0025796 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Boavida Barros
Processo: 0025796
ACORDAO
Descritores: Embargos de executado
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00014897
Nr Documento: RL199105160025796
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aae47e47e0a9968080256803000253dc
Sumário
I - Na definição legal, e por sua função ou finalidade, os embargos de executado são um meio de oposição à execução, e, representando oposição à petição executiva, traduzem-se, no fundo, na contestação dessa petição. II - No caso de pluralidade de executados, e na falta de determinação legal em contrário, é, nessa base, e por remissão do art. 801 do CPC, de considerar a aplicação directa do disposto no art. 486; n.2, do mesmo código. III - Mesmo que assim se não entenda, a sua aplicação por analogia não colide com a regra da improrrogabilidade dos prazos contida no art. 147 do CPC, uma vez que se trata de disposições em campos ou esferas de aplicação distintas.