0116/17.4BEBRG - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 0116/17.4BEBRG
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: Iapmei – Instituto de Apoio Às Pequenas e Médias Empresas
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34015
Nr Documento: SA2202502070116/17
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaDulce Manuel Conceição NetoDulce Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a2a447030d0b569880258cc0003c0ea6
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - O recurso não pode servir para introduzir a apreciação de questões que as instâncias não apreciaram e que, ademais, contendem com os factos que foram dados como provados.
Texto
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 116/17.4BEBRG Recorrente: “A..., Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) RELATÓRIO A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 16 de Janeiro de 2025 do Tribunal Central Administrativo Norte – no segmento em que este julgou improcedente o fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação para pagamento voluntário –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: A recorrente interpõe o presente recurso excepcional de revista, ao abrigo do art. 285.º do CPPT (na redacção da lei n.º 118/2019 de 17 de Setembro), por considerarem que os fundamentos que deixam invocados nas suas alegações, integram o pressuposto legal de admissibilidade desta espécie de recurso, por estar em causa a apreciação de questão cujo conhecimento é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ressalta à evidência que a questão (Pode considerar-se a recorrente como devidamente notificada para pagamento voluntário da dívida exequenda e alertada de que, na falta daquele, seria instaurada execução fiscal sem que do probatório conste que tais notificações foram efectuadas pela forma legalmente prevista e recepcionadas mesmo que presumivelmente?) pode, e deve, ser apreciada por esse Supremo Tribunal uma vez que passa pela interpretação a ser dada a uma decisão do acórdão do TCA Norte, que contende e coloca em causa direito muito importante da recorrente (o direito constitucional à notificação dos actos) e que, no entender da recorrente foi erradamente julgada. A notificação dos actos administrativos é, por conseguinte, obrigatória, desempenhando uma função garantística ou processual de superior relevância, na medida em que, só após a notificação, pode o acto ser oponível e iniciar-se o decurso do prazo de impugnação, estando, por isso, estreitamente conexionado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impedindo que sejam desencadeados efeitos jurídicos ablativos enquanto o acto administrativo não tiver sido notificado àqueles que por ele são atingidos na sua esfera jurídica. Deve, pois, o presente recurso ser aceite para melhor aplicação do direito, atendendo à natureza da questão em causa. In casu , consta do probatório que: Em 25-03 2015, o IAPMEI remeteu à Oponente, ofício com o assunto “Contrato ...06 – Prestações em atraso”, do qual consta, além do mais, que a Oponente já deveria ter procedido ao pagamento das 1.ª e 2.ª prestações no valor de € 125.473,08, e caso não o faça, procederá à instauração de execução fiscal (cfr. documento n.º 2 junto à contestação e cujo teor se dá por reproduzido); e que em 03-03-2016, o IAPMEI remeteu à Oponente, novo ofício com o assunto “Contrato ...06 – Prestações em atraso”, do qual consta, além do mais, a referência ao ofício referido supra e que a Oponente já deveria ter procedido ao pagamento de mais duas prestações, tudo num total de € 250.946,16, o que deveria fazer no prazo de 8 dias sob pena de, não o fazendo, serem consideradas vencidas todas a prestações e instauração de execução fiscal (cfr. documento n.º 3 junto à contestação e cujo teor se dá por reproduzido). Não está provado que tais correspondências tenham sido enviadas pela forma legalmente prevista, nem que tenham sido recepcionadas, mesmo presumivelmente, sendo que, inclusivamente a recorrida não controverteu aquela factualidade e podê-lo-ia ter feito ( art. 636.º , n.º 2 do CPC ). Não oferece dúvida que sobre a recorrida impendia o dever de dar conhecimento à recorrente, das decisões que a afectassem, de modo que esta ficasse a conhecer o conteúdo do acto, designadamente para contra ele poder reagir através dos meios processuais adequados, sendo a notificação uma diligência ou formalidade procedimental que deve ser documentada no respectivo processo. Não está provado que a recorrida tenha remetido por alguma das formas legalmente previstas os ofícios supra a que se referem as alíneas do art. 112.º do CPA , existindo, pois, ofensa de uma disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto, nem tão pouco que hajam sido recepcionadas pela recorrente, sendo que, inclusivamente a recorrida não controverteu aquela factualidade e podê-lo-ia ter feito. Não se pode concluir como fez o acórdão recorrido que a “Recorrente foi devidamente notificada para pagamento voluntário da dívida exequenda e alertada de que, na falta daquele, seria instaurada execução fiscal”, pois para tanto a lei exige uma formalidade que não se mostra provada. A citação no processo de execução instou a oponente, aqui recorrente, a pagar um montante que ou não é exigível, ou, pelo menos não é coercivamente, exigível neste momento, o que fundamenta o seu direito de se recusar a pagar e justifica o seu pedido de extinção da instância executiva. Normas jurídicas violadas: 342.º, n.º 1 do CC; 112.º e 160.º do CPA e 268.º, n.º 3 da CRP. Termos em que e nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser recebido e a final ser proferido douto acórdão que revogando o acórdão recorrido, julgue a oposição procedente, com as legais consequências. » Não foram apresentadas contra-alegações. A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto deixou expresso entendimento de que « ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido ». Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. art. 285.º , n.º 1, do CPPT , bem como o n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)]. Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, ou seja, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Assim, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º , n.º 2, do CPTA e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc . ). Há que ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT , «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ». Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista, tendo presente. O CASO SUB JUDICE O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte na parte em que este, apreciando o fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda – que considerou ter sido invocado na oposição à execução fiscal – por falta de notificação da decisão de qualquer acto de liquidação/rescisão do contrato que está na origem da dívida exequenda, o julgou improcedente. Considerou o Tribunal Central Administrativo Norte, a esse propósito, o seguinte: primeiro, que « a dívida não foi constituída por acto administrativo ou por efeito da rescisão do contrato », mas « emerge, sim, do próprio contrato, onde logo ficaram definidos os termos e prazos dos reembolsos que a Recorrente se obrigou a realizar », ou seja, que «[a] dívida exequenda decorre, portanto, do incumprimento das condições e prazos de restituição do incentivo recebido pela Recorrente, fixados no referido contrato nº ...06, constituindo, por isso, uma das suas obrigações principais, que ela não alega nem evidencia desconhecer »; depois, que « a Recorrente foi, por duas vezes, notificada do incumprimento do contrato, na parte referente ao reembolso das quantias que lhe foram entregues, e interpelada para o cumprimento da obrigação de restituição dos valores que recebeu do Exequente e advertida de que a falta de pagamento determinaria a instauração a execução fiscal » e, assim, que « contrariamente ao que afirma, a Recorrente foi devidamente notificada para pagamento voluntário da dívida exequenda e alertada de que, na falta daquele, seria instaurada execução fiscal e, assim, dúvidas não podem subsistir quanto à exigibilidade da dívida exequenda ». A Recorrente discorda do acórdão recorrido nos termos das conclusões acima transcritas. Considera, em síntese, que não «[p] ode considerar-se a recorrente como devidamente notificada para pagamento voluntário da dívida exequenda e alertada de que, na falta daquele, seria instaurada execução fiscal sem que do probatório conste que tais notificações foram efectuadas pela forma legalmente prevista e recepcionadas mesmo que presumivelmente ». Na verdade, enquanto o acórdão recorrido considera que essa notificação foi efectuada e por duas vezes, a Recorrente sustenta que assim o não podia ter considerado o acórdão porque do probatório não consta que essas notificações tenham sido feitas pela forma legalmente prevista e, ainda que presumivelmente, recepcionadas. 2.2.2 Vejamos: A sentença deu como provados os seguintes factos: Em 25-03-2015, o IAPMEI remeteu à Oponente, ofício com o assunto “Contrato ...06– Prestações em atraso”, do qual consta, além do mais, que a Oponente já deveria ter procedido ao pagamento das 1.ª e 2.ª prestações no valor de € 125.473,08, e caso não o faça, procederá à instauração de execução fiscal (cfr. documento n.º 2 junto à contestação e cujo teor se dá por reproduzido); Em 03-03-2016, o IAPMEI remeteu à Oponente, novo ofício com o assunto “Contrato ...06 – Prestações em atraso”, do qual consta, além do mais, a referência ao ofício referido supra e que a Oponente já deveria ter procedido ao pagamento de mais duas prestações, tudo num total de € 250.946,16, o que deveria fazer no prazo de 8 dias sob pena de, não o fazendo, serem consideradas vencidas todas a prestações e instauração de execução fiscal (cfr. documento n.º 3 junto à contestação e cujo teor se dá por reproduzido); A Oponente não procedeu ao pagamento das quantias referidas supra (facto não controvertido) ». Apesar do modo como foi fixada a factualidade não se nos afigurar tecnicamente correcto, é de considerar que, ao registar na alínea E) que «[a] Oponente não procedeu ao pagamento das quantias referidas supra », a sentença, mais do que verificar a falta de pagamento das obrigações resultantes do contrato celebrado entre o IAPMEI e a Oponente – que não era questionada nos autos –, pretendeu afirmar que a Oponente não deu resposta àqueles ofícios, designadamente efectuando o pagamento que neles lhe foi exigido. Só assim se compreende a referência ao “ pagamento das quantias supra ”, referência que é, manifestamente, reportada ao teor dos ofícios e pressupõe a recepção dos mesmos. Ou seja, a sentença, ainda que implicitamente, deu como provada a recepção daqueles ofícios. Seja como for, no recurso que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de para o Tribunal Central Administrativo Norte, a Recorrente nunca pôs em causa esses factos, nem nunca afirmou a não recepção dos referidos ofícios. Se o tivesse feito, essa alegação exigiria que o Tribunal Central Administrativo Norte se tivesse expressamente pronunciado sobre essa questão, eventualmente indagando de outra factualidade pertinente para a resolução da mesma. O que a Recorrente afirmou foi coisa distinta: o que afirmou foi que « nunca foi notificada da decisão de qualquer acto de liquidação/rescisão do contrato » (não dos referidos ofícios) e que a resolução do contrato celebrado com o IAPMEI exigia uma declaração expressa nesse sentido (que não consta dos ofícios), a qual lhe devia ter sido notificada. Salvo o devido respeito, pretende agora a Recorrente que essa alegação (de que « nunca foi notificada da decisão de qualquer acto de liquidação/rescisão do contrato ») equivale à alegação de que nunca recebeu os referidos ofícios. Mas essa equivalência não pode ser aceite pois estamos perante realidades fácticas distintas. Assim, porque o recurso de revista não pode ter por objecto a apreciação de questões novas nem, como deixámos dito supra, reapreciar o julgamento da matéria de facto efectuado pelas instâncias – com uma única excepção que ora não releva, qual seja a prevista no n.º 4, in fine , do art. 285.º do CPPT –, a revista não pode ser admitida, como decidiremos a final. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º , n.º 2, do CPTA e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). II - O recurso não pode servir para introduzir a apreciação de questões que as instâncias não apreciaram e que, ademais, contendem com os factos que foram dados como provados. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente (cf. art. 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT ), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar, não é de complexidade superior à média e a conduta das partes não merece censura (cf. art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 2 de Julho de 2025. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.