RELATÓRIO
“C…, SL”, sociedade com sede …, Valladolid, Espanha veio apresentar requerimento de injunção de pagamento europeia contra “B…, Lda”, com sede na Rua …, Portugal.
A requerida, citada, veio declarar opor-se a esta injunção de pagamento europeia.
Por esse motivo, e face ao disposto no art. 17º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 1896/2006, de 12.12, foi determinado, por despacho de 5.5.2014, que os autos prosseguissem a sua tramitação sob a forma de processo comum declarativo.
A requerida, em 16.2.2015, veio apresentar os fundamentos que justificam a sua oposição à injunção de pagamento europeia requerida pela “C… SL”, articulando o seguinte:
“1º A aqui Requerida acordou com a Requerente o transporte de diversas mercadorias do seu comércio.
2º E acordou o preço de transporte com o funcionário da requerente, tendo o mesmo sido estabelecido em €45,00 por palete, em 06/08/2012 (…).
3º Ora, aconteceu que os serviços de transporte foram incorrectamente facturados, ou seja, nas várias facturas mencionadas no requerimento injuntivo os preços de transporte delas constante não é aquele que foi acordado e fixado entre as partes.
4º De tal facto, reclamou a requerida, por telefone e por escrito, como aliás se confirma de e-mail enviado em 03/01/2013 e que aqui se junta como Doc. 2.
5º Confrontada a requerente com tal diferença do preço estabelecido e solicitada a correcção das facturas, tal não veio a ocorrer.
Sem prescindir,
6º Acresce que, relativamente à factura …..-.., na mesma há referência ao custo de transporte de 37 paletes, porém, apenas deveria ter sido considerado na mesma factura o custo de transporte de 34 paletes, porquanto,
7º A requerente atrasou a entrega das mercadorias tendo esta acordado com a requerida a “oferta” do custo de transporte equivalente a três paletes, como forma de compensação pelo dito atraso. Até porque,
8º Foi do conhecimento da requerente, que esse mesmo atraso implicou a necessidade da requerida contratar um transporte especial com vista à satisfação urgente do cliente em causa, que aguardava a recepção da mercadoria atrasada.
9º Quanto à factura …..-.., a requerida não a aceita, conforme pôde em 03/01/2013 comunicar à requerente porquanto, o transporte aí em causa deveu-se a erro culposo da requerente, uma vez que efectuou a descarga da mercadoria, em local não acordado, sendo que o custo que imputa na dita factura é referente ao transporte da mesma mercadoria dom local errado para aquele efetivamente correto.
Por outro lado,
10º A requerente “perdeu” uma palete de artigo do comércio da requerida, em concreto, 50 embalagens de 20 kilos de artigo “…”, código … …….
11º O artigo em causa tinha o custo de €1.600,00 (mil e seiscentos euros).
12º A aqui requerida facturou à requerente o artigo perdido, que corresponde à factura com o nº FAC …, com data de 28/12/2012, e que deveria ter sido paga na mesma data (…).
13º A aqui requerente recebeu a dita factura, nada tendo reclamado quanto à mesma, sendo porém que até à data não a pagou.
14º É pois a requerida credora da requerente do dito montante de €1.600.00, que deverá ser compensado sobre o crédito desta, que se mostre efetivamente em dívida, em face do supra alegado. Sendo que, insista-se,
15º A requerida não deve o montante peticionado pela requerente no seu requerimento injuntivo.”
Pretende pois que o pedido da requerente seja reduzido ao valor efectivamente em dívida.
Depois, com data de 18.2.2015, foi proferido o seguinte despacho:
“Por força da decisão proferida nos autos de folhas 55/56 os presentes seguem a forma de processo comum declarativo.
Quer o regime do procedimento de injunção de pagamento europeia do Regulamento nº 1896/2006 de 12.12 quer a forma de processo comum declarativo do Código de Processo Civil não está prevista a existência de mais do que uma oposição nos termos do artigo 16º do citado Regulamento.
Pelo exposto, ordeno que seja o requerimento que antecede e intitulado de oposição (…) desentranhado dos autos e que o mesmo não produz nenhum efeito processual.
Custas do incidente a cargo da requerida, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.”
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a requerida, o qual foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
A- A manifestação da oposição ao requerimento injuntivo europeu em cumprimento do regulamento nº 1986/2006 de 12/12, jamais se pode ter como uma “oposição” sob o ponto de vista da prática processual do processo comum declarativo.
B- “ A oposição à injunção de pagamento europeia não ocorre no quadro do processo civil comum, não corporiza uma oposição fundamentada, mas tão só uma oposição formal, uma mera negação do direito invocado pelo requerente no seu formulário inicial, de modo que não se destina a servir de enquadramento a uma defesa de mérito, mas apenas a permitir ao requerido contestar o crédito desse modo obviando à imediata obtenção de título executivo pelo requerente, relegando a apreciação do mérito para a acção comum que se seguirá.”
C- Neste sentido, o dito formulário, apenas traz aos autos a manifestação de vontade por parte da requerida, de se opor ao pedido formulado pela requerente, dando causa, a que o processo injuntivo passe a correr termos de acordo com as regras do processo do país onde o mesmo foi interposto.
D- Deve ser concedida à parte, no caso à R. a possibilidade de invocar os fundamentos, de facto e de direito, em que fundamenta a sua oposição (ou Contestação) ao pedido injuntivo.
E- Aliás, ainda que se considerasse que tal manifestação de oposição feita constar do referido formulário, é efetivamente uma verdadeira oposição, na aceção jurídico-processual da palavra, não contendo a mesma, os fundamentos dessa sua oposição, sempre a parte deveria ser convidada a explicitar em que fundamenta essa sua “oposição”, completando a mesma com a invocação de matéria, de facto e de direito.
F- Ao assim não ter sido entendido, deve o douto despacho aqui em crise ser revogado, por violação do disposto da lei do processo, admitindo-se o articulado junto aos autos por parte da recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.