I- O processo de averiguações previsto no artigo 104 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n. 7/90 de 20 de Fevereiro,
é um processo de investigação sumária que deve ser iniciado no prazo de 24 horas a contar da entrega ao instrutor e deve estar concluído no prazo de 15 dias a contar da data em que as averiguações tiverem sido iniciadas, findos os quais o instrutor elaborará o relatório no prazo de três dias.
II- Tais prazos não assumem natureza peremptória ou preclusiva, são antes meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respectivos actos, apenas podendo acarretar ao agente público instrutor consequências do foro disciplinar por violação do dever de zelo, não gerando ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final.
III- Só depois de concluído o processo de averiguações, poderá a entidade com competência disciplinar, qualquer que ela seja, ter conhecimento da infracção ou infracções imputadas ao arguido e só a partir de então poderá começar a correr o prazo de três meses previsto no n. 3 do art. 55 do referido RD/PSP.
IV- A instrução do processo de averiguações, desde que necessária à obtenção de elementos factuais que permitam concluir se deve ou não ser ordenada a instauração de processo disciplinar (cfr. n. 1 do art. 104 do RD/PSP), suspende o decurso do prazo prescricional, nos termos de n. 5 do art. 55 do mesmo Regulamento.
V- Os prazos de instrução do processo disciplinar são prazos ordenadores que não acarretam qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo, embora possam conduzir, quando excedidos, à responsabilidade disciplinar do instrutor e até mesmo à extinção do procedimento disciplinar.
VI- O prazo de 10 dias previsto no n. 2 do art. 79 do RD/PSP,
é apenas o prazo durante o qual deve a acusação ser deduzida e não o prazo durante o qual o processo disciplinar deve ser concluído.