O descritor "Conclusões da motivação" classifica 109 acórdãos de 3 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 2002 até 2026.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I - As conclusões são uma síntese das alegações, no sentido de que devem conter a indicação resumida das razões por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, não podendo ter caráter...
I – Estando em causa acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º»,...
Para a aferição da verificação das exigências do art. 640º do CPC, a alegação do recurso e as conclusões devem ser lidas concertadamente, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
I – O ónus imposto ao recorrente de formular conclusões sintéticas no final das alegações visa a delimitação clara e precisa do objecto do recurso para identificação pela contraparte e pelo tribunal...
I. É admissível revista do acórdão da Relação que rejeitou impugnação da decisão de facto por incumprimento do disposto no art.º 640.º do CPC e, consequentemente, manteve a sentença recorrida. II....
I - A presente revista tornou-se admissível, não obstante a dupla conforme, porque a recorrente pôs nela em causa a aplicação/interpretação feita pelo tribunal da Relação do disposto no art. 640.º,...
I. Invocada nulidade, enquanto objeto da revista, traduzida na decisão de não admissão da apelação, sem cumprimento do contraditório, que necessariamente poderá acabar por afetar a decisão recorrida,...
I.-O ónus de especificação imposto pelo art.640 nº1 a) CPC só se revela cumprido se os concretos pontos de facto impugnados constarem de forma inequívoca das respectivas conclusões, pois são elas que...
Tendo o Autor/recorrente no recurso de apelação do despacho saneador limitado as questões suscitadas nas conclusões à não verificação da exceção do caso julgado, sem impugnar a decisão sobre a...
I — Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código Civil]. II — O...
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