Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- -se deve ser mantida a proporção de responsabilidade que foi assacada a cada um dos condutores na eclosão do acidente rodoviário em apreciação – [questão comum aos recursos da Autora e o réu BB].
- -se deve ser alterada para mais a quantia indemnizatória atribuída à Autora a título de perda de capacidade de ganho e a compensação por danos não patrimoniais [recurso da Autora].
- -se os RR., pais do menor devem ser responsabilizados com fundamento na “culpa in vigilando”.
Comecemos pela questão comum de saber se deve ser alterada a proporção de contribuição para o acidente fixada pelo Tribunal recorrido.
A 1ª Instância, considerando que, por não se terem provado as circunstâncias em que ocorreu o acidente, sentenciou com base no risco – responsabilidade objectiva – e fixou em 90% a contribuição do condutor do motociclo – o menor que o conduzia, ademais sem licença de condução, e que faleceu por causa do acidente – e em 10% a contribuição da Autora que conduzia um ciclomotor.
Por as partes não dissentirem quanto ao tipo de responsabilidade dos condutores – todos concordando que se está perante caso que deve ser apreciado à luz da responsabilidade objectiva – a Autora e o Réu BB, no recurso para a Relação, peticionaram a alteração daquela proporção.
A Relação de Coimbra considerou que o desditoso condutor do motociclo contribuiu na proporção de 75% e a Autora foi responsável na proporção de 25%.
A Autora, na revista, pede que se reponham as percentagens decretadas no tribunal de 1ª Instância – Círculo de Leiria.
O BB entende que devem ser fixadas em igual proporção – 50% -50%.
Assente que se trata de responsabilidade independente de culpa dos condutores – art. 483º, nº2 e 503º, nº1, do Código Civil – está em causa a aplicação do art. 506º do referido diploma que se transcreve:
- “1.Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
- 2.Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
No acidente estiveram envolvidos um motociclo de 123 cm3 de cilindrada – matrícula ..-..-... – preparado para o desporto de motocross e conduzido por um menor de 15 anos de idade sem licença de condução – e um ciclomotor matrícula – ...-..-.. conduzido pela Autora.
O motociclo circulava a velocidade não inferior a 60 km/hora.
O facto dos veículos, ambos de duas rodas, circularem a velocidades diferentes sendo mais elevada a do motociclo, é um factor que influi na graduação da responsabilidade dos protagonistas.
Basta atentar na definição de motociclo e ciclomotor constante do art. 107º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada “(1)” para logo concluir que o motociclo é um veículo mais potente que o ciclomotor e, estando ambos em movimento, colidindo aquele a uma velocidade superior à do ciclomotor, o potencial de risco e de dano são superiores.
O impacto provocado por veículo animado de maior velocidade contribui em grau mais acentuado para a verificação de danos, daí que, aliado ao facto de uma condução por alguém que não possui licença de condução [o que constitui prima facie índice de falta de conhecimentos técnicos], seja de imputar mais responsabilidade a quem o tripula.
Como se pode ler no Acórdão deste Supremo, de 28.1.1988, in BMJ 373, 520:
“É um facto notório que não depende de alegação nem de prova que as consequências do impacto entre duas massas em movimento são tanto mais graves quanto maior é a velocidade de deslocação das duas massas, não podendo, assim, o tribunal deixar de equacionar, na ponderação da gravidade dos danos e na graduação das respectivas culpas concorrentes, o excesso de velocidade verificado em acidente de viação, mesmo quando aquela transgressão não tenha sido causal do acidente”.
Assim, não se afigura desajustada a proporção que a Relação atribuiu aos condutores.
Lembre-se que, nos termos do nº2 do art. 506º do Código Civil, em caso de dúvida, se considera igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, assim como igual se considera igual a culpa de cada um dos condutores.
O nº2 só opera quando não for possível alcançar um grau de certeza acerca do risco que a circulação de cada um dos veículos colidentes envolve.
No caso em apreço, face à matéria de facto adrede provada, não seria legítimo recorrer ao nº2 do normativo citado como pretende o BB, pois que, factos provados, demonstram que a circulação do motociclo [até porque veículo dotado de maior potência de motor] gera mais risco, risco esse acrescido pelo facto de ter colidido a mais de 60 km/hora, com o outro veículo, também de duas rodas, mas menos potente, que circulava a cerca de 30 km/hora.
Apesar do exposto, entendemos que a percentagem fixada na 1ª instância ao atribuir ao motociclo 90% da contribuição para o acidente foi excessiva.
Decidimos, assim, manter o decretado pela Relação.
Da indemnização atribuída à Autora:
O Tribunal de 1ª Instância condenou o BB a pagar-lhe a quantia global de € 36.349,16 acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da decisão até efectivo pagamento.
No que respeita aos valores questionados – danos futuros em função da I.P.P. de 20% e das lesões sofridas – atribuiu € 25.000,00 (sendo metade da quantia por danos directos, perda de rendimentos, em função daquela incapacidade até à data da sentença) e a outra metade por perda de rendimentos futuros.
A recorrente peticionara € 50.000,00.
Quanto a danos não patrimoniais fixou a compensação em € 15.000,00.
O Tribunal da Relação diminuiu as indemnizações, além do mais, com a seguinte argumentação – fls. 436:
“…O período de incapacidade temporária para o trabalho da Autora prolongou-se por seis meses.
Tendo em conta o salário mínimo nacional então vigente (63.800$00), naquele período de incapacidade temporária a Autora deixou de auferir o equivalente a 382 800$00, que correspondem a € l 909,40.
Relativamente aos danos futuros pela perda da capacidade de ganho, há que levar em linha de conta, igualmente, o salário mínimo nacional, que tem evoluído em valores que se aproximam dos da inflação, a incapacidade para o trabalho (20%) de que a Autora ficou afectada e a esperança de vida da Autora, que, tendo nascido em 16.07.1940, contava, à data do acidente, 59 anos de idade.
Até aos 65 anos de idade, em que, por via de regra, se atinge a idade de reforma, a Autora contava com uma vida activa de aproximadamente 6 anos.
Considerando um salário anual de € 5.402,60 (€ 385,90x14), multiplicado pela IPP de 20% e pelos seis anos de vida activa da Autora, encontramos o valor de € 6 483,12.
Tendo em conta que a Autora já completou actualmente a idade de reforma, pelo que não vai receber antecipadamente as quantias que iria auferir ao longo do tempo, tem-se por adequada aquela quantia para a ressarcir dos danos futuros”. (destaque e sublinhado nossos).
Vejamos o quadro legal aplicável:
Sem dúvida que, “in casu”, se verificam os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, pressupostos que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, a saber; facto, ilicitude, culpa, dano, e nexo de causalidade entre facto e dano.
“ (...) Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º. e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família”. (...)”- Ac. deste STJ, de 10.3.1998, in BMJ, 475-635, entre muitos outros.
Está em causa, no recurso, o “quantum” da indemnização dos danos que afectam o Autora.
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562 do Código Civil.
“Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” – Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição.
Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”.
Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
“ O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).
O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil.
“A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – Antunes Varela, obra citada, pág. 906.
A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil.
Manda ainda a lei – art. 564º, nº2, do Código Civil, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis.
O nº3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos.
O recurso a fórmulas é, pois, meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil.
Mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade.
Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas.
Como, lapidarmente, se pode ler no Ac. deste STJ, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24:
“Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”.
A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida.
Sem dúvida que é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade da Autora, 59 anos à data do acidente, os seus rendimentos – itens 27) a 30) dos factos provados – e a incapacidade que a afecta IPP de 20% – tudo o mais é aleatório.
Com efeito é inapreensível, agora, qual será a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, os impostos.
Daí que, nos termos do nº3 do art. 566º do Código Civil, haja que recorrer à equidade, ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos.
A indemnização por danos patrimoniais compreende os danos emergentes e os lucros cessantes.
Nos danos emergentes incluem-se os danos directos.
Como se provou, em consequência do acidente, a Autora “que era trabalhadora rural, cuidava da casa, da horta e dos animais domésticos.
A actividade da autora não era contabilizada, mas assegurava ao seu agregado familiar produtos para a sua alimentação. A autora trabalhava todos os dias. Na altura, as mulheres que faziam trabalhos agrícolas ou domésticos por conta de outrem ganhavam cerca de 500$00/hora.
A actividade da autora contribuía para o rendimento do agregado familiar constituído por ela e pelo marido. A autora esteve totalmente incapaz de fazer qualquer tipo de trabalho desde 7 de Março de 2000 até 4 de Maio de 2000. Entre 5 de Maio de 2000 e 7 de Setembro de 2000, retomou, com limitações, a realização das actividades da vida diária, familiar e social.
Entre 7 de Março de 2000 e 4 de Maio de 2000 esteve totalmente incapaz de realizar as actividades domésticas e, entre 7 Março de 2000 e 7 de Setembro de 2000, esteve totalmente incapacitada de realizar actividades agrícolas. Entre 5 de Maio de 2000 e 7 de Setembro de 2000 desenvolvia, com limitações, a sua actividade doméstica.
Ficou curada com uma incapacidade de 20% e incapaz de continuar a cultivar as terras.
Antes do acidente, a autora era uma pessoa saudável que trabalhava diariamente”.
Não sendo possível a determinação exacta da perda de rendimentos, durante o período de incapacidade temporária, nem a perda de ganho no futuro, sabendo-se que a Autora era trabalhadora rural e exercia actividade doméstica assegurando através da exploração da terra a subsistência familiar, e sopesando não só o valor/hora de quem cultivava a terra ao tempo do acidente, como também a previsível evolução desse rendimento que, à míngua doutros elementos se deve referenciar ao salário mínimo nacional, por dever ser considerado esse valor o que assegura a subsistência em condições de dignidade mínima; tendo em conta que não se deverá, no caso, estabelecer, como tradicionalmente, um limite de vida activa laboral em data aniversária certa – 65 anos – porque a Autora não era trabalhadora por conta de outrem, e porque seria iníquo não atribuir um valor económico ao trabalho doméstico, o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho, tendo em conta a irreversível IPP de 20% que retirou à Autora até ao fim dos seus dias a possibilidade de executar a sua actividade propiciadora de réditos, tendo em conta a equidade a que cumpre recorrer nos termos do nº3 do art. 566º do Código Civil, reputamos mais adequado manter a indemnização arbitrada na 1ª Instância – € 25.000,00.
Quanto aos danos não patrimoniais:
A 1ª Instância atribuiu € 15.000,00 atendendo o pedido da Autora.
A Relação diminuiu essa compensação para € 10.000,00, sem que explicitasse a razão, considerando que reputava esse valor equitativo.
Dispõe o art. 496º do Código Civil:
- “1.Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- 2.(...)
- 3.O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, I-571).
São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.
Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501;
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.
E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.
Por causa do acidente ocorrido no dia 7.3.2000, a Autora sofreu as lesões constantes de 20) e 21) dos factos provados:
“Traumatismo crâneo-encefálico com perda de conhecimento; traumatismo da face com fractura exposta do maxilar inferior; fractura da diáfise radial direita; ferida do membro superior esquerdo; fractura do prato externo da tíbia; fractura longitudinal da rótula direita; rotura do ligamento lateral externo do joelho; feridas na face anterior do joelho de que ficaram como sequelas: ligeira limitação na abertura bucal; rigidez na dorsi-flexão do punho direito a menos de 35%; limitação da flexão palmar entre os 45% e 90%; limitação da supinação do antebraço direito a menos de 45%; limitação na flexão total dos dedos da mão direita e rigidez do joelho direito com flexão entre 0° e 60°”.
Por causa dessas lesões sofreu dores esteve internada, durante três meses não conseguia mastigar os alimentos, alimentando-se só com líquidos, situação que lhe causou profundo mal-estar físico e moral.
Na definição de Savatier “dano moral” é “todo o sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”.
No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física da Autora, que viu o acidente causar-lhe danos corporais que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível corporal.
Assim, além da incapacidade permanente de 20% que, a par de dano directo com repercussão de natureza patrimonial – perda de capacidade de ganho – é também dano moral, porque a consciência permanente dessa menos-valia física constitui dor psicológica e sofrimento como é da natureza humana.
Por tal, reputamos equitativa a compensação de € 15.000,00 em função da dor moral sofrida e das sequelas permanentes que, sendo físicas têm repercussão psicológica, mais a mais, considerando que a Autora à data do acidente tinha 59 anos de idade.
Da responsabilidade dos pais da vítima.
Os pais do menor - este, ao tempo com 15 anos de idade, falecido em consequência do acidente que também causou danos à Autora - foram demandados com fundamento na culpa in vigilando – art. 491º do Código Civil.
O Tribunal de 1ª Instância considerou que os RR. pais do menor, não violaram o seu dever de vigilância dos actos do seu filho.
Já a Relação entendeu diversamente, condenando-os por ter considerado ter havido omissão desse dever.
A fls. 432 do Acórdão pode ler-se – “Sobre os Réus CC e mulher, pais do menor DD, recai, pois, a responsabilidade pelos danos causados pelo menor a terceiro, a menos que os mesmos lograssem provar que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.
Ora, afigura-se-nos que os factos provados não dão mostra de que os Réus CC e mulher cumpriram o seu dever de vigilância em relação ao menor DD, não estando sequer em causa que os danos se teriam produzido ainda que tivessem cumprido o seu dever de vigilância.
Se cumprissem esse dever, impedindo o menor de conduzir um veículo que não estava habilitado a conduzir nem tinha a idade adequada para o efeito, os danos não se teriam produzido”.
Dispõe o art. 491º do Código Civil.
“As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido”.
O normativo estabelece presunção de culpa daqueles que, por lei ou negócio jurídico, têm o dever de vigilância.
O Conselheiro Pais de Sousa, in “Incapacidade Jurídica dos Menores Interditos e Inabilitados no Âmbito do Código Civil”, escreve:
“ O normativo (art. 491°) estabelece uma presunção legal contra as pessoas obrigadas por lei ou negócio jurídico, a vigiar os menores que causaram danos a terceiro.
É que, de acordo com a experiência, boa parte dos actos ilícitos praticados pelos incapazes têm origem numa falta de vigilância adequada. Assim, para acautelar o direito de indemnização do lesado contra a irresponsabilidade ou falta de solvabilidade do autor da lesão e para estimular o cumprimento dos deveres das pessoas obrigadas à vigilância, fixou-se a referida presunção.
A responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância não é uma responsabilidade objectiva ou por facto de outrem, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve uma omissão de vigilância adequada (culpa in vigilando). Por lei estão obrigados, entre outros, os pais e tutores…”.
A obrigação de vigilância, no caso de filhos menores, incumbe aos pais, desde que não inibidos do poder parental, porquanto, competindo-lhes o dever educar, a sua responsabilidade radica em acto próprio – a omissão daquele poder-dever, cuja exigência e padrões são indissociáveis de razões culturais e idiossincráticas.
O poder paternal deve ser exercido no interesse dos filhos, competindo aos pais o poder-dever de velar pela segurança e saúde e prover ao seu sustento e “dirigir a sua educação”.
Cabe, assim aos pais, nos termos dos arts. 122º, 123º, 1878º, nº1, 1881º, nº1 e 1885º, nº1, do Código Civil, a promoção do desenvolvimento físico e psíquico, intelectual e moral dos filhos menores e velar pela sua segurança, educação, saúde, assim como representá-los.
Educação implica formação e acompanhamento que não podem ser frutuosos se quem educa não pode, ou não tem um comportamento que sirva de exemplo.
Educar é velar pela segurança, saúde e formação moral dos filhos, dotando-os de condições de vivência física que permitam um desenvolvimento são, harmonioso e equilibrado, sob pena de, omitindo ou negligenciando tais deveres, contribuírem para uma personalidade desajustada contrária aos valores que as sociedades devem preservar e que devem começar no seio familiar.
Dário Martins de Almeida – “Manual de Acidentes de Viação”, em comentário ao art. 491º do Código Civil escreve:
“Dois postulados comandam aqui a presunção de culpa das pessoas obrigadas à vigilância de outrem, impondo: a) — que exista um dever legal ou convencional de vigilância; b) — que essa vigilância obrigatória tenha por objecto prevenir perigos resultantes de vigilandos (menores ou dementes), quer pela educação, quer através de cautelas normais, a apreciar segundo as circunstâncias de cada caso”.
[…] Fixada na lei como culpa presumida, não interessa trabalhá-la nos quadros da culpa in abstracto ou da culpa objectiva; ela existe, desde que não seja ilidida a presunção.
E, para ilidir esta, basta apenas que se faça a prova de um destes factos: a) — que o dever de vigilância foi cumprido, segundo as circunstâncias de cada caso concreto, nas quais se incluem a ocupação e a condição do próprio vigilante; b) — que os danos se teriam produzido mesmo que esse dever tivesse sido cumprido (ausência portanto de nexo de causalidade)”.
A presunção estabelecida pelo art. 491° não abrange os casos de responsabilidade objectiva, assim se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 5.7.1979, in CJ, 1979, IV, 1251.
Todavia não é essa a posição da doutrina.
Naquela obra, Pais de Sousa, pág.211, cita Vaz Serra:
“Tendo em vista a doutrina proposta acerca da reparação dos danos causados por pessoas sem discernimento, isto é, inimputáveis, parece que a essas pessoas não deve ser imposta a responsabilidade pelo risco (já que não podem ter a direcção efectiva da coisa e, portanto, criar o risco), no sentido preconizado a não ser que, por motivos de equidade, tal deva acontecer”.
“Poderia parecer que estas pessoas deveriam responder tal como se tivessem discernimento, porque a responsabilidade se baseia, não na culpa, mas na criação do risco.
Como, porém, a criação do risco supõe um poder efectivo de direcção e vigilância da coisa (pois essa criação deve ser consciente), só nos aludidos termos parece razoável a responsabilidade, nos respectivos termos gerais”.
E não se diga que se trata de uma solução destinada apenas aos acidentes causados por veículos. Estamos com o Dr. Sá Carneiro ao afirmar que esta se aplica tanto à responsabilidade objectiva como à fundada na culpa”.
O dever de vigilância, cuja violação implica responsabilidade presumida, culpa in vigilando, não deve ser entendido como uma obrigação quase policial dos obrigados (sejam pais ou tutores), em relação aos vigilandos porque, doutro modo, o não deixar, sobretudo, no que ao poder paternal respeita, alguma margem de liberdade e crescimento do menor, seria contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação do carácter e contenderia com a desejável inserção social.
Daí que importe ajuizar, casuisticamente, se tal dever foi ou não cumprido.
Dário Martins de Almeida, obra citada, pág. 230/231:
“ Escreve o Prof. Vaz Serra, se o filho, habitando embora com os pais, pratica o facto ilícito cm condições que excluem esse dever (fá-lo, por exemplo, quando se encontra na escola, longe da vigilância dos pais, e sem que o facto possa revelar falta de educação que os pais deviam dar-lhe), não existiria a presunção de culpa; se ele, não habitando embora com os pais, pratica o facto quando se acha sob o dever de vigilância deles, existiria presunção de culpa” (Boletim nº85, p. 410).
“O dever de vigilância deve ser entendido em relação com as circunstâncias de cada caso, não se podendo ser demasiadamente severo a tal respeito.
As pessoas, que têm o dever de vigilância, têm, em regra, outras ocupações; por outro lado, as concepções dominantes e os costumes influem na maneira de exercer a vigilância, de modo a não poder considerar-se culpado quem de acordo com elas ou com eles, deixe certa liberdade às pessoas cuja vigilância lhe cabe” (Boletim nº85, p. 426).
E Rodière acentua: que “o pai não pode ser obrigado a exercer em todo o tempo sobre seu filho uma vigilância directa e à vista, que as suas obrigações profissionais não poderiam permitir sempre, nem a idade ou o ofício do filho autorizar sempre”, pelo que “não é… permitido nem afirmar a priori que o pai aceita de maneira irrecusável certos riscos […].
“O que os tribunais devem procurar em cada caso é o que teria feito, nas mesmas circunstâncias, um bom pai de família, consciente dos seus deveres, e comparar-lhe a conduta do interessado ”.
No caso dos autos provou-se que os pais sabiam que o filho tinha o motociclo com o qual se acidentou e que o menor tinha uma motorizada que era guardada em casa dos pais.
O menor falecido tinha à data do acidente 15 anos de idade.
A decisão da 1ª instância absolveu os pais, argumentando, factualmente, que:
“Na manhã em que ocorreu o acidente, o pai do menor, o réu CC deu uma queda, sofrendo um traumatismo craniano.
Por esta razão foi ao Hospital de Santo André, em Leiria, a fim de ser socorrido.
Deu entrada no hospital às 12 horas e 54 minutos e teve alta com destino ao domicílio às 16 horas e 45 minutos do dia 7 de Março de 2000.
Ele e a mulher (que o acompanhava) regressaram a casa cerca das 17 horas e 45 minutos, altura em que tiveram conhecimento de que o seu filho tinha tido um acidente de motorizada…a matéria de facto acabada de transcrever evidencia que, no dia em que ocorreu o acidente, não era exigível aos réus que cumprissem o seu dever de vigilância…”. – cfr. itens 49) a 52) dos factos provados.
Entendeu-se, assim, que, com base na impossibilidade física provocada pelo acidente sofrido, coincidentemente no dia do acidente, pelo pai do menor, não pôde ele nem a sua mulher (a mãe) exercer o dever de vigilância sobre filho, pelo que nunca o poderiam impedir, nesse dia, de tripular o motociclo, não tendo deste modo omitido, culposamente, o dever de vigilância.
A Relação entendeu diversamente, considerando que tal omissão começou quando os RR. não impediram o filho de comprar o motociclo, facto que era do seu conhecimento.
Se entendêssemos o dever de vigilância como a obrigação de seguir pari e passu a actividade do menor, então teríamos de concluir que, no dia fatídico, os pais não poderiam ter evitado que o seu filho circulasse com o motociclo. A circunstância tem algum relevo.
O dever de vigilância radica na omissão de comportamentos próprios, que são a jusante, causa de actuações desviantes ou censuráveis dos vigilandos; por isso se trata de culpa presumida dos obrigados à vigilância e não de responsabilidade independentemente de culpa, que só seria despoletada quando um evento danoso envolvesse culpa (em sentido impróprio, entenda-se) do vigilando.
Não é o critério da proximidade física o decisivo, em regra, muito embora se possam conceber casos em que assim possa ser.
Pense-se o facto do menor anunciar, na presença dos pais, que vai agredir alguém, ou atear fogo, e eles não impedem essa actuação, podendo fazê-lo.
No caso dos autos, tendo o menor 15 anos de idade, o que faz com que segundo as regras de experiência de vida, a vigilância dos pais não seja tão intensa e presente, também, fisicamente, como quando os filhos são mais novos e não têm a percepção do desvalor dos seus actos nem avaliam as consequências da sua actuação, não é de considerar que os pais omitiram o seu dever de vigilância, por naquele dia o menor ter conduzido o motociclo, já que os pais, nem desse facto tinham conhecimento, não sendo suficiente o ter-se provado que sabiam que o filho tinha tal veículo.
Os factos provados, no que concerne à actuação dos pais – pessoas modestas – em relação às quais nada foi alegado que os permitisse considerar maus educadores – mesmo considerando a sua culpa presumida – não são de molde a considerá-los responsáveis pela actuação do seu filho, no contexto factual do evento que causou danos à Autora.