Processo n.º 2612/23.5T8GDM.P1
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais
2º Adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
O Ministério Público, a 11 de agosto de 2023, instaurou processo de promoção e proteção relativo às menores AA, nascida em ../../2023, e BB, nascida em ../../2023, por considerar que estava em perigo a estabilidade emocional, a formação, a saúde e a educação destas crianças.
Alegou para tal:
- a AA e a BB são filhas de CC e de DD;
- as crianças foram sinalizadas à CPCJ ... pelo Centro Materno Infantil do Norte devido à existência de negligência a nível da saúde: a progenitora durante o período de gravidez não cumpriu a vigilância necessária para um desenvolvimento adequado da mesma; após o nascimento das crianças e durante o período em que a BB permaneceu no serviço de neonatologia os progenitores não compareceram naquela Unidade para prestarem os cuidados necessários à criança; os progenitores não apresentavam competência parentais, nomeadamente ao nível da alimentação e higiene das crianças;
- por outro lado, a habitação do agregado familiar apresentava desorganização e evidente falta de higiene;
- em 14 de fevereiro de 2023, a CPCJ aplicou às crianças a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, por um período de 6 meses;
- após a aplicação da medida, verificou-se um agravamento das competências parentais, ao nível da alimentação das crianças e da higiene pessoal; a progenitora faltou a várias consultas; aquando de uma visita domiciliária, as técnicas da CPCJ verificaram novamente que a habitação do agregado familiar se encontrava desorganizada e com falta de higiene; das diligências realizadas pela CPCJ apurou-se que as duas irmãs não tinham asseguradas, junto dos progenitores, as necessidades básicas de higiene e alimentação; os progenitores não apresentavam competências parentais para cuidarem das crianças;
- assim, em 27/4/2023, a medida aplicada de “apoio junto dos pais” foi substituída pela medida de “acolhimento residencial”, a executar junto do Centro de Acolhimento “A...”.
- os progenitores não cumpriram as cláusulas constantes do acordo de promoção e proteção subscrito no dia 27/4/2023; também não cumpriram o plano de visitas acordado com o centro de acolhimento, nem justificaram as faltas às visitas; durante as visitas a progenitora revelava dificuldade em interagir com as crianças e não conseguia alimentá-las sem apoio de uma funcionária da instituição;
- quando a CPCJ propôs a prorrogação da medida de acolhimento residencial por mais seis meses, os progenitores retiraram o consentimento para a intervenção daquela entidade e, por essa razão, o processo foi remetido para Tribunal.
A 17/8/2023, ao abrigo do disposto no art.º 106º, nº 2 da Lei nº 147/99, de 1 de setembro (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP), foi declarada aberta a instrução, solicitado à Segurança Social a elaboração de relatório (sobre a situação das crianças e seu agregado familiar, cuidados que lhes são prestados, capacidades e competências parentais, existência de família de retaguarda e avaliando da necessidade de aplicação de medidas de promoção e proteção) e marcada diligência para tomada de declarações aos progenitores e técnico da Segurança Social que viesse a ser indicado para acompanhamento da situação para o dia 11 de setembro de 2023.
Neste dia 11 de setembro de 2023, após audição da técnica do ISS, de responsáveis da casa de acolhimento e dos progenitores, foi declarada encerrada a instrução e de imediato efetuada a conferência a que alude o art. 112º da LPCJP, tendo no seu âmbito sido aplicada, por acordo homologado, a medida de acolhimento residencial.
Na sequência de tal decisão, foi solicitada ao INML a realização de perícias médico-legais de psicologia e de psiquiatria a ambos os progenitores, no sentido de serem avaliadas as respetivas capacidades parentais.
Por despacho proferido a 6 de dezembro de 2023, foi mantida a medida de acolhimento residencial por mais 3 meses.
Por despacho de 25 de março de 2024, foi mantida aquela medida por mais 6 meses.
Por despacho de 21 de novembro de 2024, foi mantida aquela medida por mais 3 meses.
Em conferência realizada no dia 8 de abril de 2025 foi proposta a substituição da medida pela de confiança a instituição com vista a futura adoção, medida que não foi aceite pelos progenitores.
Nessa mesma diligência foi ouvida em declarações a bisavó materna das crianças, a qual se disponibilizou para ficar com as bisnetas, referindo ter apoio para ajudar a cuidar delas, tem a companheira do filho, tem uma irmã e já tomou conta de três netos, referindo sentir-se capaz de criar as bisnetas.
Finda tal diligência, foi ordenada a notificação do Ministério Público, dos progenitores e do defensor oficioso das menores para alegarem nos termos do disposto no art.º 114º nº 1 da LPCJP.
Apresentadas tais alegações, foi marcado e teve lugar debate judicial, o qual decorreu por várias sessões e terminou a 21/1/2026.
Na sua sequência, foi proferido acórdão cuja leitura ocorreu a 9/2/2026 e cujo dispositivo final é o seguinte:
“Nestes termos, procedendo à revisão da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial aplicada em benefício das crianças AA e BB, ambas nascidas a 15 de janeiro de 2023, filhas de CC e de DD, este coletivo misto delibera em:
-> Declarar cessada a medida de acolhimento residencial;
-> Em substituição dessa medida, aplicar, em benefício das crianças AA e BB, a medida de promoção e proteção de confiança à instituição A..., com vista à adoção;
-> Decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais pelos progenitores;
-> Decretar a cessação dos convívios da família biológica com as crianças;
-> Nomear o(a) Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a) da instituição A..., sita em Valongo, como curador(a) provisório(a) das crianças.
Sem custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais).
Registe e notifique, sendo o Ministério Público e os progenitores com informação sobre a possibilidade de interposição de recurso, mediante a apresentação de requerimento, com a respetiva motivação, no prazo de dez dias (artigo 122.º-A da LPCJP).”
De tal decisão vieram os progenitores interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1ª As gémeas BB e AA nasceram prematuras (33 semanas) em 15 de Janeiro de 2023, com atraso de desenvolvimento físico.
2ª Logo após o nascimento das meninas as condições de vida dos pais eram precárias, não tinham competências básicas de higiene e alimentação. A habitação encontrava-se em estado de acentuada desorganização, com comida espalhada pelo chão. Perante o agravamento da situação e a incapacidade dos pais em cumprir as orientações da CPCJ, com o seu acordo, as crianças foram retiradas e colocadas em acolhimento residencial em Abril de 2023.
3ª Os relatórios periciais de psiquiatria e psicologia forense revelaram que ambos os pais apresentam:
• Défice cognitivo ligeiro a moderado.
• Sintomatologia psicopatológica e immaturity.
• Incapacidade de reconhecer as suas próprias fragilidades, atribuindo frequentemente as culpas ao "sistema" ou a terceiros.
• Dificuldade em estabelecer um vínculo afetivo seguro.
4ª A EMAT, CAFAP, Casa de Acolhimento vieram dizer que ao longo de quase três anos de intervenção destas entidades, as visitas dos pais eram inconsistentes, muitas vezes curtas (45 a 60 minutos), com a mãe a utilizar frequentemente o telemóvel para brincar com as meninas em vez de interagir ela própria com as filhas.
5ª Os pais mantiveram uma situação de desemprego prolongado e instabilidade laboral, acumulando dívidas de rendas.
6ª Ambos faltaram a consultas de psicologia e psiquiatria e a sessões de capacitação parental.
7ª O tribunal avaliou a família alargada, mas concluiu que não existiam alternativas viáveis:
• a bisavó Materna D. EE embora manifestasse vontade de ajudar, tem 76 anos e, diz o Tribunal, limitações físicas (diabetes, tremores e sequelas de AVC), o que a impede de cuidar de duas crianças pequenas.
• o avô paterno declarou não ter condições para acolher as netas.
• a habitação em Braga onde actualmente, os pais residem, e para onde se deslocaram devido à então precariedade laboral e falta de rectaguarda familiar, com a bisavó numa casa, à época, 26 de Fevereiro de 2025, sobrelotada (8 pessoas), sem espaço adequado para as gémeas.
8ª Os relatórios periciais, referentes à mãe, DD, referem limitações cognitivas, é classificada como tendo um perfil psicológico imaturo, instabilidade psicológica e dependência emocional, o que a torna vulnerável a terceiros tendo sido diagnosticada com uma Perturbação de Adaptação
9ª É considerada incapaz de cuidar das filhas de forma autónoma, necessitando de supervisão estreita de terceiros para garantir a segurança e educação das crianças.
10ª Os relatórios periciais, referentes ao pai, CC refere que apresenta um quadro sugestivo de défice cognitivo ligeiro, demonstra instabilidade psicológica, possivelmente decorrente de experiências traumáticas de infância e concluiu-se que necessita de supervisão especializada tanto no exercício da parentalidade como na gestão da economia doméstica para evitar situações de stress financeiro.
11ª Embora as perícias tenham recomendado acompanhamento psicológico para promover o autoconhecimento e a autoestima, este não foi realizado de forma consistente.
12ª Os depoimentos das técnicas da EMAT, da Casa de Acolhimento (CA), do CAFAP e da CPCJ, da SAAS são convergentes e apontam para os seguintes pontos fundamentais:
- não houve qualquer melhoria nas competências parentais ou na estabilidade emocional dos pais.
- concluiu-se que a bisavó materna, apesar da vontade, tem limitações físicas graves (tremores e sequelas de AVC) que a impedem de cuidar de crianças pequenas.
Em suma, as técnicas foram unânimes em afirmar que o projeto de reunificação familiar esgotou-se, recomendando a adopção como a única solução segura para as menores.
13ª Num resumo muito sucinto das conclusões constantes nos relatórios das instituições, estes pais falharam, e pelo menos 6 Técnicas Especializadas não se questionaram sequer se houve algo que falhou da sua parte, embora sublinhando, excepto a CAR, que não estão com os progenitores há quase um ano!
14ª A motivação do D. Acórdão assenta na análise crítica e conjunta das provas produzidas, levando o Tribunal à convicção de que os progenitores não possuem competências para cuidar das filhas, fragilizados e com falta de juízo crítico, o que os impediu de reconhecerem as suas falhas e de aderirem ao plano de apoio e inexistência de Alternativas Familiares.
15ª Pelo Superior Interesse da Criança o Tribunal concluiu que o projecto de reunificação familiar se esgotou. Para evitar os danos de um acolhimento residencial prolongado, determinou-se a adopção como a única via para garantir um ambiente familiar seguro e estável.
16ª A motivação de direito do D. Acórdão fundamenta a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção através dos seguintes pilares jurídicos:
- no Artigo 69.º da CRP, que garante o direito das crianças à protecção para o seu desenvolvimento integral, e na Lei de Promoção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).
- na Verificação da Situação de Perigo o Tribunal considerou que as gémeas estavam em perigo real e actual para a sua segurança, saúde e desenvolvimento devido à "completa disfuncionalidade" e carências de cuidados básicos por parte dos pais.
- os Pressupostos da Confiança Judicial, a medida foi aplicada com base no Artigo 1978.º do Código Civil, verificando-se o desinteresse manifesto dos pais em estabelecer vínculos afectivos próprios da filiação e a sua incapacidade grave (por razões de saúde mental e défice cognitivo) em garantir a segurança e educação das filhas.
- quanto ao Esgotamento da Reunificação, juridicamente, o projecto de reunificação familiar foi considerado esgotado após quase três anos de intervenção técnica sem qualquer evolução positiva, tornando a família biológica inviável.
Ora,
17ª Os depoimentos das testemunhas são referidos na motivação de facto (pp. 41-42), incluindo a bisavó materna EE, a irmã da progenitora, FF e o tio da progenitora, GG.
18ª Todos corroboram a capacidade física da bisavó para cuidar das crianças, afirmando que ela tem apoio (companheira do filho, irmã e experiência com netos - facto provado n.º 69, p. 33, e depoimento da bisavó na conferência de 8 de Abril de 2025, p. 2).
19ª No entanto, a juíza considera esses depoimentos "não sérios" e "destinados a iludir o tribunal", por contrariarem o comportamento anterior (ausência de interacção adequada durante visitas - factos provados n.ºs 15, 18, 35 e 68).
20ª Uma avaliação subjetiva da juíza, suportada por arts. 358.º e 607.º do Código de Processo Civil (CPC, aplicável subsidiariamente via art. 116.º da LPCJP), mas não há evidência de contradição interna nos depoimentos.
21ª Existem algumas incongruências potenciais nos factos provados e na motivação:
- Os factos provados indicam melhorias nos progenitores (habitação limpa e organizada desde Outubro de 2023 - facto n.º 23, p. 7; emprego do progenitor desde abril de 2023 - facto n.º 20, p. 7; progenitora com empregos, embora precários, até novembro de 2024 - factos n.ºs 20, 21, 44 - pp. 7-25), mas a motivação afirma que "nada mudou" e que a progenitora "não trabalha" (p. 49), ignorando essas evidências.
22ª As visitas são descritas como irregulares (factos n.ºs 12, 16-18, 38, 65), mas os progenitores alegaram mais visitas do que registadas (motivação p. 42), sem investigação adicional pelo tribunal, por exemplo determinando uma perícia aos registos da Casa de Acolhimento.
23ª A mudança para Braga em Novembro de 2024 é vista como "abandono de apoios" (facto n.º 66, p. 32), mas os factos mostram que foi a necessidade que obrigou estes pais a tal.
24ª Todas estas incongruências violam o princípio da proporcionalidade (art. 4.º, al. d), LPCJP) e da busca da verdade material (art. 5.º RGPTC).
Estamos perante factos versus motivação. O Acórdão dete Venerando Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2023, proc. 123/20.5T8PRT.P1 critica valorações inconsistentes.
25ª Continuamos sem conceder que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não corresponde à medida mais adequada a obstar aos perigos concretos para a segurança, saúde, formação cívica, educação, bem estar e desenvolvimento integral, não é a solução que melhor acautela os superiores interesses destas crianças.
26ª A LPCJP exige esgotamento de opções familiares antes da adoção (princípio de subsidiariedade, art.º 4.º, al. k)), e os documentos mostram avaliações da família alargada (bisavó EE e até dos avós paternos), SEM atualização recente após a mudança para Braga em novembro 2024 (Nas Alegações do MP DE 24/04/2025, p. 28-29; A ÚLTIMA VISITA: 02/02/2025). Claramente questionável!
27ª Com fundamento nos elementos mais recentes dos autos, nomeadamente os depoimentos das testemunhas, bisavó EE, tios FF e CC, o contrato de trabalho do pai, o trabalho da mãe, a saída da casa da D. EE da FF e dos seus filhos (já não se pode dizer que a casa está sobrelotada).
28ª O envolvimento crescente dos pais no decorrer de todo o ano de 2025.
29ª Apesar das dificuldades dos progenitores, actualmente o melhor para a BB e a AA e estarem e ficarem com os pais .
30ª Este processo peca por omissões, debilidades, inércia que não são só destes pais.
A observação da juíza sobre "tremores" da bisavó (p. 41) é subjetiva, não há perícia médica que a sustente.(contrário art. 87.º LPCJP).
31ª A principal é a desactualização dos relatórios e contradições nos depoimentos: o último relatório da EMAT datado de 11/03/2025 baseia-se em dados até Fevereiro 2025, sem menção ao contacto de 29/05/2025 com a bisavó EE que indica ajustes na casa para o quarto das gémeas. Não mais houve uma visita domiciliária para verificar melhorias.
32ª Isso viola o princípio de actualidade (art.º 4.º, al. e) da LPCJP), pois as decisões devem refletir a situação presente.
33ª Outra debilidade é a interrupção do CAFAP-ADICE em Janeiro 2025 devido à mudança de residência dos pais sem transferência imediata para entidade em Braga (ex.: CPCJ ...), o que poderia ter prolongado o apoio (art.º 35.º, al. a) ou b)); em clara VIOLAÇÃO ao direito a apoio contínuo (art.º 35.º).
34ª Além das já mencionadas (desatualização, interrupção de apoio sem transferência), outras faltas que tolheram o bom desenrolar destes autos incluem: falta de avaliação aprofundada da família alargada, após Novembro de 2024, a disponibilidade do pai, da bisavó EE, da tia FF, a mãe e o pai que não foram reavaliados;
35ª A ausência de novas perícias forenses após melhorias alegadas e comprovadas enfraquece o processo (art.º 89.º).
36ª não houve esgotamento de medidas menos intrusivas antes da adopção (ex.: apoio junto de familiar, art.º 35.º, al. b), em clara violação do princípio da subsidiariedade (art.º 4.º, al. k));
37ª Os relatórios EMAT/CAR são baseados em observações antigas, sem novas visitas domiciliárias após maio 2025. O Acórdão do STJ n.º 7/2024) enfatiza necessidade de provas actualizadas para adopção.
38ª Há informação contraditória: sim.
39ª No relatório EMAT de 11/03/2025, os progenitores são descritos como pais com visitas irregulares e desemprego intermitente,
40ª o progenitor mantém emprego estável nos B... desde novembro 2024, auferindo rendimentos suficientes; a progenitora tem emprego e reiniciou consultas de psiquiatria no Hospital ..., factos n.ºs 20-23, 44, 67), alinhado com princípio da responsabilidade parental (art. 4.º, al. f) LPCJP).
41ª Estes Pais Cresceram, Aprenderam, Evoluíram.
42ª Assumindo algumas ausências os progenitores afirmam cumprir o plano de visitas às filhas (apesar de terem que tomar 3 transportes públicos, 6 ida e volta), há visitas não registadas, houve tentativas de visitas que não passaram disso mesmo porque simplesmente não foram permitidas;
43ª Os ajustes na casa, o quarto separado, para as meninas, não refletido no relatório EMAT, o que claramente demonstra informação incompleta.
44ª Essas contradições indicam necessidade de atualização factual. Que não houve.
45ª Actualmente os progenitores cumprem o plano de visitas na Casa de Acolhimento Residencial A
46ª Residem em casa da bisavó materna EE (Viela ..., ..., Braga), habitação T4 limpa, arrumada e salubre, com quarto próprio para as gémeas (ajustado pelo tio-avô GG, conforme contacto de 29/05/2025 com EMAT, não refletido nos relatórios e reajustado com a saída da tia FF para casa própria).
47ª Há retaguarda familiar sólida: bisavó EE (reformada, disponível para apoio diário emocional e financeiro); tia FF (disponível para cuidados práticos, como escola); tio-avô GG (empregado nos B..., residente na mesma casa).
48ª Não há vícios de substâncias ou álcool ou jogo.
49ª Apesar de fragilidades passadas estes pais amam as filhas e buscam reunificação, com condições de habitabilidade, estabilidade e rendimentos dignos.
50ª A proposta de adopção ignora melhorias pós-março 2025, baseando-se em dados obsoletos, o que contraria o princípio de actualidade (art.º 4.º, al. e) da LPCJP).
51ª Se alguma vez os pais falharam?: sim, inicialmente MAS não houve negligência, muito menos negligência actual, pelo contrário houve sim evolução, evolução positiva de ambos.
52ª Há amor, há presença, há querer, há disponibilidade e condições actuais, preparam-se para receber as meninas, há suporte familiar.
53ª Houve, há evolução (reinício de psiquiatria pela mãe, pedido de psicologia pelo pai),
54ª Trabalho do pai, trabalho da mãe ... para melhor muda-se sempre!
55ª Por falta de verificação recente isto pode ser é negligência processual.
56ª A mudança para Braga interrompeu o CAFAP, os canais devidos não foram accionados, mas não houve intenção/manipulação deliberada.
57ª O Tribunal propõe adopção mas, reitera-se, sem considerar evolução pós-março 2025, incongruente que é com o princípio de actualidade.
58ª Os relatórios são de 2023-2025, mas o processo está em 2026, parecendo estagnado. MAS NÃO OS PAIS, ESSES NÃO FICARAM ESTAGNADOS.
59ª A proposta de adopção contraria a prevalência da família (art.º 4.º, al. h) da LPCJP) se não houver esgotamento de opções biológicas, como rectaguarda familiar (Pai/EE/FF)
60ª A LPCJP prioriza o interesse superior da criança (art.º 4.º, al. a)), mas com prevalência da família biológica (al. h)) e intervenção mínima/proporcional (al. d) e e)).
61ª A adoção é medida subsidiária (al. k)), só após esgotar opções familiares.
62ª A Jurisprudência (Acórdão STJ n.º 7/2024) reforça que adopção requer provas actualizadas de impossibilidade de reintegração familiar.
63ª Aqui, há pais presentes e há rectaguarda viável, ignorada sem reavaliação recente.
64ª A medida (art.º 62.º), a aplicar deverá ser a de apoio junto dos pais (art.º 35.º, al. a)) ou familiar (al. b)), com EE/FF como rectaguarda, promovendo reunificação.
65ª O Tribunal falha em não maximizar reunificação (princípio da prevalência da família, art. 4.º, al. g) LPCJP). Ver relatórios EMAT (factos n.ºs 20-22) e Acórdão STJ de 29/11/2022, que critica negligência institucional em reunificações.”
O Ministério Público apresentou alegações de resposta, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando o objeto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e o conhecimento oficioso das situações que obstam ao conhecimento do recurso, são as seguintes as questões a tratar:
a) - se é de conhecer do objeto do recurso;
b) - caso se conclua pela afirmativa, apurar se a decisão recorrida deve ser revogada e aplicada às menores a medida de apoio junto dos pais ou de outros familiares.
II- Fundamentação
Vamos à primeira questão enunciada.
O seu conhecimento mostra-se óbvio pelo seguinte: no caso vertente, as conclusões do recurso não têm qualquer correspondência com o que se refere no corpo das alegações.
Vejamos.
Compulsadas as conclusões, verifica-se que até à conclusão 16ª só se fazem referências ou considerações sobre o modo como evoluiu o processo na CPCJ e no tribunal até à prolação da decisão recorrida. Não se levanta qualquer questão.
A partir da conclusão 17ª e até à conclusão 58ª, deteta-se manifestação de discordância com a decisão recorrida através de comentários sobre a factualidade provada e sobre a avaliação factual efetuada pelo tribunal recorrido e, aqui ou ali, de comentários sobre a avaliação de direito pelo mesmo efetuada, mas sem concretização de qualquer alteração factual que se possa subsumir a uma qualquer e concreta impugnação da matéria de facto da decisão recorrida nos termos legalmente exigidos (pois não se indicam os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que se consideram impor decisão diversa quanto a eles, nem a decisão que deve ser proferida sobre eles, como cumulativamente se exige no art. 640º nº1 do CPC) e sem concretização de qualquer opção jurídica fundamentada em contraposição com o decidido.
Alguma manifestação de discordância de direito com o decidido minimamente esboçada e suscetível de poder ser conhecida nesta sede de recurso só consta entre as conclusões 59ª e 65ª, onde, a par com considerações referenciadas a normas jurídicas que ali se identificam, se defende que a adoção é uma medida subsidiária, que “há pais presentes e há rectaguarda viável” e que a medida a aplicar deverá ser a de apoio junto dos pais ou de familiares que ali se indicam.
De qualquer modo, note-se bem, nenhuma das supras referidas conclusões - e, portanto, nelas se incluindo aquelas em que ocorre uma discordância de direito com o decidido minimamente esboçada como única questão suscetível de ser conhecida em sede recursiva - tem correspondência com o corpo das alegações que as antecede (que consta de parágrafos numerados de 1 a 53).
Aliás, estas alegações integram apenas um resumo descritivo e circunstanciado sobre o que aconteceu nos autos e nelas não se levantam quaisquer concretas questões que traduzam discordâncias concretizadas e juridicamente fundamentadas com a decisão recorrida, quer em relação à matéria de facto quer em relação à matéria de direito.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 639º do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Significa isto, como se refere no Acórdão desta mesma Relação de 23/9/2019 (proc. nº 868/18.4T8PNF.P1, relator Carlos Gil, disponível em www.dgsi.pt) que “as conclusões são uma síntese das alegações, no sentido de que devem conter a indicação resumida das razões por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, não podendo ter caráter inovatório face às alegações, nem podendo, por maioria de razão, só em sede de conclusões constar as razões por que se pretende a revogação ou anulação do decidido” (o sublinhado é nosso).
Continuando a seguir aquele Acórdão, e como já alertava o Sr. Professor Alberto dos Reis[1], “se o artigo exige que a alegação conclua pela indicação resumida dos fundamentos, pressupõe necessariamente que antes da conclusão se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos.”
Também a este propósito, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes[2] escrevem que as “conclusões consistem na enunciação de proposições que sintetizam os fundamentos do recurso. A exigência de que a alegação conclua pela indicação sintética dos fundamentos, pressupõe necessária e logicamente que se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos: a lei exige não só que o recorrente conclua senão também que alegue. O recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua impugnação, a fim de que este tribunal decida se tais razões procedem ou não. As conclusões devem condensar as razões da discordância do recorrente relativamente à decisão impugnada - expostas na alegação. Quando isso não suceda, i.e., quando as conclusões contenham um fundamento ou uma razão que não tenha sido exposta nas alegações, em face da impossibilidade de convidar o recorrente a ampliá-las, deve considerar-se não impugnada, nessa parte, a decisão recorrida, com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento, do objecto do recurso.” (o sublinhado e negrito são nossos).
Ainda no mesmo sentido, refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ªedição, pág.115, que “devem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência na motivação”.
Por outro lado, há que notar que, conforme decorre do disposto no nº3 do artigo 639º do CPC, apenas certas patologias das conclusões do recurso são passíveis de serem supridas, não sendo supríveis as eventuais patologias que se manifestem no corpo das alegações de recurso.
Assim, no circunstancialismo que se enunciou, verificando-se não terem sido expostos no corpo das alegações os fundamentos ou razões pelas quais deva ser alterada, de facto ou de direito (nomeadamente, quanto a este, por referência ao que consta sob as conclusões 59ª a 65ª), a decisão recorrida, tudo se passa como se esta não tivesse sido impugnada, não estando reunidas as condições legais para que seja conhecido o objeto do recurso.
Dito de outro modo: porque, no caso, a única discordância com a sentença recorrida suscetível de ser conhecida em sede recursiva ocorre em sede de direito e as razões invocadas para tal apenas constam das conclusões do recurso, não há que conhecer do seu objeto.
Face ao ora decidido, fica prejudicado o tratamento da segunda questão enunciada (art. 608º nº2, ex vi do art. 663º nº2 do CPC).
Não há lugar a custas (art. 4º, nº2, f) do Regulamento das Custas Processuais).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC):
(…)
III- Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso, deste modo se mantendo, por consequência, a decisão recorrida.
Sem custas.
Porto, 13/5/2026
Relator: Mendes Coelho
1º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais
2º Adjunto: Fátima Andrade
[1] In Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, Lda., Coimbra 1984 (reimpressão), página 357.
[2] In Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, Lisboa 2009, página 180.