Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
(Relatório)
1. O TAF de Penafiel julgou improcedente a acção administrativa especial proposta por A……………….., assistente graduado de cirurgia geral, contra o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho EPE, com vista à anulação da deliberação relativa à distribuição semanal do seu horário de serviço.
Por acórdão de 22/2/2013, o Tribunal Central Administrativo Norte julgou procedente o recurso interposto pelo Autor, tendo anulado a deliberação impugnada por falta de fundamentação.
2. O referido EPE interpôs recurso deste acórdão ao abrigo do n.º 1 art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por violação das normas relativas à fundamentação dos actos administrativos.
Sustenta, em síntese, o seguinte:
- -Ao decidir que o acto impugnado afectou direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrido, estando por isso obrigado a fundamentação, o acórdão recorrido errou nos pressupostos e na interpretação da lei, uma vez que a prestação de serviço de urgência é legalmente configurada como um dever, não como um direito dos médicos abrangidos (art.º 31.º do Dec. Lei n.º 73/90, na redação do Dec. Lei n.º 44/2007, de 23/2/2007);
- -Ao obrigar a fundamentar o não escalamento do recorrido para o serviço de urgência, o acórdão exige a fundamentação do acto tácito, contrariamente à jurisprudência do Supremo que entende que este tipo de actos não está sujeito a fundamentação.
O recorrido opõe-se à admissibilidade da revista excepcional.
(Fundamentos)
3. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando o comando legal, a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
4. O recurso de revista que se pretende ver admitido versa sobre as exigências da fundamentação do acto administrativo. Nas suas diversas vertentes, é questão muito trabalhada jurisprudencial e doutrinariamente, não colocando actualmente especiais dificuldades de fixação ou interpretação do respectivo regime legal, nem se suscitando divergências jurisprudenciais sobre os critérios de aferição do seu cumprimento que, em princípio, torne necessária a intervenção clarificadora do Supremo Tribunal Administrativo. Aliás, as instâncias, divergindo na conclusão a que chegaram quanto à procedência do vício, compartilham os enunciados gerais, comumente aceites neste domínio.
O juízo concreto, divergente do formulado na sentença que apreciou, sobre a insuficiência da fundamentação a que o acórdão recorrido chegou, afigura-se indesligável das particularidades do caso, designadamente do facto de a nova distribuição semanal do horário de trabalho significar o afastamento do recorrido da prestação de serviço de urgência que vinha desempenhando. A circunstância de essa imposição acrescida de fundamentação poder ter como pressuposto a qualificação, eventualmente errónea, do escalamento para o serviço de urgência como integrando os direitos ou interesses legalmente protegidos dos médicos interessados, não é suficiente para que, no estrito capítulo da aplicação das normas relativas a fundamentação dos actos administrativos – o vício de violação de lei foi julgado improcedente –, se coloque uma questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social.
Por outro lado, o argumento de que o acórdão colide com o entendimento jurisprudencial de que os actos tácitos são, por natureza, insusceptíveis de fundamentação, assenta num equívoco por parte do recorrente. Com efeito – mesmo que se admita que o acórdão só possa ter chegado a essa conclusão mediante a imputação à deliberação de um conteúdo aí não expresso, nos termos afirmados pelo recorrente, matéria, em princípio, excluída do âmbito da revista por envolver a apreciação de matéria de facto –, essa jurisprudência respeita ao acto tácito, enquanto valoração (positiva ou negativa) da falta de decisão administrativa no prazo legal (acto silente), e não ao conteúdo implícito das decisões administrativas (acto implícito).
Assim, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do art. 150.º da CPTA, pelo que o recurso não pode ser admitido.
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.