9050848 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 9050848
ACORDAO
Descritores: Nulidade da sentença, Gerente, Retribuição, Dissolução de sociedade, Requisitos, Deliberação social
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002085
Nr Documento: RP199106139050848
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/280febe52aaac8368025686b00662d42
Sumário
I - E nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - artigo 668, n. 1, alineas c) e d), do Codigo de Processo Civil; II - Declarada nula a sentença, o tribunal de recurso não esta impedido de conhecer do objecto da apelação - artigo 715, do Codigo de Processo Civil; III - A gratificação decidida em Assembleia Geral de uma sociedade a favor da gerencia de certo socio, nada tem a ver com os artigos 32 e 33 do Codigo das Sociedades Comerciais, uma vez que estes tratam de coisa diferente e que e a distribuição de lucros aos socios; IV - Tal deliberação não depende necessariamente da aprovação do relatorio de gestão e contas que não tem directamente a ver com o montante de retribuição atribuida ao gerente; V - Se uma sociedade atinge: a) a realização completa do objecto contratual - artigo 141, alinea c); b) a actividade que constitui o seu objecto fica de facto impossivel - artigo 142, n. 1 -, quer uma, quer outra destas hipoteses implica a dissolução da sociedade. VI - Essa dissolução, todavia, não tem de resultar necessariamente de deliberação dos socios, podendo tambem ser requerida judicialmente - artigo 246, do Codigo das Sociedades Comerciais. VII - Uma deliberação de uma sociedade em que se decide sobre a repartição do saldo apurado do activo social e sobre a forma de o efectivar, não implica, necessariamente, deliberação sobre a dissolução da mesma sociedade.