I- Sobre o locador recai a obrigação de proceder às obras de conservação ordinária, definidas no n.2 do artigo 11 do Regime do Arrendamento Urbano e que se destinam, em geral, a manter o prédio em bom estado de preservação, nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.
II- As obras de conservação extraordinária e de beneficiação só ficam a cargo do senhorio " quando, nos termos das leis administrativas em vigor, a sua execução lhe seja ordenada pela Câmara Municipal competente ou quando haja acordo escrito das partes no sentido da sua realização, com discriminação das obras a efectuar ", dando a realização de tais obras lugar à actualização das rendas.