que é, agora, absolvido do pedido.
Julga-se parcialmente procedente a acção, condenando-se o Estado, nos termos da sentença, no que respeita aos prejuízos decorrentes da apreensão de 21 de Setembro de 2001, ao pagamento à autora de 6.440,00€ (5.040,00€+1400,00€), acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação. Condena-se ainda o Estado a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto ao elemento descrito no ponto 2.6 da fundamentação de facto, ainda e apenas no que respeita à apreensão de 21 de Setembro de 2001.
Custas pela recorrida e autora na proporção do vencido neste recurso e na primeira instância.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.