Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., S.A., requereu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa execução de sentença anulatória de um acto de liquidação de emolumentos do registo comercial.
Aquele Tribunal proferiu sentença em que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução e ordenou, após o trânsito em julgado, a restituição do montante de 4.505,43 euros, acrescido de juros legais computados sobre a quantia a restituir desde a data da transferência bancária (6-1-2003) até à emissão da nota de crédito a favor da Requerente, e o pagamento de juros indemnizatórios em falta, no montante correspondente à aplicação, no período que decorreu de 13-2-96 a 31-12-98, da taxa de 13,75%.
Desta sentença foram interpostos dois recursos para este Supremo Tribunal Administrativo, pelo Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado e pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público naquele Tribunal.
No primeiro destes recursos foram apresentadas alegações com as seguintes conclusões:
1. O recurso interposto pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, na parte em que condenou a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa até à entrada em vigor da L.G.T
2. Ao contrário do que defende a "A..., S.A.”, no cálculo dos juros indemnizatórios dever-se-á atender às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária, tal como doutamente foi decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido, em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 26.669.
3. Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos registrais ocorrido em 14 de Janeiro de 1993, devem, nos termos do disposto nos artigos 83º, n.º 4 do Código de Processo Tributário e 35º, n.º 10 da Lei Geral Tributária, ser contabilizados de acordo com as seguintes taxas:
- 15%- de 14-01-1993 a 30-09-1995 (art. 559.º, n.º 1 do Código Civil e Portaria n.º 339/87, de 24 04);
- 10% - de 01-10-1995 a 12-02-1996- (n.º 1 do art. 559º do C. Civil e Portaria n.º 1171 95, de 25/09) ;
- 13,75% -de 13-02-1996 a 23-04-1996 (art. 3.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 1/96, de 19.01.1996, publicado no D.R. n.º 27 (II série) de 01.02.1996);
- 13,25%- de 24-04-1996 a 12-12-1996 (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 2/96, de 04.04.1996, publicado no D.R. n.º 96 (II série) de 23.04. 1996);
- 12%- de 13-12-1996 a 06-05-1997-(art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 5/96, de 22.11.96, publicado no D.R. n.º 287 (II série) de 12.12.1996);
- 11%- de 07-05-1997 a 25-02-1998 (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 180/97, de 22.04.97. publicado no D.R. n.º 104 (II série ) de 06.05.1997);
- 10%- de 26-02-1998 a 06-11-1998 (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 1/98, de 16.02.98, publicado no D.R. n.º 47(I série – B) de 25.02.1998);
- 9,25%- de 07-11-1998 a 19-12-1998 (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 3/98, de 30.10.98, publicado no D.R. n.º 257 (I série – B) de 06.11.1998);
- 8,25%- de 20-12-1998 a 31-12-1998- (art. 83.º, n.º 4 do C.P.T. e Aviso n.º 4/98, de 14.12.98, publicado do D.R. n.º 292 (I série – B) de 19.12.1998);
- 10%- de 01-01-1999 a 16-04-1999 -( arts 35.º, n.º 10, 43.º, n.º 4 da L.G.T., n.º 1 do art. 559º do C. Civil e Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro) ;
- 7%- de 17-04-1999 a 06-01-2003- (arts 35.º, n.º 10, 43.º, n.º 4 da L.G.T., n.º 1 do art. 559º do C. Civil e Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril).
4- É de referir ainda que a presente questão da aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios, em particular no período que medeia entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro – 12.02.1996 – e a data da entrada em vigor da LGT – 01.01.1999-, aguarda decisão a proferir pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito de vários recursos para uniformização de jurisprudência.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta decisão recorrida na parte em que condena a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa até à entrada em vigor da L.G.T., e, em consequência, dever-se-á determinar que no cálculo de juros indemnizatórios sejam atendidas as taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento da liquidação de emolumentos judicialmente anulada, nos termos acima mencionados.
No recurso interposto pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público são apresentadas as seguintes conclusões:
1- A “compensação” ou “acerto de contas” a que se refere o art. 10.º, n.º 5 da Lei n.º 85 de 2001 de 04/08 resulta obrigatória da lei, pelo que
2- a Direcção Geral do Registo do Notariado ao proceder à sua aplicação não ofendeu o caso julgado formado pela sentença anulatória da liquidação de emolumentos, estando a mesma correcta.
3- O mesmo acontecendo com a fixação dos juros calculados, face ao disposto no art. 35º nº 10 da L.G.T
4- Ao decidir como decidiu a douta sentença “ a quo” violou o disposto nos arts 10º nº 5 da Lei nº 85º de 2001 de 04/08 e 35º nº 10 da Lei Geral Tributária.
5- Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em que se julgue improcedente a pretensão da Requerente “ A..., S.A”.
A Requerente da execução contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1- A participação emolumentar questionada nos presentes autos foi calculada nos termos da Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria n.º 883/89, pelo que a sua exigência constitui uma flagrante violação do caso julgado, pois a sua imposição foi anulada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado proferida no processo de impugnação n.º 15/93, que correu os respectivos termos pela 2ª secção do 1º juízo do Tribunal Tributário de 1‘ Instância de Lisboa;
2- O fundamento da anulação da liquidação, decidida no mencionado processo de impugnação, residiu na desconformidade da lei – Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria n.º 883/89 – com o direito comunitário, designadamente com o disposto na Directiva 69/335/CEE;
3- A participação emolumentar foi calculada nos termos daquela Tabela, pelo que a sua actual exigência infringe o âmbito do caso julgado, pois está a criar-se um tributo que comunga com o anterior do mesmíssimo vício;
4- O acto de liquidação em causa foi, portanto, praticado em violação do caso julgado, pelo que se encontra ferido de nulidade, consoante decorre da al. h) do n.º 2 do art. 133º do C. P. A. ;
5- A parte final do n.º 4 do art. 10º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, enferma de patente inconstitucionalidade, por violação do disposto do n.º 2 do art. 205º da C. R. P. e, bem assim, por infracção do conteúdo essencial do princípio da separação e interdependência dos poderes (art. 111º da C. R. P.) e do núcleo fundamental do princípio do Estado de Direito (art. 2º da C. R. P.);
6- A exigência da participação emolumentar viola ainda o princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13º da C. R. P., pois pelo mesmo serviço público a A... é tributada de uma forma mais onerosa do que os restantes particulares.
Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
l. Em 31-12-1992, a impugnante celebrou no 6º Cartório Notarial do Porto escritura pública de “aumento de capital e alteração de contrato social. (cfr. fls. 8 a 13 do processo apenso)
2. Em 14-01-1993, a Conservatória do Registo Comercial da Amadora efectuou a liquidação da conta derivada do registo da escritura identificada em i., tendo sido debitada e paga a quantia de 21.006.000$00, correspondente a tal inscrição. (cfr. fls. 14 do processo apenso)
3. Em 14-04-1993 deu entrada na Repartição de Finanças da Maia uma impugnação apresentada por A... SA, tendo por objecto a liquidação identificada em 2., a qual deu origem ao processo de impugnação nº 15/93, do 1º Juízo-2ª Secção do extinto Tribunal Tributário de Lisboa, apenso a estes autos.
4. Por sentença exarada em 10-08-2001 no processo identificado em 3. foi anulada a liquidação emolumentar identificada em 2. e ordenada a restituição à impugnante da quantia paga a título de emolumentos. (cfr. fls. 100 a 104 do processo apenso)
5. Em 23-07-2002 a Direcção Geral dos Registos e do Notariado procedeu à emissão de nota discriminativa da quantia a restituir à requerente da qual consta, com relevância para os autos, o seguinte:
6. Em l8-11-2002 a requerente deduziu junto da Conservatória do Registo Comercial da Amadora pedido de execução da sentença identificada em 4., pugnando pela restituição integral da quantia liquidada e paga e que havia sido anulada, acrescida de juros legais, incluindo o montante de juros indemnizatórios em falta. (cfr. fls. 7 a 10 dos autos)
7. Em 6-1-2001 foi restituída à requerente a quantia de € 208.440,62, calculada nos termos da nota transcrita em 5., acrescida do montante de euros 3.375,12, relativo a juros de mora. (cfr. documentos. de fls. 26 a 31 dos autos)
8. O requerimento inicial do presente incidente de execução de julgado deu entrada no extinto Tribunal Tributário de Lisboa em 17-02-2003. (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos)
3- A única discordância com o decidido pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância manifestada pelo Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado é relativa à fixação de juros no período anterior à entrada em vigor da L.G.T
Sendo permitido ao recorrente limitar, nas conclusões da alegação, o objecto do recurso (art. 684.º, n.º 3, do C.P.C.), é apenas esta parte da sentença que fixou juros indemnizatórios no período de 13-2-96 a 31-12-98 à taxa de 13,75% que deve ser apreciada.
4- Antes de mais, importa precisar qual o regime de cálculo dos juros indemnizatórios antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, que, deu nova redacção ao art. 83.º do C.P.T., introduzindo-lhe o n.º 4.
O art. 24.º do C.P.T. reconheceu genericamente o direito dos contribuintes a juros indemnizatórios, quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determinasse que houve erro imputável aos serviços (n.º 1).
No n.º 2 do mesmo artigo estabeleceu-se que haverá também direito aos juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não fosse cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos.
No que concerne ao montante dos juros indemnizatórios, o n.º 3 deste art. 24.º, estabelece, apenas para as situações previstas no n.º 2 («o montante dos juros referidos no número anterior»), que ele «será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias».
No caso em apreço, não se está perante situação em que não houvesse sido cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos impostos e, por isso, está afastada a possibilidade de, com base no n.º 3 e na sua remissão para os termos do cálculo dos juros compensatórios, se calcularem os juros indemnizatórios.
Para as situações previstas no n.º 1, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, na falta de norma especial que indicasse a taxa de juro aplicável, teria de se fazer apelo ao preceituado no art. 559.º do Código Civil que estabelece que «os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano». ( ( ) Assim, em 1996, os juros indemnizatórios seriam calculados à taxa de 10%, prevista na Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro.
5- O n.º 4 do art. 83.º do C.P.T., introduzido pelo Decreto-Lei n.º 7/96, veio estabelecer que «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais».
No entanto, esta norma, como resulta do seu próprio texto, reporta-se directamente apenas ao cálculo dos juros compensatórios e não dos juros indemnizatórios.
Por outro lado, como se referiu, a remissão feita no n.º 3 do art. 24.º para o regime dos juros compensatórios como aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios restringe-se às situações previstas no seu n.º 2, de atraso na restituição oficiosa dos impostos, pois a referência feita no n.º 3 aos «juros referidos no número anterior» tem forçosamente o alcance de excluir do seu âmbito de aplicação os casos de juros indemnizatórios previstos no n.º 1, derivados de anulação de liquidação de tributos pagos.
Assim, tem de concluir-se que o referido n.º 4 do art. 83.º é inaplicável à situação em apreço, pelo que não pode ser perfilhada nem a posição defendida pelo Senhor Director-Geral dos Registo e Notariado, em que entende serem aplicáveis as sucessivas taxas de desconto do Banco de Portugal, acrescidas de cinco pontos percentuais, nem a que foi adoptada na sentença recorrida, de ser aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios a taxa desconto, acrescida de cinco pontos percentuais, que vigorava no início do período de contagem.
Por isso, o regime de contagem dos juros indemnizatórios, nas situações previstas no n.º 1 do art. 24.º do C.P.T., não foi alterado por este Decreto-Lei n.º 7/96, continuando, até à entrada em vigor da L.G.T., a ser aplicável o referido art. 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 1171/95.
Em todo o período anterior à entrada em vigor da L.G.T. relativamente ao qual está em causa nos autos o pagamento de juros indemnizatórios (entre 13-2-96 e 1-1-99) não houve qualquer alteração da taxa de juros aplicável pois aquela Portaria vigorou até à entrada em vigor da Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril.
Por isso, tem se concluir que em todo o período referido os juros indemnizatórios são calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixada na Portaria n.º 1171/95. ( ( ) Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno de 27-10-2004, proferido no recurso n.º 1076/03, com o mesmo Relator, que se reproduz, no essencial. )
6- A única questão colocada no recurso interposto pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público é a da aplicação do disposto no n.º 5 do art. 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto.
Este art. 10.º estabelece o seguinte:
Artigo 10.º
Sistema de financiamento da justiça
1- Mantêm-se em vigor as tabelas emolumentares aplicáveis aos actos registrais e notariais aprovadas pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1007-A/98, de 2 de Dezembro, e 684/99, de 24 de Agosto. 2 - Fica o Governo autorizado, pelo período de 90 dias, a alterar as tabelas emolumentares dos registos e notariado, com o seguinte sentido e alcance:
a) Conformação das tabelas emolumentares ao disposto na Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais;
b) Adaptação das demais tabelas em conformidade com o princípio de proporcionalidade da taxa ao custo do serviço prestado.
3- As tabelas emolumentares a aprovar nos termos do número anterior aplicam-se aos actos registrais e notariais cuja anterior liquidação emolumentar tenha sido anulada por sentença judicial transitada em julgado.
4- No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor das tabelas previstas no n.º 2, serão integralmente executadas as sentenças anulatórias dos actos de liquidação, mediante a restituição da quantia paga, deduzida do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado. No caso em apreço, na sequência de sentença anulatória de liquidação de emolumentos do registo comercial, a Administração deu-lhe execução, calculando a quantia da liquidação anulada e os respectivos juros indemnizatórios, mas não entregou à Requerente a totalidade da quantia assim encontrada, pois deduziu-lhe o valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado, e conformidade com o transcrito n.º 4 do art. 10.º.
A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber se este n.º 4 do art. 10.º é materialmente inconstitucional, por ofender o art. 205.º, n.º 2, da C.R.P., que estabelece que «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades».
Esta questão está hoje resolvida pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 564/2004, de 21-9-2004, publicado no Diário da República, I Série, de 20-10-2004, página 6364, que declarou «a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto nos artigos 2.º, 111.º, n.º 3, e 205.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado».
Assim, é correcta a posição assumida na sentença recorrida, que considerou inconstitucional aquele n.º 4 do art. 10.º.
Termos em que acordam em
- negar provimento ao recurso interposto pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público;
- conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado e revogar a sentença recorrida na parte em que fixou a taxa de juros indemnizatórios relativa ao período entre 13-2-96 e 31-12-98, que devem ser calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixada na Portaria n.º 1171/95;
- confirmar a sentença recorrida na parte restante.
Custas pela Requerente A..., S.A., que contra-alegou relativamente ao recurso do Senhor Director-Geral que obteve parcial provimento, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Vítor Meira.