516/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 128/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 516/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 128/2021
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210516.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 516/2021 Processo n.º 128/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente Casa do Povo de Abrunheira e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de dezembro de 2020. Através da Decisão Sumária n.º 215/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 340/2021, que condenou a reclamante nas custas processuais respetivas, «fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º». Notificada deste Acórdão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: « Casa do Povo de Abrunheira, Recorrente, melhor identificada nos Autos, notificada do Venerando Acórdão, vem ao abrigo do disposto no art. 85° da LTC e do art. 616° n.° 1 e 2 do CPC, apresentar requerimento de reforma do mesmo quanto a custas, o que faz nos seguintes termos e fundamentos: I - Do Fundamento da Reforma: 1° No âmbito do Proc 124/17.5FIG-B, apenso aos Autos de origem do presente Recurso, foi determinada a isenção da mesma no pagamento de custas processuais, 2° Mediante a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (doc. 1). 3° A referida decisão é posterior à apresentação da Reclamação que deu origem ao Venerando Acórdão e, 4° Bem assim, foi comunicada ao próprio Tribunal de origem dos Autos apenas a 19 de maio de 2021. 5° Acontece que dispõe o art. 85° da LTC que nos processos junto desse Venerando Tribunal o regime do apoio judiciário é o que resulta da lei geral, 6° Decorrendo da mesma, no seu art. 18° n.° 4 que a atribuição de apoio judiciário em qualquer apenso processual é extensiva ao processo principal e aos Recursos. 7º Nessa medida, tendo sido concedido apoio judiciário à Recorrente deve o mesmo ser estendido no âmbito do presente Recurso, 8 o Com a necessidade de reformar-se o Venerando Acórdão quanto à responsabilidade por custas, 9 o Tendo em consideração a isenção atribuída à recorrente, 10° Determinando-se que a Recorrente não terá que proceder ao pagamento das mesmas por beneficiar de apoio judiciário, reformando-se o Venerando Acórdão nessa medida, por força do art. 616° n.° 2 do CPC. Conclusões: I. O Venerando Tribunal Constitucional entendeu que a Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, II. Acontece que a Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, III. Concessão essa de apoio judiciário extensível ao presente Recurso, por força do art. 18° n.° 4 da LAJ e do art. 85° da LTC. IV. Do mesmo modo, deve reformar-se o Venerando Acórdão reconhecendo tal isenção de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos do art. 616° n.° 2 do CPC. E assim se fazendo, farão V. Ex. as Venerandos Conselheiros, a tão costumada Justiça». 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, nos termos seguintes: «O representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado do despacho de fls. 439 e 440, vem dizer o seguinte: 1 .º Pelo douto Acórdão n.º 340/2021, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária, n.º 215/2021, sendo a recorrente, Casa do Povo da Abrunheira, condenada em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta e em 7 unidades de conta, respetivamente. 2.º Notificada do Acórdão, vem agora a recorrente, invocando o artigo 616.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, requerer a sua reforma quanto a custas. 3.º Ora, a recorrente, no requerimento que agora apresenta, não invoca gozar de qualquer isenção, não questiona a condenação em custas, nem o montante da taxa de justiça fixado, pelo que o pedido deve ser indeferido. 4.º Com efeito, alega que entre ser proferida a Decisão Sumária e o Acórdão requereu o benefício de apoio judiciário e que o mesmo lhe foi concedido, juntando documento comprovativo 5.º Estamos assim, exclusivamente, no âmbito da exigibilidade das custas, o que, como resulta do que anteriormente dissemos, em nada afeta as decisões condenatórias em custas, ou, como se diz no Acórdão nº 78/2015, “o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança”. 6.º Deste modo, transitado o Acórdão, deverá, como é prática neste Tribunal, ser elaborada a conta e extraído ‘’translado para efeitos de pagamento, reforma ou reclamação das custas’’. 7.º Nesse translado, nos pronunciaremos sobre e em que medida o benefício de apoio judiciário concedido influencia a exigibilidade das custas». 6. A recorrida pronunciou-se, igualmente, acerca do requerimento da recorrente da seguinte forma: «A. , recorrida nos autos à margem cotados, notificada para querendo, responder ao requerimento de reforma quanto a custas apresentado pela recorrente, vem expor e requerer o seguinte: Alega a recorrente que no apenso B dos presentes autos, lhe foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Uma vez que, por força do art. 18, 2 , n. ° 4 da LAJ, o apoio judiciário concedido em qualquer apenso é extensivo ao processo principal e recursos, no seu entender, deve reformar-se o acórdão proferido por esse Tribunal, reconhecendo a isenção de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos do art. 616.º, n.º 2 do CPC. Sucede que, não assiste razão à recorrente, como se passará a expor. A recorrente, no âmbito do apenso B - apenso referente à execução de sentença - requereu, a 30/04/2021, "apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo", para deduzir oposição, na qualidade de Executada, no proc. n.º 124/17.ST9FIG-B. Ou seja, requereu apoio judiciário superveniente, ou seja, apoio judiciário antes da primeira intervenção processual que ocorreu após o conhecimento da situação de insuficiência económica. "Daqui resulta que o apoio judiciário, a ser concedido, abrange apenas os atos praticados após a data do pedido e não os atos anteriormente praticados. Ou, como se diz na decisão recorrida, o apoio judiciário "só opera para futuro". Em sede de interpretação dos arts. 18° n .S 2 e 10° da LA], outra conclusão não se afigura possível" - cfr. neste sentido Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 06.10.2016, proc. 2998/13.GTBVCT-A.G2, disponível em www.dgsi.pt Ou seja, resulta claramente do aresto em causa, que em caso de insuficiência económica superveniente, o apoio judiciário só pode abranger as custas e os encargos relativos à atividade processual posterior à apresentação do respetivo requerimento e nunca as custas e encargos originados por conduta processual anterior. Ora, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em 01/02/2021, Recurso que veio a ser objeto de decisão sumária em 16/03/2021 e que condenou a recorrente em 7 UC's. Posteriormente, em 8/04/2021, reclamou da referida decisão sumária para conferência. Reclamação que deu origem à condenação da recorrente em 20 UC's de custas. Ora, uma vez que apenas em 30/04/2021 veio requerer apoio judiciário superveniente, apenas os atos processuais praticados pela recorrente após esta data se encontram abrangidos pela concessão de apoio judiciário concedido O que demonstra que à data dessas intervenções processuais, ou seja, quer aquando da interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, quer aquando da reclamação para a conferência, a recorrente não padecia de insuficiência económica para custear as despesas do pleito; caso contrário, deveria ter apresentado o correspondente requerimento de apoio judiciário. Como acima referimos, "apenas as custas devidas por atos posteriores ao seu Requerimento de solicitação do benefício de apoio judiciário estão abrangidas pela concessão desse benefício, do que decorre que as custas devidas até a esse momento não o estão" - cfr. neste sentido TREvora de 12/06/2019, tirado no processo 38/16.6T80LH.E1, disponível em www.dgsi.pt . NESTES TERMOS E COM 0 DOUTO SUPRIMENTO DEVAS EXAS DEVE O REQUERIMENTO DE REFORMA QUANTO A CUSTAS APRESENTADO PELA RECORRENTE SER REJEITADO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. A recorrida beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. A pretensão da reclamante, que se reconduz à reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, apenas poderá ter sucesso se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas que estabelecem os critérios para a sua fixação. No caso, estão em causa os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que têm a seguinte redação: «Artigo 7.º (Taxa de justiça nas reclamações) Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.» «Artigo 9.º (Critério de fixação da taxa de justiça) 1 – A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. […]». Dos referidos preceitos resulta que a taxa de justiça a fixar na decisão ora pretendida reformar deve situar-se entre 5 e 50 unidades de conta. A sua fixação em 20 unidades de conta, para além se situar significativamente aquém do ponto intermédio da moldura, mostra-se conforme à complexidade da decisão proferida e situa-se inteiramente em linha com o valor que o Tribunal vem fixando em casos semelhantes ¾ isto é, no âmbito da apreciação das reclamações incidentes sobre decisões sumárias de não admissão do recurso (cf. Acórdãos n.ºs 441/2020, 442/2020, 379/2020 e 325/2020, entre muitos outros) ¾ , nada havendo, por isso, a apontar ao Acórdão cuja reforma é requerida. 8. Alega, todavia, a recorrente que, entre a prolação da Decisão Sumária e do Acórdão que a confirmou, requereu o benefício de apoio judiciário, que lhe foi concedido, circunstância que, “isentando-a” da responsabilidade por custas, deveria ter sido tomada em consideração por este Tribunal. Como bem nota o Ministério Público, o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas apenas na sua cobrança, razão pela qual não carece de ser explicitamente considerado no âmbito da definição da responsabilidade tributária da parte à qual tiver sido concedido (Acórdão n.º 78/2015). Assim, uma vez transitado em julgado o Acórdão n.º 340/2021, será elaborada a conta e extraído “translado para efeitos de pagamento, reforma ou reclamação das custas’’, sendo que apenas nesse momento se aferirá sobre se e em que medida o benefício de apoio judiciário concedido influenciará a exigibilidade das custas que se mostrarem em dívida. Também deste ponto de vista, a pretensão formulada pela reclamante carece de fundamento. 9. O indeferimento do pedido de reforma do Acórdão n.º 340/2021 quanto a custas acarreta a condenação da reclamante em (novas) custas. Tendo uma vez mais em conta os critérios definidos nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 e, bem assim, o que vem sendo decidido pelo Tribunal em casos semelhantes, fixa-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 340/2021 quanto a custas. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta. Lisboa, 9 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers