I- Quer no regime do Codigo Comercial, quer ao abrigo da Lei das Sociedades Cooperativas, os socios cooperantes, como pessoas juridicas, não se confundem com a Sociedade Cooperativa, nem a responsabilidade desta com a daquelas, excepto no respeitante a subscrição do capital social.
II- E inaplicavel o artigo 606 do Codigo Comercial e, consequentemente, pode ser recusado a celebração de um contrato de compra e venda de predio prometido, com uma instituição financeira credora, quando o promitente vendedor não estiver obrigado a vende-lo ao devedor dessa instituição.