Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A «FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE PADEL» [FPP] vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 11.07.2024 - que decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional que interpôs do acórdão - de 18.10.2021 - do Tribunal Arbitral do Desporto, o qual, por maioria, decidiu revogar o acórdão do seu Conselho de Justiça - proferido no âmbito do processo nº1/2020 - que negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Direcção da FPP de atribuir o título de campeão nacional de Padel de 2019 aos atletas BB e CC, e, em consequência, atribuir individualmente esse título a DD e AA.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O acórdão arbitral proferido pelo TAD - TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO - decidiu, por maioria, revogar o acórdão do Conselho de Justiça da FPP - proferido no âmbito do processo nº1/2020 - que negou provimento ao pedido de anulação da decisão da Direcção da FPP de atribuir o título de campeão nacional de Padel de 2019 aos atletas BB e CC, e, em consequência, atribuiu individualmente tal título a DD e AA.
Está fundamentalmente em causa a aplicação do «artigo 62º, nº2, do Regime Jurídico das Federações Desportivas» [RJFD] - aprovado pelo DL nº248-B/2008, de 31.12, alterado pelo DL nº93/2014, de 23.06 - que estabelece que «as competições referidas no número anterior [leia-se, competições organizadas pelas federações desportivas, ou no seu âmbito, que atribuam títulos nacionais ou regionais] são disputadas por clubes ou sociedades desportivas com sede no território nacional, só podendo, no caso de modalidades individuais, ser atribuídos títulos a cidadãos nacionais».
O acórdão do tribunal de apelação - TCAS - negou provimento ao recurso, e manteve na ordem jurídica o decidido pelo acórdão do TAD. Depois de descrever os contornos factuais do caso e as normas jurídicas aplicáveis, escreve-se no acórdão do tribunal de apelação, e além do mais, o seguinte: «…na situação em apreciação, a recorrente autorizou a inscrição e participação de estrangeiros residentes, jogadores praticantes de Padel, com inscrição e licença regularizada, por isso, aptos a competir nas provas nacionais, incluindo a do Campeonato Nacional, necessariamente ao abrigo do nº1 do artigo 15º da CRP e da legislação e jurisprudência comunitária aplicável, com a limitação da atribuição do correspondente título, ao abrigo do disposto no referido nº2 do artigo 62º do RJFD, ao par 100% nacional, considerando ter permitido e ter sido observada a verdade desportiva. Do que discordamos, porque se o objectivo da prova é atribuir o título de campeão nacional ao melhor jogador praticante de Padel português - mais concretamente ao par de jogadores, cuja inscrição foi admitida e disputou os jogos da prova, eliminando sucessivamente outras duplas até ao jogo final, vencendo-o -, a circunstância de estar a competir um jogador estrangeiro que não irá receber o título, mas influiu nos resultados obtidos pela dupla a que pertence e nos das duplas com quem jogou, distorce a verdade desportiva, porquanto não é possível concluir que a competição teria decorrido da mesma forma sem a sua participação, ou seja, se a prova tivesse tido apenas como jogadores cidadãos portugueses não é possível afirmar com absoluta certeza que os resultados desportivos seriam os que foram obtidos, designadamente, que a dupla formada pelo recorrido AA com outro português seria na mesma a vencedora, e, consequentemente, a campeã, e não a dupla BB e CC, a quem a recorrente atribuiu o título de 2019. Razão pela qual a interpretação do disposto no nº2 do artigo 62º do RJFD ao abrigo do nº1 do artigo 15º da CRP e da legislação comunitária, implica considerar que se pode participar na prova, tal como um cidadão nacional, o recorrido DD, enquanto cidadão espanhol residente e jogador praticante de Padel, em situação regular perante a recorrente, tem o mesmo direito que um cidadão nacional a receber o título de campeão. A decisão adoptada, de permitir que um estrangeiro, cidadão da União Europeia, se inscreva, pague a taxa correspondente, seja admitido a jogar em dupla, jogue e ganhe, seguida de outra decisão que atribua o título de campeão nacional ao par vencido, consubstancia uma discriminação, um desfavorecimento em função de um critério que não lhe foi exigido ou imposto para poder participar e, repete-se, falseia a verdade desportiva, por atribuir o título à dupla que, no campo, não ganhou a prova do Campeonato Nacional. Verificando-se os pressupostos legais, regulamentares e desportivos para o recorrido AA receber o prémio, em dupla com o recorrido DD, é de manter a decisão do TAD de lhes atribuir o título de campeão nacional de Padel de 2019, pelo que o presente recurso não pode proceder».
De novo a entidade demandada na acção arbitral, e apelante - FPP - discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação qualificando de errado o seu julgamento de direito, sublinhando estar em causa questão com relevância jurídica e social e carente de uma melhor aplicação do direito. Alega que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 62º, nº2, do RJFD, norma que procede a uma «restrição» - de não permitir a atribuição do título de campeão nacional de Padel a um par que não seja constituído por dois atletas de nacionalidade portuguesa - que se mostra perfeitamente constitucional [18º da CRP] e legal, pois que prossegue um critério pré-determinado, equitativo, adequado e justificado, proporcional e limitado ao estritamente necessário.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela admissão do presente recurso de revista. Efectivamente, está em causa uma questão relevante, em termos jurídicos e sociais, uma vez que se trata de consagrar vencedores de uma competição desportiva, e que tudo roda à volta da legalidade e constitucionalidade de «restringir» essa mesma consagração a competidor com nacionalidade portuguesa. A solução da questão, como está bem patente nas decisões administrativas, arbitrais e judiciais em causa, convoca a lei interna - ordinária e constitucional - bem como legislação e jurisprudência europeias, e é de relevante complexidade.
Não obstante a sintonia das decisões - arbitral e judicial - tudo aponta para a necessidade de o Supremo Tribunal se pronunciar sobre tal questão, aparentemente nova, e ao que tudo indica carente de uma clarificação, de um aprofundamento, e, eventualmente, de uma mais consistente aplicação do direito.
Assim, quer em nome da necessidade de uma melhor aplicação do direito - mormente em termos de clareza, solidez e convencimento - quer em nome da importância fundamental da questão trazida à revista - em termos de relevância jurídica e social - deverá ser admitido o presente recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas
Lisboa, 26 de setembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa Sousa – Fonseca da Paz.