I- O herdeiro legitimario de um contraente-simulador e considerado terceiro, para efeito do artigo 394 n. 3 do Codigo Civil para poder fazer prova testemunhal da simulaçã, quando tenha havido o proposito de o prejudicar a ele.
II- Nesse contexto, ele não esta a pretender exercer um direito que era do "de cujus" simulador, mas um direito seu, oposto ao daquele, que ja existia antes da morte daquele e que perdura.
III- Na verdade, sendo ele o prejudicado e constituindo a simulação um acordo para enganar terceiro, não faz sentido que o enganado, porque herdeiro, deixasse de o ser (terceiro).
IV- Não assim no caso de o herdeiro pretender exercer um direito não directamente seu, mas do autor da herança.