Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A…, SA, recorrente nos presentes autos, vem reclamar para a Conferência do despacho da relatora de fls. 414, frente e verso, dos autos que não lhe admitiu o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão deste Tribunal de 9 de Fevereiro de 2011, proferido nos presentes autos (a fls. 362 a 378), com fundamento em oposição com o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24 de Outubro de 2007, proferido no processo n.º 0244/07.
O reclamante fundamenta a reclamação nos termos de fls. 431 a 444 dos autos (que aqui se dão por reproduzidas), procurando demonstrar que, ao contrário do julgado no sindicado despacho, há entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento identidade substancial de situações fácticas, pois que entende ser irrelevante para a aferição da oposição de acórdãos, se a execução fiscal foi instaurada antes ou depois da entrada em vigor da LGT, havendo identidade em relação “a questão fundamental de direito”, sendo esta o ponto de referência para aferir da existência ou não de oposição de decisões e termina pedindo a revogação do douto Despacho aqui reclamado e o prosseguimento da legal e ulterior tramitação processual do presente recurso por oposição de acórdãos.
2- Contra-alegou a Fazenda Pública, nos termos de fls. 445 e 447 (que aqui se dão por reproduzidos), procurando demonstrar que não apenas as situações fácticas subjacentes aos acórdãos em alegado confronto não são substancialmente idênticas como também não é idêntico o regime jurídico aplicável e aplicado pelos acórdãos, concluindo no sentido de que embora pronunciando-se em Acórdão como, parece ser direito da Reclamante, deve a reclamação ser indeferida e o douto Despacho Reclamado confirmado.
Cumpre decidir.
- Fundamentação -
3- Questão a decidir
É a de saber se o despacho recorrido - de não admissão do recurso por oposição de acórdãos, interposto ao abrigo do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - fez correcta interpretação e aplicação da lei, ou se devia o recurso ter sido admitido.
4- Apreciando
4. 1 Da não admissão do recurso
Pretende o reclamante que seja revogado o despacho de não admissão do recurso que oportunamente apresentou e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos nos seus normais termos, não se conformando com a decisão constante do despacho reclamado de não admissão do recurso, que é do seguinte teor:
«Entendo não haver oposição juridicamente relevante entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, porquanto as situações fácticas que lhes subjazem não são substancialmente idênticas.
De facto, no acórdão recorrido a instauração da execução, porque anterior à entrada em vigor da LGT, interrompeu a prescrição. Mas esse efeito interruptivo deixou de relevar a partir de 1.1.99, data da entrada em vigor desta lei, pelo facto de o n.º 1 do art. 49.º da LGT ao tempo vigente o não prever como facto interruptivo. Mas os efeitos interruptivos da reclamação e impugnação perduraram, porque previstos como interruptivos estavam tanto na LGT como no CPT. No acórdão fundamento, pelo contrário, a instauração da execução é posterior à entrada em vigor da LGT, razão pela qual desde logo irreleva, não havendo de considerar o seu efeito.
Pelo exposto, julgo inverificada a oposição juridicamente relevante entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e, em consequência, ao abrigo da 1.ª parte do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT, julgo findo o recurso.
Custas do incidente pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Notifique.
Lx, 14 de Abril de 2011.»
Vejamos, pois.
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (cfr, entre muitos outros, o Acórdão do Pleno da Secção de 18 de Maio de 2011, rec. n.º 118/11, que aqui acompanharemos) que a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
E tem-se igualmente entendido, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, que devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, ou seja,
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- e que a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (cfr. Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26/9/2007, 14/7/2008 e de 6/5/2009, recs n.ºs 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19/6/96 e de 18/5/2005, proferidos nos recursos n.ºs 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. II, pág. 809, e acórdão do STJ de 26/4/95, no recurso n.º 87156).
No caso dos autos, não há entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como fundamento - o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24 de Outubro de 2007, proferido no processo n.º 0244/07 - nem identidade substancial das situações fácticas, o que desde logo motivou a rejeição do recurso por despacho da relatora, nem se verifica a também requerida identidade de hipótese normativa, pois que as normas jurídicas aplicáveis e aplicadas num e noutro caso são diversas.
Como se consignou no despacho recorrido, no acórdão recorrido a instauração da execução, porque anterior à entrada em vigor da LGT, interrompeu a prescrição, enquanto no acórdão fundamento tal interrupção não se verificou em razão da instauração da execução, pois que esta teve lugar em data posterior à entrada em vigor da LGT, razão pela qual desde logo irreleva, não havendo de considerar o seu efeito. Acresce que, enquanto no acórdão recorrido a reclamação graciosa deduzida o foi em data anterior à da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, embora tenha mantido os seus efeitos interruptivos para além da entrada em vigor desta, no acórdão fundamento esta interrupção apenas teve lugar já após a entrada em vigor daquela lei, aplicando-se-lhe, pois, ab initio, o disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT na sua redacção original (e não primariamente o disposto no CPT, como no acórdão fundamento).
Em razão da diversidade substancial de situações fácticas, manifesto é não haver entre os acórdãos oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, pois que esta pressupõe aquela.
E em bom rigor não há, sequer, oposição de soluções jurídicas perfilhadas nos acórdãos em confronto, pura e simplesmente porque as situações de facto determinantes dos julgados num e noutro caso as justificam plenamente.
Improcede, assim, a reclamação deduzida, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 15 de Junho de 2011. - Isabel Marques da Silva - (relatora) - António Calhau - Casimiro Gonçalves.