Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- AAA, intentou no Juízo do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA,
BBB,
II- A empregadora/ré BBB foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.
III- A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que:
- Caducou o direito da autora a impugnar o despedimento por terem decorrido mais de sessenta dias entre a comunicação do despedimento e a apresentação do formulário de impugnação do mesmo;
- A situação financeira da ré deteriorou-se a ponto de ficar insustentável vendo-se obrigada a fechar a loja e a extinguir o posto de trabalho da autora, o que aconteceu a 31/3/2021;
- A autora aceitou o despedimento pois não devolveu a quantia que lhe foi disponibilizada e que recebeu, a título de indemnização por extinção do posto de trabalho, presumindo-se que aceitou o despedimento.
IV- A autora CONTESTOU alegando, em síntese, que:
- Não ocorreu a caducidade invocada por estar em vigor a suspensão de todos os prazos de caducidade e de prescrição;
- A ré não cumpriu os procedimentos impostos pelo Código do Trabalho no processo de despedimento por extinção do posto de trabalho;
- A autora recebia € 1.500,00 mensais brutos e não os € 1.000,00 brutos constantes do contrato;
- Após ter comunicado a intenção de proceder ao despedimento da autora por extinção do posto de trabalho, nunca proferiu a decisão de extinguir o mesmo;
- Apesar de o gerente da ré ter dado esperanças à autora que a mesma seria integrada noutra loja, o mesmo informou a autora em Março de 2020 que a loja ia ser encerrada e que não iria integrar qualquer loja e que a partir de 31 de Março de 2021 deixaria de ter qualquer vínculo com a empresa, estando despedida;
- A autora somente recebeu da ré a quantia de € 399,96 mas é devedora ainda de diversos créditos salariais.
PEDIU ainda a condenação da ré a pagar:
a) -€ 1.511,82 a título de créditos salariais;
b) -€ 4.100,04 a título de compensação decorrente do despedimento ilícito;
c) -€ 3.803,60, a título de vencimentos e proporcionais de subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal, entre a data do despedimento e a data de interposição da oposição ao despedimento pela trabalhadora;
d) -Acrescido dos vencimentos e proporcionais de subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal até ao trânsito da sentença.
RESPONDEU a ré, mantendo a posição já assumida nos autos e acrescentando que o vencimento da autora era de facto de € 1.000,00-
V- Em seguida, proferiu-se sentença em que, conhecendo-se da excepção de caducidade invocada, se julgou pela forma seguinte:
“Vem a R. invocar a caducidade do direito da A. impugnar o despedimento na medida em que decorreram mais de 60 dias desde a data em que foi proferida a decisão de despedimento e a data em que entrou a presente ação judicial.
Mais invoca o facto de o formulário ser preenchido pela mandatária da A., sem poderes especiais para o efeito, e não pela própria.
A A. respondeu a tais exceções.
Vejamos.
Como é sabido por força da Lei n° 1-A/2020, de 19 de Março, no seu art 7° n° 3 determinou a suspensão da contagem dos prazos prescricionais e de caducidade, com exceção dos que envolvessem direitos fundamentais, o que não era o caso.
E tal cessou apenas com a Lei 16/2020, de 29 de Maio que entrou em vigor dia 3 de Junho. Ou seja, a presente ação entrou dentro dos 60 dias de que dispunha a A. para o efeito.
Já quanto ao formulário não ter sido subscrito pela A. tal é perfeitamente irrelevante pois nada na lei obriga a que seja o próprio trabalhador a impugnar o seu despedimento, podendo ser um mandatário com poderes para tal. Ora, não tendo a sua mandatária poderes especiais para o efeito no momento em que o faz, tal sempre pode ser objeto de posterior ratificação do processado, cfr. dispõe o art. 48° do CPC. E isso mesmo sucedeu com a junção da procuração aquando da contestação da presente ação.
Improcedem pois as presentes exceções.
Invoca ainda a R. o facto de ter colocado à disposição da A. o valor da compensação que esta recebeu e não devolveu, o que faz precludir o direito a impugnar o despedimento.
E cremos que tem razão.
Importa pois conhecer da exceção invocada no sentido de aferir se a A. aceitou o despedimento tal como resulta do art. 366° n° 4 do CT.
É sabido que o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. Se a compensação não for colocada à disposição do trabalhador o despedimento é ilícito, cfr. art. 384° al. d) CT.
De harmonia com o disposto no artigo 372.° em conjugação com o artigo 366.°, n.° 4 e 5, do Código de Trabalho, ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho a quem tenha sido paga a totalidade da compensação prevista no artigo 366.° presume-se aceite por este. Tal presunção pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha à disposição da entidade empregadora, a totalidade da compensação que lhe foi paga.
Este “em simultâneo” tem sido encarado como tendo um carácter quase imediato.
Não se ignora a controvérsia doutrinal e jurisprudencial que se gerou em redor da presunção de aceitação do despedimento objetivo e da obrigação de devolução da compensação liquidada ou disponibilizada por parte do trabalhador que se quer opor judicialmente ao mesmo. Havendo quem sustente a incompreensão relativamente a tal dever de restituição (total ou parcial), sustentando a sua inutilidade, dado tal trabalhador, caso venha a ser reconhecido como válido e lícito o referido despedimento, sempre terá direito à dita compensação, e, na situação inversa, terá direito, em termos de normalidade, a receber quantias superiores ao valor daquela, a verdade é que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou pela inconstitucionalidade material de tal presunção e correspondente ilisão, sendo as normas legais que regulam tal instituto muito claras e objetivas quanto ao seu funcionamento. E nessa medida, não sendo inconstitucionais é o que resulta da lei que tem de prevalecer.
Como ponto prévio, há que ter presente que a presunção de aceitação se forma com o ato de recebimento. Consumada a receção, não bastará por certo ao trabalhador vir depois a intentar a ação de impugnação e invocar que desse modo ficou patente que não aceitava o despedimento. E menos ainda será suficiente para afastar a presunção a mera declaração do trabalhador de que não aceita o despedimento, embora receba a compensação. Tudo indica, assim, que se quiser contestar o despedimento o trabalhador terá de demonstrar factos que atestem não apenas que discorda do despedimento, mas também que o recebimento da compensação não pode ser qualificado como uma aceitação presumida daquele. Tal será por certo difícil, pois, como observou o Supremo Tribunal de Justiça, o legislador revela-se particularmente hostil ao ato do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo, pois a versão original da LCCT e o Código do Trabalho de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reação do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida. Terá também influência a forma de pagamento utilizada pelo empregador. Se o pagamento foi oferecido diretamente ao trabalhador, em numerário ou cheque, pensamos que este deve recusar de imediato a receção das quantias oferecidas, sob pena de, aceitando-as, nascer a presunção de aceitação. Realizando-se o pagamento por transferência bancária, como muitas vezes sucede, o trabalhador deve proceder à devolução logo que tome conhecimento de que o respetivo valor foi creditado na sua conta, sob pena de, não o fazendo, se considerar que recebeu a compensação e, como tal, aceitou o despedimento. Não há, portanto, um prazo para o trabalhador expressar a não aceitação do despedimento e devolver a compensação, de modo a evitar a atuação da presunção legal. O simples recebimento da compensação tem associada a presunção que, uma vez constituída, não será fácil de ilidir”.
Não existe prazo na lei, é um facto, mas a palavra legalmente usada de “em simultâneo” tem de ter um sentido útil e esse necessariamente é o de algo que sucede em acto contínuo, de imediato.
Mas a A. NUNCA devolveu o valor recebido.
Vem apenas discordar do valor recebido referindo que deveria ser muito superior. Ora, tal não é fundamento que justifique a não devolução do despedimento. Em rigor se dirá que a A. não impugna o despedimento, não impugna os fundamentos do despedimento mas apenas discorda dos valores que lhe foram pagos.
E o meio próprio para discutir judicialmente a discórdia dos valores pagos como compensação e créditos laborais é uma ação comum, e não uma ação de impugnação de despedimento.
Significa isto que não apenas a presente ação não poderia proceder por ser procedente a exceção de não devolução da compensação paga, prevista no art. 366° n° 4 do CT, como ainda existe erro na forma do processo pois o meio adequado para a A. reclamar os créditos dos quais se arroga titular é uma ação comum e não a ação de impugnação.
E com tais fundamentos, julgo procedente a exceção invocada e absolvo a R. do pedido.
Custas a cargo da A
Em face do exposto dou sem efeito a data de realização de audiência de julgamento.“
Desta sentença arguiu a autora diversas nulidades e da mesma recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
1. - Entendeu a decisão recorrida não se pronunciar sobre questões que deveria forçosamente pronunciar-se e liminarmente absolver a ora Recorrida do pedido.
2. - Para tanto, sustenta o tribunal a quo que a Recorrida colocou à disposição da Recorrente o valor da compensação que esta recebeu e não devolveu, o que fez precludir o direito a impugnar o despedimento.
3. - Concluindo a decisão recorrida que “(…) a A. NUNCA devolveu o valor recebido. Vem apenas discordar do valor recebido referindo que deveria ser muito superior. Ora, tal não é fundamento que justifique a não devolução do despedimento. Em rigor se dirá que a A. não impugna o despedimento, não impugna os fundamentos do despedimento mas apenas discorda dos valores que lhe foram pagos.
E o meio próprio para discutir judicialmente a discórdia dos valores pagos como compensação e créditos laborais é uma ação comum, e não uma ação de impugnação de despedimento.
Significa isto que não apenas a presente ação não poderia proceder por ser procedente a exceção de não devolução da compensação paga, prevista no art. 366º
nº 4 do CT, como ainda existe erro na forma do processo pois o meio adequado para a A. reclamar os créditos dos quais se arroga titular é uma ação comum e não a ação de impugnação. (…)”
4. - Ora é exatamente à luz das normas invocadas na decisão recorrida que se impunha decisão diametralmente oposta à tomada pelo tribunal a quo.
5. - A decisão do tribunal a quo faz literalmente tábua rasa de todo o alegado pela ora Recorrente, não se pronunciando sobre as pretensões da Recorrente, desconsiderando e não relevando os documentos carreados para os autos.
6. - Caso o tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre as questões que deveria ter conhecido e valorado a prova documental produzida teria seguramente proferido sentença no sentido inverso àquela que proferiu.
7. - É pois nula a sentença, por não se ter pronunciado sobre questões que não podia deixar de se pronunciar e, não existindo qualquer menção na sentença quanto à admissibilidade ou não da documentação da Recorrente é nula a sentença por omissão de pronúncia. (Cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC)
8. - Determinando o art.º 608.º, do mesmo Código, que “(…) o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”
9. - Mas o tribunal a quo não se limitou a deixar de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, o tribunal a quo foi mais longe, ignorando os documentos juntos pela Recorrente, como se tivesse ordenado o seu desentranhamento dos autos, começando logo por ignorar o formulário de oposição ao despedimento por extinção do posto de trabalho.
10. - A propósito de uma das exceções invocadas pela Recorrida, pronuncia-se o tribunal a quo da seguinte forma: “(…) Já quanto ao formulário não ter sido subscrito pela A. tal é perfeitamente irrelevante pois nada na lei obriga a que seja o próprio trabalhador a impugnar o seu despedimento, podendo ser um mandatário com poderes para tal. (…)”
“(…) Ora, não tendo a sua mandatária poderes especiais para o efeito no momento em que o faz, tal sempre pode ser objeto de posterior ratificação do processado, cfr. dispõe o art. 48º do CPC. E isso mesmo sucedeu com a junção da procuração aquando da contestação da presente ação. (…)”
11. - Ora, não só o formulário de oposição ao despedimento por extinção do posto de trabalho se encontra assinado pela trabalhadora, AAA, assinatura que se pode aferir através da cópia do cartão de cidadão da Recorrente junta também com o formulário, como juntou ainda a Recorrida procuração forense com poderes especiais. (cfr. Doc. n.º 1 junto aos autos pela Autora, ora Recorrente)
12. - Mas seguramente mais grave é a posição defendida pelo tribunal a quo,
que conduziu à absolvição da Recorrida do pedido, fundada na não devolução pela Recorrente da compensação e na suposta não impugnação do despedimento.
13. - Vem o douto tribunal a quo alegar que a Recorrente ao não ter procedido à devolução da compensação paga pela Recorrida não ilidiu a presunção de não aceitação do despedimento pelo que, consequentemente se conformou com o mesmo.
14. - Ora, determina o nº 4 do art. 366.º ex vi art. 372.º, ambos do Código do Trabalho, que “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.”
15. - Ou seja, constitui condição sine qua non para que a presunção a que alude o nº 4 do art. 366.º, do Código do Trabalho, opere, que seja efetuada a entrega pela entidade patronal da totalidade da compensação que o trabalhador tem direito.
16. -Mas no caso sub judice _ conforme alegado e documentalmente provado pela Recorrente _ o Recorrido não entregou à Recorrente a totalidade da compensação, pelo que se encontra assim afastada a presunção prevista no n.º 4, do art. 366.º, do Código do Trabalho. (Cfr. Docs. n.ºs 15 a 27 juntos aos autos pela Autora ora Recorrente e os Docs. n,ºs 5 a 7 juntos aos autos pela Ré e ora Recorrida)
17. - Posição que, aliás, é perfilhada pelos nossos tribunais e que constitui jurisprudência pacífica. (Vd. Acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de dezembro de 2019.
18. - É, por isso nula a sentença recorrida porquanto não se pronunciou sobre questão fundamental:
c) - se o vencimento efetivamente auferido pela Recorrente era ou não superior ao vencimento declarado pela entidade empregadora;
d) - e consequentemente se o valor pago a título de compensação pelo despedimento era ou não inferior à totalidade da compensação legalmente devida.
19. - Ignora ainda o tribunal a quo o alegado pela Recorrente na parte respeitante à impugnação do despedimento, fazendo inclusivamente letra morta das disposições imperativas do Código de Trabalho, não se inibindo de as citar e simultaneamente aplicar o seu contrário.
20. - Resulta do art. 384.º al. d), do Código do Trabalho, que o despedimento por extinção de posto de trabalho é ilícito se o empregador não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
21. - Ora desvirtuando e destorcendo a letra da lei e ao arrepio do juízo que se impõe para se proferir qualquer decisão, vem o tribunal a quo defender que o não pagamento da totalidade da compensação devida, bem como o não pagamento de todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato de trabalho, pasme-se, mais não é que uma simples “(…) discórdia (…)” que deverá ser discutida não numa ação de impugnação judicial de despedimento, mas numa mera ação comum.
22. - Ou seja, ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou de forma ostensiva disposição imperativa da Lei que determina que o despedimento é ilícito quanto não seja colocada à disposição do trabalhador pela entidade empregadora, até ao final da data em que cessa o vínculo laboral, a totalidade da compensação devida e todos os créditos vencidos até essa data.
23. - É que apesar de no contrato de trabalho se ter fixado como remuneração mensal a quantia de € 1.000,00, sujeita aos descontos legais, o vencimento líquido mensal da Recorrente era na realidade de € 1.500,00.
24. - Isto é, a Recorrida declarava mensalmente um vencimento mensal ilíquido de € 1.000,00, e mensalmente transferia da conta pessoal do sócio-gerente da Recorrida para a conta da ora Recorrente o valor remanescente até perfazer um total de € 1.500,00 (Cfr. docs. n.ºs 6 a 27 juntos aos autos pela Autora e ora Recorrente)
25. - A sentença recorrida é ainda nula porquanto deixa de se pronunciar sobre o incumprimento dos procedimentos impostos pelo Código do Trabalho no processo de despedimento por extinção do posto de trabalho alegado pela Recorrente.
26. - Assim, continuando a insistir e persistir em ignorar as pretensões da Recorrente, o Tribunal a quo, não só não se pronuncia quanto à inexistência da carta da Recorrida comunicando a decisão de despedir a Recorrente, como ignora o alegado pela mesma no que respeita ao facto de a sua entidade empregadora ter criado a convicção que após o encerramento da loja simultaneamente seu local de trabalho, iria ser transferida para a loja sede da Recorrida e que pertence à empresa …, da qual o sócio-gerente da Recorrida é também ele sócio, detendo 50% do capital social da empresa. (Cfr. Art. 29.º do articulado da Autora e Docs. n.º 3 e 28 juntos pela mesma aos autos).
27. -Pelo que era assim fundamental, apurar, em sede de audiência de discussão e julgamento, se apesar de ter sido comunicada à Recorrente a intenção de a despedir por extinção do seu posto de trabalho, após tal comunicação ter sido criada a convicção na Recorrente de que a mesma iria ser transferida para o estabelecimento, sede da Recorrida.
28. - Optou antes o tribunal a quo por ignorar as pretensões invocadas, ignorar documentos carreados e, mais grave, ignorar e decidir em total violação das normas legais, concretamente os artigos 371.º, n.ºs 1 e 2, art.366.º, n.º 4, a contrario sensu, ex. vi art. 372.º, e art. 384.º al. d), todos do Código do Trabalho.
29. - Pelo que, deverá ser declarada nula a decisão recorrida, ser considerada a ação como própria e em consequência ser ordenado o prosseguimento dos autos, designando-se a realização da audiência de discussão e julgamento, onde em sede própria, a Recorrente irá poder fazer prova de todo o alegado e ver ser dado provimento a todas as suas pretensões por legítimas e legais.
Concretamente,
a) -Declarar-se ilícito o despedimento promovido pela Recorrida;
b) - Ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente todas as quantias reclamadas, concretamente créditos salariais, compensação decorrente do despedimento ilícito, vencimentos e proporcionais de subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal, entre a data do despedimento e a data da interposição da oposição do despedimento pela Recorrente, acrescido dos vencimentos e proporcionais de subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal até ao trânsito da sentença.
Termos em que requer a Recorrente a Vossas Excelências seja dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogada a decisão recorrida, e, consequentemente, como é de Lei, considerar a forma do processo como a própria e em consequência ordenar o prosseguimento dos autos, e a realização da audiência de discussão e julgamento, onde em sede própria, a Recorrente irá poder fazer prova de todo o alegado e ver ser dado provimento a todas as suas pretensões por legítimas e legais, fazendo-se, deste modo e como sempre, a melhor, merecida e costumada JUSTIÇA!
A entidade empregadora/ré contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer no sentido de que a decisão recorrida não merece censura, devendo por isso ser confirmada.
VI- A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório supra.
VII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentada pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam nos presentes recursos versam sobre se se verificam as invocadas nulidades da sentença por omissão de pronúncia.
VIII- Decidindo
Começa a apelante por dizer que a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do art. 615º-1-d) do CPC porque na mesma não existe qualquer menção “quanto à admissibilidade ou não da documentação da Recorrente”.
Ora a admissão de documentos não integra qualquer questão a resolver numa sentença, podendo, quanto muito, a omissão de prolação de despacho de admissão de documentos juntos pela parte, integrar uma nulidade nos termos do art. 195º do CPC que haveria de ter sido arguida em 1ª instância e não, como fez a apelante, somente em sede recurso como arguição de nulidade da sentença.
Inexiste a apontada nulidade.
Considera também a apelante existir a nulidade por falta de pronúncia uma vez que a sentença não se pronunciou sobre a questão de se saber se o vencimento efectivamente auferido pela recorrente era ou não superior ao vencimento declarado pela ré e se o valor pago a título de compensação pelo despedimento era ou não inferior à totalidade da compensação legalmente devida.
Não acompanhamos esta perspectiva.
Por força do art. 608º-2 do CPC/2013 "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
Como se escreve no Ac. do STJ de 12/11/02, disponível em www.dgsi.pt/jstj, "A nulidade cominada na al. d) referida é a sanção para a violação do disposto no art. 660º-2 CPC, enquanto preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Trata-se de disposições que estão em correspondência e não podem deixar de conjugar-se.
A omissão de pronúncia existirá, assim, quando o juiz deixa de proferir decisão sobre questão que devia resolver, isto é, quando o juiz omita o dever de solucionar o conflito dentro dos limites peticionados pelas partes.
A expressão "questão" designa "não só o pedido propriamente dito, mas também a causa de pedir" e caracteriza-se por esses dois elementos. Por isso, a nulidade não se verifica se o juiz deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte (A. DOS REIS, "CPC, Anotado", V, 58)".
Ora, manifestamente, a questão que foi colocada à apreciação do Tribunal “a quo” e que este tinha de resolver, foi o de se saber se se operou a presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do art. 366º-4 do CT, ex-vi do art. 372º do CT. E também resulta inequívoco que o tribunal “a quo” apreciou e pronunciou-se sobre essa questão decidindo no sentido de que a autora aceitou efectivamente tal despedimento porque nunca devolveu a quantia que lhe foi entregue para ré a título da compensação prevista no art, 366º-1 do CT, ex-vi do art. 372º do CT.
Se decidiu bem ou mal, se atendeu, ou não, a todos os argumentos invocados pela autora, isso são questões diferentes que não têm a ver com a nulidade invocada de omissão de pronúncia.
O tribunal pronunciou-se sobre a questão que lhe foi colocada, inexistindo por isso a apontada nulidade.
Invoca ainda a apelante a nulidade consistente na omissão de pronúncia relativamente à questão do incumprimento dos procedimentos impostos pelo Código do Trabalho no processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, designadamente quanto à inexistência de carta da ré a comunicar a decisão de despedir a autora.
Assiste aqui inegável razão à apelante.
Decorre dos arts. 36º e 37º da contestação apresentada pela trabalhadora/autora a invocação da inexistência da comunicação da ré da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do art. 371º do CT.
A própria ré, na sua resposta à contestação, no art. 45º, apenas refere que a comunicação do despedimento foi feita como a autora admite no art. 29º da contestação. Só que esse artigo 29º não se refere a qualquer comunicação da decisão de despedimento mas tão só à comunicação da intenção inicial de vir a ser ulteriormente proferido o despedimento, o que corresponde à comunicação prevista no art. 369º do CT e não se confunde com a decisão de despedimento prevista no art. 371º do CT.
Acresce que do teor do doc. de fols. 5 e 5 verso se conclui, sem qualquer dificuldade, que se trata, efectivamente, da carta em que a ré comunica à autora a intenção de vir a proceder posteriormente ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
Ora a sentença recorrida não dedica uma única linha a esta questão fundamental que, em termos de lógica decisória, deveria ter precedido a apreciação da questão da aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho por parte da autora. Isto porque se não chegou a haver comunicação de decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, não existe sequer despedimento por extinção do posto de trabalho, ficando claramente prejudicada a apreciação da questão da aceitação de um despedimento por extinção do posto de trabalho, que nunca existiu, por parte da trabalhadora.
A sentença recorrida, padece assim, efectivamente, da nulidade prevista no art. 615º-1-d) do CPC por omissão de pronúncia.
Atento o disposto no art. 665º-2 do CPC, apesar de resultar dos autos, com aceitação de ambas as partes, que a autora foi despedida verbalmente com efeitos a 31de Março de 2020, não estão ainda apurados todos os elementos necessários ao conhecimento total de mérito dos autos, designadamente quanto ao montante real da retribuição auferida pela autora, não sendo possível a esta Relação conhecer agora do objecto da apelação.
Por outro lado, dada a ausência de despedimento por extinção de posto de trabalho, como definido no CT, e apenas se configurando um comum despedimento verbal, é patente que a forma de processo especial escolhida pela autora não é a adequada devendo o Tribunal “a quo”, antes de retomar a tramitação dos autos, decidir sobre o aproveitamento, ou não, do processado para seguir os termos do processo comum.
Procede, assim, a apelação da autora.
IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação da trabalhadora/autora e, em consequência, revogar a sentença na parte recorrida, devendo os autos retomar a sua normal tramitação, com prévia definição da adequação processual e decisão sobre forma de processo a seguir nos termos apontados, bem como do aproveitamento, ou não, do processado para seguir os termos do processo comum.
Custas da apelação a cargo da ré.
Lisboa, 28 de Junho de 2021
Duro Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares