01110/15.5BEAVR.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 01110/15.5BEAVR.SA1
Acórdão
Descritores: Acórdão, Nulidade, Reforma
Recorrente: Aa e Outros
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36154
Nr Documento: SA22026071001110/15
Aditamento: I - A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação de direito só se verifica quando a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.II - Porque em sede de apreciação preliminar da admissibilidade da revista não há que apreciar e decidir as questões suscitadas na revista, mas apenas que, preliminar e sumariamente, verificar a admissibilidade da revista em face dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do art. 285.º do CPPT, não é possível configurar a omissão de pronúncia por falta de apreciação de alguma daquelas questões.III - Em face de uma decisão proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 285.º do CPPT, a discordância do recorrente quanto à interpretação feita pela formação prevista no n.º 6 daquele artigo e que a levou a admitir o recurso não integra o erro manifesto susceptível de permitir, como excepção ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, a reforma da decisão pelo próprio tribunal que a proferiu [possibilidade prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC].
Juízes: Joaquim CondessoIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/275bd1a49a806a9a80258e8e004db312
Texto
1. 1.1 Notificados do acórdão proferido pela formação do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 1 de Julho de 2026 no âmbito do recurso excepcional de revista interposto no processo acima identificado - e que decidiu não admitir o recurso - vieram os Recorrentes, invocando que o fazem « ao abrigo do disposto nos artigos 615.º , n.º 1, alínea b), e 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) », arguir a nulidade desse aresto, bem como pedir subsidiariamente a sua reforma, tudo nos termos do pedido que formularam nos seguintes termos: « Termos em que se requer a V. Exas. que: Seja declarada a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos pela Formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT , com fundamento em: Falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC , por não especificação dos fundamentos de direito e de facto que justificam a decisão de não admissão quanto à questão da nulidade por omissão de pronúncia do acórdão do TCAN (conclusão 3.ª das alegações); e/ou Omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , por não ter apreciado a questão expressamente suscitada na conclusão 3.ª das alegações, relativa à nulidade do Acórdão do TCAN por omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso; E, em consequência da declaração de nulidade, que seja a questão suprida, com a apreciação dos fundamentos de admissão da revista excepcional nos seus precisos termos legais, conhecendo-se designadamente da questão da nulidade do Acórdão do TCAN por omissão de pronúncia; E, subsidiariamente, proceda-se à reforma do acórdão nos termos do art. 616.º do CPC , por assentar em erro de facto notório quanto ao conteúdo das alegações dos Recorrentes, designadamente quanto ao alcance da 3.ª conclusão, proferindo-se nova decisão que admita o presente recurso de revista excepcional para conhecimento das questões enunciadas nas alegações […]» A AT não respondeu. Cumpre apreciar e decidir em conferência da formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como o impõe o n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável. 2. 2.1 Começam os Requerentes por arguir a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC , « por não especificação dos fundamentos de direito e de facto que justificam a decisão de não admissão quanto à questão da nulidade por omissão de pronúncia do acórdão do TCAN (conclusão 3.ª das alegações) ». Como resulta do artigo 125.º , n.º 1, do CPPT e do artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC , aplicável ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, e 685.º, do mesmo Código, é nulo o acórdão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como é jurisprudência uniforme, para que o acórdão padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Na apreciação desta nulidade assacada ao acórdão não podemos perder de vista que este foi proferido ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 285.º do CPPT , ou seja, que não constitui, nos termos do referido n.º 6, senão a « apreciação preliminar sumária » sobre « a questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 », questão a que foi dada resposta negativa, o que inviabiliza a apreciação de qualquer das questões que os Recorrentes pretendiam sujeitar ao Supremo Tribunal Administrativo. Assim, tendo este Supremo Tribunal considerado que não estavam verificados os requisitos para a admissão do recurso excepcional de revista, não tinha de conhecer de quaisquer das questões suscitadas pelos Recorrentes nas alegações de recurso. Em termos de fundamentação do não conhecimento dessas questões nada mais se lhe impõe para além do julgamento de que não estão verificados os requisitos para a admissão do recurso. 2.2 Os Recorrentes invocam também a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, invocando a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , relativamente à questão da nulidade por omissão de pronúncia que arguiram relativamente ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. A nulidade por omissão de pronúncia, expressamente prevista no artigo 125.º , n.º 1, do CPPT , está directamente relacionada com o comando fixado n.º 2 do artigo 608.º do CPC , segundo o qual « o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». É o vício de que enfermam as decisões judiciais que tenham deixado por apreciar alguma questão cujo conhecimento se lhe impunha por ter sido invocada pelas partes. Constitui, pois, o reverso do dever que impende sobre o tribunal nos termos referido n.º 2 do artigo 608.º do CPC . Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder tomar conhecimento de uma questão nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Ora, como deixámos já dito, à formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT não compete senão a « apreciação preliminar sumária » sobre « a questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 ». Sendo essa questão a única que lhe cumpria apreciar, não pode figurar-se a possibilidade de omissão de pronúncia relativamente a qualquer das questões de que o Supremo Tribunal Administrativo só haveria de cuidar no caso de ter sido admitido o recurso excepcional de revista. Sempre salvo o devido respeito, não faz sentido esgrimir a nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões que apenas haveriam de ser apreciadas caso o Supremo Tribunal tivesse entendido verificados os requisitos para admitir a revista e conhecer do mérito do recurso. Concluímos, pois, que improcede a arguição desta nulidade. Os Recorrentes pediram, a título subsidiário, a reforma do acórdão « nos termos do art. 616.º do CPC , por assentar em erro de facto notório quanto ao conteúdo das alegações dos Recorrentes, designadamente quanto ao alcance da 3.ª conclusão, proferindo-se nova decisão que admita o presente recurso de revista excepcional para conhecimento das questões enunciadas nas alegações ». No que ora interessa, o acórdão cuja reforma ora é pedida decidiu no sentido da falta de pressupostos para o prosseguimento do recurso. Ora, quanto a esse julgamento - que, reiteramos, é o único que lhe competia -, os Recorrentes não lhe assacam qualquer lapso manifesto do juiz, designadamente erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Note-se que os Recorrentes não referem o invocado « erro de facto notório quanto ao conteúdo das alegações dos Recorrentes » aos factos da causa, à matéria de facto dada como provada pelas instâncias, mas à interpretação feita pelo Supremo Tribunal Administrativo das alegações de recurso. Ou seja, o desacordo dos Recorrentes relativamente ao acórdão por nós proferido não constitui fundamento que possa determinar a reforma do acórdão. A reforma - uma inovação introduzida pela reforma de 1995/1996 do processo civil, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina - constitui uma excepção ao esgotamento do poder jurisdicional, da qual decorre a possibilidade de, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal poder alterar a decisão que ele próprio proferiu. A reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei («[n] ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida »), sendo que « quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ( art. 666.º , n.º 1, do CPC ), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto » ( Cf. Cadernos de Justiça Administrativa , n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado , Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida. ). Do que deixámos dito quanto ao âmbito da reforma logo se conclui que não podemos considerar verificada nenhuma das circunstâncias que a poderiam autorizar. O que sucede, como adiantámos já, é que os Recorrentes discordam do entendimento que subscrevemos no acórdão recorrido e que ora mantemos, de que em sede de recurso excepcional de revista, à formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT , compete apenas apreciar da admissibilidade do recurso, designadamente da verificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do mesmo artigo. Mas essa discordância, por si só, não justifica a excepcional possibilidade de reforma que, por isso, será indeferida. 3. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT , acordam em indeferir as arguidas nulidades e indeferir também o pedido de reforma formulado. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em três UC (cf. artigos 527.º , 529.º , 530.º , 539.º , do CPC , artigo 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa). Lisboa, 7 de Outubro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.