Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 344/23.3BELRS
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformada com o acórdão proferido nesse tribunal em 4 de Outubro de 2023 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a reclamação judicial apresentada, nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, que aceitou a garantia prestada sob a forma de hipoteca voluntária constituída sobre bem imóvel, mas a considerou de valor insuficiente para constituir garantia em ordem à suspensão da execução fiscal na sequência da impugnação judicial das liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que deram origem à dívida exequenda, determinando que a Reclamante procedesse ao seu reforço –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
- «I.Interpõe-se o presente recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul por se encontrarem verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 285.º do CPPT.
II. Como se infere do art. 285.º do CPPT o recurso de revista pode ser admitido quando verificados um dos dois requisitos alternativos, bastando o preenchimento de qualquer deles para determinar a admissão do presente recurso:
- a)A questão a resolver assuma importância fundamental, por via da sua relevância jurídica ou social; ou
- b)A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se revele claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III. In casu, a questão que se pretende submeter à revista desse Tribunal Superior, consiste em determinar se, a constituição de uma hipoteca voluntária no processo de execução fiscal (para ser considerada suficiente e idónea nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT) deverá (como defende a Fazenda Pública) ou não (como foi o entendimento do douto Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão ora recorrido) ser prestada pelo montante apurado nos termos do artigo 199.º n.º 6 do CPPT (onde se estabelece nomeadamente que “A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores”).
- IV.Quanto à relevância social, entendida no sentido de que a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, afigura-se-nos que a mesma se encontra verificada no caso em apreço.
- V.Porquanto, a questão em causa, não tem um interesse meramente teórico, tendo sim uma grande capacidade de expansão, na medida em que se irá repetir sempre que esteja em causa a prestação de uma hipoteca voluntária na execução fiscal, situação com que os executados e AT são confrontados frequentemente, sendo até uma garantia que se encontra legalmente prevista (nomeadamente no art. 199.º n.º 2 do CPPT).
VI. Consubstanciando a decisão a proferir uma orientação para a decisão uniforme desses casos futuros.
VII. No que concerne à necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito verifica-se que, a decisão é efectivamente errada, devendo ser afastada a possibilidade de sustentar jurisprudencialmente outras subsequentes decisões erradas, sendo a primeira neste sentido (nem mesmo sendo o decidido em 1.ª instância nesse sentido).
VIII. Sendo que, também é verificável, na questão dos autos, a existência de um claro interesse objectivo que transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” “onde se deve reconhecer a utilidade de intervenção do STA, com vista a uma pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais de que aquele Tribunal é órgão de cúpula.
- IX.Pelo que se verifica a clara necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de evitar a propagação de uma interpretação errónea, nas situações em que subsequentemente esteja em causa aquela questão.
- X.Tendo a questão sido decidida de modo juridicamente insustentável pelo TCA Sul, só uma intervenção desse Supremo Tribunal – necessária para uma melhor aplicação do direito – poderá evitar que uma juridicamente insustentável posição jurisprudencial possa ter início.
XI. Pelo que, na situação dos autos, demonstram-se preenchidos os pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso de revista, quer pela capacidade de expansão, quer por se revelar necessária e imprescindível uma actuação preventiva do órgão de cúpula (orientador dos restantes tribunais) de forma a evitar a aplicação desta interpretação errada.
XII. Entendeu o douto Acórdão ora recorrido que, a hipoteca voluntária, a ser constituída num processo de execução fiscal, deverá ser considerada idónea e suficiente nos termos do art. 199.º do CPPT, sem ter sido prestada pelo valor calculado nos termos da lei, in casu, nos termos do art. 199.º n.º 6 do CPPT, sendo ilegal a exigência da Administração Tributária de um reforço da garantia prestada até completar o valor calculado nos termos daquele preceito.
XIII. Ora, sendo a Hipoteca Voluntária, uma garantia, nos termos do art. 199.º n.º 2 do CPPT, e estando previsto na lei qual o montante pelo qual deve ser prestada, para ser considerada idónea e suficiente, no art. 199.º n.º 6 do CPPT, não poderá ser considerada suficiente se for prestada por um valor inferior ao calculado nos termos deste n.º 6 do art. 199.º do CPPT.
XIV Aliás, a vingar o entendimento do Acórdão recorrido, este n.º 6 do artigo 199.º do CPPT nunca teria aplicação, pois as razões subjacentes à decisão, aduzidas por referência à hipoteca voluntária, são transponíveis para qualquer outra garantia.
XV. Não podendo, designadamente, ser feito apelo ao regime constante do art. 199.º-A do CPPT (que respeita à determinação do valor do imóvel) para justificar um apuramento de um montante inferior pelo qual deve ser constituída a hipoteca voluntária.
XVI. A decisão do TCA Sul, no Acórdão ora recorrido, quando considera perante uma hipoteca voluntária constituída por um valor inferior ao estabelecido no art. 199.º n.º 6 do CPPT, não poderá a Administração Tributária exigir o seu reforço, encontra-se em violação de lei.
Nestes Termos e nos demais de direito, requer-se a V. Ex.as:
Que seja admitido e declarado procedente o presente recurso de revista,
Assim se fazendo a tão costumada Justiça».
- 1.2A Recorrida não contra-alegou o recurso.
- 1.3A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade da Recorrente, a tempestividade da interposição do recurso e a notificação da interposição do recurso à Recorrida, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.4Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que, «[n]ão compete ao Ministério Público emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista (artigo 285.º n.º 6 do CPPT). Caso venha a ser admitido pronunciar-se-á sobre o seu mérito».
- 1.5Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do CPPT.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
- 2.1.1Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
- 2.1.2Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].
- 2.1.3Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em dgsi.pt.).
- 2.1.4Cumpre também ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
- 2.1.5Confirmados que estão os requisitos gerais de admissibilidade do recurso (tempestividade do recurso e legitimidade da Recorrente), passemos a verificar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade da revista (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT)
- 2.2O CASO SUB JUDICE
- 2.2.1Estamos no âmbito de uma reclamação judicial, apresentada pela Executada ao abrigo do disposto art. 276.º do CPPT, de uma decisão do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, que aceitou a garantia prestada sob a forma de hipoteca voluntária constituída sobre bem imóvel, mas a considerou de valor insuficiente para assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos, motivo por que determinou que a Executada procedesse ao seu reforço.
Com relevo para apreciação da questão sujeita a este Supremo Tribunal – que a Recorrente enunciou como sendo a de «determinar se a constituição de uma hipoteca voluntária no processo de execução fiscal (para ser considerada suficiente e idónea nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT) deverá (como defende a Fazenda Pública) ou não (como foi o entendimento do douto Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão ora recorrido) ser prestada pelo montante apurado nos termos do artigo 199.º n.º 6 do CPPT» – e tendo em conta a factualidade provada pelas instâncias, cumpre ter presente o seguinte:
- -o valor a garantir, em 17 de Setembro de 2020, era de € 238.299,46;
- -em 26 de Outubro de 2021, a Executada (ora Recorrida) constituiu, por escritura pública, uma hipoteca voluntária para garantir a dívida exequenda nos processos de execução fiscal em causa;
- -essa hipoteca incidiu sobre o prédio identificado nessa escritura, com o valor patrimonial tributário de € 275.899,80;
- -a hipoteca foi registada no Registo Predial pelo montante máximo assegurado de € 236.069,70;
- -só em 12 de Outubro de 2022 a Executada forneceu ao órgão da execução fiscal os elementos pertinentes para que este pudesse aferir se a referida hipoteca era garantia idónea e suficiente;
- -o valor a garantir, em 12 de Outubro de 2022, era de € 255.850,11;
- -não há notícia de que, para além da referida hipoteca, haja qualquer outra garantia prestada ou penhora efectuada.
Ou seja, da factualidade provada pelas instâncias conclui-se que o montante máximo inscrito no registo como sendo o assegurado pela hipoteca do bem imóvel (€ 236.069,70) é inferior ao do montante a garantir, calculado nos termos do disposto no n.º 6 do art. 199.º do CPPT (€ 255.850,11), que determina que «[a] garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 /prct. da soma daqueles valores».
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a reclamação; em síntese, com a seguinte fundamentação: «considerando o valor a garantir, de € 255.850,11, e o montante máximo assegurado pela hipoteca constituída pela Reclamante, de € 236.069,70, ressalta à evidência que tal hipoteca não é suficiente para garantir todo o valor».
A Executada (e Reclamante) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que revogou a sentença; essencialmente porque considerou que «tendo em conta o VPT do imóvel de € 275.899,80, e que o valor a garantir se cifra em € 255.850,11, claro fica que a hipoteca constituída a favor da AT mostra-se suficiente e idónea, como já se mostrava aquando da prolação da decisão reclamada, sendo, assim, ilegal o despacho reclamado».
Ou seja, a divergência entre as decisões da 1.ª e 2.ª instâncias reside na circunstância de, para efeitos de aferir da suficiência da garantia prestada mediante a constituição de hipoteca voluntária sobre um imóvel, naquela se ter relevado o valor máximo garantido pela hipoteca que consta da inscrição no registo predial daquele ónus, enquanto nesta se relevou o valor patrimonial tributário do prédio hipotecado.
Assim, a questão que a Recorrente pretende trazer à apreciação deste Supremo Tribunal – e que enunciou como sendo a de saber «se, a constituição de uma hipoteca voluntária no processo de execução fiscal (para ser considerada suficiente e idónea nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT) deverá (como defende a Fazenda Pública) ou não (como foi o entendimento do douto Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão ora recorrido) ser prestada pelo montante apurado nos termos do artigo 199.º n.º 6 do CPPT (onde se estabelece nomeadamente que “A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores”)» – deverá ser lida como sendo a de saber se, para efeitos de aferir da suficiência da garantia prestada por constituição de hipoteca voluntária sobre um bem imóvel o valor da garantia a considerar é o inscrito no registo predial como valor máximo assegurado, como entendeu o Tribunal Tributário de Lisboa, ou é o do valor patrimonial tributário do prédio sobre o qual recaiu a hipoteca, como entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul.
Note-se que o acórdão recorrido assentou a sua tese em jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (O acórdão recorrido cita os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- -de 14 de Dezembro de 2016, proferido no processo com o n.º 1192/16, disponível em dgsi.pt;
- -de 30 de Maio de 2018, proferido no processo com o n.º 499/18, disponível em dgsi.pt.), na qual nunca se refere que na avaliação da suficiência da garantia prestada por constituição de hipoteca voluntária sobre um bem imóvel o valor a considerar como garantido seja o do valor patrimonial tributário do prédio hipotecado sem que releve o montante máximo garantido pela hipoteca inscrito no registo predial.
O que ficou dito na referida jurisprudência foi que, existindo anterior hipoteca registada sobre o bem imóvel sobre o qual foi também oferecida hipoteca voluntária para garantia da dívida em cobrança na execução fiscal, para apurar da idoneidade desta garantia haverá que deduzir ao valor patrimonial tributário do imóvel o valor actual do crédito garantido por aquela primeira hipoteca, e não o limite máximo daquela garantia, nos casos em que o credor assegura que o crédito garantido já foi parcialmente satisfeito. Ou seja, apenas estava em causa saber como calcular o valor garantido pela primeira hipoteca, quando o crédito a que se refere já estava parcialmente satisfeito.
Ora, a situação dos autos não se subsume a essa hipótese: não há qualquer hipoteca anterior (para garantia de crédito já parcialmente satisfeito) sobre o bem imóvel hipotecado para garantia do crédito exequendo.
O que cumpre verificar no presente caso é se pode ou não aceitar-se como suficiente a hipoteca cujo montante máximo garantido inscrito no registo seja de montante inferior ao que resulta da aplicação do critério do n.º 6 do art. 199.º do CPPT. Para responder a essa questão haverá, designadamente, que ter em conta a possibilidade de ulterior constituição de direitos reais de garantia sobre o mesmo prédio e os termos da sua ineficácia e inoponibilidade à hipoteca com registo anterior, tendo em conta, para além do mais, o disposto nos arts. 686.º, n.º 1, 687.º e 693.º, n.º 1, do Código Civil (CC) e nos arts. 4.º, n.º 2, e 96.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Predial (CRP).
Não poderá também perder-se de vista que é o registo predial que limita o valor máximo garantido pela hipoteca: até ao valor máximo de capital e acessórios constantes do registo predial o crédito está garantido pela hipoteca; acima desse valor deixa de estar.
2.2.2 Vejamos, pois, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º, n.º 6, do CPPT) se é de admitir o recurso com os fundamentos invocados pela Recorrente, que são, quer a «relevância social» quer a necessidade de admissão da revista «para melhor aplicação do direito».
Concordamos com a alegação da Recorrente: a questão assume «relevância social, entendida no sentido de que a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos», uma vez que «não tem um interesse meramente teórico, tendo sim uma grande capacidade de expansão, na medida em que se irá repetir sempre que esteja em causa a prestação de uma hipoteca voluntária na execução fiscal» e a decisão a proferir por este Supremo Tribunal poderá constituir «uma orientação para a decisão uniforme desses casos futuros»; por outro lado, verifica-se também a necessidade da admissão da revista para «melhor aplicação do direito», pois há sérias dúvidas quanto à interpretação adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente em relação à exegese da jurisprudência que invocou e, a ser caso disso, urge prevenir que tal interpretação possa vir a sustentar jurisprudencialmente outras decisões, sendo que a questão assume «um claro interesse objectivo que transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” “onde se deve reconhecer a utilidade de intervenção do STA, com vista a uma pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais de que aquele Tribunal é órgão de cúpula».
Por isso o recurso deve ser admitido.