IIIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos com relevância para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório.
Da falta de interesse em agir
Na parte final do despacho de indeferimento liminar sob recurso, sustentou o Mm.º Juiz a quo a falta de interesse em agir do executado/oponente, com o fundamento de que o mesmo não questiona o direito do exequente à entrega do imóvel arrendado e ao pagamento das rendas em dívida, limitando-se a invocar a cumulação ilegal de execuções e a sua ilegitimidade, sendo-lhe de todo indiferente que o exequente reclame o pagamento das rendas em dívida na execução dos autos principais, juntamente com a entrega do arrendado, ou através de uma execução autónoma.
Vejamos.
O Código de Processo Civil (CPC) vigente não contempla o interesse em agir como excepção dilatória típica, mas o conceito de interesse em agir tem sido objecto de tratamento doutrinal e jurisprudencial, sendo geralmente considerado excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância. Neste sentido, o Ac. do STJ de 16.09.2008, proc. 08A2210, e da RP de 03.11.2011, proc. 494/11.9TBVCD.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt., e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, págs. 339-340, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2ª edição, vol. I, pág. 418 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, 2ª edição, I vol., págs. 262-264.
O interesse processual ou interesse em agir, que se caracteriza pela verificação de que o autor não tem a necessidade de recorrer a juízo para obter a tutela do direito a que se arroga Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 262., não se confunde com o conceito de legitimidade Como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e actualizada, pág. 181, O autor pode ser o titular da relação material litigada e não ter, face às concretas razões que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção. , embora tenha em comum com ele o dever ser aferido objectivamente pela posição alegada pelo autor, consistindo em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial.
“É o interesse em utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece” Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 79..
Na formulação de Antunes Varela Ob. cit., pág. 179., o interesse processual consiste “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”.
Não se exige uma necessidade absoluta (não é necessário que o recurso à via judicial seja a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada) mas também não basta o mero capricho ou o puro interesse subjectivo moral, científico ou académico de obter um pronunciamento judicial. Terá de haver uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção Ibidem, págs. 180-181. .
Além da necessidade de tutela judicial, ou seja do recurso à arma que o processo é, importa que a acção instaurada seja o meio processual ajustado para alcançar a tutela do direito violado.
O interesse em agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e de adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou.
O interesse em agir apresenta-se assim como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação Cfr. Ac. do STJ de 08.03.2001, CJ/STJ, Ano IX, Tomo I, pág. 151..
Revertendo ao caso concreto, não obstante o requerimento de oposição à execução se apresentar como um requerimento ou petição inicial, que dá origem a um novo incidente com autonomia, tal instrumento processual não deixa de se configurar, materialmente, como uma contestação da execução, embora não se possa dizer que tal correspondência seja incorrecta, atendendo a que, do ponto de vista da sua tramitação, o processo de oposição à execução se configura como uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva, implicando a propositura da demanda de oposição a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura do processo normal de declaração, enquanto a relação executória jamais conduz a um provimento decisório Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10ª edição, pág. 178..
A esta luz, não pode deixar de se reconhecer ao executado um interesse processual ou interesse em agir, o qual se traduz em ver declarado que a execução para pagamento de quantia certa, onde é demandado na qualidade de fiador do contrato de arrendamento que serve de título à execução, deve correr autonomamente em relação à execução para entrega de coisa certa, na qual nada tem a discutir.
O facto do executado/oponente não questionar na presente oposição o direito da exequente ao pagamento das rendas em dívida, limitando-se a invocar a cumulação ilegal de execuções ou cumulação indevida de pedidos, obedecerá à sua estratégia processual de primeiro pretender ver reconhecida esta última situação e só depois discutir, eventualmente, o mencionado direito, o que não pode confundir-se com falta de interesse em agir da sua parte, interesse esse que de facto existe e ora se declara.
Da cumulação ilegal de execuções
Esta é, sem dúvida a questão fulcral do recurso, sobre a qual, aliás, o Mm.º Juiz a quo, discorreu de forma desenvolvida.
Escreveu-se, a propósito, na decisão recorrida:
«O art. 53º nº1 al. b) do Cód. de Proc. Civil impede a cumulação de execuções que tenham fins diferentes.
Na doutrina tem sido entendido que este preceito é aplicável à execução na sequência da cessação do contrato de arrendamento. Assim, o senhorio deve intentar duas execuções em separado, sendo uma para entrega de coisa certa, destinada obter a entrega do arrendado, e outra para pagamento de quantia certa, destinada a obter o pagamento da quantia correspondente às rendas em dívida. Neste sentido pode ver-se LAURINDA GEMAS para quem “não é possível cumular uma execução para pagamento de quantia certa (que pode respeitar a rendas, encargos ou despesas ou ainda a indemnização) com uma execução para entrega da coisa imóvel arrendada” (In Arrendamento Urbano - Novo Regime Anotado, pág. 70.)
Sempre ressalvado o devido respeito, não concordamos com este entendimento.
A proibição de o senhorio cumular na mesma execução a entrega do arrendado e o pagamento da quantia correspondente às rendas em dívida tem como único obstáculo o disposto no art. 53º, nº 1, al. b), do CPC, o que é um impedimento meramente formal.
Além disso, esta solução é profundamente negativa. Por um lado, gera uma pluralidade de processos que é artificial, uma vez que aquilo que o senhorio pretende é apenas a concretização da cessação do contrato de arrendamento. Por outro lado, força o tribunal a um dispêndio de meios totalmente injustificado, bastando atentar que o arrendatário pode deduzir oposição em ambas as execuções, o que dá origem a dois julgamentos e duas sentenças. Como se não bastasse, a execução para entrega de coisa certa deve ser intentada no tribunal do local onde se situa o arrendado e a execução para pagamento de quantia certa deve ser intentada no tribunal do domicílio do arrendatário, sendo certo que estes locais nem sempre coincidem (art. 94º nº1 e 2 do Cód. de Proc. Civil). Finalmente, esta solução permite a existência de decisões contraditórias. Frequentemente, o executado deduz oposição nas duas execuções com argumentos comuns, por exemplo questionando a regularidade da cessação do contrato de arrendamento. Tratando-se de dois processos distintos pode suceder que as sentenças que venham ser proferidas sejam em sentidos diferentes, o que, naturalmente, é difícil de aceitar.
Estes aspectos negativos são reconhecidos pela doutrina. A este propósito, LAURINDA GEMAS afirma que “pode (...) acontecer que os mesmos factos, atinentes à falta de pagamento da renda, venham a ser discutidos em diferentes processos de oposição à execução, com resultados não coincidentes', o que 'é uma consequência nefasta da alteração do modelo que antes existia” (…).»
E, mais adiante:
«Se acrescentarmos que não existe qualquer diferença substancial na tramitação da execução para entrega de coisa certa e da execução para pagamento de quantia certa que justifique o impedimento da sua cumulação, cremos que a solução não pode deixar de ser uma interpretação actualista e restritiva do art. 53º nº1 al. b) do Cód. de Proc. Civil no sentido que este preceito deixou de ser aplicável à cessação do contrato de arrendamento. Estamos convencidos que, se o legislador tivesse ponderado esta questão, teria consagrado expressamente esta solução que correspondente integralmente ao seu pensamento e aos objectivos do actual Regime do Arrendamento Urbano.
A confirmar este entendimento, deixando bem claro que o pensamento e a vontade do legislador é possibilidade de cumulação na mesma execução da entrega do arrendado e do pagamento da quantia correspondente às rendas em dívida, está o facto de esta solução ter sido consagrada no recente Projecto de Revisão do Código de Processo Civil.
Na exposição de motivos deste projecto, o legislador afirma que, tendo em vista a simplificação e celeridade do processo executivo, admitiu a “cumulação de execução fundada em título extrajudicial para entrega de coisa certa e pagamento de renda, despesas ou encargos em dívida”. Por seu lado, o art. 53º nº1 al. b) do Cód. de Proc. Civil passa a admitir a cumulação de execuções com fins diferentes que se “destinem à entrega de coisa dada em locação e ao pagamento de renda, encargo ou despesa em dívida”. Cremos que esta alteração legislativa afasta qualquer dúvida quanto ao verdadeiro pensamento do legislador e à justificação de uma interpretação actualista e restritiva do regime actual.»
Embora se acompanhe de iure constituendo a tese defendida pelo Mm.º Juiz a quo, tendo em consideração, nomeadamente, os aspectos negativos apontados na decisão recorrida, trata-se de entendimento que está totalmente desapoiado de iure condito.
Além do art. 53º, nº 1, al. b), do CPC, que constitui o principal e decisivo obstáculo a esse entendimento, importa ainda considerar que se fosse intenção do legislador da Nova Lei do Arrendamento Urbano [NLAU] (Lei nº 6/2006, de 27.02), que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), permitir a cumulação da execução para entrega de coisa imóvel arrendada e da execução para pagamento da quantia correspondente às rendas em dívida, não teria deixado de o dizer expressamente.
Mas não o fez.
Pelo contrário, no art. 15º da NLAU, que é uma norma processual inovadora, veio o legislador, ao abrigo do previsto na al. d) do art. 46º do CPC, atribuir força executiva a determinados documentos, nomeadamente ao contrato de arrendamento, para servirem de base a duas diferentes espécies de execução: a execução para entrega de coisa certa mencionada no corpo do nº 1 do preceito, ou seja, a execução para entrega de coisa móvel arrendada, regulada nos arts. 928º e ss, em especial nos arts. 930º-B a 930º-E, do CPC, e a execução para pagamento de quantia certa (acção de pagamento de renda), a que alude o nº 2 do artigo.
Também não é correcto afirmar-se que não existe “qualquer diferença substancial na tramitação da execução para entrega de coisa certa e da execução para pagamento de quantia certa”, pois algumas diferenças existem.
Assim, no caso da execução para entrega coisa certa, aplicam-se os arts. 812º-C a 812º-E do CPC, devidamente adaptados, mas não a al. d) do art. 812º-C nem o nº 1 do art. 812º-F. O executado só não será, pois, citado quando haja o risco de, com a citação, desaparecer a coisa a apreender, caso em que o exequente invocará o disposto no art. 812º-F, nºs 3 a 5, situação que não se concebe estando em causa uma coisa imóvel, onde não há o risco do seu desaparecimento, a não ser pela sua destruição.
Por outro lado, são também diversos os regimes de suspensão do processo de execução numa e noutra execução (cfr. arts. 818º, nºs 1 e 2 e 92º, nº 2 do CPC),
Quanto à anunciada alteração da lei adjectiva corporizada no projecto de revisão do Código de Processo Civil, não constitui o mesmo elemento válido de interpretação do direito vigente, mas apenas uma intenção legislativa de vir a proceder à sua alteração, o que afasta desde logo o entendimento acolhido na decisão recorrida.
Verifica-se, pois, uma cumulação inicial de pedidos indevida.
Quais os efeitos, no caso concreto, dessa cumulação?
A execução deve prosseguir apenas para entrega de coisa imóvel arrendada, pois foi este o fim indicado pela exequente no requerimento executivo Cfr. fls. 28., havendo que indeferi-la quanto ao pedido de pagamento de quantia certa (rendas em dívida e juros de mora), com a consequente absolvição do executado/oponente da instância [cfr. arts. 812º-E, nº 2, 53º, nº 1, al. b) e 288º, nº 1, al. e), do CPC] Para maiores desenvolvimentos sobre o indeferimento parcial na acção executiva, veja-se Lebre de Freitas, A Acção Executiva – Depois da reforma da reforma, 5ª edição, págs. 166-167. .
Pelo quanto dissemos, o despacho recorrido não pode manter-se.
Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I – O executado que invoca na oposição deduzida à execução a excepção da cumulação ilegal de execuções, sem que ponha em causa o direito do exequente a haver dele, enquanto fiador, as rendas devidas pela resolução do contrato de arrendamento, tem interesse em agir.
II – Não é possível cumular uma execução para pagamento de quantia certa relativa a rendas em dívida com uma execução para entrega da coisa imóvel arrendada.