1. A Associação Ius Omnibus propôs a presente acção popular declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, destinada à protecção da concorrência, dos direitos dos consumidores e de interesses difusos e/ou colectivos associados ao consumo de bens e serviços, contra Sumol + Compal - Marcas, S.A., formulando diferentes pedidos.
2. A ré contestou e, no que ora importa, invocou as seguintes excepções:
- “Ilegitimidade passiva da Ré por violação de litisconsórcio necessário;
- Subsidiariamente, em caso de litisconsórcio meramente voluntário, ser admitida a intervenção principal das EDPs.”.
3. O Tribunal de 1.ª instância indeferiu o pedido de intervenção principal deduzido pela ré.
4. Inconformada, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a ser admitido como apelação autónoma.
Por acórdão de 11.03.2026 o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
5. Novamente inconformada, vem a ré interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 671.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, formulando, a respeito da admissibilidade do recurso, as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso é admissível ao abrigo das disposições conjugadas das normas do artigo 671.º, n.º 2, alínea a) e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC (em virtude da remissão do primeiro para o segundo), uma vez que o acórdão recorrido (da Relação) aprecia uma decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual, mas está em contradição com outro acórdão do Tribunal da Relação – o acórdão fundamento -, verificando-se os restantes pressupostos ali exigidos.
2. Em primeiro lugar, está em causa acórdão do qual não cabe recurso ordinário “por motivo estranho à alçada do tribunal”, uma vez que a restrição ao recurso decorre de dispositivo legal e não do valor da ação em confronto com a alçada do tribunal de que se recorre; em segundo lugar, não existe jurisprudência uniformizada conforme ao acórdão recorrido e, por último, existe uma contradição com outro acórdão da Relação “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.
3. Para além disso, a dupla conforme não impede o recurso em virtude do disposto no artigo 671.º, n.º 3, onde se excecionam os “casos em que o recurso é sempre admissível.”
4. A circunstância de a contradição ocorrer relativamente a acórdão da Relação e não do Supremo Tribunal de Justiça não é relevante uma vez a tal contradição também é dado relevo pela remissão do artigo 671.º, n.º 2, a) para o artigo 629.º, n.º 2, d), onde se prevê a contradição com acórdão da Relação, assim viabilizando a uniformização de jurisprudência também quanto a decisões de segunda instância, as mais frequentes em matérias interlocutórias processuais.
5. A tese (ampla) que não afasta a contradição com acórdão da Relação, mesmo que a contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já se encontre viabilizada pelo artigo 671.º, n.º 2, b), é sufragada por ampla doutrina e jurisprudência referida acima, encontrando sustento em elementos de natureza literal, teleológica, sistemática e histórica.
6. Mas ainda que se aderisse à tese restritiva nos termos da qual a previsão da alínea b) do artigo 671.º, n.º 2, afastaria a remissão da alínea a) para o artigo 629.º, n.º 2, d), ainda assim a doutrina representativa de tal tese, como demonstrado nas alegações, defende uma interpretação abrangente daquele 671.º, n,º 2, b) no sentido de aí incluir também a contradição com acórdãos da Relação, pelo que também por esta via o presente recurso seria admissível.
7. No que se refere à contradição entre os acórdãos da Relação aqui em confronto, a mesma sintetiza-se da seguinte forma:
8. O Acórdão recorrido, ao não admitir, com base na interpretação conjugada dos artigos 316.º, n.º 3, al. a) e 317.º, n.º 1 do CPC, a intervenção principal provocada dos corresponsáveis solidários com fundamento no entendimento de que tal intervenção tem como requisitos o reconhecimento da responsabilidade da Ré no ilícito e o pedido de condenação do chamados na satisfação do direito de regresso (com a inerente alegação de factos novos que constituam causa de pedir própria daquele direito de regresso), errou na interpretação e aplicação dos normativos legais em causa, pelo que deve ser revogado.
9. O supra referido entendimento contradiz, de forma manifesta, a jurisprudência estável dos tribunais superiores sobre uma questão essencial de direito - os requisitos de admissibilidade da intervenção principal provocada quando está em causa uma obrigação solidária passiva entre sujeitos da mesma relação material controvertida tal como configurada pelo Autor - de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06.01.2011, proferido no Proc. n.º 5907/09.7TBBRG-A.G1, que para efeitos do presente recurso se invoca como Acórdão Fundamento.
10. Neste Acórdão Fundamento, conforme decorre dos trechos transcritos nas motivações do recurso, foi admitida a intervenção principal provocada de co-responsável solidário deduzida pelo Réu, apesar de este ter expressamente impugnado a sua responsabilidade quanto aos factos que lhe foram imputados pelo Autor e de não ter deduzido qualquer pedido de condenação do chamado, limitando-se a suscitar a intervenção para acautelar um eventual direito de regresso sobre chamado em caso de condenação.
11. Assim, de acordo com o Acórdão Fundamento, a admissibilidade da intervenção não depende nem da assunção da responsabilidade pelo Réu, nem da formulação por este de um pedido de condenação no direito de regresso, sendo esta apenas uma possibilidade adicional, facultativa, que acresce ao objetivo normalmente prosseguido com a intervenção litisconsorcial provocada passiva de operar uma defesa conjunta no confronto do credor e de estender o caso julgado aos terceiros co-responsáveis.
12. Já no entender do Acórdão recorrido, conforme decorre do respetivo sumário, a intervenção principal do co-responsável solidário passivo, em qualquer caso e quando requerida pelo Réu, apenas pode ser admitida(i)se o Réu assumir a responsabilidade na matéria controvertida, e (ii) deduzir contra o chamado pedido de condenação fundamentado na alegação de factos novos que constituam causa de pedir própria do direito de regresso.
13. Do exposto decorre a existência de uma contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito: saber exatamente quais os pressupostos de admissão de pedido de intervenção principal de co-responsável solidário deduzido pelo Réu com direito de regresso.
14. Para além disso, num e noutro acórdão, o quadro normativo é substancialmente idêntico dado que, muito embora o Acórdão fundamento tenha sido proferido ao abrigo do Código de Processo Civil anterior, para o que releva manteve-se o conteúdo substancial das normas em causa, ainda que com alteração da respetiva numeração.
15. Verificam-se, para além disso, todos os restantes pressupostos de que o artigo 629.º, nº 2, d) faz depender a relevância dessa contradição, na medida em que (i)existe uma coincidência do núcleo factual relevante para a ratio da decisão, dado que, em ambos os acórdãos está em causa um Réu que foi demandado isoladamente e que requer a intervenção de um co-devedor contra o qual poderá ter direito de regresso em caso de condenação e (ii) em ambos os casos, não houve, da parte do Réu, assunção de responsabilidade ou formulação de pedido autónomo de condenação do chamado a título de direito de regresso.
16. Por último, não existe qualquer acórdão uniformizador de jurisprudência conforme com o acórdão recorrido.
17. O presente recurso é, pois, admissível ao abrigo das disposições conjugadas das normas do artigo 671.º, n.º 2, alínea a) e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, uma vez que existe uma contradição entre o Acórdão recorrido e um outro acórdão do Tribunal da Relação – o Acórdão Fundamento -, verificando-se os restantes pressupostos ali exigidos.
(…).”.
6. A recorrida contra-alegou, pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso, nos termos seguintes:
“I. Da (in)admissibilidade do recurso de revista
1. Em 14.04.2026, a Recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), invocando uma alegada oposição de julgados entre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) de 11.03.2026 (“Acórdão recorrido”) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) de 01.06.2011 (“Acórdão fundamento”). Ambos os arestos incidiram sobre decisões interlocutórias da 1.ª instância relativas a uma questão de natureza estritamente adjetiva, concretamente um incidente de intervenção principal provocada de terceiros. Para sustentar a admissibilidade do recurso, a Recorrente invoca os artigos 671.º(2)(b) e 629.º(2)(b) do CPC.
2. Sucede, porém, que o presente recurso não é admissível.
3. Desde logo, por falta de fundamento legal nos termos do regime processual aplicável (confirmado, como veremos, pelo próprio STJ) e, ademais, por inexistir qualquer verdadeira oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.
a. Falta de fundamento legal
4. No caso sub judice está em causa uma decisão interlocutória relativa a incidente de intervenção principal provocada.
5. Não obstante ser uma decisão interlocutória, a Recorrente invoca os artigos 629.º(2)(d) e 671.º(2)(a) e (b) ambos do CPC para fundamentar a admissibilidade do recurso de revista excecional interposto do acórdão proferido pelo TRL que confirmou a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”).
6. Todavia, sendo uma decisão interlocutória relativa a incidente de intervenção principal provocada, a admissibilidade da revista rege-se, exclusivamente, pelo regime restritivo do artigo 671.º(2) do CPC.
7. Neste sentido, veja-se o Acórdão deste STJ onde se afirma que a decisão de não admissão de intervenção principal constitui “mera decisão interlocutória” [nota 1: Acórdão do STJ, de 13.10.2020, tirado no processo 954/18.0T8VRL-A.G1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt, aqui.], razão pela qual a admissibilidade da revista deve ser apreciada apenas à luz do artigo 671.º(2) do CPC.
8. Estatui o artigo 671.º(2)(b) do CPC que “os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista (…) quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”.
9. Resulta desta disposição que a admissibilidade da revista depende da existência de contradição com um acórdão do STJ. Não fosse assim, admitir-se-ia, em qualquer situação de alegada contradição entre acórdãos das Relações, recurso de revista de decisões interlocutórias relativas à relação processual, esvaziando de sentido o regime de revista excecional previsto no artigo 672.º(1)(c) do CPC.
10. No mesmo sentido, pronuncia-se Miguel Teixeira de Sousa, ao referir que: “Há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não pode dispensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação). O argumento é muito simples: se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista «ordinária» nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excepcional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC. Sempre que se verificasse uma contradição entre acórdãos das Relações, seria admissível uma revista «ordinária», não havendo nenhuma necessidade de prever para a mesma situação uma revista excepcional.
Pode assim concluir-se que a admissibilidade de uma revista excepcional com base numa contradição entre acórdãos das Relações pressupõe necessariamente que não seja admissível uma revista «ordinária» sempre que se verifique essa oposição de julgados. Como é evidente, a admissibilidade de uma revista «excepcional» com base numa contradição entre acórdãos das Relações pressupõe que não seja sempre admissível uma revista «ordinária» com fundamento numa oposição entre esses mesmos acórdãos. Visto pela perspectiva contrária: a admissibilidade de uma revista «ordinária» sempre que se verifique uma contradição entre acórdãos das Relações retira qualquer espaço para uma revista excepcional baseada nessa mesma contradição. Assim, a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excepcional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista «ordinária» não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição. Só nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC.” [nota 2: Cf. Miguel Teixeira de Sousa em anotação ao Acórdão do STJ de 02.06.2015, tirado no processo 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, disponível em blogippc.blogspot.com.]
11. A interpretação ampla que a Recorrente pretende extrair da leitura conjugada dos artigos 671.º(2)(b) e 629.º(2)(d) do CPC [nota 3: Cf. §§7-16 das Alegações da Recorrente.], para além de não ser compatível com a sistemática do regime de revista, também desvirtuaria ou afastaria o artigo 629.º(2)(d) do CPC da função específica que lhe é atribuída pelo legislador.
12. A este propósito, escreve Miguel Teixeira de Sousa:
“O exposto mostra que o regime instituído no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não se basta com uma mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que o preceito só é aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida pela lei. Se se quiser resumir numa fórmula o estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, pode dizer-se que este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal.
Atendendo à exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre
matérias relativas aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária. É precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC.” [nota 4: Cf. Miguel Teixeira de Sousa em anotação ao Acórdão do STJ de 02.06.2015, tirado no proc. 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, disponível em blogippc.blogspot.com.]
13. Ou seja, para defender a admissibilidade do presente recurso, a Recorrente socorre-se de um artigo pensado “para decisões finais proferidas em processos em que, por exclusão expressa da lei, nunca pode haver recurso para o STJ, independentemente do valor do processo em concreto (caso dos procedimentos cautelares, dos processos de jurisdição voluntária ou do processo de expropriação por utilidade pública (…)” [nota 5: Cf. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 3ª Ed., Almedina, p. 35.]
.14. Com efeito, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, na sua anotação ao artigo 629.º do CPC, são do entendimento de que esta norma se aplica apenas a decisões finais e não a decisões interlocutórias (como o acórdão ora em crise):
“Confirma-o a norma do art. 671-2-b, ao autonomizar, com redação não coincidente com a da norma em anotação, o fundamento da oposição de acórdãos: sem prejuízo de a previsão doart.671-2-b ser também preenchida com a oposição entre o acórdão da Relação e outro anterior da mesma ou outra Relação (ver o n.º 4 da anotação ao art. 671), a remissão do art. 671-2-a limita-se às alíneas a) a c) do artigo em anotação, sendo que «em parte alguma do CPC se estabelece que as decisões interlocutórias proferidas pelas instâncias sobre matéria processual não admitem recurso por motivos estranhos à alçada» (TEIXEIRA DE SOUSA, citado por ABRANTES GERALDES, Recursos cit. P. 63, em crítica à interpretação do ac. do STJ de 12.9.19, CATARINA SERRA, proc. 587/17). A norma em anotação cuida de decisões finais, enquanto o art. 671-2 cuida de decisões interlocutórias, como realça o ac. do STJ de 12.2.19 (HÉLDER ALMEIDA), proc. 763/15” [nota 6: Cf. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 3ª Ed., Almedina, p. 35. Vide ainda pp. 36-37.]
15. A linha de raciocínio aqui projetada encontra respaldo em vários precedentes jurisprudenciais deste STJ.
16. Com efeito, a título exemplificativo, veja-se o sumário do Acórdão do STJ [nota 7: Acórdão do STJ, de 29.01.2019, tirado no processo 1410/17.0T8BRG-A.G1.S2, acessível em www.dgsi.pt, aqui.]:
“I Incidindo a Revista sobre um despacho interlocutório que julgou tempestiva a apresentação da contestação pela Ré, decisão essa confirmada pelo segundo grau, de onde uma dupla conformidade decisória, obstativa, à partida, de impugnação recursória, nos termos do artigo 671º, nº3 do CPCivil.
II Contudo, aquele ínsito excepcional, apenas, os casos em que o recurso é sempre admissível, o que nos remete para as situações especificamente apontadas no artigo 629º, nº2 do mesmo diploma legal.
III Não estando em causa uma decisão que tenha posto termo ao processo, mas antes de uma decisão que recaiu sobre intercorrência processual, a mesma só é susceptível de Revista nas hipóteses aludidas nas alíneas a) e b) do artigo 671º, nº2 do CPCivil.
IV Afastada estando a hipótese da alínea a), porquanto não existe qualquer impedimento impugnatório adveniente de razões de alçada, o recurso de Revista interposto apenas poderia quadrar a situação prevenida na alínea b), desde que a parte invocasse uma oposição Jurisprudencial com um outro Acórdão do STJ.
V Tendo a Recorrente invocado a contradição entre o Acórdão recorrido e um outro Acórdão da Relação, não se mostra preenchido o apontado requisito consubstanciador da admissibilidade recursiva, pelo que o recurso deve ser julgado extinto, não podendo ser conhecido o respectivo objecto.”
17. Ou ainda o Acórdão do STJ [nota 8: Acórdão do STJ, de 14.07.2022, tirado no processo 575/05.8TBCSC-W.L1-A.S1, acessível em juris.stj.pt, aqui.] que rejeita a adoção de uma tese ampla na interpretação dos artigos 629.º(2)(d) e 671.º(2)(b), defendendo antes uma interpretação restritiva desses preceitos:
“I. Em regra, não é legalmente admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, em conferência, julga improcedente uma reclamação contra despacho do relator que não admite recurso de apelação.
II. A norma do art.629 nº 2 d) CPC deve ser interpretada deforma restritiva no sentido de que só tem aplicação aos recursos de revista que ponham termo ao processo ou apreciem do mérito da causa, nos termos do art. 671 nº 1 CPC
III. O art. 629 nº 2 d) CPC estatui uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal.
IV. Por isso, a norma do art. 629 nº 2 d) CPC não é aplicável a decisões interlocutórias de natureza adjectiva, mas antes a regra do art. 671 nº 2 b) CPC.
V. A norma do art. 671 nº 1 conjugada com o art. 629 nº 2 d) do CPC, não é materialmente inconstitucional, nomeadamente por violação do art. 20 da CRP.”
18. Admitir a tese defendida pela Recorrente equivaleria, na prática, a permitir a interposição de recurso de revista relativamente a qualquer decisão interlocutória da Relação sempre que fosse invocada divergência jurisprudencial entre tribunais da Relação, solução que o legislador manifestamente afastou ao estabelecer o regime restritivo do artigo 671.º(2) do CPC e, excecionalmente, o regime do artigo 672.º(1)(c). Tal solução – antecipe-se desde já – não contende com o artigo 20.º da CRP, uma vez que a própria Constituição não garante um terceiro grau de jurisdição em matéria cível.
19. Afastada a aplicabilidade do artigo 671.º(2)(b) conjugado com o artigo 629.º(2)(d) ambos do CPC, cumpre também fazer notar – em jeito de contraditório à alegação da Recorrente [nota 9: Cf. §15 das Alegações da Recorrente] – que o Acórdão recorrido veio confirmar a decisão do TCRS, gerando uma dupla conformidade decisória, apenas ultrapassável nos casos em que esteja em causa uma decisão final ou sobre o mérito da causa (cf. artigo 671.º(1) e (3) do CPC) e em situações absolutamente excecionais, previstas no artigo 672.º(1) do CPC, em sede de recurso de revista excecional.
20. Como referido supra, não só não estamos perante uma decisão final, não se verificando nenhum dos fundamentos legais exigíveis para a admissibilidade de um recurso excecional; como também, mesmo se estivessem verificados tais fundamentos – que não se concede –, a Recorrente nem sequer interpôs um recurso de revista excecional, o qual deve ser assumido, de modo adequado, aquando da interposição do recurso, sob pena da Recorrente não poder socorrer-se da aplicação do artigo 672.º do CPC posteriormente (por exemplo, em sede de reclamação).
b. Inexistência de verdadeira contradição de acórdãos
21. À cautela, ainda que por mera hipótese se pudesse ultrapassar a manifesta inadmissibilidade do recurso por falta de fundamento legal – o que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona –, o mesmo soçobraria por inexistir uma verdadeira contradição jurisprudencial.
22. Com efeito, a contradição jurisprudencial relevante para efeitos do artigo 671.º(2)(b) do CPC pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais estritos:
a) “O acórdão fundamento tem de ser anterior ao acórdão recorrido e tem de ter transitado em julgado;
b) Não pode ter sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o mesmo tema;
c) Tem de haver contradição fundamental entre os acórdãos, nas questões essenciais a decidir, não sendo a questão tratada como um mero obiter dictum;
d) É necessário que haja coincidência no quadro normativo aplicável, na situação fáctica em litígio e na questão fundamental de direito a decidir [nota 10: Despacho do STJ, de 16.03.2026, tirado no processo n.º 3014/24.1T8STR-C.E1..S1.].
23. Continua o mesmo despacho:
“a verificação de uma situação de contradição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) identidade do quadro factual, (ii) identidade da questão de direito expressamente resolvida, (iii) identidade das normas aplicadas, (iv)
carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final, (v) oposição concreta de decisões e (vi) que o acórdão recorrido não tenha acatado a solução adotada em sede de acórdão de uniformização de jurisprudência – neste sentido, cfr. Acs. do STJ de 28.9.2022, P. nº 164/17.4T8BGC-A.G1.S1-B (Ana Paula Boularot), de 2.2.2023, P. nº 32/22.8T8BRG-A.G1.S1-A (Oliveira Abreu), em www.dgsi.pt.”
24. Em suma, a oposição de julgados apenas se verifica quando os arestos em confronto tenham decidido, em sentido efetivamente contraditório, a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação e com base em substratos fácticos essencialmente idênticos. Não basta, pois, uma afinidade temática genérica ou superficial, nem a mera circunstância de ambos os acórdãos incidirem formalmente sobre o mesmo tipo de incidente processual - no caso, a intervenção principal provocada. A contradição tem de ser substancial, não meramente aparente.
25. Ora, é precisamente essa identidade substancial que, no caso sub judice, manifestamente não se verifica, como se demonstrará de seguida através da análise comparativa detalhada dos dois arestos.
26. No Acórdão fundamento, a questão apreciada pelo TRG consistia em saber se, numa ação de responsabilidade civil decorrente de alegados defeitos de produto, a Ré poderia chamar a intervir, a título principal, por um lado, a empresa que havia aplicado o produto e, por outro, a sua seguradora.
27. A este respeito, o Acórdão fundamento identificou claramente duas situações distintas, dando-lhes soluções diferenciadas. Por um lado, confirmou o indeferimento da intervenção da empresa que havia aplicado o produto, por entender que esta não integrava a relação material controvertida tal como configurada pela Autora. Por outro lado, admitiu a intervenção principal provocada da seguradora, por considerar que, face à existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil e à eventualidade de exercício de direito de regresso do segurado, se justificava o respetivo chamamento à lide.
28. Ou seja, a ratio decidendi do Acórdão fundamento assentou, de modo decisivo e determinante, num conjunto de circunstâncias materiais específicas: (i) a existência de uma relação contratual triangular segurado-seguradora-lesado; (ii) a transferência do risco para a seguradora mediante contrato de seguro de responsabilidade civil; (iii) a particular configuração dos efeitos jurídicos emergentes dessa relação contratual, tanto nas relações internas (segurado-seguradora) como nas relações externas (lesado-seguradora); e (iv) a previsão, na própria lei do contrato de seguro, de direitos e deveres específicos que justificavam o chamamento.
29. Diversamente, no Acórdão recorrido, a questão submetida à apreciação do TRL apresentava um quadro fáctico e jurídico radicalmente distinto. A questão essencial a decidir consistia em saber se, no contexto de uma ação popular de indemnização por infração ao direito da concorrência (artigo 101.º do TFUE), a Ré poderia promover a intervenção principal provocada de alegados codevedores solidários quando: (i) não alegou os factos constitutivos do direito de regresso que invoca; (ii) não formulou qualquer pedido de condenação dirigido às entidades chamadas; e (iii) negou expressamente qualquer responsabilidade pelos factos controvertidos.
30. E foi precisamente neste plano que o Acórdão recorrido firmou a sua ratio decidendi.
31. O TRL entendeu que, nos termos da conjugação dos artigos 316.º(3)(a) e 317.º(1) do CPC, interpretados à luz do princípio da efetividade e da tutela jurisdicional efetiva do direito da União Europeia, o réu apenas pode suscitar validamente a intervenção principal provocada de um codevedor solidário quando, cumulativamente: (i) alegue a causa de pedir própria do direito de regresso (factos constitutivos); (ii) formule o correspondente pedido de condenação contra os chamados; e (iii) demonstre um interesse atendível no chamamento que, ponderado face aos interesses do autor e aos objetivos do sistema de tutela, justifique a complexificação do litígio. Não tendo a Recorrente preenchido nenhum destes requisitos – e tendo, pelo contrário, negado qualquer responsabilidade pelos factos controvertidos –, o chamamento teve necessariamente de improceder.
32. Resulta, assim, com evidência, que os arestos em confronto não decidiram a mesma questão fundamental de direito. O Acórdão fundamento pronunciou-se sobre a admissibilidade do chamamento de uma seguradora no âmbito de um contrato de seguro de responsabilidade civil; o Acórdão recorrido apreciou os pressupostos formais para o pedido de intervenção de terceiros e a admissibilidade do chamamento de potenciais corresponsáveis solidários numa ação por infração ao direito da concorrência, à luz da falta de alegação e formulação do direito de regresso, tendo ainda em conta o princípio da efetividade e da tutela jurisdicional efetiva do direito da União Europeia e as demais especificidades e particularidades que regulam o direito da concorrência.
33. No sentido de considerar que o mesmo acórdão fundamento invocado pela Recorrente corresponde a uma matéria substancialmente estranha ao direito da concorrência pronunciou-se este STJ no Despacho de 04.05.2026 proferido no processo 13/24.7YQSTR-A.L1.S1 [nota 11: 11 Despacho do STJ de 04.05.2026 (ref.ª Citius 14056487), no processo 13/24.7YQSTR-A.L1.S1.].
34. Não se trata, por conseguinte, de soluções antagónicas dadas ao mesmo problema jurídico, mas antes de respostas normativas distintas a questões diversas, enquadradas em contextos factuais e jurídico-processuais também eles distintos.
35. Acresce que também não está verificado o requisito da identidade do quadro fáctico. Os pressupostos materiais que sustentaram a decisão do Acórdão fundamento estão totalmente ausentes no Acórdão recorrido. No aresto fundamento, o juízo de admissibilidade da intervenção da seguradora foi construído a partir de elementos factuais e normativos específicos: (i) a existência de uma apólice de seguro; (ii) a transferência contratual do risco para a seguradora; (iii) o regime legal específico do contrato de seguro de responsabilidade civil; e (iv) a configuração particular do vínculo obrigacional daí resultante, com direitos e deveres próprios. Nenhum destes elementos se verifica no Acórdão recorrido, em que não está em causa qualquer relação seguradora-segurado, mas antes a pretensão de chamar à lide entidades alegadamente solidárias na prática anticoncorrencial imputada à Ré, sem que tenham sido alegados os factos constitutivos do direito de regresso nem formulado qualquer pedido contra as mesmas.
36. Vale isto por dizer que a decisão do Acórdão fundamento depende de elementos normativos e factuais que não só não se reproduzem no Acórdão recorrido, como são juridicamente determinantes para a solução ali adotada. Fica, por isso, afastada a indispensável homogeneidade do quadro decisório exigida para a verificação de oposição de julgados.
37. De resto, o próprio Acórdão fundamento demonstra, internamente, que não acolhe qualquer entendimento amplo ou indiferenciado quanto à admissibilidade da intervenção principal provocada: no mesmo aresto, o TRG recusou a intervenção da empresa que aplicou o produto. Isto confirma que o Acórdão fundamento não consagra qualquer princípio geral incompatível com o Acórdão recorrido, antes procedendo a uma apreciação casuística, dependente da concreta relação material em causa.
38. Assim, e em síntese conclusiva, ainda que ambos os acórdãos se movam, em sentido lato, no domínio dos incidentes de intervenção de terceiros, é manifesto e inequívoco que: (i) não incidem sobre a mesma questão fundamental de direito; (ii) não assentam em pressupostos fácticos equivalentes ou sequer minimamente comparáveis; (iii) não aplicam o mesmo quadro normativo relevante; e (iv) não chegam a soluções verdadeiramente contraditórias no plano jurídico substantivo. Nenhum dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 671.º(2)(b) do CPC para a verificação de oposição de julgados se encontra preenchido.
39. Também por esta razão, pois, sempre se imporia concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto.
40. Sem embargo, para o caso de o Colendo Tribunal considerar o recurso admissível – o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona –, a Recorrida demostrará, nas secções seguintes, o mérito da decisão do TRL e as razões pelas quais a mesma deve ser integralmente confirmada.”.
Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do presente recurso.
7. Estando em causa a impugnação de acórdão da Relação que aprecia decisão interlocutória da 1.ª instância, que recai unicamente sobre a relação processual, a situação não cabe no âmbito do recurso de revista, tal como definido pelo n.º 1 do art. 671.º do Código de Processo Civil, apenas sendo admissível recurso nas hipóteses previstas no n.º 2 do mesmo artigo, a saber:
“a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.
No caso dos autos, invoca a recorrente a previsão da alínea a), conjugada com a previsão do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do mesmo Código, para a qual remete a dita alínea a), considerando existir contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 5907/09.7TBBRG-A.G1, de que junta cópia.
Suscita-se a questão preliminar de saber se uma contradição de julgados entre o acórdão recorrido e um acórdão invocado como acórdão-fundamento só será relevante na hipótese prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC, isto é, quando este segundo acórdão seja um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; ou se, diversamente, é também aplicável a previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, por remissão da alínea a) do n.º 2 do art. 671.º do mesmo Código, regime no qual se atribui relevância à contradição de julgados entre o acórdão recorrido e outro acórdão da Relação, tal como invocado no caso dos autos.
Não se ignorando que, como referido tanto nas alegações da recorrente como nas contra-alegações da recorrida, ambos os sentidos interpretativos têm tido acolhimento na jurisprudência deste Supremo Tribunal e na doutrina – e seguindo aqui de perto a fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2021 (proc. n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1), disponível em www.dgsi.pt, relatado pela presente relatora –, assinala-se, desde já, que o segundo sentido tem prevalecido na jurisprudência da 2ª Secção deste Supremo Tribunal. Cfr., entre muitos outros, o acórdão de 12 de Setembro de 2019 (proc. n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A. S1), disponível em www.dgsi.pt, no qual se afirma:
“O Acórdão sob recurso incide sobre uma decisão interlocutória de natureza processual e, por isso, é enquadrável no artigo 671.º, n.º 2, do CPC. A admissibilidade da revista fica, pois, dependente da verificação dos pressupostos definidos nessa disposição, a saber: ser um dos casos em que é sempre admissível o recurso [al. a)] ou existir contradição do Acórdão recorrido com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [al. b)].
Sendo o Acórdão recorrido um acórdão do qual não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal e alegando o recorrente que ele está em contradição com outro Acórdão da Relação, há que pôr a hipótese de este ser um dos casos é que é sempre admissível recurso ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.”.
Sobre a referida dicotomia interpretativa, consideremos a explanação de Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 75-76):
“Segundo uma das teses, a admissibilidade excecional do recurso de revista ao abrigo do preceituado na al. d) do n.º 2 do art. 629.º é circunscrita aos acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões da 1.ª instância, ponham termo ao processo ou apreciem o mérito da causa, como ocorrer com as decisões finais de procedimentos cautelares que enfrentam a limitação recursória prevista no n.º 2 do art. 370.º.
Já os acórdãos sobre decisões interlocutórias de 1.ª instância que versem matéria de direito adjetivo ficariam submetidos ao regime mais exigente do art. 671.º, n.º 2, al. b), pressupondo que a contradição se estabeleça com um acórdão do Supremo.
Segundo este entendimento, a al. b) do n.º 2 do art. 671.º restringe o âmbito da aplicação remissiva prevista na anterior al. a) que passa a abarcar apenas as situações enunciadas no art. 629.º, n.º 2, als. a), b) e c).
Para outra tese, a al. d) do n.º 2 do art. 629.º constitui uma norma geral que abarca qualquer acórdão da Relação em contradição com outro acórdão da Relação (ou do Supremo), em casos em que o acesso ao recurso de revista esteja vedado por razões não ligadas ao valor do processo ou ao valor da sucumbência.
O seu âmbito de aplicação abarca também os acórdãos da Relação sobre decisões interlocutórias da 1.ª instância que apreciem questões emergentes da relação processual, como explicita a al. a) do n.º 2 do art. 671.º.
Bastando que o confronto se estabeleça com outro acórdão, tal permite que fiquem no radar do Supremo Tribunal de Justiça questões de direito adjetivo divergentes das Relações.”.
Sobre esta controvérsia se pronunciou Lopes do Rego («Problemas suscitados pelo modelo de revista acolhido no CPC. O regime de acesso ao STJ quanto à impugnação de decisões interlocutórias de natureza processual», in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Maria Helena Brito, Gestlegal, Coimbra, 2022, págs. 509 a 514), manifestando a sua discordância relativamente à tese restritiva da admissibilidade. Fê-lo em termos particularmente incisivos, que justificam integral transcrição, e que, afigura-se, respondem cabalmente à argumentação da recorrida em prol da denominada tese restritiva:
“Em primeiro lugar – e no plano formal – afigura-se que a interpretação restritiva operada quanto ao âmbito da al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC não encontra, na letra deste preceito, um mínimo de correspondência verbal: o que ali se prevê, há muitas décadas, muito antes de existir na lei processual a norma que reporta o objeto da revista às decisões finais, é que essa via excecionalíssima de acesso ao STJ apenas implica que o acórdão da Relação tenha solucionado certa questão fundamental de direito em termos contraditórios com outro acórdão da Relação e que dele não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal; ou seja, não faz a norma o mínimo apelo à ideia de que tal recurso pressupõe que o acórdão que se pretende impugnar haja necessariamente posto termo à instância, bastando-se com a existência de um regime específico excludente da recorribilidade, assente na natureza da matéria controvertida, e, portanto, totalmente independente do funcionamento das normais regras referentes ao valor da causa e da sucumbência.
Ora, a articulação de tais regimes – que assentam em normas dotadas obviamente da mesma força jurídica - pode facilmente fazer-se em termos que conciliam adequadamente as duas previsões normativas: a exigência do nº 1 do art. 671º do CPC reporta-se à revista regra, não sendo efetivamente possível interpô-la de decisões processuais interlocutórias; porém, a revista excecionalíssima, decorrente da citada al. d) - e que pressupõe que o recorrente haja demonstrado a existência de um efetivo conflito jurisprudencial, ocorrido em matéria em que se mostra excluído estruturalmente o acesso ao STJ – já seria admissível perante decisões de qualquer tipo ou natureza, como instrumento indispensável para alcançar, naquelas matérias excluídas absolutamente da possibilidade de acesso ao STJ (a não ser precisamente pela via da referida al. d), a uniformização da jurisprudência contraditória da 2ª instância.
Não nos parece, por outro lado, que seja possível cristalizar o âmbito da previsão normativa da citada al. d) em torno das hipóteses para as quais o preceito foi historicamente delineado – ou seja, a existência de normas especiais, excludentes do acesso ao STJ por razões independentes do valor da causa, relativamente a certas decisões proferidas em determinados processos especiais (insolvência, expropriação).
Tal norma, transversal a todo o ordenamento adjetivo, deve acompanhar e dar resposta adequada aos regimes específicos de irrecorribilidade para o STJ que vêm sendo inovatoriamente criados e ampliados, ao longo dos últimos anos, transcendendo em muito o campo dos regimes especiais privativos de determinados processos especiais.
É o que sucede, como atrás se referiu, com as relevantíssimas restrições que o legislador vem estabelecendo quanto ao acesso ao STJ em matéria processual, em todos os casos em que a decisão não haja operado a extinção da instância. E não se diga que a exclusão quanto à recorribilidade para o STJ não pode abarcar os regimes específicos de irrecorribilidade estabelecidos em função do tipo de decisão; na verdade, o tipo de decisão, que o legislador excluiu do acesso ao Supremo, define-se conforme o conteúdo ou matéria sobre a qual tal decisão incidiu – o que significa que, ao dizer-se que são insuscetíveis de recurso para o STJ as decisões interlocutórias, o que, em última análise, se está a estabelecer é que certo tipo de matérias (atinentes à legalidade e regularidade da tramitação processual) está excluída do acesso ao Supremo, por razões que não são meramente conjunturais (enquanto associadas apenas do valor da causa).
Aliás, parece-nos que, quanto maior for a amplitude dos regimes transversais, excludentes da admissibilidade da revista num relevante bloco de matérias ou temas, mais indispensável será enquadrá-los no regime de uniformização da jurisprudência contraditória possibilitado pela citada al. d): é que provavelmente o sistema ainda poderia conviver com a eventualidade de pontuais conflitos jurisprudenciais, ocorridos em certas matérias bem delimitadas, situadas no campo de determinados processos especiais, não terem solução uniformizadora possível.
Porém, o que seguramente se configuraria como totalmente desproporcional, na ótica da segurança jurídica, seria a conclusão de que todos os conflitos jurisprudenciais em matéria adjetiva, ligada à legalidade da tramitação do processo declarativo, mesmo com afetação relevante dos direitos das partes, ou à realização de típicas diligências de cariz executivo (envolvendo temas com o relevo e importância que assumem a definição das condições de exequibilidade do título executivo ou as diligências de realização da penhora e seus limites e condicionamentos legais) – apenas porque são dirimidas mediante decisões interlocutórias - não teriam solução uniformizadora possível, por estar erigida uma barreira intransponível à admissibilidade da revista, estabelecida em função do tipo de decisão que dirime tais matérias processuais, mesmo perante a demonstração da existência e sedimentação de um efetivo conflito jurisprudencial entre Relações.
Acresce, por outro lado, que a previsão que foi aditada pelo CPC de 2013, ao contemplar na al. b) do nº 2 do art. 671º do CPC a hipótese em que ocorra contradição jurisprudencial entre o acórdão da Relação que se pretende impugnar e um acórdão do STJ, não é substitutiva, mas meramente complementar da que integra a referida alínea d), que – volta a recordar-se - só prevê explicitamente o recurso quando ocorra contradição entre o acórdão da Relação que se pretende impugnar e outro aresto proveniente dessa ou de diferente Relação.
Ou seja: a alínea a) do nº 1 do art. 671º do CPC, conjugada com a norma da al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC, pretendia reportar-se ao recurso fundado na originária contradição entre acórdãos prolatados pelas Relações; e a alínea b) vem complementar tal previsão normativa, admitindo a interposição da revista excecionalíssima para uniformização da jurisprudência quando - dirimido pelo STJ o originário conflito interpretativo surgido ao nível das Relações - alguma delas persistir, em processos futuros, em aplicar a interpretação normativa oposta à que foi estabelecida pelo STJ.
Pretendia-se, assim, com o estabelecimento deste regime normativo no CPC de 2013, facultar à parte a interposição de recurso assente na invocação, como acórdão fundamento, precisamente do acórdão do STJ que dirimiu o conflito jurisprudencial primacialmente verificado - e não necessariamente de um dos arestos da Relação que consubstanciavam o surgimento desse originário conflito jurisprudencial, entretanto já apreciado e solucionado pelo STJ (embora mediante decisão que, ao ser normalmente proferida em secção – recorde-se a alteração introduzida pelo DL 38/03 ao regime que constava então do art. 678º, nº 4, do velho CPC - carece de valor vinculativo reforçado, idêntico ao que está associado às uniformizações de jurisprudência firmadas pelo plenário das secções cíveis).
De qualquer modo, o argumento fundamental que pode esgrimir-se contra esta orientação jurisprudencial situa-se no plano teleológico e, muito em particular, naquilo que sempre entendemos ser essencial e decisivo: a ponderação das consequências práticas da solução jurídica adotada na administração da justiça e na esfera jurídica dos cidadãos.
Na realidade, a consolidar-se este entendimento jurisprudencial fortemente restritivo acerca da aplicabilidade do disposto na al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC, ficaria para o futuro absolutamente inviabilizada a uniformização da jurisprudência contraditória que se viesse a formar nas Relações acerca de matérias ligadas à regularidade e legalidade da tramitação processual, dirimidas necessariamente mediantes despachos ou decisões interlocutórias: é que, como parece evidente, nestas matérias, abrangidas por um regime de estrutural exclusão das possibilidades de acesso ao STJ, só poderá haver um acórdão do Supremo que incida sobre tais temas ou matérias processuais se se admitir que, no momento em que o conflito surgiu originariamente, foi possível aceder ao STJ com base na invocabilidade de uma contradição entre acórdãos das Relações.
Nesta perspetiva, tornar-se-ia obviamente inviável uniformizar a jurisprudência que se viesse a sedimentar contraditoriamente, ao nível das Relações, sobre matérias de natureza adjetiva, dirimidas mediante quaisquer decisões interlocutórias, não ligadas à verificação de pressupostos ou requisitos essenciais do processo (só estas últimas suscetíveis de implicarem uma eventual decisão final extintiva da instância): aliás, cumpre realçar que, enquanto em matéria de pressupostos processuais ou de requisitos essenciais da ação ainda se poderia alegar que a irrecorribilidade das decisões positivas da Relação - que tivessem o pressuposto por verificado, determinando o prosseguimento da ação – não impediria em absoluto que as divergências interpretativas acerca da norma consagradora do pressuposto processual ainda pudessem acabar por ser dirimidas pelo Supremo – bastando aguardar que o conflito interpretativo se corporizasse numa decisão negativa, em que, tendo por verificada a exceção dilatória, a Relação pusesse termo à instância – no que concerne à matéria referente à legalidade e regularidade da tramitação do processo o obstáculo à possibilidade de uniformização dos conflitos surgidos entre Relações seria, na interpretação restritiva seguida pelo STJ, absolutamente incontornável.
Como já atrás se notou, a funcionalidade da via recursória excecionalíssima prevista atualmente na citada al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC é permitir um acesso condicionado ao Supremo, circunscrito à realização de uma uniformização da jurisprudência contraditória formada nas Relações, contornando a eficácia de um regime específico excludente do acesso ao STJ no âmbito de certas matérias, e que obsta estruturalmente à admissibilidade da revista, mesmo nos casos em que se mostrarem preenchidos todos os pressupostos gerais de recorribilidade; ora, em última análise, a inexistir, como ultima ratio, esta via recursória prevista na al. d), no âmbito dessas matérias absolutamente excluídas de recorribilidade para o STJ os conflitos jurisprudenciais surgidos ao nível da 2ª instância poderiam perpetuar-se indefinidamente, sem solução – já que, nem no caso dos autos, nem no âmbito de nenhum outro processo, seria admitida a revista.
Imagine-se que sobre algumas soluções processuais inovatórias do CPC de 2013, em sede de tramitação do processo declaratório – e que têm gerado polémica na sua interpretação prática - envolvendo, por exemplo, a forma adequada para a parte responder a exceções ou as condições de admissibilidade do novo meio probatório das declarações de parte, se formam orientações jurisprudenciais antagónicas ao nível das Relações. Como parece evidente, tais contradições jurisprudenciais, verificadas a propósito de matérias relevantes, envolvendo o funcionamento do contraditório e o direito à prova, só podem ser dirimidas se se admitir, num primeiro momento, a possibilidade de a parte lançar mão do recurso tipificado na alínea d) do nº 2 do art. 629º do CPC, pedindo precisamente ao STJ a resolução desse conflito jurisprudencial surgido ao nível das Relações. Ora, se se excluir cabalmente tal possibilidade, obstando a que tal impugnação se faça ao abrigo da alínea a) do nº 2 do art. 671º do CPC, conjugada com a alínea d) do nº 2 do art. 629º do CPC - impedindo assim a possibilidade de o STJ se pronunciar sobre tais temas processuais controvertidos nas Relações - é evidente que nunca poderá existir um acórdão do STJ que, apreciando a matéria controvertida e solucionando o conflito, possa ser futuramente invocado no confronto de uma qualquer decisão proferida pela Relação sobre algum desses temas processuais.
Na realidade, esta interpretação restritiva quanto à recorribilidade para o STJ dos acórdãos que consubstanciem um conflito jurisprudencial efetivo entre Relações acerca das matérias ligadas à tramitação do processo, dirimidas necessariamente mediante decisões interlocutórias de natureza adjetiva, ao construir uma barreira intransponível à sua apreciação e resolução pelo STJ, acaba por fazer depender a única via de possível acesso ao Supremo (a decorrente da al. b) do nº 2 do art. 671º do CPC) de uma verdadeira condição impossível, traduzida na indispensável invocação pelo recorrente da existência de um precedente jurisprudencial - que, pela natureza das coisas, nunca poderá existir”. [bold nosso]
Em sentido próximo, ver Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 79 e segs.
Acolhendo a orientação que se acaba de expor, afigura-se indubitável que a admissibilidade do recurso de revista com fundamento em contradição de julgados entre a decisão do acórdão recorrido e a decisão de outro acórdão da Relação – em situações nas quais, em regra, não há acesso ao Supremo Tribunal de Justiça – constitui uma importante válvula de segurança do sistema, uma vez que só assim será possível uniformizar a jurisprudência das instâncias em matérias, que, de outra forma, permaneceriam resolvidas de forma contraditória.
Pelo que se conclui no sentido de que a remissão da alínea a) do n.º 2 do art. 671.º do CPC abrange também a situação prevista no art. 629.º, n.º 2, alínea d), do mesmo Código
Esclareça-se apenas, a terminar, entender-se que não procede o argumento da recorrida (cfr. conclusão recursória 9ª)), segundo o qual a orientação interpretativa adoptada esvaziaria “de sentido o regime de revista excecional previsto no artigo 672.º(1)(c) do CPC”. E não procede porque a previsão do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, se reporta a recursos nos quais se impugna acórdão da Relação que não se insere no âmbito do art. 671.º, n.º 1, do CPC, enquanto a previsão do art. 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, se destina à admissão de recursos nos quais se impugnam acórdãos da Relação que se inserem nesse âmbito (do art. 671.º, n.º 1, do CPC).
8. Regressando ao caso dos autos, necessário se mostra analisar se se verifica ou não a invocada contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão junto como acórdão fundamento.
Prescreve o art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC:
“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”.
De acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal a respeito da interpretação desta norma, como das demais normas que prevêem a admissibilidade de recurso com fundamento em contradição de julgados, os pressupostos essenciais da contradição de julgados são os seguintes: (i) identidade da questão fundamental de direito decidida de forma divergente, o que implica a identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; (ii) identidade do regime normativo aplicável; (iii) essencialidade da divergência para o desfecho de cada uma das causas.
Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2014 (proc. n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A)1, disponível em www.dgsi.pt, que têm servido de referência paradigmática da jurisprudência deste Tribunal:
“As soluções alegadamente em conflito:
- terão de corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se por isso no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: este requisito implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão para os litígios que cumpria solucionar se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, não integrando contradição o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;
- devem ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;
- é necessário que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma ainda um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica”. [bold nosso]
Relativamente a estes parâmetros, esclarece ainda Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, ob. cit., pág. 93) o seguinte: “pressupõe-se que exista uma efectiva contradição de decisões, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta”. Orientação interpretativa que tem sido reiteradamente adoptada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal. A título exemplificativo, cfr. o acórdão de 06.04.2021 (proc. n.º 1431/20.5T8VFR.P1.S1), in www.dgsi.pt, em cuja fundamentação se pode ler o seguinte:
“Tem-se entendido que o apuramento da contradição jurisprudencial obedecerá a critérios semelhantes aos fixados na al. c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC ou aos utilizados para efeitos de admissibilidade da revista excecional (artigo 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (artigo 688.º, n.º 1, do CPC).
Estes requisitos são os seguintes: 1) Que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação; 2) Identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, exigindo-se que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; 3) Que exista uma efetiva contradição de acórdãos, isto é, uma oposição frontal e não apenas implícita entre as decisões dos acórdãos em contradição e que essa questão de direito se revista de natureza essencial na decisão, sendo irrelevante a divergência que incida sobre argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta; 4) A divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.
Entende a jurisprudência deste Supremo Tribunal que os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista especial, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, devem ser apreciados com rigor.”. [bold nosso]
Tendo presentes estas considerações, passemos a analisar os acórdãos em confronto.
9. Apesar de se poder dizer que, em substância, as normas que constituíram fundamento jurídico dos acórdãos em causa – no acórdão recorrido, os arts. 316.º, n.º 2, alínea b), e 317.º, do CPC em vigor e, no acórdão fundamento, o art. 329.º do CPC anterior – regulam a mesma questão normativa (a questão do chamamento ao processo de terceiro por parte do réu), o certo é que foram aplicadas a situações de facto claramente diferenciadas.
Com efeito, no acórdão fundamento, estava em causa o chamamento de uma companhia de seguros, no seguinte contexto: a ré fora demandada em acção de indemnização baseada no cumprimento defeituoso de um contrato de fornecimento de material de construção; a ré requeria a intervenção da seguradora, como parte principal, ao seu lado, com a alegação de que celebrou com aquela “um contrato de seguro de responsabilidade civil (…), resultando das condições gerais e particulares “que a responsabilidade civil geral é contemplada no âmbito do referido contrato de seguro”, pelo que, no caso de vir a “ser condenada nos pedidos formulados pela A. na presente acção (…), terá a R., na qualidade de segurada do referido seguro, direito a ser indemnizada pela companhia seguradora com base na referida apólice de seguro”.
A questão de direito (enunciada no acórdão) era, pois, a de saber “se o incidente de intervenção principal era o adequado para chamar à lide, como associada da Ré, a seguradora para quem aquela transferiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes de sinistros ocorridos pelos produtos fabricados e vendidos pela Ré, após a sua entrega”.
Já no acórdão recorrido, o chamamento de terceiros foi feito no seguinte contexto: a ré foi demandada em acção popular de protecção dos direitos e interesses dos consumidores com o fundamento de que ela e outras empresas de distribuição fixaram preços de venda de bens e outras condições de transacção, por acordo ou mediante uma prática concertada. Foram deduzidos uma multiplicidade de pedidos, entre os quais o de indemnização pelos danos causados aos consumidores.
No acórdão recorrido, a questão apreciada pode ser enunciada nos seguintes termos: saber se, em acção popular destinada à protecção dos direitos e interesses dos consumidores, instaurada contra uma sociedade baseada na alegação de que ela e outras empresas de distribuição fixaram preços de venda de bens e outras condições de transacção, por acordo ou mediante uma prática concertada e com tal actuação causaram prejuízos aos consumidores, era de admitir, a pedido da ré, a intervenção nos autos, como partes principais, no lado passivo, das empresas de distribuição participantes no acordo ou na prática concertada com fundamento na sua responsabilidade solidária pelos danos.
Tendo o direito sido aplicado a núcleos factuais inteiramente diferentes, é de afastar a existência de contradição de julgados.
10. Esclareça-se ainda, que mesmo que se desvalorizassem as diferenças entre as situações de facto, e se desse relevância à resposta que cada um dos acórdãos deu à questão do chamamento dos terceiros pelo réu, a divergência que a recorrente invoca não seria directa e frontal, mas apenas implícita ou pressuposta, o que, como se viu, não é próprio para caracterizar a contradição relevante para efeitos da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.
Com efeito, segundo a recorrente, a contradição residiria no seguinte: enquanto, no entender do acórdão recorrido, a intervenção de um co-responsável relativamente ao qual exista eventual direito de regresso só pode ser admitida se o réu, por uma parte, não contestar a sua responsabilidade e antes a reconhecer e, por outra, deduzir um pedido de condenação no direito de regresso fundamentado em factos novos que constituam a causa de pedir daquele direito, no acórdão fundamento, a admissibilidade da intervenção não depende nem da assunção da responsabilidade pelo réu, nem da formulação por este de um pedido de condenação no direito de regresso, sendo esta apenas uma possibilidade adicional, facultativa, que acresce ao objectivo normalmente prosseguido com a intervenção litisconsorcial provocada passiva de operar uma defesa conjunta perante o credor.
Ora, analisada a fundamentação de ambos os acórdãos, verifica-se ser correcto o que a recorrente diz em relação ao entendimento do acórdão recorrido. Neste afirmou-se expressamente que “[o] requerimento de intervenção da ré não preenchia tais pressupostos, pois (i) não admite qualquer responsabilidade na matéria controvertida, razão pela qual não alegou os factos que pudessem constituir o fundamento de um eventual direito de regresso; ii) não formulou qualquer pedido de condenação contra as entidades que pretende chamar aos autos”.
Mas já não é exacto o que a recorrente afirma em relação ao acórdão fundamento. Na verdade, percorrendo a sua fundamentação não se encontram em nenhuma passagem as afirmações que a recorrente lhe atribui, concretamente: que a admissibilidade da intervenção não depende da assunção da responsabilidade do réu, nem da formulação por este de um pedido de condenação. E não se encontram porque a questão da assunção da responsabilidade por parte do réu/requerente e a questão da formulação de um pedido de condenação no direito de regresso não foram tratadas no acórdão fundamento como pressupostos do chamamento, contrariamente ao que sucedeu no acórdão recorrido. São, pois, muito diferentes os percursos argumentativos dos dois acórdãos.
O que se pode dizer em relação ao acórdão fundamento, quanto a tais questões é o seguinte: uma vez que o acórdão admitiu o chamamento, apesar de a ré/requerente do chamamento recusar a responsabilidade que lhe era imputada pela autora e apesar de não ter formulado pedido de condenação no direito de regresso, então poderá pressupor-se que, para o acórdão fundamento, a intervenção não dependeria nem da assunção da responsabilidade por parte da ré, nem da formulação por esta de pedido de condenação no direito de regresso.
Trata-se, porém, de divergência meramente não directa nem frontal, mas apenas “pressuposta ou implícita”.
Deste modo. também à luz da exigência de que a divergência sobre a mesma questão fundamental de direito seja directa e frontal e não apenas implícita ou pressuposta, se teria de afastar a existência de contradição de julgados para efeitos da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.
11. Pelo exposto, não se admite o recurso.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, 24 de Junho de 2026
Maria da Graça Trigo
1. Relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego.