IIFundamentação
1.Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art.º 410°, n.°2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido recorrente – os quais nem sempre se mostram facilmente apreensíveis, atentando na motivação e nas conclusões apresentadas[2] - e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
-impugnação da matéria de facto / erro notório na apreciação da prova.
-pena imposta.
- 2.Apreciação
- 2.1.O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
1
O assistente DD é militar da Guarda Nacional Republicana, com a categoria de cabo, e exerce funções no Núcleo de Investigação Criminal de ....
2
No âmbito dessas funções, o dito DD secretariou, no dia 04 de Janeiro de 2019, pelas 10 h 30 min, uma inquirição no âmbito dos processos disciplinares 821/...-... e 822/...-..., diligência em que foi inquirida a testemunha GG, que compareceu acompanhada do seu ..., o arguido AA.
3
No dia 06 de Janeiro de 2019, o arguido, referindo-se ao assistente DD, escreveu, entre outras expressões na sua página pessoal da rede social Facebook, publicação essa que é aberta e de livre acesso a qualquer pessoa, e não só ao seu grupo de amigos, a publicação com o URL: facebook.com. “Vamos lá ver se o suíno gayola DD já tem a categoria e secretário …, Director do Departamento do Lápis Azul (…) a ver se o gayola começa já a instruir processos crime (…)”
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As expressões utilizadas pelo arguido, “suíno”, “gayola” e “director do departamento do lápis azul” são objectiva e subjectivamente difamatórias.
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Quis o arguido ofender o Sr. Militar da Guarda Nacional Republicana DD na sua honra e consideração, pessoais e profissionais, o que conseguiu, mais sabendo que se referia a um militar da Guarda Nacional Republicana, por motivo directamente relacionado com o exercício das suas funções e por causa delas.
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Mais sabia o arguido que, ao publicar as expressões supra descritas na rede social Facebok, numa publicação acessível ao público em geral, facilitava a sua divulgação, o que efectivamente aconteceu, uma vez que a publicação referida no ponto 3 desta acusação foi comentada por diversas pessoas, partilhada por HH e por II, e visualizada por várias pessoas.
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O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem censuráveis, proibidas e punidas por lei penal as suas condutas.
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Foi condenada, pela prática de:
- -um crime de denúncia caluniosa, previsto no artigo 365, n.º 1 e 2, CP, na pena de 115 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, no Proc. CS n.º 443/07.... do ... Juízo de ... – factos de 28.06.2006, decisão de 14.07.2011, transitada em 04.10.2011;
- -um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto no artigo 187, n.º 1, CP, cometido em 05.09.2012, - um crime de injúria agravada, previsto no artigo 181 e 184 CP, cometido em 21.02.2012, - um crime de difamação agravada, previsto nos artigos 180 e 184 CP, cometido em 09.02.2012, - um crime de injúria agravada, previsto no artigo 181, n.º 1, e 184, n.º 1, CP, cometido em 21.02.2012, - um crime de difamação agravada, previsto no artigo 180 e 184 CP, cometido em 05.09.2012, - um crime de injúria agravada, previsto no artigo 181, n.º 1, e 184, n.º 1, CP, cometido em 21.02.2012, - um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto no artigo 187, n.º 1, CP, cometido em 18.06.2012: na pena de um ano e cinco meses de prisão suspensa por igual período, no Proc. CS n.º 401/12.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ... – decisão de 30.10.2015, transitada em julgado em 23.01.2017;
- -um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto no artigo 187, n.º 1 e 2, al. a), 183, n.º 1, al. b), CP, na pena de três meses de prisão suspensa por um ano, no Proc. CS n.º 1534/15.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ... – factos de 02.03.2015, decisão de 22.05.2018, transitada em julgado em 21.06.2018;
- -um crime de denúncia caluniosa, previsto no artigo 361, n.º 1, CP, em concurso aparente com um crime de difamação agravada, previsto nos artigos 180, n.º 1, 182, e 132, n.º 2, al. l), CP, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de 8 euros, no Proc. CS n.º 808/13.... do Juiz ... do Juízo de Competência Genérica ... – factos de 2013, decisão de 14.01.2016, transitada em julgado em 15.02.2016;
- -um crime de injúria agravada, previsto nos artigos 181, 184 e 132, n.º 2, al. l), CP, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de sete euros, no Proc. CS n.º 401/12.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ... – factos de 22.05.2014, decisão de 01.03.2016, transitada em julgado em 12.04.2016, pena prescrita.
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Com a conduta acima descrita do demandado, ficou o demandante profundamente envergonhado e vexado.
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O demandado sabia e sabe que os factos imputados ao demandante são mentira.
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Terceiros tiveram acesso e divulgaram a publicação do demandado,
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Que o ser ... de profissão o torna ainda mais ciente do teor das suas declarações e do impacto destas nas redes sociais, que se propagaram criando-se desse modo uma imagem negativa do assistente perante os seus pares,
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Tendo sido alvo de chacota nos dias seguintes à publicação,
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E necessidade de explicar o sucedido a todos aqueles que o contactaram nos dias seguintes.
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Sabia o demandado que ao publicar as expressões descritas o fazia na rede social Facebook, publicação acessível ao público em geral, o que facilitava a sua divulgação,
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Com o que o demandante passou a sentir-se muito inquieto e nervoso, passou a ter dificuldade em dormir, além de ter perdido o apetite.
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O arguido e demandado, de 50 anos, ... com escritório em ..., ... e ..., tem filhos de 13 e 15 anos, é casado, a mulher é ..., possui casa própria, carro, estimou em 10 ou 11 mil euros o que apura por ano.
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O assistente e demandante, de 50 anos, ganha 1300 euros por mês como militar da GNR, possui casa e carro, está a amortizar o empréstimo da compra de casa, tem filhos de 13 e 6 anos, é casado, a mulher trabalha.
2.2. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos: (transcrição)
Relevante para a decisão da causa, nenhum outro facto se provou, nem foi possível elaborar relatório social do arguido, apesar de ter sido mais de uma vez notificado para o efeito, sempre em vão, como consta dos autos e informações da DGRSP.
2.3. Fundamentação da matéria de facto efetuada pelo Tribunal recorrido (transcrição)
O tribunal firmou a sua convicção na prova produzida em audiência, em que o arguido declarou não pretender prestar declarações no princípio.
E o assistente e demandante afirmou que pelas suas funções o arguido fez isso, ou seja, as expressões em causa, e que secretariou a diligência como referido no ponto 2 (da acusação), e o arguido fez o referido no ponto 3, pelo que se sentiu humilhado, com as expressões «suíno» e «gayola», e «DD»: portanto eram dirigidas à sua pessoa, pois já antes ele participara em diligências contra o arguido, que por isso fez esses comentários, e afirmou o ponto 1 (da acusação), e, quanto ao ponto 2, que essa sua nomeação (para secretariar) foi excepcional, pois a pessoa normalmente nomeada não estava presente, e que soube das expressões por terceiros, recebeu contactos de colegas de serviço que ligaram esses dizeres a ele, assistente, e depois viu-as ele mesmo, e qualquer pessoa podia aceder a esse sítio, houve comentários de várias pessoas, que indicou como testemunhas, ficou revoltado, inquieto, ofendido, sem dormir, andou a pensar nisso e fez queixa, os superiores abeiraram-no: FF, o tenente JJ e o comandante de destacamento de ..., capitão KK, e nesse sítio o arguido já publicou outras caras, e tem a sua foto e nome dele, arguido, e publica casos que só ele sabe, e mais que só fez de secretário nesse processo, e só ele e os que intervieram nele é que sabiam dessa intervenção, e “gayola” significa homossexual, o capitão FF estava ligado ao dito processo, os outros falaram-lhe do assunto, é a primeira vez que apresenta queixa contra o arguido, e dias antes, nesse processo disciplinar, interveio como secretário também, com a mulher do arguido e com o arguido como mandatários das pessoas inquiridas.
FF afirmou ser militar da GNR, capitão também em ..., e esteve na diligência do ponto 1, processo disciplinar interno de guarda, relacionado com acidente de viação, o condutor da viatura estava acompanhado pelo arguido então como ..., e nomeou o assistente para secretariar a inquirição, pois era necessário, e já tinha experiência em processos crimes, por isso optou por ele, assistente, e decorreu normalmente em 04.01.2019, e ainda no mesmo dia viu no Facebook, com o nome e foto do arguido, a dizer que fora um gosto conhecê-lo naquela diligência a ele, LL, e em 06.01 viu outra publicação no mesmo perfil do Facebook com o comentário: “o suíno gayola DD, já com a categoria de secretário director do departamento do lápis azul e já ordenar buscas a ... e telemóveis”, e tinha mais publicações referindo-se a órgãos de soberania e juízes, e mais que na dita inquirição estava ele (FF), o assistente, a testemunha, o arguido, e foi no gabinete, só os quatro, no gabinete do comandante do destacamento de ..., só os quatro presentes, e na sua opinião as expressões referiam-se ao DD (assistente), nem é comum referirem-se a DD, a esse nome, e foi o único momento que estiveram nessa diligência, e que o assistente sentiu-se incomodado e afectado por esses comentários a denegrir a sua imagem, tinham algumas partilhas essas publicações, tanto o primeiro comentário a ele, FF, como o referido ao DD, como lhe foram mostrados, o primeiro por um agente, o tenente JJ, adjunto, o segundo pelo assistente, e só poderia ter sido o arguido a publicá-las, não teve dúvida, pois referia-se a secretário, que eram as funções que o assistente desempenhara na tal diligência, só essas pessoas da inquirição sabiam das funções de secretário do assistente nesse processo.
MM afirmou ser empresário de captações de água e que não conhece arguido e assistente, e que tem Facebook com muitos “amigos”, recebe muita coisa e inadvertidamente faz partilha de publicações, mas sem querer prejudicar ninguém, e não pôde evitar, depois foi abeirado por isso, leu o título publicado por amigo e partilhou, leu o título, “algo sobre um GNR, um polícia, foi o que lhe bateu à vista”, e o Dr. HH publicou, e como é seu amigo, veio parar à sua rede, e publicou também, e quando foi abeirado pela polícia, já não conseguia aceder à publicação, e, confrontado com fls 13 (foi-lhe lido pela Il. ... do arguido, como também foi lido a FF pela Il. ... do assistente), e, perguntado por que diz que se refere à polícia, respondeu que naquela altura a polícia tinha matado uma pessoa que ia numa carrinha, e mais que foi ouvido em ...: ninguém lhe disse que se tratava de um GNR, enfim não sabe a quem se refere.
NN afirmou ser ... em ... e ..., conhecer o arguido, não conhecer o assistente, não se lembrar já da publicação em causa, ter uns quatro ou seis amigos no Facebook, conhecer o arguido há três ou quatro anos, a quem depois do interrogatório no posto ligou, e acha que um polícia lhe disse que o visado era polícia, e ligou para o arguido, que lhe disse que não era do seu sítio a mensagem.
EE afirmou ser militar da GNR de unidade de controlo costeiro e conhecer o assistente por trabalhar no mesmo destacamento de ..., e o arguido só de publicações no Facebook de comunicação social, e que estava no Facebook, reparou na publicação sobre o DD, e DD só conhece o assistente, e há várias publicações do arguido contra guardas e juízes e presidente da República, pelo que fez participação contra o arguido à Ordem dos ..., que respondeu que o arguido, depois da instauração de processo, dissera que o sítio e perfil do arguido era privado, e por isso não ia haver sanção, copiou o link e mandou a mensagem ao DD (assistente), que lhe disse que fora ele, EE, o primeiro a dizer-lho, e mais que conhece o assistente há mais de 10 anos no âmbito profissional: é exemplar, e foram muitos comentários em linha na altura e partilhas, o assistente ficou chateado como qualquer pessoa ficaria, “gayola, secretário, suíno” eram os dizeres, entre outros, dirigidos a militares ou agentes da polícia, o perfil continuou mais algum tempo, depois desapareceu, e também ele, EE, deixou de acompanhar, e ultimamente não tem conhecimento de publicações do arguido, e não fez diligência para saber de quem era esse perfil, não teve nada pessoal nem profissional com o arguido, e por nas expressões se falar também em investigação concluiu que era o DD (assistente), pois não é qualquer que trata disso, e aqui foram-lhe lidas pela Defesa fls 195-3, e do pedido cível o ponto 6, fls 206, e afirmou que soube depois pelo assistente que que este tivera a dita diligência com o arguido, e que, sim, é essa mensagem ou dizeres que copiou e enviou ao assistente.
Aqui, a Defesa requereu no seguimento da testemunha EE que, como este disse que apurou que a página do Facebook cuja publicação é analisada nos autos e ponto 6 do PIC, e que a Ordem respondeu que o arguido teria dito que a tal página era da sua pertença privada, se oficiasse à Ordem dos ... que informasse nos autos a resposta dada à testemunha e resposta final do processo disciplinar mencionado, e, deferido, a Ordem informou em suma que o processo disciplinar intentado ao arguido na sequência de queixa do dito EE por expressões publicadas no perfil do Facebook, e depois de ouvido o arguido, que nada disse, terminou em arquivamento por se considerar não ter havido actuação no exercício da profissão de ..., e só ler as ditas expressões quem quiser, cf. documentos juntos em 06.05.2022, constantes do Citius.
E OO afirmou conhecer o arguido por motivos profissionais, pois é ... em ..., mas agora não exerce, e que não tem ideia de ver o arguido no Facebook, os contactos com ele no seu processo eram por email e telefone, e que normalmente faz comentários a publicações, e, confrontada com fls 10, 11, 12, 13 e 14 dos autos, que não se lembra, e com fls 12, que não sabe se é a sua página, mas está ali alguém com o seu nome, mas a foto não é sua, ou melhor, não sabe dizer se é ou não é, perdeu alguma memória e de raciocínio lógico, por isso deixou de exercer advocacia.
E neste ponto o arguido quis falar e afirmou que não tem conta ou perfil no Facebook, mas várias vezes foi interpelado por amigos por redes sociais com o seu nome, e ele diz que denunciem isso, não faz ideia de quem sejam as testemunhas e o DD, não tem memória sequer deste caso, a sua mulher é de facto ... em DD, e que criam perfil no Facebook “e vêm com mais outra”, e que nesta comarca teve uma procuradora amiga, que ele defendeu, e gera-se este processo, e mais que essa foto, que é sua, é também a que está no portal da Ordem dos ..., portanto é pública, e várias denúncias têm sido contra ele e geralmente arquivadas, nenhuma das condenações do CRC foi por factos de redes sociais, não sabe se foram na Comarca ... (e muito se estranha que um ... tantas vezes condenado por crimes contra a honra e bom nome das pessoas não fique a saber onde os perpetrou), não tem ideia de ter acompanhado o DD em diligência, mas admite que seja verdade, não tem memória disso, e entre amigos pessoais, polícias e GNR comenta o que decorre nas diligências, mas não esta, nem o que diz o que está sob sigilo profissional ou de processos sob segredo de justiça, e, em declarações finais, acrescentou que a sua educação sempre foi de nunca deixar de chamar os bois pelos nomes, e se quisesse dizê-lo ao assistente, dizia-lho pessoalmente (mas que em vários casos o que disse não foi pessoalmente resulta clara e sobejamente dos crimes de denúncia caluniosa e difamação por que foi condenado, e não só por injúrias, que exigem a confrontação pessoal).
E destes depoimentos e declarações, conjugados entre si, e prestados os das testemunhas por quem não revelou interesse algum material na causa nem particular animadversão ao arguido, considerando que o assistente secretariou a referidas diligências com intervenção do arguido e testemunha FF, que também atestou ter logo a seguir visto no dito perfil do Facebook apresentado como do arguido com a foto deste um comentário positivo à sua pessoa dele, FF, dizendo aquele que tinha tido muito gosto em conhecê-lo, ao contrário das referências depois feitas ao assistente DD, logo identificado pelos colegas FF e EE como a pessoa visada pelas expressões publicadas no mencionado perfil, raro como é esse nome atribuído a pessoa, e ainda por cima aparecidas as expressões logo na sequência da intervenção deste em inquirições com o arguido, e tendo dito o próprio assistente que também estivera em diligência contra o arguido, e sendo tais expressões já conotadas pelas testemunhas com outros dizeres anteriores do mesmo género na mesma página de Facebook sempre atribuída ou conotada com o arguido, que não consta por outra qualquer via que alguma vez o tivesse desautorizado, senão pelo que somente ele se limitou a dizer que fez falando aos amigos que o denunciassem, mas sem ninguém confirmar tal, pelo que também o tribunal acompanha e faz o raciocínio e conclusão seguidos por estas testemunhas, mormente pelo LL, que afirmaram outrossim as repercussões das referidas expressões no ânimo do demandante, como é natural que causassem, nem finalmente tais dizeres e comportamento destoam em nada do que sobejamente e claramente transverbera do registado no CRC do arguido de fls 277 a 289 só com crimes do mesmo e análogo tipo, incluindo denúncia caluniosa, portanto sempre contra a honra ou bom nome das pessoas singulares ou colectivas, tudo elementos que, conjugados com documentos de fls 2 a 14, entende-se provarem os factos da acusação e pedido cível quais por isso assim se consideram, fora de toda a dúvida razoável.
2.4. Das questões a decidir
Como se deixou antever, emerge alguma falta de clareza, em termos de vontade recursiva, sendo que apontando o arguido recorrente, no seu entender, falhas em relação ao que se considerou provado, invocando aqui e ali alguns traços da matéria provada – anunciando assim uma intenção de impugnar a matéria de facto dada como assente – olvida oferecer outros elementos que se reputam essenciais neste conspecto.
Ora, o recurso da matéria de facto pode ocorrer por duas vias: no âmbito, mais restrito, por via da invocação de algum dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPPenal, no que se convencionou chamar de revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que alude o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, está-se perante vícios decisórios, de conhecimento oficioso que, não sendo necessário que o recorrente impugne, impõe-se-lhe que demonstre racionalmente a existência dos mesmos.
A sua indagação tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos que sejam àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[3].
Quanto à segunda via, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que contém e se pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPPenal.
Aqui não está em causa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, mas antes constitui um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[4].
E, nessa medida, como o que está em questão é despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, ao recorrente injunge-se o específico ónus de proceder a uma tríplice especificação, como decorre do artigo 412.º, n.º3, do CPPenal:
-a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados - alínea a);
- -a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida – alínea b);
- -a indicação das provas que devem ser renovadas – alínea c).
A indicação dos concretos pontos de facto traduz-se na referência aos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das concretas provas exige a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, n.º2, do CPPenal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do CPPenal).
No que tange às duas últimas especificações impende ainda sobre o recorrente um outro dever: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas e / ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (artigo 412º, nºs 4 e 6 do CPPenal.
Saliente-se que o S.T.J., no seu acórdão N.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412º, nº 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
Partindo de todo texto do instrumento recursivo, atendendo às motivações e às conclusões que, como se afirmou, se repetem e são exatamente o mesmo, exuberando certas referências que podem dilucidar pretender o arguido recorrente usar este caminho, o certo é que não respeitou cabal e rigorosamente, as exigências acima enunciadas, tendo em momento posterior e em requerimento autónomo reproduzido / transcrito, pura e simplesmente, o conteúdo das declarações prestadas pelo Assistente e da testemunha EE[5].
Na verdade, limita-se o arguido recorrente, nas extensas conclusões que arrima a fazer vagas e dispersas considerações, referir que o Tribunal à quo para dar como provado, como deu, os pontos 3.º a 7.º e 10.º, 12.º e 15.º, dos factos provados, fê-lo à margem da lei, refugiando-se no art.º 127.º do Código de Processo Penal, invocando as regras da experiência, da lógica e do normal acontecer, sem qualquer prova documental ou testemunhal que demonstrasse a autoria da prática dos crimes pelo arguido, assentando essencialmente num juízo de presunção de culpa, o que é bem patente e a seguir se demonstrará, sem daí prosseguir caminho, para além de apresentar a sua versão, de molde a observar as demandas que esta forma recursiva quer - indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida e a indicação das provas que devem ser renovadas.
Por seu turno, tendo junto em momento posterior um requerimento autónomo transcrevendo declarações do Assistente e de uma testemunha, para além de método que se pode apresentar como duvidoso de cumprimento do formalismo legal, como se disse, nada daí retira no sentido da impugnação que se pensa ter sido intuito do arguido / recorrente.
Nesta senda, pensa-se, que padece o articulado recursório de falhas incontornáveis, não seguindo nem respeitando a cabal disciplina decorrente do estatuído no artigo 412.º, nºs 3 e 4 do diploma legal que se vem referindo e, por isso, sucumbe nesta parte.
De outra banda, igualmente em jeito meio difuso, parece pretender o arguido recorrente, ainda que o referindo de um modo genérico e sem qualquer especificação e / ou concretização minimamente robusta, que em sede de recurso, ocorra a sindicância da matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido, por via mais restrita, ou seja, pela verificação dos vícios prevenidos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”.
Neste circunspecto, igualmente nesta sede, não se visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, assumindo-se antes como um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O que está em causa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[6].
Emergindo em tom algo disperso e confuso, e sem nunca o afirmar claramente, pensa-se que nesta vertente é intento do arguido recorrente que se averigue do vício expresso no artigo 410.º, nº 2 alínea c) do CPPenal - erro notório na apreciação da prova.
Tem-se entendido que constitui tal, a saber: o erro sobre facto notório incluindo os factos históricos de conhecimento geral; a ofensa às leis da natureza (vg. considerar provado um facto física ou mecanicamente impossível); a ofensa às leis da lógica (vg. incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova); ofensa dos conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos[7].
Mostram-se aqui incluídas todas as situações que se assumam como casos de erro “(…) evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta (…) também todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada”[8].
Há erro notório quando o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade como que realmente se provou (…) que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis[9], trata-se na verdade de um vício de raciocínio no momento da apreciação das provas que emerge de uma simples leitura da decisão.
Tem-se igualmente entendido na jurisprudência configurar tal noção, tudo o “(…) que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa” (…) aquele erro de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta”[10].
Observando toda a decisão recorrida não emerge erro notório na apreciação da prova, entendido como aquilo que se mostre evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e resulte do texto do acórdão conjugado com as regras da experiência comum.
Na verdade, o que parece exultar de todo o recurso é uma mera leitura diferente de toda a prova produzida.
Há aqui que chamar à colação o princípio enformador do processo penal, princípio da livre apreciação da prova. O tribunal ouviu, avaliou, ponderou e decidiu. E todo esse processo foi seguido de um modo sustentado, lógico, racional e justificado, não resultando de uma mera opção arbitrária, caprichosa, descuidada e / ou insensata.
Sopesando toda a parte decisória relativa à fundamentação da matéria de facto, transparece, pensa-se, que está devidamente explicada a razão para o tribunal a quo ter dados como provados os factos que se apontam ao arguido recorrente, tendo escalpelizado todo o percurso no sentido de considerar inconsistente a versão do arguido, evidenciando um raciocínio lógico e dentro de um padrão de normalidade - destes depoimentos e declarações, conjugados entre si, e prestados os das testemunhas por quem não revelou interesse algum material na causa nem particular animadversão ao arguido, considerando que o assistente secretariou a referidas diligências com intervenção do arguido e testemunha FF, que também atestou ter logo a seguir visto no dito perfil do Facebook apresentado como do arguido com a foto deste um comentário positivo à sua pessoa dele, FF, dizendo aquele que tinha tido muito gosto em conhecê-lo, ao contrário das referências depois feitas ao assistente DD, logo identificado pelos colegas FF e EE como a pessoa visada pelas expressões publicadas no mencionado perfil, raro como é esse nome atribuído a pessoa, e ainda por cima aparecidas as expressões logo na sequência da intervenção deste em inquirições com o arguido, e tendo dito o próprio assistente que também estivera em diligência contra o arguido, e sendo tais expressões já conotadas pelas testemunhas com outros dizeres anteriores do mesmo género na mesma página de Facebook sempre atribuída ou conotada com o arguido, que não consta por outra qualquer via que alguma vez o tivesse desautorizado, senão pelo que somente ele se limitou a dizer que fez falando aos amigos que o denunciassem, mas sem ninguém confirmar tal, pelo que também o tribunal acompanha e faz o raciocínio e conclusão seguidos por estas testemunhas, mormente pelo capitão FF, que afirmaram outrossim as repercussões das referidas expressões no ânimo do demandante, como é natural que causassem, nem finalmente tais dizeres e comportamento destoam em nada do que sobejamente e claramente transverbera do registado no CRC do arguido de fls 277 a 289 só com crimes do mesmo e análogo tipo, incluindo denúncia caluniosa, portanto sempre contra a honra ou bom nome das pessoas singulares ou colectivas, tudo elementos que, conjugados com documentos de fls 2 a 14 -.
Importa, ainda, notar que não há qualquer explicação, plausível e aceitável, para compreender o comportamento do arguido em nada fazer perante um alegado uso abusivo dos seus dados no Facebook, inclusive segundo alega a fotografia aqui existente é a que está no portal da Ordem dos .... Ou seja, perante elemento que se prende com a sua vertente profissional, nada despontando que ilustre qualquer reação do arguido recorrente, surge claro, entende-se, que o seu posicionamento não merece credibilidade.
Na realidade, deambulando por toda a motivação e no que aos vários meios de prova concerne, não exorbita qualquer contradição, falta de lógica, irracionalidade, incongruência, incompatibilidade, incoerência ou fragilidade.
Assim sendo, não se vislumbrando qualquer vício de facto de conhecimento oficioso e inexistente o vício apontado, improcede também nesta parte o pretendido pelo arguido recorrente.
Também de forma indireta vem o arguido recorrente fazer apelo ao princípio in dúbio pro reo.
Esta máxima constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova – aqui também dito como afetado – pois impõe uma orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos que leva o tribunal a decidir em favor do reo, sendo que tal dúvida tem que envergar forma que impeça a convicção do tribunal.
Ao que emerge, não se revela nos autos que a aplicação deste princípio se imponha, pois, que avaliada a prova segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não ressaltou qualquer dúvida no espírito do tribunal ad quo sobre a existência dos factos dados como provados e apontados ao arguido recorrente.
Com efeito, e tanto quanto é percetível do texto da decisão recorrida, não resulta que o Tribunal tenha dado como provados factos que como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles e, por outro lado, do mesmo escrito, conjugado com as regras da experiência comum, nada ressalta indicando que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto.
E tal assim foi que todo o elenco factual de onde sobressai a decisão, é claro / evidente / seguro.
Ponderando toda a matéria descrita como assente e o suporte da mesma, não subsiste / exala qualquer dúvida, podendo afirmar-se que o tribunal, numa apreciação positiva sobre o acontecer naturalístico, formulou um juízo muito para além da dúvida razoável.
O princípio in dubio pro reo, tem como suporte a dúvida, como essência a dúvida e visa proteger qualquer decisão judicial que padeça de segurança e concretização por falha de uma firme certeza do julgador[11].
Fazer operar esta proposição pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório. O que não ocorre no caso presente nem tal se demonstra de modo densificado / robusto / intransponível no recurso do arguido recorrente – o que se faz é apresentar uma leitura / visão / compreensão diferente do posicionamento assumido pelo tribunal, o envergar de um caminho diverso daquele que o tribunal ad quo seguiu..
Pensa-se que o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos que permitem estabelecer um suporte racional de fundamentação e convicção, não surgindo beliscado o retrato factual apurado pelo tribunal recorrido, perante a argumentação do arguido recorrente face à correta / linear / sistematizada fundamentação exibida, que mais não fez do que usar o princípio da livre apreciação da prova que, in casu, se pensa adequado e verosímil.
Limitar a alegação, neste segmento, à existência de uma violação do brocardo em análise, sem qualquer ancoradouro sólido e robustecido é um exercício algo frágil.
Nesta medida, não se descortina qualquer violação do afirmado princípio.
Desta feita, igualmente nesta dimensão, falece o recurso interposto.
Em presença de todo o retratado, nada há a alterar na decisão revidenda no que concerne ao acervo factual provado.
Outro segmento suscitado pelo arguido recorrente, sem qualquer concretização, prende-se com a solução encontrada pelo tribunal recorrido em matéria de pena.
Percorrendo o instrumento recursivo, pormenorizada e detalhadamente, o arguido recorrente quanto a esta dimensão, mais uma vez reproduzindo, na íntegra, toda a motivação nas conclusões e sem questionar todo o argumentário usado para sustentar a pena concreta encontrada, limita-se a afirmar Já para não falar do absurdo da pena a que o arguido foi condenado, absolutamente violadora de todos os princípios penais da reintegração do agente na sociedade, e que mesmo a existir prova inabalável da prática dos factos descritos na acusação, pelo arguido que tal como já se disse inexiste, se impunha a alteração da mesma, o qua apenas não se peticiona por se entender que o arguido tem obrigatoriamente de ser absolvido, como é de justiça, sem o mais pequeno ancoradouro que alicerce esta alegação.
De outra banda, o Digno Mº Pº junto deste tribunal, no seu Parecer, e sem que concretizasse as razões de tal entendimento e em que medida / aspeto, vem majestaticamente afirmar Quanto à pena imposta entendemos ser algo exagerada.
Por sua vez, em resposta a este posicionamento do Digno Mº Pº, vem o arguido recorrente, mais uma vez sem o menor suporte factual e / ou de direito, defender que a pena imposta dever ser reduzida ao mínimo legal e suspensa na sua execução.
Em presença deste quadro, importa revisitar a decisão recorrida.
O crime de difamação com publicidade e agravada, previsto no artigo 180, n.º 1, 183, n.º 1, al. a), e 184 CP, é punido com pena de prisão de 60 dias até 12 meses ou com pena de multa de 19 até 480 dias, cf. também os artigos 41, n.º 1, e 47, n.º 1, CP).
O arguido tem bastos antecedentes criminais, todos por crimes contra a honra e bom nome das pessoas, em que foi condenado em penas de multa, e também de prisão suspensa na sua execução mais de uma vez, sem que tal obstasse a análoga reiteração criminosa do arguido, o que faz que desta feita se opte, até por maioria de razão, por pena de prisão, única assim reputada adequada e necessária a evitar novos crimes e a reafirmar perante a comunidade a validade da norma violada.
(…)o grau da culpa com que o arguido actuou reveste a forma do dolo directo, e ao arguido se conhecem antecedentes criminais por crimes deste género, apresentando-se os actos ora censurados como sucessos nada isolados na sua vida, em rota de colisão com o direito desde 2006, assomando aqui exigências de prevenção especial de relevo. No âmbito da prevenção geral também se deparam algumas exigências, já que importa desincentivar comportamentos que deteriorem a boa convivência e relacionamento social, assegurar o respeito do exercício de funções públicas, e reforçar a confiança da comunidade no valor e efectividade da norma violada, sem esquecer contudo que a injúria e sobretudo a difamação tiveram repercussão negativa no conceito público para o ofendido e respectivas funções e imagem profissionais, além de que a arguida nada fez para reparar os seus actos.
(…) tem-se por adequado fixar a prisão em cinco meses.
Que não se suspende, e muito menos se substituiu por nenhuma outra, cf. artigo 50 CP, porquanto o arguido já beneficiou mais de uma vez de tal suspensão - de um ano e cinco meses de prisão suspensa durante igual período por decisão transitada em julgado 23.01.2017, - e de três meses de prisão suspensa durante um ano por decisão transitada em 21.06.2018, portanto ainda em vigor na altura da prática dos presentes factos em 06.01.2019, suspensão de que o arguido não fez caso, antes persistiu no seu vezo e comportamento difamatório, de modo que elemento nenhum dos autos e conduta do arguido permite fazer um juízo de prognose positivo de que qualquer outra pena e suspensão da prisão evitasse que o arguido praticasse novos ilícitos deste género, e reforçasse perante a comunidade o valor da norma violada, antes pelo contrário, e sobretudo a ressocialização do arguido somente serão alcançados com a efectivação da pena.
Exubera como pacífico, crê-se, que o recurso também em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão de primeira instância ou a este se substituir. É antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal a quo e que sobreleve de todo o espetro decisório.
Nessa medida, impõe-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso que algo de errado ocorreu na decisão de primeira instância na matéria relativa à ou às penas impostas. E isso o arguido recorrente, como se disse, não fez, limitando-se à mera afirmação para não falar do absurdo da pena a que o arguido foi condenado.
Efetivamente, nada é alegado de modo claro e direto que corresponda a uma errada apreciação, pelo tribunal recorrido, dos critérios de determinação da medida das penas. Por outro lado, debruçando um olhar atento a todo o palco fatual em presença, nenhum dos factos provados e tidos em conta pelo tribunal a quo, reclama uma maior tolerância / benevolência, no jogo dos critérios contidos no artigo 71.º do CPenal.
Na realidade, atentando em toda a fundamentação de direito executada e evidenciada na decisão recorrida, no que à escolha e determinação da medida da pena concerne, emerge uma ponderação equilibrada e bastante, nada ressaltando que mereça qualquer censura e / ou reparo, mostrando-se acertada a pena imposta.
Parece claro que a pena aplicada se situa em patamar abaixo do ponto médio da moldura fixada, não se retiram quaisquer circunstâncias atenuativas a mitigar o comportamento tido pelo arguido recorrente, sendo evidente que este tem histórico de práticas várias do tipo, com condenações em penas de substituição que não evitaram a reiteração no cometimento de ilícitos, tanto mais, que sendo ... de profissão, terá mais ferramentas que permitam ponderar o que e o como deve pautar a sua conduta.
Sopesando todo o expendido, mormente tendo em conta todo retrato factual assente em 1ª instância e sem necessidade de outros considerandos, entende-se que, também quanto a este traço, falece o recurso interposto, sendo de manter o decidido.