IIIFundamentação
A – Da nulidade processual/inconstitucionalidade invocadas
Nas alegações apresentadas o recorrente começou por sustentar que o tribunal incorreu em nulidade processual, por desrespeito do princípio do contraditório, ao omitir a notificação do credor BB quanto aos termos da impugnação efetuada pelo Novo Banco, S.A. relativos a tal crédito.
Como manifestação do princípio do contraditório constitucionalmente tutelado prevê-se no art. 3.º, n.º 3 do CPC que “O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir as questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O princípio do contraditório assume-se assim como garantia de uma discussão e argumentação entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo (direito de se pronunciar relativamente à pretensão da contraparte), impondo a concessão às partes da possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre as questões suscitadas (mesmo oficiosamente).
A violação deste dever - omissão de ato prescrito na lei - gera a nulidade processual “geral” prevista no art. 195.º, n.º 1 do CPC[2].
Não se tratando de nulidade de conhecimento oficioso – porque excluída do elenco efetuado no art. 196.º do CPC – a sua apreciação pelo tribunal está dependente de arguição das partes, a apresentar, no caso, no prazo de 10 dias após o conhecimento dessa omissão (art. 149.º e 199.º e do CPC).
Sucede que o recorrente não invocou a nulidade perante o tribunal onde alegadamente foi cometida (primeira instância).
De acordo com a conhecida máxima processual “das nulidades reclama-se, das decisões recorre-se”.
Significa isto que, a ter existido, a nulidade devia ter sido primeiramente invocada perante o tribunal onde foi cometida e só da respetiva decisão podia ser interposto recurso para a segunda instância.
É que os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido, sendo os recursos meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá‑las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso.
Em suma, encontrando-se essa nulidade sanada por falta de arguição nos termos processualmente previstos, não pode agora a parte erigi-la como fundamento do recurso.
Acresce que o recorrente sempre careceria de legitimidade para arguir a nulidade, posto que a parte prejudicada pela omissão, a parte a quem alegadamente terá sido cerceado o direito ao contraditório, o titular do direito afetado, foi o credor e não já o recorrente.
Credor que, de resto, reclamou dessa omissão, tendo já sido proferida nos autos a decisão que a apreciou e que entretanto transitou em julgado.
Por outro lado, não podendo este tribunal, em sede de recurso, apreciar a pretensa falta de notificação do credor - a nulidade geral prevista no art. 195.º, n.º 1 do CPC - fica prejudicado o conhecimento quanto à invocada inconstitucionalidade do art. 258.º, n.º 1, c) do CIRE.
Ou seja, a lógica que impele a notificação – a inconstitucionalidade da norma que a dispensa –, e respetivas consequências jurídico-processuais, fica sem sentido útil em termos de apreciação enquanto se entenda, como efetivamente sucede, que a omissão dessa notificação sempre teria de ser objeto de arguição no tribunal recorrido e não em sede de recurso e que a mesma se encontra sanada.
Como tal, não pode este tribunal tomar conhecimento do recurso nesta parte.
B – Da nulidade da sentença
Defende depois o recorrente que a sentença, ao tomar conhecimento quanto à existência do crédito de BB, é nula, por excesso de pronúncia.
Excesso de pronúncia que, no entender do recorrente, decorre do “caso julgado” formado relativamente à lista de credores do Processo Especial Para Acordo de Pagamento (PEPAP) já que, apesar de nela constar o crédito em causa, a decisão recorrida entendeu não o considerar em sede do Plano de Pagamentos a que se refere o art. 251.º do CIRE.
Ao caso dos autos, atento o fundamento enunciado nas conclusões do recurso, interessa apenas a causa tipificada na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC – “O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “.
O excesso de pronúncia é corolário do princípio do dispositivo, o qual proíbe o juiz de se pronunciar sobre questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou imponha o seu conhecimento oficioso.
Se o juiz conhece de questão que o autor e réu não lhe submeteram, se o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado. a sentença enferma de vício, por excesso, pois o juiz exorbitou a sua atividade indo para além do seu pedido de parte (extra petitum).
É, desde há muito, entendimento pacífico[3], que as nulidades típicas da sentença se reconduzem a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal.
Tratam-se, na essência, de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário da sentença e que obstaculizam o pronunciamento de mérito.
Assim, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), conduz a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou normativa (traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei), o error in procedendo consiste num desvio à realidade factual ou jurídica (por ignorância ou falsa representação da mesma).
Revisitando o ensinamento de José Alberto Reis (Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125), o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade.
As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico)[4].
Em suma, como se refere no Ac. do STJ. de 03.03.2021 (processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1) as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615.º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo.
De tudo o exposto ressalta que o desrespeito do caso julgado não se apresenta como um vício formal, de atividade ou de procedimento, antes de um error juris, por se traduzir numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
O conhecimento de matéria sobre a qual se havia formado caso julgado (formal ou material) não se reduz a um mero vício formal, mas a um efetivo erro de julgamento.
Todavia, ainda que assim não se entenda, não ocorre, na situação presente, a formação de caso julgado sobre a existência do crédito de BB.
Para efeitos da decisão importa considerar que:
- i)O devedor, AA, instaurou inicialmente processo especial de acordo de pagamento a que se referem os art. 222.º-A e seguintes do CIRE, no qual incluiu na lista apresentada, ao demais, o crédito de BB, no montante de €5.734.520,55.
- ii)Essa lista, na ausência de impugnações, converteu-se em definitiva.
- iii)Por despacho de 03.12.2021, transitado em julgado, o Sr. Juiz declarou encerrado o processo negocial pela aprovação do acordo de pagamento.
Antecipadamente se avança que, tal como decorre diretamente das normas aplicáveis e se assume como entendimento pacífico, a lista definitiva que, no âmbito do PEPAP, se constitua por inexistência de impugnações (art. 222.º-D, n.º 4 do CIRE), não produz efeitos fora desse processo, sendo que, findando o processo sem aprovação do acordo de pagamento, declarada a insolvência, os credores constantes da lista apenas ficam dispensados de reclamar os créditos ali relacionados (art. 222.º-G, n.º 9 do CIRE).
Tal como é afirmado em termos lapidares por Alexandre de Soveral Martins “os credores constantes da lista definitiva de créditos reclamados não podem dar por garantido que os seus créditos vão ser considerados verificados no processo de insolvência. O art. 222.º-G, 9, só os dispensa de reclamar os seus créditos naquele processo. Nada mais” (Um curso de Direito da Insolvência, Vol. II, 3.ª edição, Almedina, pág. 405).
Também no Ac. TRG de 06.10.2022 (processo 1216/22.4T8VRL-A.G1) se assumiu “lê-se no art. 222.º-G, n.º 9, do CIRE, que, havendo «lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência do devedor por aplicação do disposto no n.º 7 [conclusão do processo negocial sem aprovação de acordo de pagamento], os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º» [no prazo fixado na sentença de insolvência para o efeito, quanto a todos os demais credores], tendo porém os ditos créditos que ser então verificados, nos termos gerais aplicáveis, por o prévio reconhecimento que mereceram em sede de PEAP não fazer caso julgado”.
O recorrente sustenta que, “transitando o PEAPpara processo de insolvência e tendo sido apresentado plano de pagamentos pelo devedor, valem nesta sede os credores reconhecidos em sede de PEAP, PARA EFEITOS DE VOTAÇÃO DE Plano de pagamentos apresentado” constituindo-se caso julgado, pelo que o tribunal estava impossibilitado de voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida.
Salvaguardado o devido respeito, o recorrente assenta no equívoco inicial de obnubilar que o PEPAC findou pela não aprovação do plano de pagamentos.
O seu objeto “pré-insolvencial” era precisamente obter o acordo entre os credores para efeitos de pagamento das dívidas, acordo esse que não foi conseguido, na sequência do que o administrador provisório concluiu no sentido de dever ser declarada a insolvência, tendo sido instaurado o processo respetivo.
O plano de pagamentos apresentado para efeitos do disposto no art. 251.º do CIRE (que envolve já a confissão da insolvência, ao menos iminente - art. 252.º, n.º 4) implica, na economia do regime, a apresentação de nova lista de credores [art. 252.º, n.º 5, d)] e a discussão sobre os créditos existentes (art. 256.º, n.ºs 2 e 3), a incluir o suscitar de dúvidas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada [art. 258.º, n.º 1, c)].
Ou seja, o legislador deixou claro que o incidente do PPAC apresenta total autonomia relativamente ao finado PEPAC, de sorte que carece de sentido a invocação de “caso julgado” ou o assentar da parte dos credores numa confiança jurídica relativamente à sua inclusão numa lista de créditos constituída com finalidades diversas e, eventualmente, com modificação dos respetivos titulares e montante dos créditos.
Não pode, como tal, ver-se aqui formado o caso julgado formal, a qual só se verifica se existir uma primeira decisão (de forma) proferida no mesmo processo em que venha ser proferida uma segunda com o mesmo objeto. É que o caso julgado formal «só é vinculativo no próprio processo (e respectivos incidentes que correm por apenso) em que a decisão foi proferida, obstando a que o juiz possa na mesma acção, alterar a decisão proferida - mas não impede que a mesma questão processual seja decidida em outra acção, de forma diferente pelo mesmo tribunal ou por outro tribunal» (Remédio Marques, A acção declarativa à luz do Código revisto, Coimbra Editora, pág. 644) (13).
A violação do caso julgado formal previsto no art. 620º, do Código de Processo Civil, só opera quando o tribunal, no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, volta a decidir a mesma questão, nesse mesmo contexto processual, de forma diversa (Ac. da RG, de 17.05.2018, processo n.º 1053/15.2T8GMR-C.G1).
Não é manifestamente esse o nosso caso, sendo que, apesar de PEPAC poder ser apensado à insolvência (art. 222.º-G, n.º 7), não constitui “incidente” nem da insolvência nem do PPAC.
Do exposto decorre que a sentença não pode ser taxada de nula por “excesso de pronúncia”.
Sumário[5]:
(…).