I- A falta de título executivo apenas deve ser, desde logo, fundamento de indeferimento liminar quando se trate de uma real e manifesta falta de título executivo, mas não quando se trate da falta de junção de título executivo como documentador da causa de pedir invocada; este caso de simples não junção justifica o convite ao aperfeiçoamento à luz do disposto no artigo 811-B do Código de Processo Civil.
II- É possível o indeferimento liminar do requerimento executivo, fora dos casos previstos nos artigos 811-A e 811-B do Código de Processo Civil, nas hipóteses contempladas no artigo 234-A do mesmo diploma, que tenham aplicação à execução e que com esta se não mostrem incompatíveis - designadamente no caso de existirem vícios que comprometam definitivamente o êxito da execução e que não sejam supríveis.