2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
A. , oficial do Exército, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do General Adjunto General do Exército, de 30 de Maio de 1985, que indeferiu o seu requerimento em que pretendia ver reconhecimento o seu direito a beneficiar do regime do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, para ser promovido ao posto de major na data da sua passagem à situação de adido ao quadro na condição 16ª do artigo 44.º, b) do E.O.E., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71 de 30 de Abril.
O Supremo Tribunal Militar decidiu não tomar conhecimento do recurso.
O Promotor de Justiça, a fls. 41, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão, na medida em que este se declarou competente para conhecer da matéria, aplicando, assim, os artigos 107.º do E.O.F.A. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 25/11/1965, e 134.º do E.O.E., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4, quando a verdade é que tais normas já haviam sido declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, em vários acórdãos, designadamente o n.º 61/84, de 19 de Junho.
Admitindo o recurso, subiu ele a este tribunal, e, aqui, o Procurador-Geral Adjunto, apresentou as suas alegações, nas quais concluiu por dever conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, por violação dos artigos 207.º e 218.º da Constituição, a fim de ser substituído por outro em que se julgue incompetente, em razão da matéria, o Supremo Tribunal Militar para o julgamento da causa.
Dada a simplicidade da questão e a circunstância de sobre as normas em causa, ter já sido proferida decisão deste Tribunal, em processo de fiscalização abstracta, logo com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 81/86, de 12 de Março, não se ordenou a concessão de vistos aos Juízes da Secção.
Cumpre decidir.
De há muito que este tribunal vinha a decidir uniformemente que os citados artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 34.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, no que toca à atribuição de competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento de questões do contencioso administrativo militar são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição.
Por último, pelo acórdão n.º 81/86, de 12 de Março, e a requerimento do Procurador-Geral Adjunto nele em exercício, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/1965, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4, e ainda, na parte em que se referem à competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, e 112.º do citado Decreto-Lei n.º 46672 e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do também já citado Decreto-Lei n.º 176/71.
Há, pois, que, agora e sem mais, fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante daquele acórdão.
É o que se faz.
E, nestes termos, fazendo a aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, emitida no citado acórdão deste Tribunal, n.º 81/86, publicado no Diário da República, 1ª Série de 22 de Abril de 1986, concede-se provimento ao recurso, ordenando-se que se proceda à reforma do acórdão recorrido, em conformidade com esta decisão.
Lisboa, 30 de Abril de 1986
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes