Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Sintra, de 09.10.2008 (fls. 268 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A… e outros 14, anulou por vício de violação de lei, o despacho do ora recorrente, de 22.09.2000, pelo qual foi indeferida a pretensão dos recorrentes contenciosos relativa ao pagamento de mais valias na alienação de uma parcela desanexada de terrenos expropriados ao abrigo do DL nº 28.797, de 1 de Julho de 1938 e da Lei de 26 de Julho de 1912.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1. Atenta a sucessão legislativa operada desde a expropriação do terreno objecto dos Autos – ocorrida por escritura celebrada em 10/05/1939 –, constata-se que os artigos 6.° e 7.° da Lei de 26 de Julho de 1912 foram literalmente revogados pelo D.L. n.º 71/76, de 27/01 (cfr. n.º 1 do artigo 107.°), revogação essa que foi expressamente mantida pelo C.E. 76 (cfr. n.º 2 do artigo 128.°).
2. Consequentemente, é manifesto que aos aqui Recorridos já não assistiam, aquando da celebração do contrato de permuta e concessão, quaisquer direitos emanados das disposições supra citadas da Lei de 26 de Julho de 1912.
3. Isto porque, a expropriação por utilidade pública é uma forma originária de aquisição da propriedade, pelo que o conteúdo do direito da entidade expropriante sobre o bem expropriado em nada depende do título aquisitivo, com excepção da vinculação ao destino justificativo da expropriação.
4. O conteúdo do direito da entidade expropriante, o estatuto legal do bem expropriado, depende das normas legais vigentes ao momento da prática dos actos, não tendo qualquer interferência o regime legal em vigor à data da expropriação.
5. À semelhança do que sucede com o instituto da reversão, as normas da Lei de 26 de Julho de 1912 que previam o direito de preferência e o direito às mais valias, disciplinando o modo como poderiam ser alienados os bens expropriados e as condições de exercício daqueles direitos, fazem parte do estatuto dos bens.
6. O que significa que estamos perante normas que dispõem directamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica, in casu sobre o conteúdo do direito do expropriante, abstraindo do facto que lhe deu origem (o acto de expropriação).
7. A mesma natureza tem a norma do D.L. n.º 71/76, de 27/01 (artigo 107.º) que revogou os artigos 6.º e 7.º da Lei de 26 de Julho de 1912, alterando o estatuto do bem expropriado.
8. Pelo que, nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 12.º do C.C., aplicam-se a factos que ocorram durante a sua vigência, ainda que respeitem a situações já constituídas.
9. Neste contexto, o direito de preferência e o direito à mais valia, estabelecidos no artigo 7.º da Lei de 26 de Julho de 1912, foram extintos pelo D.L. n.º 71/76, de 27/01.
10. E, pela mesma razão, foi também extinta a obrigação da entidade expropriante de proceder à venda do bem expropriado por hasta pública.
Por conseguinte:
11. Os Recorridos não eram titulares de qualquer dos direitos a que se arrogam.
12. Nessa medida, o despacho de indeferimento que aqui vem impugnado é insusceptível de violar qualquer direito dos Recorridos, que não existe, pelo que carece da lesividade necessária para que seja recorrível, conforme resulta do disposto no nº 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa. Tal determina a rejeição, por irrecorribilidade do acto administrativo impugnado.
Sem conceder,
13. O Município de Lisboa não violou qualquer norma legal vigente, citadas pelos agora Recorridos, ao permutar o terreno sem prévia hasta pública.
14. Nessa conformidade, carece de fundamento a imputação ao despacho recorrido da invalidade que decorreria da violação dos artigos 6.º e 7.º da Lei de 26 de Julho de 1912, do n.º 1 do artigo 12.º do C.C. e dos princípios da actividade administrativa a que se reportam os artigos 5.°, 6.° e 6.º-A do CPA.
15. Perante o exposto, demonstrada que ficou a incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, que motivou a anulação proferida pelo douto Tribunal a quo do despacho proferido em 22/09/2000 pelo então Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, B…, deve a douta sentença objecto do presente recurso ser revogada e substituída por outra que recuse provimento ao recurso contencioso de anulação em face da validade inquestionável daquele acto administrativo.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença em crise, substituindo-a por outra que rejeite o recurso contencioso de anulação, dada a manifesta irrecorribilidade do acto administrativo impugnado.
Caso assim não se entenda,
Deve ser revogada a douta sentença em crise, substituindo-a por outra que conclua pela improcedência do recurso contencioso de anulação, dada a validade inquestionável do despacho proferido em 22/09/2000 pelo então Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, B…, só assim se fazendo a devida
JUSTIÇA!
II. Contra-alegaram os recorrentes contenciosos, ora recorridos, concluindo nos seguintes termos:
1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença do TAC de Lisboa, de 9/10/2008, que julga procedente o recurso contencioso de anulação e anula o despacho do Exmo. Senhor Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, de 22/09/2000, pelo qual foi indeferida a pretensão dos ora Recorridos, relativa ao pagamento de mais valia pela alienação de uma parcela de terreno desanexada de terrenos expropriados ao abrigo do Decreto-Lei n° 28.797 de 01/07/1938 e da Lei de 26 de Julho de 1912.
2. A douta sentença recorrida deu por provados os factos 1) a 12), fls. 288 a 290, os quais não mereceram, nem merecem, qualquer censura e deverão ser mantidos nos seus exactos termos.
3. Rejeitada a questão prévia da irrecorribilidade do acto, a sentença recorrida entende que o despacho em apreço violou o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei de 26 de Julho de 1912.
4. A Entidade Recorrente não se conformou com este entendimento, porquanto, na sua interpretação do artigo 12.º do Código Civil, entende que a revogação da Lei de 1912 reflecte-se na situação dos autos e que o estatuto legal do bem expropriado não é o que vigora à data da expropriação, mas sim o aplicável na data do contrato de alienação.
5. É, porém, manifesto que a douta sentença recorrida decidiu da única forma conforme ao Direito, não merecendo, portanto, qualquer censura. Aliás, fê-lo em sentido coincidente com o parecer do Ministério Público e com a jurisprudência do STA e demais tribunais superiores.
6. O acto recorrido é impugnável, porque lesivo, uma vez que indefere um requerimento no qual os Recorridos reivindicam um direito, em concreto o direito ao pagamento de parte da mais-valia da alienação do terreno.
7. Como resulta da factualidade provada, a parcela alienada foi destacada de um terreno que foi expropriado a antecessor dos ora contra-alegantes por força do Decreto-Lei n° 28/97, de 01/07/1938, e da Lei de 26 de Julho de 1912.
8. O artigo 6.º da Lei de 26 de Julho de 1912 permitia que a expropriação para abertura ou alargamento de vias ultrapassasse o estritamente necessário, podendo incidir sobre faixas laterais de largura até 50 metros.
9. De acordo com o artigo 7.º desse diploma, alienadas essas faixas, os expropriados ficam com o direito de exercer o direito de preferência na venda, ou, em alternativa, receberem uma parte da mais valia criada pela alienação das mesmas.
10. A Entidade Recorrente procedeu à alienação, por permuta, desses terrenos e recusou o pagamento da parte da mais valia devida aos sucessores da expropriada.
11. A revogação da Lei de 1912 não se repercute nas situações jurídicas decorrentes de expropriações processadas no âmbito daquela lei, o que decorre do disposto no artigo 12.º do Código Civil.
12. É jurisprudência unânime que na expropriação o feixe de direitos e deveres se rege pela lei em vigor à data da declaração de utilidade pública. Assim decidiram, por exemplo e entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/1993 (Proc. n.º 84438) e da Relação de Lisboa de 02/05/1996 (Proc. n.º 4947) e de 10/03/1994 (Proc. n.º 64296).
13. Designadamente, os direitos indemnizatórios decorrentes da ablação da propriedade são determinados com base na lei vigente à data daquela declaração, podendo indicar-se a título exemplificativo o acórdão da Relação de Lisboa de 06/04/2006 (Proc. n.º 2246/2006).
14. Isto porque o facto constitutivo da expropriação é a declaração de utilidade pública, ficando a partir desse momento fixados os direitos e deveres resultantes do processo ou relação jurídica de expropriação.
15. Como bem decidiu a sentença recorrida, o direito de preferência e o direito de participar na mais valia decorrente da expropriação constitui-se no momento da efectivação da expropriação.
16. Acolhendo assim a lição dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26/01/68 e 01/07/66, resultando expressamente do primeiro que "O direito reconhecido ao expropriado de partilhar nessa mais valia nasce do próprio acto expropriativo de tais faixas, embora dependa a sua concretização do facto da venda ulterior".
17. As leis supervenientes não contemplaram, nem poderiam contemplar, o direito de preferência ou o pagamento de mais valias na medida em que eliminaram o direito do expropriante proceder à expropriação de faixas de terreno anexo que não sejam estritamente necessárias.
18. Se à data da expropriação estivesse em vigor o regime do Decreto-Lei n.º 71/76, esta teria tido como limite os terrenos estritamente necessários à construção da Avenida …, todos os terrenos sobrantes teriam continuado na titularidade dos então proprietários que lhe dariam destino em conformidade com os planos e com os seus interesses.
19. O que a Entidade Recorrente pretende é beneficiar de uma prerrogativa excepcional permitida pela Lei de 1912, sem, contudo, atribuir aos expropriados a contrapartida pelo prejuízo excepcional que sofreram.
20. O direito à mais valia não é prejudicado pelo facto do Município não ter procedido à venda do terreno através de hasta pública, mas sim por permuta, porquanto o meio pelo qual o expropriante alienou o terreno (e gerou a mais valia) é irrelevante para efeitos do direito a partilhar essa mesma mais valia.
21. Daí também não resultam dificuldades quanto à quantificação da mais valia, porquanto para efeitos da permuta foi determinado o valor do terreno e o valor da concessão que lhe foi inerente.
22. Outro entendimento implicava admitir que o Município, por via de ajuste directo em vez de hasta pública, podia frustrar a realização dos direitos constituídos na esfera jurídica dos Recorridos.
23. Bem andou assim o Tribunal Recorrido ao anular o despacho impugnado por violação dos artigos 6.º e 7.º da Lei de 26 de Julho de 1912.
Nestes termos..., deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente e, em consequência, deve a sentença recorrida ser mantida nos seus exactos termos.
III. O Exmo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento em matéria de recorribilidade do acto contenciosamente impugnado e de procedência do invocado vício de violação de lei, por ofensa dos artºs 6º e 7º da Lei de 26 de Julho de 1912.
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
2. Alega o recorrente que os recorridos não eram titulares de qualquer dos direitos a que se arrogam pelo que o acto recorrido carece de lesividade necessária, o que determinaria a rejeição do recurso contencioso dele interposto, por irrecorribilidade, nos termos do disposto no nº 4 do artº 268º da CRP - cfr conclusões das alegações, nºs 11 e 12, a fls 316.
Pelo acto impugnado, os recorridos viram denegado o pedido de pagamento do valor correspondente à percentagem da mais valia efectuada com a celebração de contrato de permuta e concessão envolvendo a cedência de uma parcela de terreno a desafectar do imóvel expropriado.
A autoridade recorrente definiu assim, autoritária e unilateralmente, a situação jurídica dos recorridos, obstando à satisfação dos interesses a que se julgam com direito, com o que produziu, manifestamente, efeito lesivo nas respectivas esferas jurídicas.
Improcederá pois, nesta parte, o recurso.
3. Relativamente ao mérito do recurso contencioso, o recorrente sustenta, em síntese, que aos recorridos não assistia, aquando da celebração do contrato de permuta e concessão, quaisquer direitos emanados das disposições dos artºs 6º e 7º da Lei de 26/7/12, uma vez que se encontravam revogadas, então, pelo DL nº 71/76, de 27/01, revogação expressamente mantida pelo CE de 1976.
Segundo o recorrente, a lei nova, alterando o estatuto do bem expropriado, dispôs directamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica, in casu sobre o conteúdo do direito do expropriante, abstraindo do facto que lhe deu origem.
Consequentemente, nos termos da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do CC, o DL nº 71/76, de 27/01, seria aplicável à relação jurídica de expropriação em causa, anteriormente constituída, mostrando-se por isso extintos o direito de preferência e o direito à mais valia estabelecidos no artº 7º da Lei revogada bem como a obrigação da entidade expropriante proceder à venda do bem expropriado por hasta pública - cfr conclusões das alegações, nºs 5 a 8, a fls 315/316.
Sem razão, porém, em nosso parecer.
Não sofre contestação a invocada revogação das referidas disposições da Lei de 26/7/12, ao abrigo das quais os recorridos invocam o seu direito à mais valia, denegado pelo acto contenciosamente impugnado.
Conforme se decidiu na sentença recorrida, na esteira do parecer do MP, que se acompanham, a revogação desta lei não opera, no entanto, retroactivamente, não extinguindo os direitos já adquiridos anteriormente à sua entrada em vigor, por força do princípio geral consagrado no nº 1 do artº 12º do CC, segundo o qual a nova lei só dispõe para o futuro, presumindo-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que se destina a regular, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva.
Ora, como também aí se entendeu, o direito a que os recorridos se arrogam, na qualidade de herdeiros da expropriada, nasceu por efeito do acto de expropriação.
Por essa razão, como assinalam os recorridos, o feixe de direitos e deveres dele emergentes rege-se pela lei em vigor à data da declaração de utilidade pública, enquanto acto constitutivo da expropriação.
E parece claro que o DL nº 71/76, de 27/01, não dispôs directamente sobre o conteúdo da relação jurídica de expropriação, abstraindo do facto que lhe deu origem, uma vez que excluiu a possibilidade da declaração de utilidade pública de expropriação, necessária à abertura, alargamento e regularização de vias públicas, exceder os perímetros estritamente marcados àqueles fins, como previa o artº 6º, parágrafo 2º da Lei de 26/7/12.
Carece pois de fundamento a pretendida aplicação do mesmo CE à situação em apreço, nos termos da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do CC.
No mais, pelas razões aduzidas pelos recorridos, a que se adere, também improcederá o recurso, não sendo o direito à mais valia prejudicado pelo facto de o imóvel expropriado não ter sido objecto de venda por hasta pública mas de permuta.
4. Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, vêm os autos à conferência para decisão.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1) C…, foi, em vida, a titular da denominada "Quinta dos …", sita na Avenida …, Freguesia do Alto do Pina, a que cor responde o prédio descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número dezassete mil e seiscentos e setenta e três, a folhas cento e quarenta e nove do Livro B - Sessenta e quatro, registado a favor da Câmara Municipal de Lisboa pela inscrição do Livro G - cinquenta e oito, sita entre a Praça do Areeiro e o actual Aeroporto de Lisboa, anteriormente descrita na mesma Primeira Conservatória sob o número novecentos e cinquenta e quatro e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo número vinte e dois, a parte rústica, e sob os artigos números duzentos e quarenta e seis a mil duzentos e quarenta e nove das cadernetas prediais respectivas. (Cfr. doc. 7 PI);
2) Os ora recorrentes são herdeiros de C…. (Acordo)
3) A supra identificada propriedade foi objecto de expropriação ao abrigo do DL n° 28.797 de 1 de Julho de 1938, de acordo com escritura de 10 de Maio de 1939, terrenos destinados a execução de obras de acesso ao aeroporto de Lisboa e construção de casas económicas (Cfr. doc 8 PI);
4) Passados mais de 60 anos foi no identificado terreno aberta uma avenida e construídos prédios em lotes que a CML alienou em hasta pública (Cfr. doc 9 e 10 PI);
5) Em 10 de Junho de 1998 a CML celebrou um contrato de permuta com a D… e E…, pela qual a CML cedeu uma parcela de terreno para construção de lote, a desafectar da identificada parcela propriedade da expropriada C… (Cfr. doc. 11 PI);
6) Relativamente aos terrenos referidos supra em 4 os aqui Recorrentes foram notificados para efeitos do exercício do direito de preferência, que em virtude de não ter sido exercido determinou o pagamento de mais valias (Cfr. doc's 12 e 13 PI);
7) Em 21 de Outubro de 1999 os aqui Recorrentes requereram ao Presidente da CML, designadamente "o pagamento do valor correspondente à percentagem de mais valia efectuada com a celebração da permuta...". (Cfr. doc. 2 PI);
8) Em 31 de Janeiro de 2000 Departamento Jurídico da CML emite Parecer negativo face à pretensão referida no precedente facto. (Cfr. doc. 3 PI);
9) O referido Parecer veio a ser definitivamente homologado por despacho de Vereador da CML de 22 de Setembro de 2002 (Cfr. doc 6 PI);
10) A decisão referida foi comunicada aos aqui Recorrentes por ofício da CML de 27 de Setembro de 2000 (Cfr. doc 1 PI);
11) O Vereador B… detinha, à data, delegação de competências na área das Finanças e Património, de acordo com o Despacho n° 151/P/99. (Cfr. doc 1 Contestação);
12) O presente recurso deu entrada no então Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 20 de Dezembro de 2000. (Cfr. fls. 2 Procº).
O DIREITO
A sentença impugnada anulou, por vício de violação de lei, o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, de 22.09.2000, pelo qual foi indeferida a pretensão dos recorrentes contenciosos relativa ao pagamento de mais valias na alienação de uma parcela desanexada de terrenos que haviam sido expropriados pela Câmara Municipal de Lisboa, em 1939, a C…, da qual os recorrentes contenciosos são herdeiros, ao abrigo do DL nº 28.797, de 1 de Julho de 1938 e da Lei de 26 de Julho de 1912.
Como resulta da factualidade assente, os referidos terrenos pertencentes à antepassada dos recorrentes contenciosos, sitos na Avenida …, em Lisboa, foram objecto de expropriação ao abrigo do DL n° 28.797, de 1 de Julho de 1938, por estarem destinados a execução de obras de acesso ao aeroporto de Lisboa e construção de casas económicas.
Passados mais de 60 anos, foi aberta naqueles terrenos a Avenida … e construídos prédios em lotes que a CML alienou em hasta pública.
E em 10 de Junho de 1998, a CML celebrou um contrato de permuta com a D… e a E…, nos termos do qual a CML cedeu uma parcela de terreno para construção de lote, a desafectar do aludido terreno expropriado a C….
Relativamente aos prédios em lotes que a CML alienou em hasta pública, os recorrentes contenciosos, não tendo exercido o direito de preferência, receberam o pagamento das correspondentes mais-valias.
Relativamente à parcela de terreno desafectada, objecto da permuta entre a CML e a D… e a E…, os recorrentes contenciosos viram indeferido, pelo despacho contenciosamente impugnado, o seu pedido de pagamento do valor correspondente à percentagem de mais-valia efectuada com a celebração da permuta.
A sentença sob recurso anulou o referido despacho concluindo que o mesmo incorria em vício de violação de lei, por violação dos arts. 6º e 7º da Lei de 26 de Julho de 1912 (Expropriações por utilidade pública).
Considerou, para tanto, e em síntese, que, prevendo-se naquele art. 7º a alienação posterior, em hasta pública, das faixas de terreno adjacentes ao perímetro estritamente marcado aos fins da obra determinante da expropriação, e o direito de preferência dos expropriados, restituindo ao expropriante o preço da expropriação e determinada percentagem do acréscimo de valor obtido em praça sobre esse preço, é indiscutível que os recorrentes contenciosos são titulares do invocado direito à percentagem de mais-valia, uma vez que, contrariamente ao afirmado no despacho em crise, o momento em que nasceu o direito de preferência e o direito à mais-valia decorrente da qualidade de expropriado é aquele em que a expropriação se efectivou, não sendo tal direito prejudicado pela nova lei (art. 12º, nº 1 do C.Civil).
Contra esta decisão, que diz incorrer em erro de julgamento, alega o ora recorrente, no essencial, que os arts. 6° e 7° da Lei de 26 de Julho de 1912 foram expressamente revogados pelo D.L. nº 71/76, de 27 de Janeiro (art. 107°, nº 1), revogação essa que foi expressamente mantida pelo C.E./76 (art. 128°), e que, por isso, aos aqui Recorridos já não assistiam, aquando da celebração do contrato de permuta e concessão, quaisquer direitos emanados das supra citadas disposições da Lei de 26 de Julho de 1912.
E isto, segundo diz, porque a expropriação por utilidade pública é uma forma originária de aquisição da propriedade, pelo que o conteúdo do direito da entidade expropriante sobre o bem expropriado em nada depende do título aquisitivo, com excepção da vinculação ao destino justificativo da expropriação, donde se conclui que o conteúdo do direito da entidade expropriante depende das normas legais vigentes no momento da prática dos actos, não tendo qualquer interferência o regime legal em vigor à data da expropriação.
Dir-se-á, desde já, que lhe não assiste razão.
Dá-se, antes do mais, por adquirida a recorribilidade contenciosa do despacho acometido, recorribilidade que o ora impugnante pretende pôr em causa, invocando a falta de lesividade do acto, e o consequente erro de julgamento em que a sentença teria incorrido.
Com efeito, pelo acto contenciosamente impugnado, os ora recorridos viram denegado o pedido de pagamento do valor correspondente à percentagem da mais-valia obtida pela entidade expropriante com a celebração do contrato de permuta envolvendo a cedência de uma parcela de terreno a desafectar do imóvel expropriado, assim tendo ficado definida pela entidade administrativa, autoritária e unilateralmente, a situação jurídica dos ora recorridos, pelo que o acto é manifestamente lesivo dos seus direitos e interesses.
Nada a censurar, pois, à decisão sobre a recorribilidade do acto.
Passemos, então, à decisão de mérito.
Nos termos do art. 6º da referida Lei de 26 de Julho de 1912, a extensão dos terrenos a expropriar por utilidade pública é, em regra, a “estritamente necessária às obras e empreendimentos que determinem a expropriação”, podendo, porém, as expropriações necessárias à abertura, alargamento ou regularização de vias públicas, “abranger, além dos perímetros estritamente marcados àqueles fins, mais uma faixa, anexa e exterior, de largura não superior a 50 metros” (§ 2º do preceito).
E o art. 7º da mesma Lei dispõe que as referidas faixas, uma vez expropriadas, “serão postas à venda em hasta pública..., pertencendo ao expropriante, além do primitivo preço de expropriação, uma percentagem sobre o aumento de valor obtido em praça e aos expropriados o restante”, acrescentando que, em alternativa, “os expropriados poderão, no acto da praça, usar do direito de preferência, restituindo ao expropriante o preço da expropriação e cedendo-lhe também a importância que lhe competiria do aumento do valor obtido em praça sobre esse preço” (in casu, por se tratar de prédio rústico em Lisboa, 80%, pertencendo os restantes 20% de mais-valia aos expropriados – § único do preceito).
É, assim, claro que a lei previa, para os casos em que a expropriação abrangesse as ditas faixas adjacentes não necessárias ao fim expropriativo, que o expropriado pudesse exercer em praça o seu direito de preferência na aquisição das mesmas, restituindo ao expropriante, para além do preço de expropriação, uma percentagem da mais valia obtida, ou, em alternativa, o direito a participar ele próprio numa percentagem dessa na mais-valia.
E, perante esta realidade, a questão de saber se, no momento da alienação da parcela referida na petição de recurso, os recorrentes contenciosos, enquanto herdeiros da expropriada, detinham na sua esfera jurídica o direito de preferência na respectiva aquisição, ou, em alternativa, o direito de participar na mais-valia obtida, passa necessariamente, como bem acentua a sentença impugnada, pela determinação do momento em que nasceu esse mesmo direito de preferência ou de participação nas mais-valias a que alude o citado art. 7º da Lei de 26 de Junho de 1912, e também por saber se esse direito se extinguiu com a revogação da citada Lei pelo DL nº 71/76, de 27 de Janeiro.
A esta questão respondeu a sentença que esse momento é “aquele em que a expropriação se efectivou, muito embora a participação na mais valia ou o exercício do direito de preferência se venham a radicar na esfera jurídica do expropriado de forma diferida, posteriormente, quando vier a ocorrer a alienação pela qual o bem regressará ao domínio privado”, e que “a nova lei não é aplicável aos direitos já adquiridos antes da sua entrada em vigor”.
Temos por acertada esta decisão.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem, de há muito, decidindo que os direitos de indemnização decorrentes da expropriação por utilidade pública radicam geneticamente no próprio acto expropriativo, pelo que se regem pela lei vigente à data de expropriação.
E isto pela singela razão de que é aí que surge, para o expropriado, o direito do crédito indemnizatório, uma vez que a declaração de utilidade pública da expropriação assume a natureza constitutiva, marcando o início do processo expropriativo.
Pronunciando-se sobre situação similar à dos presentes autos, afirma o Ac. deste STA de 26.01.68 – Rec. 7.500:
“(...) Este era o regime normal de remunerar a mais-valia atribuída aos expropriados (o valor da expropriação e mais 20% do aumento desse valor) pela perda das faixas adjacentes incluídas na expropriação, com o confessado propósito de incentivar a construção urbana no País.
O direito, portanto, reconhecido ao expropriado de participar nessa mais-valia nascia do próprio acto expropriativo de tais faixas, embora dependesse a sua concretização (mas não a sua subjectivação) do facto da venda ulterior.
Isto se salienta, desde já, para repelir a tese dos recorrentes de que o cálculo da indemnização deve obedecer à lei vigente à data das alienações, como sustentam, aliás doutamente, na sua alegação.”
No mesmo sentido se pronunciaram os Acs. do STJ de 16.12.93 – Proc. 84438, e de 18.06.74 – Proc. 65146, neste último se afirmando que “A atribuição da mais-valia justifica-se pela diferença entre o valor do terreno no momento da declaração de utilidade pública da expropriação e o que lhe corresponderá depois de efectuada a obra...”
Temos assim por adquirido, em primeiro lugar, que, ao invés do alegado pelo ora recorrente, o direito à mais-valia resultante da alienação da parcela expropriada sob a vigência da Lei de 26 de Julho de 1912, que os aqui recorridos se arrogam enquanto herdeiros da expropriada, nasceu por efeito do acto expropriativo, pelo que tal direito se rege pela lei em vigor à data da declaração de utilidade pública da expropriação.
E temos igualmente por adquirido que o DL nº 71/76, de 27 de Janeiro, que reviu a legislação sobre expropriações, e que revogou a citada Lei de 1912, não é aplicável à situação dos autos, como bem se decidiu na sentença impugnada, uma vez que a revogação daquela Lei não opera retroactivamente, não afectando os direitos adquiridos anteriormente à sua entrada em vigor, por força do disposto no art. 12º, nº 1 do C.Civil, segundo o qual a lei só dispõe para o futuro, presumindo-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a mesma se destina a regular, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva.
E não cremos que o disposto no nº 2, 2ª parte, do citado art. 12º do C.Civil nos conduza a entendimento diverso, pois que, como bem salienta o Exmo magistrado do Ministério Público, parece claro que o DL nº 71/76, de 27 de Janeiro, não dispôs directamente sobre o conteúdo da relação jurídica de expropriação, abstraindo do facto que lhe deu origem, uma vez que excluiu a possibilidade de a declaração de utilidade pública de expropriação, necessária à abertura, alargamento e regularização de vias públicas, exceder os perímetros estritamente marcados àqueles fins, como previa o art. 6º, § 2º da Lei de 26 de Julho de 1912.
Cabe, aliás, sublinhar que as regras do nº 2 do art. 12º do C.Civil são meras directrizes que só em caso de dúvida são aplicáveis. Segundo as eloquentes palavras do Prof. Adriano Vaz Serra, “A regra suprema em matéria de aplicação das leis no tempo é a da interpretação da lei em questão, visto que, não tendo natureza constitucional o princípio da não retroactividade das leis, depende da interpretação de cada uma delas a determinação da sua eficácia temporal, isto é, saber se a lei quer, ou não, abranger as situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor. Por conseguinte, para se decidir se certa lei é, ou não, aplicável às situações anteriores, não basta, em rigor, atender às regras formuladas no art. 12º do Código Civil, que só em caso de dúvida são de observar e não prevalecem sobre os resultados da interpretação da lei em causa” (RLJ, Ano 110º, Nº 3602, pág. 272).
E não vemos, em sede interpretativa, que resulte do texto do apontado DL nº 71/76 o intuito legislativo de dispor inovatoriamente sobre o conteúdo da relação jurídica de expropriação aqui em causa, desde logo pela circunstância já aludida de que a nova lei excluiu expressamente a possibilidade de a declaração de utilidade pública de expropriação de terrenos, necessária à abertura ou alargamento de vias públicas, exceder os perímetros estritamente marcados àqueles fins, como previa a Lei de 26 de Julho de 1912.
Não sendo possível, com a nova lei, que a expropriação abranja as referidas faixas adjacentes, não necessárias aos fins determinantes da expropriação, como previa a Lei de 1912, não faz sentido sustentar que as novas disposições legais disponham sobre o conteúdo dessa concreta relação jurídica, e que abranja as relações já constituídas, sem ressalva dos direitos adquiridos à luz da lei anterior.
Por fim, também não vemos que o direito à mais-valia possa ser prejudicado pelo facto de o Município não ter procedido à venda do terreno por meio de hasta pública, mas sim por permuta, uma vez que o meio pelo qual o expropriante alienou o terreno, e gerou a mais-valia, é irrelevante para efeitos do direito a partilhar essa mesma mais-valia, sendo evidente que daí não advêm quaisquer dificuldades quanto à quantificação da mais-valia, atendendo a que, para efeitos da permuta, foi determinado o valor do terreno e o valor da inerente concessão.
Não ocorrem, deste modo, os erros de julgamento imputados pelo recorrente à decisão impugnada, assim improcedendo todas as conclusões da sua alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, dada a isenção de que goza a entidade recorrente.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2010 (*). – Luís Pais Borges (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.
(*) Este acórdão já tem as rectificações feitas pelo acórdão de 4 de Fevereiro de 2010.
SEGUE ACÓRDÃO DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010.
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O acórdão de fls. 354 e segs. foi assinado, por evidente lapso, com a data de 28 de Janeiro de 2009, quando deveria ter constado a data de 28 de Janeiro de 2010.
Trata-se, obviamente, de um manifesto erro material, que importa corrigir, nos termos do disposto nos arts. 667°, nº 1 e 716° do CPCivil, aplicáveis ao abrigo do disposto no art. 1° da LPTA.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, acordam em rectificar o acórdão de fls. 354 e segs., que confirmou a sentença impugnada, corrigindo a data de decisão, que é a de 28 de Janeiro de 2010.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
Luís Pais Borges (Relator) - Adérito da Conceição Salvador dos Santos - Jorge Artur Madeira dos Santos.