1225/26.4BELLE.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Mara de Magalhães Silveira
Processo: 1225/26.4BELLE.CS1
Acórdão
Descritores: Intempestividade, Manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, Rejeição liminar
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Alda NunesJoana Costa e Nora
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/330745aaf511a26f80258e95004c138c
Sumário
I. A rejeição liminar do requerimento cautelar por manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, prevista no artigo 116.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), do CPTA, não pressupõe a prévia audição do requerente, por constituir desfecho com que este pode e deve contar; não configura, por isso, decisão-surpresa, e a omissão daquela audição não gera nulidade processual; II. O caráter manifesto da falta de pressuposto processual da ação principal não depende da extensão ou do desenvolvimento da fundamentação da decisão, mas da evidência com que essa falta resulta dos factos alegados e da prova junta aos autos; III. O direito à tutela jurisdicional efetiva não é absoluto e não obsta à imposição de prazos de caducidade do direito de ação, os quais constituem exigência legítima de segurança jurídica e ónus processual cujo cumprimento incumbe ao interessado assegurar.
Texto
Relatório A... (doravante Recorrente, Requerente ou A.) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ação cautelar contra a AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (doravante Requerida, Recorrida ou R.), peticionando a suspensão de eficácia da decisão de 23.06.2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência por si apresentado ao abrigo do artigo 88.º , n.º 2, da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, mediante a manifestação de interesse n.º 8695504 e da notificação para abandono voluntário do território nacional n.º EM…. Por sentença de 21.08.2026, o tribunal a quo rejeitou liminarmente o requerimento cautelar, ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, alínea f), do CPTA, por manifesta falta de um pressuposto processual da ação principal, entendendo que a ação principal, ainda não intentada, já não podia sê-lo tempestivamente. Inconformada, a A./Recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: «1.ª A sentença recorrida rejeitou liminarmente a providência com fundamento na alegada caducidade do direito de ação principal. 2.ª A caducidade foi conhecida oficiosamente sem que resulte ter sido previamente assegurado contraditório específico à Recorrente sobre essa questão. 3.ª Tal atuação viola o artigo 3.º , n.º 3, do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proibição das decisões-surpresa. 4.ª A rejeição ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, alínea f), do CPTA pressupõe uma manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal. 5.ª A questão da tempestividade não era manifesta, pois exigiu apreciação jurídica quanto à natureza dos vícios, aos efeitos da reclamação administrativa e à contagem dos respetivos prazos. 6.ª O artigo 58.º, n.º 3, do CPTA prevê situações em que a impugnação pode ser admitida para além do prazo normal de três meses, matéria que não foi previamente submetida ao contraditório. 7.ª Existia matéria controvertida quanto à legalidade do ato administrativo, nomeadamente no que respeita à fundamentação do indeferimento e à apreciação dos documentos apresentados pela Recorrente. 8.ª A providência abrangia ainda a Notificação de Abandono Voluntário n.º EM017678, cujos efeitos podem conduzir ao afastamento da Recorrente do território nacional. 9.ª Não se verificavam, por isso, pressupostos suficientemente evidentes para uma rejeição liminar do requerimento cautelar. 10.ª Foram violados, designadamente, os artigos 1.º, 7.º, 58.º, 59.º e 116.º, n.º 2, alínea f), do CPTA, o artigo 3.º , n.º 3, do CPC e os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 11.ª Deve a sentença recorrida ser revogada e determinado o prosseguimento dos autos cautelares. 12.ª Subsidiariamente, deve ser determinada a prévia audição da Recorrente sobre a questão da tempestividade da ação principal. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: ser revogada a sentença recorrida; ser determinado o prosseguimento do processo cautelar, com posterior apreciação dos respetivos pressupostos; subsidiariamente, ser anulada a decisão e determinada a prévia audição da Recorrente sobre a eventual caducidade do direito de ação; ser a Recorrida condenada nas custas, nos termos legais.» O recurso foi admitido, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Citada para os termos do recurso e da ação, a Recorrida, AIMA, não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Notificada desse parecer, a Recorrente pronunciou-se, mantendo os fundamentos e as conclusões das suas alegações. Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, a este Tribunal cumpre apreciar (i) se foi violado o contraditório, configurando a sentença recorrida decisão-surpresa ( artigo 3.º , n.º 3, do CPC ), e (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente o requerimento cautelar por manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal. Fundamentação de facto Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: Em 23/06/2025, a Entidade Requerida indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, desencadeado pela Requerente com a apresentação da manifestação de interesse (MI) com o nº8695504 – facto confessado cf. artigo 5.º do Requerimento Cautelar (RC) e cf. documento junto com RC; Em 6/01/2026, a Requerente foi notificada da decisão referida na alínea que antecede – facto confessado, cf. artigo 24.º do RC; Em 20/01/2026, a Requerente apresentou reclamação administrativa contra a decisão de indeferimento referida na alínea A) – facto confessado, cf. artigo 24.º do RC; Em 14/08/2026, foi apresentado o Requerimento Cautelar que deu origem aos presentes autos – cf. data da assinatura electrónica aposta no formulário do RC; Até à data, a Acção Administrativa de que depende os presentes autos cautelares não foi intentada – facto que se extrai da consulta do sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais.» 3.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida: “Inexistem outros factos relevantes para a decisão.” 3.3. Da sentença consta a seguinte motivação: «A convicção do Tribunal quanto à prova dos factos resultou da posição assumida pela Parte no respectivo Requerimento Cautelar, da análise dos documentos juntos aos autos, bem como da consulta do sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, consultado no exercício das funções, conforme referido em cada um dos pontos dos factos provados, que mereceram a credibilidade do Tribunal, não havendo indícios que ponham em causa a sua genuinidade. Quanto à restante matéria de facto alegada, o Tribunal não a julgou provada ou não provada, por ser irrelevante para a decisão ou por constituir alegação conclusiva ou de Direito.» Fundamentação de direito Da violação do contraditório (e decisão-surpresa) Alega a Recorrente que a caducidade do direito de ação principal, fundamento determinante da rejeição liminar, foi conhecida oficiosamente pelo tribunal a quo sem que lhe tivesse sido previamente concedida a possibilidade de se pronunciar especificamente sobre essa questão. A rejeição liminar proferida sem prévio contraditório, designadamente sobre a eventual aplicação do artigo 58.º, n.º 3, do CPTA, configuraria uma decisão-surpresa, em violação do artigo 3.º , n.º 3, do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso à justiça. Antes de mais, independentemente da concreta qualificação pela Recorrente, importa considerar que a violação do contraditório, nos termos alegados pela Recorrente, enquadra-se no regime das nulidades processuais (cf. Ac. deste TCA Sul de 7.11.2024, proferido no processo 754/19.0BELLE , disponível em www.dgsi.pt). Ora, dispõe o artigo 195.º , n.º 1, do CPC que “[…] a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Importa, assim, aferir se, antes da rejeição liminar do requerimento cautelar, a lei impunha a audição da Requerente sobre a tempestividade da ação principal. Só nesse caso a sua omissão seria uma irregularidade suscetível de gerar nulidade, na medida em que pudesse influir no exame ou decisão da causa. O processo cautelar tem natureza urgente [artigo 36.º, n.º 1, alínea f), do CPTA]. Nos termos do artigo 116.º, n.º 1, do CPTA, uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, no qual o juiz pode rejeitar o requerimento ou, admitindo-o, ordenar a citação da entidade requerida e dos contrainteressados. O n.º 2 do mesmo preceito enumera os fundamentos de rejeição liminar, entre os quais, na alínea f), a manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal. Desta alínea resulta que a manifesta verificação de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da causa principal, como a falta de tempestividade da prática do ato processual [artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA], determina a rejeição liminar da providência cautelar. Ora, como se afirmou no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.5.2021, proferido no processo 82020/19.9YIPRT.L1-7 , disponível em www.dgsi.pt, “[o] indeferimento liminar baseia-se no princípio da economia processual evitando o dispêndio inútil de actividade judicial”. O princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º , n.º 3, do CPC confere “à parte o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e um direito à audição prévia antes de ser tomada qualquer decisão ou providência”. Ainda assim, em caso de manifesta desnecessidade, a audição prévia pode ser dispensada, sendo “esse o caso do despacho de indeferimento liminar, pois que este apenas pode ter lugar em face de razões evidentes e indiscutíveis, em termos de razoabilidade, que determinem a manifesta improcedência do pedido ou a verificação evidente de excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso, que tornam inútil qualquer instrução e discussão posterior”. No mesmo sentido, refere Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, pág. 41) que “um exemplo de decisão sem audição prévia, por manifesta desnecessidade, será o despacho de indeferimento liminar, porquanto ele, justamente, apenas pode ter lugar por “razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade […] que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior” […] Sendo liminar, não tem que haver antes dele despacho de convite à parte para se pronunciar sobre a eventual rejeição e para, sendo o caso, corrigir o vício […]”. E, como se afirmou no Ac. deste TCA Sul de 8.1.2026, proferido no processo 19502/24.7BELSB.CS1 , disponível em www.dgsi.pt, “o princípio do contraditório não tem aplicação nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, a petição é apresentada a despacho liminar e indeferida por o pedido ser manifestamente improcedente ou por ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, nos termos previstos no artigo 590.º , n.º 1, do CPC , precisamente porque se trata de deficiências insusceptíveis de ser sanadas. […] Com efeito, as mesmas evidência e insusceptibilidade de sanação das deficiências da petição que sustentam o indeferimento liminar, justificam a dispensa de audição do autor, o qual, ao apresentar uma petição, deve estar ciente da consequência jurídica do indeferimento liminar nas referidas situações, situação em que tal audição constituiria um acto inútil e, como tal, processualmente ilícito, nos termos do artigo 130.º do CPC ”. Embora proferido no âmbito de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (artigo 110.º, n.º 1, do CPTA), este entendimento vale, pelas mesmas razões, para a rejeição liminar do requerimento cautelar prevista no artigo 116.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA. Assim, as mesmas razões de evidência que permitem ao juiz rejeitar liminarmente o requerimento cautelar, por manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, tornam inútil a audição prévia do requerente. Ao apresentar o requerimento, o requerente deve estar ciente de que o tribunal pode verificar, logo em sede liminar, a viabilidade da ação principal de que a providência depende. A sua audição sobre a projetada rejeição constituiria, por isso, um ato inútil, que a lei não impõe e cuja omissão não configura irregularidade suscetível de gerar a nulidade processual prevista no artigo 195.º , n.º 1, do CPC . Ademais, a tutela cautelar é instrumental da ação principal (artigos 112.º, n.º 1, e 113.º, n.º 1, do CPTA). Por isso, quem requer uma providência cautelar tem de indicar a ação de que o processo depende ou irá depender (artigo 114.º, n.º 3, do CPTA) e deve contar com a possibilidade de o tribunal verificar, logo em sede liminar, se essa ação é viável do ponto de vista dos respetivos pressupostos processuais, entre os quais a tempestividade. A sentença recorrida limitou-se a aplicar um fundamento de rejeição expressamente previsto na lei e aferiu a tempestividade da ação principal a partir dos factos que a própria Requerente alegou e documentou no requerimento inicial: a data da notificação do ato, a data da reclamação administrativa e o tempo decorrido até à instauração do processo cautelar. Não se verifica, assim, qualquer “novidade ou imprevisibilidade da questão apreciada ou do enquadramento jurídico da mesma face às questões de facto e de direito discutidas nos autos e/ou conhecidas pela parte contra a qual é proferida” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.1.2026, proferido no processo 2171/25.4T8LSB.L1-1 , disponível em www.dgsi.pt ). Acresce que não se impunha a audição prévia da Requerente sobre a eventual aplicação do artigo 58.º, n.º 3, do CPTA, na medida em que não alegou, no requerimento cautelar, quaisquer factos suscetíveis de integrar alguma das situações previstas naquele preceito, pelo que não cabia ao tribunal a quo convidá-la a pronunciar-se sobre hipóteses que ela própria não configurou. Daqui resulta que a rejeição liminar sem prévio contraditório não configura uma decisão-surpresa. Essa rejeição está expressamente prevista no artigo 116.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e tem lugar em situações de manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, com as quais a parte pode e deve contar, sendo, por isso, uma decisão perspetivável como possível. A prévia pronúncia da Requerente sobre a projetada decisão não era, pois, imposta por lei. A sua omissão não constitui irregularidade suscetível de gerar a nulidade processual prevista no artigo 195.º , n.º 1, do CPC . Improcede, pois, a alegada violação do contraditório previamente à rejeição liminar e, com ela, o pedido subsidiário de anulação da decisão recorrida e de prévia audição da Recorrente. Do erro de julgamento de direito A Recorrente insurge-se contra a sentença que rejeitou liminarmente o requerimento cautelar com fundamento na falta de pressuposto processual da ação principal, ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, al. f) do CPTA, concretamente a sua (in)tempestividade. Entende que a rejeição ao abrigo daquela alínea pressupõe que a ausência dos pressupostos processuais da ação principal seja manifesta, o que, na sua perspetiva, não sucede no caso. A própria fundamentação da sentença demonstraria que a questão da tempestividade exigiu uma apreciação jurídica desenvolvida, à luz dos artigos 58.º e 59.º do CPTA e dos artigos 161.º e 163.º do CPA . Sustenta ainda que, mesmo admitindo que os vícios invocados gerassem apenas anulabilidade, daí não decorreria automaticamente a impossibilidade absoluta de propositura da ação. O artigo 58.º, n.º 3, do CPTA admite a impugnação para além do prazo de três meses em determinadas circunstâncias, designadamente em situações de justo impedimento, erro induzido pela Administração ou atraso desculpável. Invoca que apresentou reclamação administrativa tempestiva em 20.1.2026 e que aguardou uma decisão da Administração que não veio a ser proferida. Alega, por outro lado, que existia matéria controvertida quanto à legalidade do ato, designadamente quanto à sua fundamentação, por o indeferimento se limitar a afirmar a insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a ausência de condenação criminal relevante, sem concretizar a deficiência verificada. A sua pretensão não seria, por isso, manifestamente destituída de fundamento. Por fim, salienta que a providência abrangia também a Notificação de Abandono Voluntário n.º EM017678, cujos efeitos, ao determinar a sua saída do território nacional sob cominação de afastamento coercivo, seriam atuais e particularmente gravosos. Conclui que não se verificavam pressupostos suficientemente evidentes para a rejeição liminar do requerimento cautelar. Cumpre apreciar e decidir. Estando em causa o indeferimento de um pedido de autorização de residência, a ação principal identificada pela Requerente, “destinada à impugnação da decisão de indeferimento e à reapreciação do procedimento administrativo” (artigo 23.º do requerimento cautelar), está sujeita ao regime de prazos dos artigos 58.º, 59.º e 60.º do CPTA. Isto vale quer seja configurada como ação de impugnação, quer como ação de condenação à prática de ato devido, nos termos dos artigos 66.º, n.ºs 1 e 2, e 67.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, por força do artigo 69.º, n.º 2, do mesmo Código. Nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do CPTA, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo. Sendo o ato meramente anulável, a ação deve ser proposta no prazo de três meses [alínea b)], contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil — de forma contínua e sem suspensão em férias judiciais —, a partir da data da notificação ao interessado (artigo 59.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA). Conforme resulta da interpretação conjugada dos artigos 161.º , n.ºs 1 e 2, e 163.º , n.º 1, do CPA , a regra geral em matéria de invalidade dos atos administrativos é a da anulabilidade. A nulidade constitui exceção e apenas ocorre nas hipóteses expressamente previstas na lei, em especial nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 161.º do CPA . No caso em apreço, a Requerente imputa ao ato de indeferimento, como fundamento do fumus boni iuris , deficiências na instrução do procedimento, falta de fundamentação e erro nos pressupostos. Nenhum destes vícios, na configuração que a Requerente lhes deu, integra qualquer das causas de nulidade previstas no artigo 161.º , n.º 2, do CPA , sendo, quando muito, aptos a determinar a anulabilidade do ato. Consequentemente, o prazo para a instauração da ação principal é o de 3 meses previsto no artigo 58.º, n.º 1 al. b) do CPTA. Refira-se, quanto à aplicação do artigo 58.º, n.º 3, do CPTA, que, sendo seu o ónus, a Recorrente não alegou, no requerimento cautelar, quaisquer factos suscetíveis de integrar alguma das situações aí previstas. Limitou-se a requerer que a tempestividade fosse apreciada “considerando a data efetiva da notificação da decisão e os efeitos da reclamação administrativa apresentada” (artigo 25.º). A invocação dessa norma surge, pela primeira vez, nas alegações de recurso, contudo os recursos jurisdicionais destinam-se à reapreciação das decisões proferidas e não à apreciação de questões novas, não suscitadas perante o tribunal recorrido, salvo as de conhecimento oficioso ( artigo 627.º , n.º 1, do CPC , ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA). Sem prejuízo, a circunstância invocada — ter aguardado uma decisão da reclamação que não foi proferida — não é suscetível de integrar qualquer das alíneas daquele preceito. O artigo 59.º, n.º 4, do CPTA determina expressamente que o prazo retoma o seu curso com o decurso do prazo legal de decisão da impugnação administrativa, pelo que a falta de decisão da reclamação não pode ser vista como uma conduta da Administração que tenha induzido a Recorrente em erro. Cumpre, então, aferir se o prazo de propositura da ação principal se mostra decorrido, considerando que, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar. Resulta do probatório, com base no que a própria Requerente alegou no artigo 24.º do requerimento cautelar, que foi notificada do ato em 6.1.2026 [alínea B)]. O prazo de três meses iniciou-se, assim, em 7.1.2026 ( artigo 279.º , alínea b), do Código Civil ). Até à apresentação da reclamação, em 20.1.2026 [alínea C)], decorreram 13 dias desse prazo, que então se suspendeu (artigo 59.º, n.º 4, do CPTA). A reclamação não foi decidida, e o prazo legal para a sua decisão, de 30 dias úteis ( artigos 192.º , n.º 2, e 87.º , alíneas b) e c), do CPA ), terminou em 3.3.2026. O prazo de impugnação contenciosa retomou o seu curso em 4.3.2026, pelos 77 dias remanescentes, e terminou em 19.5.2026. O requerimento cautelar só foi apresentado em 14.8.2026 [alínea D)], e até à data de prolação da decisão recorrida, esgotado que se encontrava o prazo, a ação principal não havia sido intentada [alínea E)]. Daqui decorre que se verifica a intempestividade da propositura da ação principal, exceção dilatória de conhecimento oficioso, determinante da absolvição da instância [artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA]. Essa ausência do pressuposto processual da ação principal é manifesta, nos termos exigidos pelo artigo 116.º, n.º 2, alínea f), do CPTA. Note-se que o caráter manifesto da falta do pressuposto processual não depende da extensão ou do desenvolvimento da fundamentação da decisão, mas da evidência com que essa falta resulta dos factos alegados e dos documentos juntos aos autos. No caso, a qualificação dos vícios invocados como geradores de mera anulabilidade não suscita dúvida, e as datas relevantes foram alegadas pela própria Requerente. A intempestividade resulta do simples confronto entre essas datas e o prazo legal. Do exposto não resulta a violação da tutela jurisdicional efetiva da Recorrente. O direito à tutela jurisdicional efetiva, garantido pelos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, não é absoluto nem incondicionado. A imposição de prazos de caducidade do direito de ação não viola o seu núcleo essencial: é uma exigência inerente à segurança jurídica e à boa administração da justiça, e constitui um ónus cuja observância cabe às partes assegurar. O que a Recorrente não fez, cabendo-lhe, portanto, suportar as consequências da sua inércia. Também não relevam os argumentos relativos à existência de matéria controvertida quanto à legalidade do ato e à gravidade dos efeitos da Notificação de Abandono Voluntário, respeitantes ao preenchimento dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora . É pressuposto de toda e qualquer providência cautelar que a mesma se mostre necessária para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal (artigo 112.º, n.º 1, do CPTA), transparecendo, assim, o traço característico da tutela cautelar que é a sua instrumentalidade. Desta instrumentalidade, consagrada no artigo 113.º, n.º 1, do CPTA, resulta que, sendo manifesto que a ação principal não pode ser admitida, fica prejudicada a apreciação dos critérios de decisão previstos no artigo 120.º do CPTA, concretamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto à Notificação de Abandono Voluntário, esta constitui uma consequência legal do indeferimento do pedido de autorização de residência. Indeferido o pedido, a Requerente fica sem título que legitime a sua permanência em território nacional, sendo, por isso, notificada para o abandonar voluntariamente no prazo fixado, nos termos do artigo 138.º , n.º 1, da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho. Foi, aliás, o que a própria Requerente alegou ao referir que foi a “mesma decisão” de indeferimento que determinou o abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias (artigo 6.º do requerimento cautelar). Sendo a notificação para abandono voluntário uma consequência legal do ato de indeferimento, não é autonomizável deste, pelo que a providência requerida quanto a ela depende da mesma ação principal, cuja manifesta intempestividade determina igualmente a sua rejeição. Do exposto resulta que o Tribunal a quo não incorreu em erro ao rejeitar liminarmente a ação cautelar por manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal nos termos do artigo 116.º, n.º 2 al. f) do CPTA. 4.3. Da condenação em custas Vencida, é a Recorrente responsável pelas custas no recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em, Negar provimento ao recurso; Condenar a Recorrente nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Mara de Magalhães Silveira Alda Nunes Joana Costa e Nora