659/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 277/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 659/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 277/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250659.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 659/2025 Processo n.º 277/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual), pela A.. 2. Através da Decisão Sumária n.º 189/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 5. Nos termos delineados pela ora recorrente no requerimento de interposição, o recurso incide sobre o « Acórdão de 16.01.2025 » do Tribunal da Relação de Lisboa e tem por objeto « a interpretação dada por este Tribunal da Relação, no sentido de que a ilisão da presunção constante do artigo 4.º, n.º 2 do CPI apenas pode ser feita por decisão de nulidade da marca, transitada em julgado, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 e 5 e do artigo 42.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa ». Dúvidas não há, pois, que o recurso foi interposto do acórdão datado de 16 de janeiro de 2025, como a recorrente expressamente declara ( «vem agora interpor recurso do Acórdão de 16.01.2025 para este Tribunal Constitucional» ) e o único posterior à peça processual em que a recorrente invoca ter suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada ( «A inconstitucionalidade objeto do presente recurso foi suscitada no requerimento datado de 12.12.2024» ). 7. Ora, independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi , qualquer norma ou interpretação normativa desvelada do enunciado « a interpretação dada por este Tribunal da Relação, no sentido de que a ilisão da presunção constante do artigo 4.º, n.º 2 do CPI apenas pode ser feita por decisão de nulidade da marca, transitada em julgado, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 e 5 e do artigo 42.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa » (cfr. Artigo 79.º-C da LTC) . Não existe correspondência entre a norma ou interpretação normativa que a recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade. Com efeito, como expressamente declara a decisão recorrida, « o nosso poder jurisdicional, como decorre dos artigos 615.º e 666.º , ambos do CPC , se mostra confinado aos casos previstos nestas normas que, como veremos, manifestamente não permitem a realização de “novo julgamento” ». Consequentemente, a ratio decidendi do indeferimento foi, exclusivamente, a consideração de que não verificou a qualquer nulidade no acórdão então recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, para efeitos do artigo 615.º , n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil . O acórdão ora impugnado indica, é certo, que « relativamente à pugnada inconstitucionalidade, admitimos, desde já, alguma dificuldade em a percecionar ». Mas fá-lo sem fazer, por qualquer forma, aplicação da norma ou interpretação normativa ora sindicada — cuja mobilização apenas poderia ocorrer no acórdão que conheceu do mérito da questão. Com efeito, a circunstância de, na decisão recorrida, o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado « que não se verificam os vícios – nulidade e inconstitucionalidade – imputados (…) ao acórdão », não releva para qualquer hipotética consideração de que a norma ou interpretação normativa ora sindicada compõe a ratio decidendi deste acórdão, na medida em que não contribuiu direta (ou sequer indiretamente) para a decisão de indeferimento da arguição de nulidade . De facto, a norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo , sendo « indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação » ( Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 110). Nessa medida, não pode este Tribunal tomar conhecimento do recurso, por não ter a decisão recorrida feito aplicação, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade se quer ver apreciada (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta ». 3. Inconformada com tal decisão, a ora reclamante apresentou reclamou para a conferência, sustentando, em apertada síntese, que « o eventual juízo positivo de inconstitucionalidade deste Tribunal Constitucional repercutir-se-á em termos de alterar tanto a decisão recorrida de 15/01/2025, quanto a originária decisão datada de 27/11/2024 e, consequentemente, reforçar a motivação exarada no requerimento de nulidade e inconstitucionalidade apresentado em 12/12/2024 » . 4. Notificada da reclamação, a recorrida A., Sp, Rl, pronunciou-se pela rejeição da reclamação. 5. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se igualmente pelo seu indeferimento, sustentando que « a apreciação da constitucionalidade de normas que não foram aplicadas seria inútil, uma vez que a decisão recorrida se manteria ao abrigo das normas que foram, efetivamente, aplicadas ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 189/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que o recurso seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida, porquanto a norma sindicada não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Na sua reclamação, a ora reclamante vem sustentar que « o eventual juízo positivo de inconstitucionalidade deste Tribunal Constitucional repercutir-se-á em termos de alterar tanto a decisão recorrida de 15/01/2025, quanto a originária decisão datada de 27/11/2024 », na medida em que « o Acórdão do T.R.L., ao não reconhecer a inconstitucionalidade suscitada, não censurou o entendimento adotado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator no primeiro acórdão ». Não tem razão. Como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público e se verificou na Decisão Sumária n.º 189/2025, a circunstância de, na decisão recorrida – o « Acórdão de 16.01.2025 » – , o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado « que não se verificam os vícios – nulidade e inconstitucionalidade – imputados (…) ao acórdã o», não implica que a norma ora sindicada integre a ratio decidendi do acórdão impugnado. Diferentemente, o critério decisório da decisão impugnada foi, exclusivamente, a consideração de não se ter verificado qualquer nulidade no acórdão então recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, para efeitos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Civil . Por assim ser, importa confirmar a Decisão Sumária n.º 189/2025 com a fundamentação ali vertida. 7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nada impede um recorrente de recorrer ao Tribunal Constitucional, depois de indeferida a arguição de nulidade de certa decisão judicial, da última decisão que mobilizou as normas cuja inconstitucionalidade é questionada, que se torna definitiva pela rejeição do recurso ou reclamação interposta (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Podia, pois, a ora recorrente, se assim o pretendesse, interpor recurso da « decisão datada de 27/11/2024 » no prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Como sublinha Lopes do Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 212): «O ónus de esclarecer qual a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular relevo no caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já várias instâncias ou órgãos jurisdicionais: pressupondo os recursos de fiscalização concreta a aplicação (ou desaplicação) da norma a que os mesmos se reportam, nem sempre a decisão que se pretende impugnar será a “última” decisão proferida na ordem jurisdicional competente – bem podendo suceder que esta última tenha versado sobre a resolução de questão de natureza estritamente procedimental, de todo em todo estranha à questão de constitucionalidade normativa cuja solução se pretende obter do Tribunal Constitucional». Assim não aconteceu no caso dos autos, tendo a ora reclamante expressamente declarado vir « interpor recurso do Acórdão de 16.01.2025 para este Tribunal Constitucional ». Em suma, não havendo dúvidas de que a ora reclamante interpôs recurso do « Acórdão de 16.01.2025 » e que este não aplicou, pelas razões expostas na Decisão Sumária n.º 189/2025, qualquer norma cuja constitucionalidade a ora reclamante pretende ver fiscalizada , conclui-se pela impossibilidade do conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC). Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes