I- Não se tendo provado a relação de comissário entre o condutor e o comitente, não existe culpa presumida daquele, restando-nos a responsabilidade pelo risco a qual recai sobre aquele que tiver a direcção efectiva do veículo, ou seja, por princípio, o seu proprietário.
II- Se o banco, ao lado do condutor, levava o autor e outro passageiro e não comportava duas pessoas com segurança nem permitia o uso do cinto de segurança a cada uma delas, e se, segundo a prova, isso afectava a segurança desses passageiros mas não a segurança da condução, não se justifica a exclusão do autor da cobertura da apólice do seguro por excesso de lotação.
III- O ónus da prova da gratuitidade do transporte, como facto impeditivo do direito à indemnização, incumbe ao transportador e ao dono do veículo àquele emprestado.
IV- Os juros relativos às indemnizações por danos não patrimoniais e por danos futuros só serão devidos e liquidados a partir da condenação em 1ª Instância, porque relativamente ao período anterior já estão incluídos no montante indemnizatório.